Em comemoração ao Aniversário dos 346 anos da Cidade de Florianópolis, o sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, será homenageado com a medalha Profº. João David Ferreira Lima (Resolução nº 2314/18).

A referida honraria é um reconhecimento da cidade de Florianópolis pelos serviços prestados e será concedida em Sessão Solene, a ser realizada no dia 23 de março de 2019 às 17h., no Plenário Osni Régis – Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Rua Dr. Luiz Fontes nº 310 – Centro – Florianópolis/SC.

homenagem

2019-03-20T13:25:11+00:0020 de março de 2019|

Ibama estabelece regras da delegação de licenciamento ambiental federal para órgãos estaduais e municipais

Uma instrução normativa publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União estabeleceu as condições e os processos que precisam ser cumpridos para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para os órgãos estadual ou municipal de meio ambiente. A instrução, assinada pelo presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Bim, entra em vigor a partir desta data.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, a reportagem errou ao informar que o Ibama “transferiu” o licenciamento ambiental para órgãos estadual e municipal. O texto foi corrigido depois de esclarecimentos do órgão sobre a interpretação da instrução normativa.)

Em nota ao G1, o Ibama esclareceu que a “instrução” é um ato normativo que trata de casos que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011. O órgão informou que “uma Instrução Normativa (IN) não tem a função de delegar o licenciamento ambiental de empreendimentos. Trata-se de ato normativo, e não executivo. O objetivo da IN do Ibama nº 8/2019, publicada nesta quinta-feira (28/02), é estabelecer procedimentos internos para os casos de delegação que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011.”

Confira abaixo a íntegra do texto:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017,

Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação;

Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e

Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve:

CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente – OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente – OMMA.

Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

§ 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

§ 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento.

Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

§ 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.

Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.

§ 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

§ 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

§ 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – o Ibama, por competência originária;

II – o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou

III – o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais – SIGA.

Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama

a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental;

b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA;

c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

II – para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama:

a) FCA preenchida;

b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem.

§ 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental.

Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade.

§ 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo;

§ 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência.

§ 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos.

Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações – Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação.

Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental.

§ 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos:

I – declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

II – Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal;

III – Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados.

§ 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade.

§ 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário.

Art. 11 Após a devida instrução, o processo de licenciamento deve ser encaminhado pela Dilic à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE-Ibama para análise e manifestação jurídica acerca da Minuta do ACT e dos respectivos documentos instrutórios.

Parágrafo único. Caso o parecer jurídico da PFE-Ibama conclua pela necessidade de saneamento de vícios do processo ou de adequação da Minuta de ACT analisada, o processo retornará à Dilic que, por meio do Serad, se manifestará pela incorporação das alterações sugeridas pela PFE-Ibama, efetivando-as, ou pela impertinência de atendimento às sugestões, com os devidos fundamentos técnicos.

Art. 12 A partir das manifestações técnicas e jurídica favoráveis à delegação de competência de licenciamento ambiental, o processo deve ser encaminhado à Presidência do Ibama, que emitirá decisão final quanto à celebração de ACT com o OEMA ou OMMA.

§ 1º Caso a decisão seja favorável mas o ACT necessite de ajustes, o processo deve retornar ao Serad para que se proceda as devidas alterações requeridas pela Presidência do Ibama.

§ 2º Caso a decisão seja contrária ao ato delegatário, o processo de licenciamento retornará à Dilic, para condução administrativa em caráter ordinário pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia.

Art. 13 A assinatura do ACT visando a delegação de competência de licenciamento ambiental a OEMA ou OMMA será efetuada por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura pela Presidência, sob pena de expiração de prazo e posterior cancelamento do ACT.

§ 1º O Extrato do ACT celebrado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais do ente federativo ao qual vincula-se o delegatário, respeitando-se o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O extrato do ACT deverá ser encaminhado a Assessoria de Comunicação – Ascom para publicação da lavratura do Acordo no sítio eletrônico do Ibama.

CAPÍTULO II – DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO

Art. 14 O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pelo Serad, a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo, por meio da manutenção do processo administrativo ordinário, em trâmite no Ibama.

Art. 15 O OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades – RTAA, até o dia 31 de março de cada ano, conforme orientações constantes no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 16 Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA.

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO

Art. 17 É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

Art. 18 Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas:

I – Notificação;

II – Sessão de Conciliação;

III – Rescisão do Acordo.

§ 1º O Anexo V desta Instrução Normativa contém lista exemplificativa de irregularidades passíveis de serem constatadas durante a execução dos ACTs.

§ 2º É possível a aplicação gradativa das medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.

Art. 19 A Notificação deve ser emitida pela Dilic e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas.

Art. 20 Na Sessão de Conciliação, a ser convocada pela Dilic, devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória dos entes signatários do ACT.

§ 1º No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, o Ibama convocará o partícipe delegatário para a Sessão de Conciliação.

§ 2º Em havendo conciliação, ao final da sessão o ACT, deverá ser feito Ata de Reunião, assinado entre as partes contendo as medidas corretivas, os responsáveis e o prazo para sua execução.

Art. 21 A Rescisão do Acordo compete à Presidência do Ibama e poderá ser aplicada nas seguintes situações:

I – descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT;

II – constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário;

III – denúncia por interesse de uma das partes;

IV – não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação;

V – por conveniência e oportunidade.

§ 1º A decisão da Presidência do Ibama quanto à Rescisão do ACT deve ser subsidiada por manifestação embasada por fundamentação técnica, devendo o Serad instruir o processo originário, por meio de Nota Técnica que demonstre o estado da arte do cumprimento do ACT, e encaminhá-lo às instâncias superiores para tomada de decisão da Dilic.

§ 2º No caso de Rescisão do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo unilateral, um Termo de Encerramento, respeitando-se o modelo do Anexo VII, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 4º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT.

Art. 22 A vigência do ACT finaliza-se quando o prazo do acordo expirar sem o interesse de renovação por quaisquer dos partícipes.

§ 1º No caso de término do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo bilateral, o Termo de Encerramento, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 2º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT, seguindo-se modelo do Anexo VI.

Art. 23 Formalizado o encerramento do ACT, em quaisquer dos casos previstos, o ex-delegatário devá encaminhar ao Ibama a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação.

Paragrafo Único. O processo administrativo de delegação, após saneado pelo Serad será relacionado ao processo de licenciamento ambiental correspondente no sistema de processo eletrônico, que deverá ser encaminhado a Coordenação ou Divisão de Área, para uma avaliação das ações a serem convalidadas ou não no âmbito do processo de licenciamento e devida condução.

CAPÍTULO IV – DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA

Art. 24 Compete ao partícipe delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

CAPÍTULO V – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do Ibama.

Parágrafo único. A legislação adotada para os fins de compensação deverão atender ao disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais normativos federais que regem o cálculo da Compensação Ambiental.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 Para os atos delegatários firmados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidos os dispositivos dos seus ACTs até a data da respectiva vigência.

Parágrafo Único. Os processos de delegação anteriores à publicação desta Instrução Normativa, poderão ser prorrogados somente mediante a lavratura de novo ACT, considerando a íntegra do teor dos Anexos I a V.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM”

Fonte: G1

2019-03-01T12:52:18+00:001 de março de 2019|

IBAMA PRORROGA NOVAMENTE O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS AO SINAFLOR

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente, no último dia 23 de janeiro de 2019, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 4/2019, prorrogando o prazo para a solicitação de autorização de atividades florestais por 180 dias.

Esta prorrogação não isentará os interessados da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente, apenas permitirá que as autorizações sejam emitidas diretamente pelo órgão responsável, ou seja, fora do sistema, até o adequado funcionamento do SINAFLOR.

2019-02-13T23:37:06+00:0013 de fevereiro de 2019|

Prorrogado o prazo para adesão ao PRA

Nos últimos dias do Governo Temer foi aprovada a prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”). A Medida Provisória n. 867, publicada no dia 26 de dezembro de 2018, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2019 o prazo para adesão ao Programa. Com a extensão do prazo, os proprietários e possuidores de imóveis rurais terão mais tempo para aderir ao programa, nos termos do Decreto Federal n. 8.235/2014.

 

2019-01-09T16:34:40+00:009 de janeiro de 2019|

LINHAS DE TRANSMISSÃO ENTRAM EM LEILÃO AINDA ESTE ANO

Foi aprovado o Edital de Leilão de linhas de transmissão pela ANEEL. O leilão será realizado no dia 20 de dezembro e contará com 20 lotes, localizados nos Estados Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

Link para acesso à íntegra: http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/id/17674582

2018-12-20T00:54:58+00:0020 de dezembro de 2018|

Assinada Medida Provisória n. 844/2018 alterando a Lei 9.984/2000 e atualizando o marco legal do saneamento básico no país.

Assinada Medida Provisória n. 844/2018 alterando a Lei 9.984/2000 e atualizando o marco legal do saneamento básico no país. Confira a íntegra no link abaixo:

http://www.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/29140435/do1-2018-07-09-medida-provisoria-n-844-de-6-de-julho-de-2018-29140411

2018-07-18T19:59:29+00:0018 de julho de 2018|

Governo Federal prorroga o prazo para adesão ao CAR

No último dia 30 de maio de 2018, o Presidente Michel Temer, publicou o Decreto Federal nº 9.395 prorrogando o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”). Segundo a nova diretiva, os proprietários rurais terão até o dia 31 de dezembro de 2018 para requerer a inscrição no CAR, e consequentemente aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (“PRA”).

2018-06-06T14:57:12+00:006 de junho de 2018|

BNDES publica cartilha sobre IoT

O BNDES lançou a Cartilha de Cidades, um documento que sintetiza dados do estudo da Internet das Coisas (IoT) e sua aplicação para o uso em cidades, possibilitando benefícios para os cidadãos e a gestão pública.

A internet das coisas é um sistema que habilita serviços avançados em objetos do dia-a-dia (coisas físicas ou virtuais), com base nas tecnologias da informação e comunicação, e dota-as do poder de processar dados, tornando-as “inteligentes”.

A aplicação da internet das coisas nas cidades – em áreas como transporte, monitoramento de tráfico, meio ambiente, segurança pública e eficiência energética – viabiliza o monitoramento em tempo real dos movimentos da cidade e permite fundamentar o desenvolvimento de políticas públicas e de ter ganhos de eficiência em sua gestão.

O documento traz uma série de casos de aplicações já implementadas com sucesso no Brasil e em outros países, liderados principalmente por empresas do setor privado ou modelo de negócios baseado em parcerias público-privada (PPPs), e que vem apresentando significativamente ganhos de eficiência e redução de custos.

Nos EUA, merece destaque o caso de Los Angeles. O governo instalou sensores nas estradas espalhados nas interseções que enviam atualizações em tempo real sobre o fluxo de tráfego por meio de cabos de fibra óptica para uma central. Um software analisa os dados e faz ajustes automaticamente, segundo a segundo, adaptando-se às mudanças de condições.

No Brasil, por sua vez, embora os projetos ainda sejam incipientes, merece destaque o caso de Paulínia, em São Paulo, que adotou um sistema de lixeiras inteligentes, instalando cerca de 25 estações de coleta de lixo na cidade. O sistema informa automaticamente quando está cheio, otimizando a mão de obra utilizada na coleta de resíduos, além de evitar enchentes por ser subterrâneo.

Em Minas Gerais e no Ceará, os projetos também tiveram investimentos. Novos bairros foram construídos para receber aplicações de IoT, com sensores de volume nas lixeiras e monitoramento de recursos como água e energia.

Em que pese os avanços, o governo brasileiro encontra desafios na aplicação de IoT, em especial na implementação e manutenção dos programas estruturantes, com foco na construção de infraestrutura de conectividade robusta e capacitação de servidores públicos. Isso sem contar com a dificuldade no levantamento de recursos para investimento, nas restrições socioambientais e legais, no sigilo no tratamento de dados dos cidadãos e na cooperação entre os municípios.

2018-04-11T14:35:57+00:0011 de abril de 2018|

O advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, estará lançando a 2ª edição do livro Direito Ambiental de Conflitos e o livro Código Florestal Anotado, este em coautoria com Cleverson Vitorio Andreoli. O lançamento ocorrerá em Curitiba/PR, São Paulo/SP e Florianópolis/SC.

Nas próximas semanas, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, estará lançando a 2ª edição do livro Direito Ambiental de Conflitos e o livro Código Florestal Anotado, este em coautoria com Cleverson Vitorio Andreoli.  O lançamento ocorrerá em Curitiba/PR, São Paulo/SP e Florianópolis/SC. Confira a agenda:

Curitiba: o evento será no dia 23/11/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Livraria da Vila, situada no Shopping Pátio Batel, avenida do Batel, 1868, bairro Batel.
CONVITE_Marcelo Dantas_Nov

São Paulo: o evento acontece no dia 07/12/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Livraria da Vila, no Shopping Pátio Higienópolis n. 618, bairro Higienópolis.
CONVITE_Marcelo Dantas_ Dez

Florianópolis: o lançamento será no dia 13/12/2017, das 18:30 às 21:30 horas, na Sede da OAB/SC, rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860, bairro Agronômica.
CONVITE_Marcelo Dantas_ Floripa

2017-11-22T12:41:57+00:0022 de novembro de 2017|

Buzaglo Dantas Advogados participa do Seminário Redindústria

A Buzaglo Dantas Advogados, representada por seu sócio, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza, participou no inicio desse mês do Congresso Redindústria, promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O Seminário, realizado em Brasília e cujo objetivo foi construir a agenda legislativa de 2017, contou com a participação das mais variadas entidades, dos mais diversos setores.

A Buzaglo Dantas Advogados representou o setor de meio ambiente da Câmara da Indústria da Construção (CBIC). Na oportunidade, foram definidos os 12 projetos de lei ambientais atualmente em tramitação no Congresso Nacional que passarão a ser acompanhados de perto pela CNI, dada sua extrema relevância, com destaque para aquele que busca regulamentar de vez o licenciamento ambiental brasileiro (PL n. 3729/2004).

2017-02-22T21:16:45+00:0022 de fevereiro de 2017|
Go to Top