A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas