Comentário às decisões proferidas pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5005078-81.2013.404.0000/PR, que abordaram a (in) aplicabilidade do Novo Código Florestal a fatos pretéritos.

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão exarada em exceção de pré-executividade, rejeitando-a, mas suspendendo a execução fiscal, até o final do prazo descrito no artigo 59, §2º, da Lei nº 12.651/12, qual seja, de um ano após a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRA) pela União, Estados e Distrito Federal.

A União agravou sustentando que o artigo 59, §4º, da Lei nº 12.651/12 que dispõe sobre a impossibilidade de autuações decorrentes de “infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”, não se aplica ao prazo determinado pelo juiz de 1º grau, eis que a autuação já havia ocorrido. Além disso, alegou que seria impossível a adesão do executado ao PRA porquanto ainda não foram editadas suas leis reguladoras, fazendo com que a parte não tivesse direito subjetivo ao programa diante da vedação legal.

Em sua fundamentação, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior ponderou que, como a Lei nº 12.651/12 foi publicada no dia 25 de maio de 2012 – enquanto a autuação ocorreu no dia 10 de junho de 2008 – o fato se submete às regras de aplicação da lei no tempo, fazendo com que a tese da União prevalecesse no caso concreto.

O magistrado argumentou ainda que a autuação do executado se deu antes da publicação da nova lei, não lhe sendo, portanto, aplicável. Assim, para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor anterior ao novo Código e, dessa maneira, registrou o entendimento de que “não há a pretensa anistia advinda com o novo Código Florestal em relação a quem já havia sido autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008”.

O desembargador federal baseou sua decisão em dois julgados, um da própria corte e outro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Herman Benjamin deixou expresso que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da “incumbência” do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). No mais, não ocorre impedimento à retroação e alcançamento de fatos pretéritos”.

Assim, decidiu que, não sendo aplicável a suspensão disposta no artigo 59 do Novo Código Florestal, não há de se falar em necessidade de Programa de Regularização Ambiental, Cadastro Ambiental Rural e as demais diligências disciplinadas pela norma, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para reativar o processo.

Cumpre salientar que a Quarta Turma do TRF4, por unanimidade de votos dos Desembargadores Federais Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Vivian Josete Pantaleão Caminha e Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão acima referida em acórdão publicado no início do mês, dando provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. LEI APLICÁVEL.

1. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação da Lei nº 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

2. A autuação do executado deu-se antes da publicação da nova lei, não sendo, portanto, esta nova lei aplicável ao caso. Para aquelas situações onde a autuação já aconteceu, valem as regras da legislação em vigor antes da publicação da Lei n.º 12.651 (TRF4, AI n. 5005078-81.2013.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, in D.E. 03/05/2013; grifos inexistentes no original).

A importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão ainda incipiente e pouco abordada pela jurisprudência e doutrina pátria, qual seja, a (in)aplicabilidade da Lei nº. 12.651/12, o Novo Código Florestal, a situações pretéritas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-15T16:37:57+00:0015 de maio de 2013|

TRF4 mantém decisão que decretou a caducidade de Decreto que criou Unidade de Conservação e não efetivou as desapropriações de áreas declaradas de utilidade pública no prazo de 05 anos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por unanimidade negou provimento as apelações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Ministério Público Federal (MPF) e da União, mantendo integralmente a sentença que decretou a caducidade do ato administrativo que criou a Estação Ecológica da Mata Preta, por ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem que tivesse sido efetivada a desapropriação das áreas pertinentes.

Proprietário de imóvel inserido dentro dos limites da área da Unidade de Conservação (UC), localizada no município de Abelardo Luz, região noroeste de Santa Catarina, ajuizou ação em face do ICMBio e da UNIÃO, com a pretensão de que fosse declarada a nulidade do Decreto Federal s/nº, de 19/10/2005, que criou a Estação Ecológica da Mata Preta.

O referido Decreto declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares nos limites da Estação Ecológica, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Ocorre que o artigo 10º do referido Decreto-Lei prevê que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findo os quais este caducará”. (Grifo nosso)

O juízo a quo,no mérito da sentença, reconheceu que a declaração de utilidade pública gera um estado de insegurança jurídica, por tornar iminente a transferência da propriedade para o Estado, indispondo o proprietário de continuar a explorar livremente seu imóvel. Em especial, quando a transferência serve para criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, como é a situação do caso em tela, a qual impõe limitações típicas de preservação ambiental, e é evidente a incompatibilidade entre a atividade econômica e a futura destinação do espaço.

Corroborando com o assunto, foi colacionado entendimento do Supremo Tribunal Federal que por meio de sucessivas decisões monocráticas, assentou que a criação de unidades de proteção integral não se consuma com o ‘simples’ decreto de criação (MS 27622 MC / DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/10/2008 e MS 24394 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 01/07/2004).

Por fim, frisou que a criação de um espaço ecologicamente protegido, com seu sucessivo abandono, caracteriza irresponsabilidade do Poder Público e a não observância dos prazos normativos, ensejaria para Administração, ausência de parâmetros temporais para organizar as medidas de proteção ambiental.

Da decisão do TRF4, que negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, foram opostos embargos de declaração e recurso especial, pendentes de julgamento até a presente data. Contudo, o que se verifica com a decisão é um posicionamento meritório do judiciário ao reconhecer a incúria da Administração Pública, para com as Unidades de Conservação, pois frequentes são as manifestações dos proprietários de áreas pertencentes aos chamados “Parques de Papel”, que faz referência as Unidades de Conservação criadas por atos administrativos e esquecidas após suas publicações.

Em nenhum momento se discute a importância da criação de espaços territoriais especialmente protegidos, matéria constitucional, artigo 225, §1º, inciso III, o que se litiga é pela atuação dos órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação para que concretizem o objeto de existência desses espaços. Pois, da mesma forma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado esta previsto na Constituição, a segurança jurídica e o direito a propriedade também representam garantias constitucionais.

(Apelação/Reexame Necessário n. 5000362-07.2011.404.7202/SC, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, in D.E. 05/12/2012).

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:55:09+00:0020 de março de 2013|

TRF4 ENTENDE QUE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO TRAZ PROVEITO SUFICIENTE PARA O MEIO AMBIENTE QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e confirmou sentença de 1º grau, no sentido de que a demolição de empreendimento em local já tomado pela urbanização não trará proveito suficiente para o meio ambiente que justifique a condenação.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel situado no centro do Município de Porto Belo/SC decorrente de “ocupação e destruição irregular de floresta protetora de mangue, área de preservação permanente, segundo o Código Florestal, Lei 4.771/65”.

O i. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, com base em farta prova técnica, pois a área objeto da demanda situava-se em zona urbana, sem indícios de mangue a ser protegido. Afastou, dessa forma, a alegação de que a área é de preservação permanente.

O IBAMA recorreu dessa decisão sob o fundamento de que o dano ambiental acompanha o imóvel (obrigação propter rem), sendo responsabilidade do atual proprietário a respectiva reparação, e de que a proteção ao meio ambiente resguarda interesse intergeracional, difuso, pertencente a toda a humanidade.

A Terceira Turma entendeu que a construção de um supermercado no centro do Município de Porto Belo/SC, em uma das avenidas principais da cidade, cercado de residências e construções, inclusive um quartel da Brigada Militar, é legalmente autorizada, visto que o imóvel está situado a centenas de metros do mar e de qualquer mangue e por se tratar de zona urbana consolidada há décadas.

Dessa forma, a defesa do meio ambiente deve ser compatível com o interesse social, devendo ainda ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O voto da Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria concluiu de maneira lapidar que:

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

Portanto, deve-se ter em mente que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, mas não se trata de um valor absoluto. Ele deve ser razoavelmente ponderado, de modo a conviver harmonicamente com outros direitos tão importantes para a vida em sociedade, como o direito à moradia, à propriedade e à livre iniciativa.

(TRF4, AC 5004049-71.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:27:20+00:0020 de fevereiro de 2013|

Comentário a acórdão do TRF4 que esclareceu no que consiste a competência supletiva para o licenciamento ambiental de acordo com a LC n. 140/11 e determinou que o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” fosse submetido a licenciamento no âmbito estadual

Os autos referem-se a apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Arroio Silva/SC, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para submeter o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” a licenciamento ambiental, sendo o órgão competente para tanto a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), e não o IBAMA. A sentença condenou ainda a autarquia federal em obrigação de fazer, consistente na fiscalização do evento, apresentando relatório pormenorizado ao MPF em 30 dias contados do seu término.

 

Em seus recursos, o Município de Arroio Silva/SC sustentou a desnecessidade de licenciamento ambiental, e o IBAMA, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber realizar o licenciamento ambiental das edições futuras do evento e requereu a nulidade da sua condenação na obrigação de fazer.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, à unanimidade, negou provimento às apelações, utilizando como razões de decidir os fundamentos adotados pelo magistrado singular, Juiz Federal Zenildo Bodnar.

 

Assim sendo, o acórdão da Terceira Turma do TRF4 entendeu ser imprescindível o licenciamento ambiental para realização do evento, tendo em vista a especial importância e a fragilidade do ecossistema no qual é realizado e em razão de atrair dezenas de milhares de pessoas. Assentou ainda que o fato de a atividade não estar listada nas resoluções do CONAMA e do CONSEMA não afasta esse entendimento, seja porque tais regramentos não podem contrariar a legislação vigente, seja porque apresentam rol meramente exemplificativo.

 

Em relação à competência para realizar o licenciamento ambiental do referido evento, a decisão colegiada manteve hígido o teor da sentença, que não acatou o pedido do MPF de instaurar a competência supletiva do IBAMA, diante da negativa da FATMA de assim proceder. Sem ignorar o fato de a jurisprudência reconhecer essa possibilidade com base na antiga redação dos arts. 10, §3º, 11, §1º, da Lei n. 6.938/81, o acórdão aplicou o novo quadro regulatório, introduzido pela Lei Complementar n. 140/11, segundo o qual o órgão federal somente pode atuar supletivamente nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente no Estado, o que não é o caso de Santa Catarina. Assentou ainda que, embora o pedido de licenciamento ambiental fosse anterior à vigência da LC 140/11, deveria ser aplicado integralmente o novo regime jurídico, mormente considerando que o evento será realizado anualmente. Assim, concluiu que a FATMA é o órgão competente para licenciar o evento em tela.

 

Por fim, nos termos do voto do relator, que invocou o parecer ministerial da Procuradoria Regional da República, a Terceira Turma da Corte Regional deu parcial provimento à remessa oficial, no tocante à atuação subsidiária do IBAMA, entendendo que é dever a atuação subsidiária da autarquia federal por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante solicitação do ente originariamente detentor da atribuição para licenciar. Acrescentou, contudo, que a referida solicitação não obsta a iniciativa do órgão ambiental  federal em situações que se evidenciar a fragilidade do ente municipal na tutela ao meio ambiente, posto que a burocracia legal, não pode ser sobrepor à proteção ao meio ambiente.

 

A exigência pelo TRF4 de licenciamento ambiental do empreendimento em razão de tê-lo considerado potencialmente poluidor, ainda que não conste da listagem dessas atividades, sem prestigiar a discricionariedade do órgão ambiental, mostra que esse assunto ainda não está pacificado na Corte Regional. Em relação à atuação supletiva do ente federativo no licenciamento ambiental, esperamos que o entendimento exposto seja o caminho seguido pela Corte Regional, com base na LC n. 140/11, evitando assim conflitos entre os órgãos ambientais. Contudo, é preocupante a interpretação de que o IBAMA possa atuar subsidiariamente, ainda que sem solicitação do órgão competente, pois contraria frontalmente o que está expressamente previsto na referida lei complementar.

 

(Apelação Cível n. 5000634-92.2011.404.7204/SC, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, in DE 24/01/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T16:00:51+00:006 de fevereiro de 2013|

TRF4 decide que a mera divergência entre conclusões de estudos técnicos não é suficiente para configurar o crime do art. 69-A da Lei dos Crimes Ambientais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Ambiental de Florianópolis, a qual concluiu que eventual divergência entre laudos técnicos não é prova suficiente para caracterizar a infração descrita no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98.

Aquele que elabora ou apresenta, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, deve ter a consciência de que os fatos apresentados não correspondem à realidade.

Isto é, para configurar o crime acima descrito, a conduta dolosa deve restar comprovada. Deve haver a intenção daquele que elaborou o estudo de inserir informações falsas ou omitir questões relevantes.

A simples comparação e possível divergência entre as opiniões de diferentes profissionais não basta para tipificar o elemento doloso. Deste modo, bem fundamentou o i. Juiz Federal: “A não ser que [alguém] detivesse o monopólio da verdade ambiental. Assim, a sua opinião científica seria correta e infrator qualquer um que simplesmente discordasse ou divergisse”.

Para elucidar bem a complexidade da questão, o Juiz comparou a divergência entre laudos a diferentes depoimentos de testemunhas. Não se pode acusar como inscrito no crime de falso testemunho aquele que depõe de maneira diversa. O critério do falso testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade dos fatos, mas entre o dito e o conhecimento daquele que assim afirmou.

Para concluir, ressaltou que a própria Carta Magna assegura como garantia fundamental a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Todos têm o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. A liberdade de expressão é a própria exteriorização da liberdade de pensamento.

(TRF4, AC 5000094-56.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/01/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-01-23T16:26:23+00:0023 de janeiro de 2013|

Comentário à acórdão do TRF4 que reconheceu inexistir APP em área descaracterizada pela ação antrópica.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade de votos, houve por bem negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nos autos de ação anulatória de atos administrativos, mantendo a sentença que julgou procedente ação e declarou a nulidade da autuação e do embargo, lavrados por suposta destruição de vegetação de preservação permanente (transição de manguezal).

Em sua irresignação, o IBAMA sustentou, dentre outros argumentos, que inexiste direito adquirido em degradar o meio-ambiente e também que a recuperação da área, com a retirada do aterro, é mais vantajosa ao meio ambiente do que a construção de um empreendimento no local.

Ao apreciar o reclamo, o TRF4 entendeu que a área em questão não pode ser considerada como de preservação permanente, pois a região em que se situa o terreno – SC 401 em Florianópolis – está descaracterizada há muito tempo, sendo densamente povoada, com o fornecimento de todos os serviços públicos mínimos, tratando-se, portanto, de área urbana consolidada.

Dessa forma, o Tribunal confirmou a nulidade da autuação e do embargo lavrados pelo IBAMA, demonstrando com clareza a desproporcionalidade das autuações levadas a feito pelos órgãos ambientais a empreendimentos situados em áreas urbanas consolidadas, locais que devem ser privilegiados para a implantação desses projetos, visto que não comprometem a qualidade ambiental, bem como que a tentativa de recuperação da área traria menos beneficio ao meio ambiente do que a sua manutenção.

A decisão do Tribunal deve ser vista como um exemplo a ser seguido, pois, atualmente, com o contínuo aumento da urbanização em todo país, não há como se considerar como de preservação permanente áreas totalmente descaracterizadas, sob pena de se desvirtuar o real objetivo das políticas de proteção ambiental.

TRF4.AP 5012134-70.2011.404.7200/SC

Por: Buzaglo Dantas

2012-11-28T15:27:39+00:0028 de novembro de 2012|

TRF4 é considerado o melhor tribunal federal do país

Em pesquisa divulgada no último dia 10 pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) obteve a primeira colocação entre os tribunais da Justiça Federal do Brasil. O índice de desempenho da Justiça (IDJus) obtido pelo TRF4, que engloba os estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, ficou em 66,1%.

O IDJus do TRF4 foi avaliado em 65,5% na dimensão gestão orçamentária, 66,4% na gestão de recursos, e 66,3% na gestão de processos, o que resultou no índice geral de 66,1%. Esse percentual é superior ao índice geral obtido pela Justiça Federal brasileira, que ficou em 50,9%. Os outros tribunais federais ficaram assim classificados: TRF3, com 63,4%; TRF5, com 51,9%; TRF2, com 37,5%; e TRF1, com 28,3%.

Índice mede o grau de desenvolvimento do Judiciário

O IDJus, desenvolvido pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema Judiciário Brasileiro (CPJus), é um indicador que mede o grau de desenvolvimento da Justiça, possibilitando a mensuração das diferenças de produtividade e eficiência existentes entre os segmentos do Poder Judiciário. O índice utiliza a mesma metodologia utilizada pelas Nações Unidas para a construção do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Ele varia entre 0 e 100 e, quanto mais desenvolvida e eficiente a Justiça, mais próximo de 100 será o seu indicador.

O índice foi elaborado a partir de 3 dimensões básicas da administração judiciária: gestão orçamentária, gestão de recursos (humanos e tecnológicos), e gestão de processos. Essas dimensões foram subdivididas em sete temas com um total de 23 indicadores de desempenho.

O levantamento do CPJus utilizou os dados do relatório “Justiça em Números” e outros levantamentos estatísticos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As Justiças Estaduais e do Trabalho também foram avaliadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ficou em primeiro lugar entre os órgãos estaduais e o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, entre os do trabalho.

A pesquisa completa pode ser consultada na página do IDP/CPJus (http://cpjus.idp.edu.br/).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

2012-10-17T12:23:25+00:0017 de outubro de 2012|

Comentário à decisão do TRF4 que determinou a continuidade de obra licenciada e situada no entorno de Unidade de Conservação que não possui plano de manejo homologado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:59:51+00:003 de outubro de 2012|

Comentário ao Julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de particular ser responsabilizado por infração administrativa ambiental cometida por terceiro

Nos autos do Recurso Especial n. 1.251.697/PR, o particular insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que o considerou parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal levada a cabo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrar multa decorrente de auto de infração lavrado em face do seu pai, de quem adquiriu a propriedade. A Corte Regional havia entendido que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo tanto o alienante quanto o adquirente pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel. O particular, alegando que a decisão violou o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/81), aduziu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois como a multa diz respeito à infração cometida por seu pai, não poderia dele ser exigida.

Em sessão de sua Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, reformando a decisão do TRF4, para considerar que o particular não era parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Embora não tenha discordado dos argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Regional, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, eis que em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o relator atestou que a questão discutida cinge-se à questão diversa, atinente ao plano da responsabilidade administrativa por dano ambiental, na qual prevalece o princípio da intranscendência das penas, seguindo a lógica da teoria da culpabilidade. O relator destacou que a aplicação e a execução das penas em razão de infração administrativa limitam-se aos transgressores, devendo ficar comprovado que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim sendo, merece elogios o acórdão do STJ, pois, em consonância com a independência entre as esferas civil e administrativa e com o princípio da personalidade da pena que rege o Direito Sancionador, o fato de, em matéria ambiental, a responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:32:58+00:006 de setembro de 2012|

Comentário à decisão do TRF4 que cassou a liminar e manteve a audiência pública do Parque Hotel Marina Ponta do Coral, em Florianópolis

Um dia antes da realização da Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA do projeto “Parque Hotel Marina Ponta do Coral”, empreendimento de titularidade da empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda., que está em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ambiental de Santa Catarina (FATMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO ajuizou a Ação Civil Pública n. 5013424-86.2012.404.7200 requerendo, em caráter liminar, a suspensão do referido processo de licenciamento e, como consequência, audiência pública.

O argumento central da ação cinge-se ao fato de que o processo de licenciamento ambiental em questão deveria ter sido submetido à análise dos técnicos do ICMBio, órgão gestor responsável pelas Unidades de Conservação Federais, tendo em vista que o empreendimento da ré estaria, supostamente, gerando danos à Estação Ecológica de Carijós.

Ao analisar o pleito liminar, o e. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal de Florianópolis, em regime de cooperação na Vara Ambiental da mesma subseção judiciária, há pouco menos de 05 horas para o início da audiência pública, deferiu parcialmente a medida suspendendo a realização do ato.

Imediatamente após a divulgação da decisão no site da Justiça Federal, os advogados da empresa interpuseram perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5012177-39.2012.404.0000, para o fim de reverter a decisão e manter a realização da audiência pública.

O feito foi distribuído ao e. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que prontamente analisou o recurso e suspendeu a liminar proferida pela Justiça Federal de Florianópolis, ao argumento de que “a suspensão da audiência pública acarretará prejuízo ao empreendimento, porém, sem acarretar, a realização dessa audiência, qualquer prejuízo ao meio ambiente”.

A decisão do relator, que segue o entendimento majoritário dos Tribunais do país, avaliou, com clareza, a desproporcionalidade do pedido do ICMBio, demonstrando que a suspensão de audiência pública além de causar dano ao empreendedor, tendo em vista os gastos despendidos para a realização do ato, traria prejuízo à toda comunidade local, que seria impedida de tomar conhecimento sobre o projeto e ter garantida sua participação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

Em razão de sua sensatez e da agilidade com que foi proferida, cassando a equivocada liminar, aliada à magnitude do projeto, um dos maiores em licenciamento em Santa Catarina, a decisão proferida ganhou grande destaque da mídia, sendo, inclusive, noticiada na pagina virtual do TRF4.

Por: Buzaglo Dantas

2012-08-08T16:02:33+00:008 de agosto de 2012|
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