STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO QUE REDUZIU OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No último dia 19 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto n. 9.806/2019, que foi editado no antigo governo federal.

Isso porque, havia-se reduzido de 96 para 23 o número de integrantes da sociedade civil que têm direito a voto junto aos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

A Suprema Corte, no entanto, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, entendeu ser necessário dar à sociedade civil o poder real de influência em políticas ambientais do país, uma vez que o referido Decreto acabou por ocasionar um “déficit democrático, procedimental e qualitativo”.

A relatora, Ministra Rosa Weber, destacou ainda que a redução da sociedade civil como grupo votante impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial.

O CONAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cuja função, dentre outras, é editar resoluções (algumas bastante questionáveis do ponto de vista da legalidade, como a 302 e 303), atualmente conta com mais de 100 membros devido a norma assinada pelo atual presidente.

É de se questionar se seria o número de pessoas que integram o órgão que fazem a diferença ou se seria a ideologia de cada um dos membros, independentemente de quantos sejam, que garantiria maior ou menor proteção ambiental.

Seja como for, não há dúvidas da importância do CONAMA para a criação das políticas públicas ambientais do país que refletem em toda a sociedade civil. Por isso, muito mais que se preocupar com quantos integrantes deveria ter, o governo deveria estar atento para outras questões, de modo a evitar que o órgão crie cenários que mais prejudiquem do que beneficiem a coletividade. E, ao judiciário, cabe tutelar aquilo que vier ao arrepio da lei, que ofende os princípios mais basilares trazidos pelo nosso constituinte de 88.

No final das contas, é o modo de pensar de quem governa o país que acaba por direcionar as decisões do CONAMA quando, em verdade, isso não deveria fazer a diferença, mas sim os critérios técnicos e relevantes para o desenvolvimento

Por: Monique Demaria

2023-05-31T15:04:52+00:0031 de maio de 2023|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA QUE EIV É OBRIGATÓRIO PARA EDIFICAÇÕES COM OUTORGA ONEROSA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC cassou a decisão que permitia à prefeitura de Itajaí liberar obras com outorga onerosa sem a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O julgamento manteve a decisão de primeiro grau que definiu a necessidade do estudo prévio. A decisão apontou, portanto, que a nova lei que regulamentou o EIV não previu a obrigatoriedade do estudo em casos de outorga onerosa, restando omissa nesse ponto.

Segue a íntegra do acórdão: Anexo.

2023-03-09T12:30:39+00:009 de março de 2023|

O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS E SUA APLICABILIDADE

O princípio da consunção, popularmente chamado de princípio da absorção, é aplicado nos casos em que são cometidos dois ou mais crimes, mas um(uns) dele se torna(m) meio necessário para a execução de outro. Desta forma, apenas um único crime será imputado.

Na questão ambiental, como já tivemos oportunidade de escrever em outras oportunidades (https://buzaglodantas.adv.br/2012/06/15/comentario-ao-julgado-do-trf4-que-absorveu-a-conduta-do-art-48-da-lei-dos-crimes-ambientais-pelo-do-art-64-do-mesmo-diploma-legal/), pode-se utilizar como exemplo as condutas relacionadas aos artigos 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação) e 64 (construção em solo não edificável) da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação se dá como meio para se atingir a um único propósito, qual seja, o de construir em local não edificável. Isto, é claro, se a intenção final for a edificação, caso contrário, ainda que em solo não edificável, se houve apenas a supressão da vegetação, não há consunção.

Portanto, nos casos em que a pretensão é construir, a supressão da vegetação é mero exaurimento para este fim, havendo consunção entre os dois tipos penais, ou seja, um absorve o outro, existindo tão somente um único crime.

A consequência disso é que, entre outros fatores, não haverá concurso de crimes o que, consequentemente, possibilita a realização de acordos, seja antes da ação criminal ser promovida (transação penal), seja depois de a denúncia ser oferecida (suspensão condicional do processo).

Apesar de outros tribunais ainda apresentarem um posicionamento contrário ao princípio da consunção em relação aos artigos 48 e 64 da Lei n. 9605/98, o STJ, em recentes julgados (REsp n. 1.925.717/SC), posiciona-se no sentido de haver a absorção de um delito por outro, entendimento este que, espera-se, seja seguido pela jurisprudência.

Por: Monique Demaria

2023-03-09T12:37:03+00:009 de março de 2023|

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL VAI AO PLENÁRIO DO STF

É sabido que umas das maiores polêmicas que envolvem a questão ambiental no Brasil é a competência para o licenciamento e fiscalização. Com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, embora o assunto devesse estar equacionado, a prática não revela isso.

É que, a referida legislação, tratou de regulamentar o art. 23, p.ú, da Constituição Federal de 1988, ou seja, definiu regras claras de cooperação entre todos os entes federativos, traçando um rumo a ser seguido no tempestuoso tema do licenciamento e da fiscalização.

Entretanto, acabou por trazer algumas brechas, que dão margem à interpretação e, não necessariamente, garantem segurança jurídica. Destarte, para por um fim a discussão acerca da necessidade de se exigir mais de uma licença ambiental, estabeleceu que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (art. 13). Não obstante, na sequência, admite que não necessariamente será o órgão licenciador o único a fiscalizar a atividade, desde que haja dano iminente (palavra de subjetividade ímpar), prevalecendo, em caso de dupla imputação, a de quem licenciou.

Contra alguns dispositivos da lei, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4757. Após anos de tramitação, o voto da relatora (Ministra Rosa Weber), buscando solucionar a inação que pode costumeiramente ocorrer na administração pública, foi no sentido de que caso haja omissão ou demora na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação das licenças ambientais, podem os outros entes atuarem em caráter supletivo.

Ou seja, se a competência do licenciamento é do Estado e este não a fizer de maneira célere, a União poderá desempenhar tal papel; ou ainda, caso seja do Município, o Estado assumir a responsabilidade.

Demais disso, entendeu que uma vez lavrado o auto de infração pelo órgão competente a atuação de outro ente federado não fica excluída, desde que se comprove omissão na ação fiscalizatória de quem deveria fazê-lo (órgão licenciador).

Agora, a discussão vai ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para validar, ou não, o voto da relatora. Seja qual cenário se apresentar futuramente, é fato que a chamada Lei de Competências Ambientais foi um avanço muito significativo na matéria, mas, assim como grande parte das legislações, deixou lacunas, margens interpretativas, que ao final e ao cabo, mantém a insegurança jurídica ambiental.

Por: Monique Demaria

2022-09-21T13:07:51+00:0021 de setembro de 2022|
Go to Top