CONSIDERAÇÕES BÁSICAS ACERCA DOS TERRENOS DE MARINHA

O litoral brasileiro possui, no que diz respeito aos direitos reais, uma peculiaridade em relação aos demais países de tradição jurídica similar. É que, no ordenamento pátrio, os terrenos de marinha, consistentes nos 33 metros a partir da linha preamar média de 1831, são de propriedade da União Federal, sob administração da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, conforme o art. 1º, alínea “a” do Decreto-Lei n. 9.760/1946.

Nesse sentido, a ocupação da faixa litorânea, historicamente a mais densamente povoada do país, possui algumas particularidades. Isso porque a disciplina legal desses espaços perpassa uma série de regulamentos referentes à relação jurídica existente entre os particulares ocupantes e a União.

Em primeiro lugar, cabe dizer que, tendo em vista as continentais dimensões da costa brasileira, não foi possível, ainda, demarcar a integralidade dos terrenos de marinha no país. A ocupação desse território, no entanto, não aguardou a devida demarcação para ter início, de sorte que cidades inteiras cresceram e se estabeleceram sem que houvesse uma certeza da extensão dos territórios de titularidade federal – como é o caso de Florianópolis, por exemplo.

Foi por isso que a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação das terras de marinha. Assim, o mesmo Decreto-Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

O segundo aspecto que merece atenção consiste nas contraprestações devidas pelos particulares detentores de direitos reais em terrenos de marinha ao ente federativo, que podem ser a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação.

O foro diz respeito à taxa incidente sobre os terrenos dotados de ocupação anterior ao processo de demarcação, e corresponde a 0,6% do valor do imóvel em questão.

O laudêmio, por outro lado, corresponde ao montante pago à União quando da transferência entre particulares dos direitos de ocupação ou de foro de eventual imóvel em terreno de marinha, e equivale a 5% do valor atualizado do bem.

Por fim, a taxa de ocupação diz respeito ao valor pago pela pessoa que obteve da SPU a autorização para ocupar o imóvel de propriedade da União, sendo equivalente a 2% do valor do imóvel para inscrições até 30/09/1988 e 5% para inscrições posteriores.

Acerca da transferência de direitos de ocupação, inclusive, há de se fazer um adendo. Nos termos da Instrução Normativa SPU n. 1/2018, o adquirente tem a obrigação de requerer a transferência da titularidade do imóvel no cadastro da SPU em 60 sessenta dias, contados da data em que foi lavrada o título aquisitivo, no caso de ocupação, ou da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.

Diz-se obrigação pois, em caso de não cumprimento, o comprador fica sujeito a multas que podem alcançar 0,5% do valor do imóvel ao mês. Trata-se de valor que, a julgar pela valorização dos terrenos em faixas litorâneas, pode alcançar dezenas de milhares de reais. Daí a necessidade de atenção quando da aquisição de imóveis em terrenos de marinha.

Para além de tais regimes, segundo os quais o título de propriedade do imóvel mantém-se com a União, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição definitiva de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico. Trata-se de nova modalidade, na qual o particular poderá adquirir do ente federal a efetiva propriedade do terreno.

O regime jurídico dos terrenos de marinha, no Brasil, é assunto de vital importância no desenvolvimento de atividades econômicas no litoral, bem como na segura efetivação de transações imobiliárias. Por esse motivo, saber dos direitos e obrigações relacionados a esse espaço especialmente regulado em nosso país torna-se fundamental para a segurança jurídica de empreendedores ou ocupantes de nossa faixa litorânea.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-04-25T13:51:17+00:0025 de abril de 2024|

DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA EM FLORIANÓPOLIS

No final de 2023, veiculou-se nos meios de comunicação a informação de que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) tinha retomado as iniciativas para homologação dos terrenos de marinha em Florianópolis.

O que antes era visto como uma incerteza acabou se concretizando. Através dos correios, diversos proprietários receberam notificações comunicando acerca da definição da posição da linha de preamar média de 1831 (LPM). Por enquanto, apenas quem foi atingido pela pretensa mudança no bairro de Jurerê, mas a intenção é que assim seja para os demais bairros da capital catarinense.

Uma vez cumpridos todos os requisitos legais (que se iniciou pela notificação, mas ainda há etapas a serem cumpridas), pelos critérios adotados pela SPU, muitos imóveis particulares passarão a ser no todo ou em parte pertencentes à União Federal, o que não apenas acarreta perda total/parcial da propriedade, mas também ônus aos proprietários que, para estarem regularizados, precisarão pagar outros impostos que não apenas o IPTU.

Embora seja algo extremamente gravoso a quem, desde sempre, possui propriedade privada, ainda há espaço/caminho para evitar que ocorra a homologação da demarcação da linha de preamar.

Isso porque, nos termos da legislação, devem os proprietários atingidos pela demarcação serem notificados para conhecimento e eventual contestação do procedimento antes da homologação definitiva do traçado.

A partir da notificação, será possível impugnar, no prazo de 60 dias, a demarcação, seja por questões técnicas, seja por questões jurídicas. Depois disso, ainda há possibilidade de discutir o assunto perante a Superintendência da União em Brasília, através de recurso específico e, em últimos casos, junto ao Poder Judiciário – neste caso, é claro, mediante documentação e fundamentação técnica satisfatória.

A homologação proposta também acarretará prejuízos àquelas propriedades que, hoje, estão situadas total ou parcialmente em terrenos de marinha pela demarcação presumida da LPM de 1831, visto que, em muitos casos, o pagamento das taxas à União se encontra suspenso até que seja finalizado em definitivo o processo homologatório.

Portanto, o que começou a acontecer na prática a partir do final de 2023 e a tendência é continuar em 2024 não apenas interferirá em propriedades exclusivamente alodiais, mas também aquelas que estão atualmente em áreas de marinha.

Daí a importância de um acompanhamento da questão, de modo a evitar que injustiças sejam cometidas, pois não necessariamente o traçado proposto pela SPU está correto. Uma vez homologado, não adianta mais chorar o leite derramado.

Por: Lucas Dantas Evaristo de SouzaLuna Dantas

2024-01-10T16:02:45+00:0010 de janeiro de 2024|

PROJETO DE LEI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM PAUTA NO SENADO FEDERAL

Foi incluída na pauta da 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, a ser realizada nesta quarta-feira, 8 de novembro, o debate acerca do Projeto de Lei n. 2159/2021 (tramitado na Câmara dos Deputados sob o n. 3729/2004), que trata da Lei Geral de Licenciamento Ambiental.

Trata-se, evidentemente, de tema de suma importância à ordenação do crescimento econômico sustentável no Brasil. É que, desde que inaugurado o ordenamento jurídico ambiental no país, nosso acervo legislativo carece de uma norma que reúna e regulamente, de maneira centralizada, o processo de licenciamento ambiental. Referido instrumento, no entanto, é reconhecidamente um dos mais importantes – senão o mais importante – para a garantia da sustentabilidade das atividades econômicas desenvolvidas Brasil afora.

Atualmente a matéria se encontra pulverizada em diversas normas esparsas, e de diversos níveis hierárquicos. Há desde diplomas legais, como a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência em matéria ambiental, até normativas infra legais, como as Resoluções CONAMA n. 01/1986 e n. 237/1997, que dispõem, respectivamente, sobre o Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA–RIMA) e sobre os procedimentos do licenciamento. Sem contar o sem número de resoluções estaduais que disciplinam lacunas existentes no acervo normativo federal.

Essa falta de centralidade e de coesão entre as normas que regulam o licenciamento ambiental acaba por gerar conflitos desnecessários e judicializações evitáveis, contribuindo para uma atmosfera de insegurança jurídica e de incerteza na alocação de recursos.

Foi no ímpeto de corrigir tais inseguranças que o PL n. 3729/2004 (atual 2159/2021) foi apresentado, há quase 2 décadas.

Essa boa vontade na modernização do nosso processo licenciatório, todavia, não pode representar um retrocesso no controle das atividades que gerem impactos ambientais, sob pena de se estar admitindo impactos não mensurados e, eventualmente, maiores do que aquilo que o ecossistema é capaz de suportar.

Por esse motivo, entendemos que andou mal o PL n. 2159/2021 ao, em seu arts. 8º e 9º estabelecer que não se faz necessário o licenciamento ambiental de atividades como pecuária, instalações necessárias ao abastecimento público de água, estações de tratamento e esgoto sanitário e até mesmo usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, dentre outras.

Afinal, tratam-se de negócios que, muito embora representem parte importante de nossa economia, ou consistam projetos fundamentais de infraestrutura, oferecem considerável impacto ou risco de impacto à biota. Desta sorte, isentá-los do devido licenciamento significa uma não avaliação desses impactos e, consequentemente, uma não mitigação de seus efeitos.

Isso não significa que não devem ser ofertadas modalidades simplificadas de licenciamento nas situações em que os impactos não forem de grande monta. E é o que a lei faz ao estabelecer os procedimentos bifásico, único e por adesão e compromisso. Essas espécies do processo licenciatório visam diminuir a carga burocrática do sistema atualmente existente, tornando mais eficiente a tramitação daqueles casos em que não há um significativo impacto ao meio ambiente.

De todo modo, espera-se que o Senado Federal transmita com sucesso, para o texto legal, os anseios da sociedade civil, sobretudo em relação à eficiência dos procedimentos de licenciamento ambiental, seja na celeridade de sua tramitação quanto na proteção do equilíbrio ecológico.

Pelo andar da carruagem, o texto deve sofrer ainda algumas alterações no Senado, razão pela qual voltará à Câmara para nova votação que, tendo em vista os quase 20 anos de tramitação, esperamos ser célere.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2024-01-10T16:01:51+00:009 de novembro de 2023|

A AQUISIÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA

O governo federal anunciou no ano passado a possibilidade de aquisição de terrenos em área de marinha em todo o país. Isso porque, a União tem como objetivo o aumento na arrecadação, junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e Ministério da Economia.

Como é sabido, os terrenos de marinha são os imóveis de propriedade da União localizados a 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, conforme conceitua o Decreto-Lei n. 9.760/46.

Contudo, com o passar do tempo, as mencionadas áreas acabaram por perder sua originalidade ambiental e urbanística, e foram sendo assimiladas pela urbanização e progressão das cidades litorâneas.

Em todos esses casos, há dois regimes que regulamentam o uso dessas áreas, são eles: ocupação e aforamento. O primeiro diz respeito ao direito pessoal conferido ao particular pela União, que permite o uso de seus imóveis mediante o pagamento de uma taxa de ocupação. Essa relação pode ser revista pela União a qualquer tempo, excetuadas as ocupações consideradas de boa-fé.

Já o regime de aforamento, também conhecido como de enfiteuse, o particular passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, é como se o bem fosse compartilhado entre o particular e a União.

A fim de estabelecer um novo regime consistente na aquisição dessas áreas, a SPU lançou a “Proposta de Manifestação de Aquisição” (PMA), por meio da Portaria n. 19.832/2020, que regulamenta o recebimento de proposta de aquisição de imóveis da União que não estejam inscritos em regime enfitêutico.

A referida proposta pode ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica, e em contrapartida, não gera qualquer obrigação para a administração pública federal de alienar o imóvel ou direito subjetivo à aquisição (artigo 1º, § 2º, da Portaria n. 19.832/2020).

Feita a proposta pelo particular, a SPU se manifestará acerca da possibilidade de venda do imóvel em até 30 dias corridos após o recebimento do requerimento, por intermédio do endereço de e-mail.

Se o imóvel não possuir avaliação dentro do prazo de validade, o interessado pode providenciar, por conta própria, a avaliação, desde que elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada. Nesses casos, a SPU irá homologar os laudos de avaliação e iniciar o processo de alienação do imóvel.

Ainda, caso tenha havido licitação do imóvel objeto da proposta, o interessado que tiver custeado a avaliação poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação. Por sua vez, o vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos pela SPU.

Na prática, o ponto incerto desse procedimento é que, na maior parte dos casos, o particular que se encontra nos terrenos de marinha já compraram a posse de um terceiro em oportunidade anterior. Ou seja, o interessado teria que efetuar uma segunda aquisição de um mesmo imóvel, mas dessa vez pagando à União.

Isso sem contar com a possibilidade de aquisição dos terrenos de marinha por um terceiro, o que acaba gerando uma grande insegurança jurídica aos envolvidos.

Neste cenário, como a propriedade é da União, o que a pessoa comprou lá atrás foi apenas a possibilidade de uso, podendo, portanto, qualquer interessado ser o novo proprietário do imóvel.

A prática nos mostrará como esses conflitos irão ser dirimidos, mas, desde já, destaca-se a necessidade de revisão da legislação a fim de a preferência de compra recaia sobre quem já ocupa, como é de praxe, evitando, assim, novas situações de insegurança jurídica.

Por: Monique Demaria

2022-04-13T17:19:39+00:0013 de abril de 2022|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC QUE ALTERA PROPRIEDADE SOBRE TERRENOS DE MARINHA

No último dia 22 de fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 39/2011 (PEC) que pretende extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e dispor sobre a propriedade desses imóveis.

Como é sabido, os terrenos de marinha são imóveis de propriedade da União, que são identificados com base na linha média das marés de 1831, até 33 metros em direção ao continente. Também os aterros, denominados acrescidos de marinha, e as margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés foram classificados como de marinha e integrados ao patrimônio federal.

Atualmente, os ocupantes desses imóveis pagam uma taxa de ocupação, que corresponde a 2% do valor do terreno, a partir de uma autorização pela Secretaria de Patrimônio da União. A taxa de foro, cobrada daqueles proprietários imóveis que formalizam a aquisição do terreno perante a União, por meio do contrato de aforamento, é no percentual de 0,6% sobre o valor atualizado do imóvel. E, por fim, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, cobrado apenas no caso de venda do bem.

A partir da publicação da futura emenda constitucional, passarão para o domínio pleno do Estados e Municípios os terrenos de marinha onde estão instalados serviços públicos sob concessão e permissão e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares. Para os foreiros e ocupantes regularmente inscritos, serão deduzidos os valores pagos a título de foro ou de taxas de ocupação nos últimos 5 anos, corrigidos pela taxa Selic.

No entanto, a PEC prevê para aos ocupantes não inscritos, a exigência de que ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 anos antes da data de publicação da Emenda Constitucional e a comprovação de boa-fé.

Ainda, segundo a proposta de emenda aprovada, a União ficará apenas com as áreas afetadas pelo serviço público federal, as unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas.

Deste modo, a partir da publicação da emenda, a União não mais poderá cobrar foro ou taxa de ocupação dessas áreas, bem como o laudêmio quando da transferência de domínio, em razão da revogação do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias.

A PEC gera polêmicas, alguns afirmam que a população poderá fazer investimentos e melhor uso dos imóveis, outros entendem que tal iniciativa aumentará a pressão urbana sobre a zona costeira.

A emenda passará agora pelo mesmo trâmite no Senado.

Por: Elisa Ulbricht

 

2022-03-02T23:27:36+00:002 de março de 2022|
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