SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2025”

No próximo mês de agosto, dias 28, 29 e 30, Florianópolis sediará a terceira edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com palestras, oficinas e workshops, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

2025-06-18T21:42:25+00:0018 de junho de 2025|

CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NA DEFINIÇÃO DE “CAMPOS DE ALTITUDE”: TRF4 SUGERE INDEFERIMENTO DE LIMINAR E APONTA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL AMBIENTAL

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu início a julgamento de agravo de instrumento envolvendo o tema “campos de altitude” (autos n. 5040451-90.2024.4.04.0000/SC). Em decisão lançada pelo Relator do recurso (que ainda pende de conclusão, uma vez que houve pedido de vistas por um dos integrantes da 11ª Turma) consignou-se que o conceito de “campos de altitude”, estabelecido no artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009, divergeria dos limites fixados pelas normas federais infralegais.

Referida discussão iniciou pois empresa particular ingressou com Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (n. 5022964-41.2024.4.04.7200), com o objetivo de suspender os efeitos de multas e embargos impostos a partir da lavratura de auto de infração pelo órgão ambiental federal, IBAMA, justamente “pela suposta destruição de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para a supressão no bioma Mata Atlântica”.

Como tese principal, o autor afirma que: (i) segundo a Lei Estadual n. 14.675/2009, a definição de “campos de altitude” restringe-se àqueles [campos] situados acima de 1.500 metros de altitude; (ii)  o referido dispositivo teria sido declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em sede de controle concentrado (ADI 8000030-60.2017.8.24.0000), o que lhe conferiria eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para o IBAMA; (iii) A Lei do Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006, é omissa quanto à definição dos campos de altitude.

Já o IBAMA, na qualidade de réu, sustenta a incompatibilidade da referida norma estadual com a legislação federal, mais especificamente, a normativa que protege o Bioma da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006).

O Desembargador que deu início ao julgamento entendeu por bem em indeferir a tutela antecipada que havia sido anteriormente concedida para sustar os efeitos do auto de infração lavrado. O motivo: conquanto a competência para legislar sobre direito ambiental seja concorrente entre os entes federativos, o exercício dessa prerrogativa pelos Estados deve observar os limites estabelecidos pelas normas federais infralegais. A propósito, constou da referida decisão que:

“[…] embora o parâmetro de comparação corresponda a um ato normativo infralegal, e não a uma lei em sentido estrito, os limites nele estabelecidos devem ser observados pelos Estados, porquanto a atribuição para a fixação das balizas ali constantes decorre diretamente de Lei Federal, que será violada caso a competência por ela estipulada venha a ser exercida, indevidamente, por ente diverso”.

Segundo o entendimento acima esposado, a Lei n. 11.428/2006 incluiu os campos de altitude, entre outras formações, como ecossistemas pertencentes ao Bioma Mata Atlântica. No entanto, a referida norma federal, em seu art. 2º, remeteu a delimitação específica dessas áreas ao mapa “elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística” (IBGE), condicionando tal aspecto à edição de regulamento próprio. Assim, a definição adotada pelo IBGE para os campos de altitude baseia-se na caracterização da vegetação local e abrange, em certas latitudes, altitudes a partir de 400 metros. Senão vejamos:

Os Campos de Altitude referidos no Art. 2º da Lei 11.428 de 22.12.2006 correspondem à vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos Refúgios Vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os Campos de Altitude estão situados nos ambientes montano e altomontano. O montano corresponde às faixas de altitude: de 600 a 2.000m nas latitudes entre 5º N e 16º S; de 500 a 1.500m nas latitudes entre 16º S e 24º S; e de 400 a 1.000m nas latitudes acima de 24º S. O altomontano ocorre nas altitudes acima dos limites máximos considerados para o ambiente montano (Definição de Campos de Altitude no Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – IBGE)

Assim, segundo entendimento o Relator originário do agravo de instrumento, o Mapa de Aplicação da Lei Federal n. 11.428/2006 satisfaz os critérios já estabelecidos anteriormente pelo STF, conforme demonstrado no julgamento da ADI n. 5547. Esta conclusão fundamenta-se no fato de que o Mapa foi elaborado pelo IBGE em cumprimento à sua competência legal, conforme preceitua o artigo 2º da própria Lei 11.428/06. Ademais, segundo entendimento, o Mapa ostentaria caráter geral e primário, sendo aplicado a uma coletividade indistinta, e não apenas a casos específicos. Sua validade emanaria, segundo se entendeu, diretamente da lei que o autorizou, não se configurando como mera detalhamento ou regulamentação de norma hierarquicamente inferior.

No caso sub judice, entendeu o Relator pela aparente inconstitucionalidade do artigo 28-A, inciso XV, da Lei Estadual n. 14.675/2009. Tal entendimento baseia-se em sua suposta incompatibilidade com o Mapa elaborado pelo IBGE e, mais significativamente, no fato de que a norma estadual, ao divergir do parâmetro federal, teria adentrado indevidamente na esfera de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

O tema é complexo e exige maiores debates. No entanto, observa-se que, ante o entendimento de que a lei estadual é incompatível com o Mapa de Aplicação da Lei n. 11.428/2006, elaborado pelo IBGE, a declaração de sua inconstitucionalidade não se torna absoluta. Faz-se necessário, para tanto, verificar cada caso em particular e considerar, principalmente, as especificidades regionais inerentes a cada localidade.

Por: Monique Demaria

2025-06-18T21:56:22+00:0018 de junho de 2025|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DE CONGRESSO NA UNIVERSITÀ DELLA CALABRIA

Nos próximos dias 2 e 3 de dezembro, a Università della Calabria, em colaboração com a Universidade do Vale do Itajaí (Univali), sediará o congresso “Dialoghi Giuridici Italo-Brasiliani” (Diálogos Jurídicos Italo-Brasileiros). O evento reunirá especialistas e profissionais do direito italiano e brasileiro para discutir questões jurídicas de grande relevância, com ênfase na matéria ambiental.

Entre os participantes, estará o advogado e sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, que será o responsável pela palestra de abertura no primeiro dia do congresso. Com o tema “La responsabilità civile dell’inquinatore indiretto nel diritto brasiliano”.

O congresso, que tem como objetivo promover o diálogo entre as legislações e práticas jurídicas da Itália e do Brasil, se propõe a ser um espaço valioso para o intercâmbio de ideias, com atenção especial para as questões globais relacionadas à proteção ambiental e aos impactos jurídicos das práticas poluentes.

O evento promete contribuir para a construção de soluções jurídicas eficazes para os desafios ambientais contemporâneos, estreitando laços entre os sistemas jurídicos dos dois países.

2024-11-13T19:28:29+00:0013 de novembro de 2024|

ENTRE A INOVAÇÃO E A FLAGRANTE ILEGALIDADE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20 DO IBAMA

A recente publicação da Instrução Normativa n. 20/24, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi editada para regulamentar a reparação do dano ambiental no âmbito dos processos administrativos sancionadores do IBAMA, originados a partir do poder de polícia do órgão federal.

Não é novidade que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral do dano ambiental (artigo 225, §3º, da CF/88; artigo 4º, VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Também não deixa de ser verdade que a reparação do dano ambiental foi considerada imprescritível, de modo que repará-lo é obrigação inerente, ainda que a administração pública perca o direito de cobrar. Não é esse o propósito do artigo, pois não se pretende discutir sobre a necessidade da reparação nos casos de cometimento de dano ambiental.

A questão que se propõe a refletir é a seguinte: poderia o IBAMA (ou qualquer outro órgão ambiental) exigir a reparação do dano ambiental (e regulamentar o procedimento) no âmbito de processo administrativo quando inexiste normativa legal para tanto? Em outras palavras, como a reparação não faz parte das sanções administrativas, poder-se-ia exigi-la na esfera administrativa ou apenas mediante ação judicial?

Como se sabe, a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/2008 (Infrações Administrativas) são os marcos regulatórios da matéria administrativa-ambiental no Brasil.

Ambas as normas trazem um rol taxativo do que se considera sanção administrativa (art. 72 da Lei n. 9.605/98 e art. 3º do Decreto n. 6.514/08): advertência, multa simples, suspensão total ou parcial da atividade; demolição; interdição são algumas das hipóteses trazidas pelo legislador.

Nesse ponto que se encontra a ilegalidade da norma do IBAMA (ou de qualquer outra norma similar), pois inexiste previsão legal para que a reparação do dano ambiental seja realizada no âmbito administrativo.

O motivo é bastante simples: a reparação civil, como o próprio nome já diz, é efeito da responsabilidade civil e, como tal, deve ser atingida através de mecanismo judicial próprio e não pela via administrativa, como se os procedimentos de autos de infração fossem sucedâneos ao da ação judicial.

A carência de um dispositivo legal sancionatório específico para a reparação do dano ambiental na esfera administrativa não apenas compromete a segurança jurídica, mas também evidencia uma lacuna crítica no ordenamento jurídico ambiental. Essa omissão legislativa potencializa a vulnerabilidade das decisões administrativas a impugnações judiciais e reafirma que, no atual panorama jurídico brasileiro, a efetiva determinação e execução da recuperação ambiental encontram seu locus apropriado na esfera jurisdicional cível.

Fazendo um paralelo com o processo criminal, a conclusão a que se chega é exatamente a mesma: não há, na Lei dos Crimes Ambientais, pena restritiva de direitos que se relacione com a reparação do dano ambiental, ainda que, por analogia, há entendimentos que defendem o contrário. A única hipótese legal que é admitida a demolição/reparação como sanção penal é aquela oriunda de produto do crime (art. 91, “b”, do Código Penal).

Veja-se, não se está a discutir a necessidade da reparação ambiental – obrigatória quando constatado um dano –, mas sim que esta não pode ser exigida, como acontece corriqueiramente na prática e a nova normativa federal é mais um exemplo, na esfera administrativa.

Havendo a infração administrativa, que leve à constatação do dano ambiental, a reparação é condição sine qua non e deve ser buscada a todo o custo. Não como uma obrigação originada de processo administrativo sancionatório, mas mediante ação judicial.

Diante disso, enquanto não houver reforma legislativa que inclua a reparação do dano ambiental como sanção administrativa, toda e qualquer determinação oriunda de procedimento administrativo ou toda e qualquer norma editada com esse viés carecerá de legalidade estrita, devendo ser objeto de questionamentos e irresignação

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Monique Demaria

2024-11-13T20:36:20+00:0013 de novembro de 2024|

SÓCIOS DO ESCRITÓRIO BUZAGLO DANTAS PALESTRAM NO EVENTO “DIREITO AMBIENTAL EXPERIENCE 2024”

Nesta sexta-feira e sábado, dias 2 e 3 de agosto, Florianópolis sediará a segunda edição do Direito Ambiental Experience, um evento destinado aos profissionais da área ambiental.

O evento contará com 14 painéis e 29 palestrantes, acontecendo tanto online quanto presencialmente. Entre os renomados profissionais que compartilharão suas experiências no mercado, estarão os sócios do escritório Buzaglo Dantas: Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza e Dra. Fernanda de Oliveira Crippa.

Para mais informações, acesse: https://direitoambientalexperience.com.br/

2024-07-31T21:33:19+00:0031 de julho de 2024|

STJ PROÍBE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 1989227/SC, que os imóveis construídos em áreas de preservação permanente (APP) não podem receber energia elétrica mesmo que outras construções irregulares tenham se valido do serviço.

A decisão contraria o entendimento histórico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, na grande maioria das vezes, considera a prestação de um serviço essencial absolutamente legítimo, independentemente das características da área, pois um óbice jurídico não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.

Não se discorda que as nuances do caso concreto precisam ser levadas em consideração para a tomada de uma decisão. A ligação da energia elétrica ou da água e esgoto, serviços necessários à vida humana, não podem ser simplesmente desconsideradas com base no entendimento consolidado (equivocado) de que, em matéria ambiental, não se admite a teoria do fato consumado (Súmula 613), como contextualizou o Ministro relator Herman Benjamin.

Uma coisa é aplicar (ainda que com ressalvas) o entendimento a situações clandestinas, sem respaldo em autorizações dos órgãos competentes. Outra é ignorar aquelas em que há um processo de urbanização e antropização (como o a caso julgado), em que, há anos/décadas, a função ambiental não se faz mais presente.

Pensamento em sentido contrário leva a perplexidades e a ideologias que não se coadunam com os princípios constitucionais basilares. O desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental não são obstáculos ao progresso, mas sim condições essenciais que garantem o direito à moradia e o da dignidade da pessoa humana.

O equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente assegura que as gerações presentes e futuras possam desfrutar de um ambiente saudável e de oportunidades equitativas para uma vida digna. Assim, embora a aplicação rigorosa das normas ambientais possa inicialmente desafiar os direitos fundamentais constitucionais, o desenvolvimento das localidades é um passo essencial para garantir o respeito e a promoção da dignidade humana em todas as suas dimensões.

Quer dizer, antes de se aplicar a bel prazer as teorias do direito ambiental, muitas encorpadas de grande viés ideológico, deve-se buscar encontrar soluções que sejam proporcionais aos direitos fundamentais em colisão, já que não existe direito fundamental absoluto.

Por: Monique Demaria

2024-07-31T21:34:08+00:0031 de julho de 2024|

PROJETO DE LEI INCENTIVA A CRIAÇÃO DE RESERVAS PARTICULARES – RPPNS

O Projeto de Lei n. 784/19, que está em discussão na Câmara dos Deputados, pretende estimular as reservas ambientais, também conhecidas pela sigla RPPN (Reservas Particulares de Patrimônio Natural).

A RPPN está prevista na lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 6938/81). As reservas são reconhecidas pelo Poder Público, mas criadas a partir da inciativa de proprietários que destinam, em caráter perpétuo, suas propriedades para a preservação da natureza.

Para acesso à íntegra do PL, acesse.

2024-02-01T14:53:27+00:001 de fevereiro de 2024|

OS ÍNDICES ESG E A INFLUÊNCIA NO MUNDO CORPORATIVO

A sigla ESG (environmental, social e governance), ou, em português, “Ambiental, Social e Governança”, passou a ser debatida mundialmente desde 2004, com o lançamento do relatório Who Cares Wins, resultado de uma atitude alinhada entre a Organização das Nações Unidas (ONU) e algumas organizações financeiras com o intuito de construir diretrizes e orientações acerca da melhor maneira de compor os assuntos sociais, ambientais e de governança corporativa.

Nesse sentido, tem-se que algumas empresas passaram a adotar as práticas que envolvem o chamado “ESG”, sobretudo com o propósito de angariar eventuais investidores que consideram os temas ambiental, social e governança como essenciais para a cadeia do desenvolvimento corporativo.

Para tanto, dentro do universo ESG, existem alguns índices de ações que demonstram o desempenho das operações e atividades das empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores, que servem justamente como referência para os investidores interessados e suas aplicações.

Tais índices podem ser utilizados como instrumentos de avaliação e são elaborados por meio de critérios e requisitos estabelecidos por entidades e organizações, com o intuito de representar o comportamento da companhia dentro do mercado e da carteira de ativos a que pertence.

Diante disso, por meio dos referidos índices e das ações focadas em ESG, eventuais investidores social e ambientalmente responsáveis possuem conhecimento para aferir o grau de dedicação das empresas às práticas “ESG”, podendo auxiliar, portanto, através de sua decisão de investimento, para a conservação do meio ambiente e para uma comunidade socialmente mais justa.

No Brasil, os principais índices de ações são divulgados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3), esta que, atualmente, possui dois índices prevalecentes e cujo portfólio consiste em companhias focadas nas práticas ESG, quais sejam: o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE B3) e o Índice Carbono Eficiente (ICO2 B3).

O ISE B3, pela própria nomenclatura – já autoexplicativa –, é um indicador do desempenho médio das empresas selecionadas que atingem o reconhecido comprometimento com a sustentabilidade empresarial (tais como equilíbrio ambiental, eficiência econômico-financeira, justiça social e governança corporativa).

Portanto, as companhias que compõem a carteira ISE apresentam uma performance diferenciada perante o mercado, seja quanto à sua eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa, atendendo os princípios ESG de forma completa.

Já o ICO2 B3 possui a intenção de apresentar as empresas que possuem algum comprometimento com a transparência sobre as emissões de gases do efeito estufa (descarbonização) nas atividades em que operam.

Assim, tem-se que o conjunto de boas práticas ambientais, sociais e de governança relacionadas à gestão das empresas tende a ser cada vez mais uma constante no mundo corporativo. Ao invés de se analisar apenas índices financeiros, por exemplo, os investidores passaram a observar também os chamados fatores do “ESG” relacionados à atividade respectiva.

Desse modo, com a obtenção dos índices ESG as companhias acabam por demonstrar, publicamente, como se posicionam no mercado corporativo, com ênfase nos setores ambiental, social e governança, essenciais, portanto, para o fechamento da cadeia no universo do desenvolvimento corporativo.

Por: Monique Demaria

2024-02-01T14:51:31+00:001 de fevereiro de 2024|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A DESCARACTERIZAÇÃO DE CURSO D’ÁGUA PELA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, através da técnica conhecida como ““distinguishing”, pela inaplicabilidade do distanciamento de cursos d’água natural definido pelo Código Florestal (30 a 500 metros), que caracterizam áreas como de preservação permanente, em imóveis inseridos em ambiente consolidado, em que há muitos anos já houve a perda da sua função ambiental.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público afastou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a extensão da faixa de áreas de preservação permanente a partir das margens de cursos d’água naturais, ainda que localizados em áreas urbanas consolidadas, deve ser aquela prevista na legislação federal (Lei n. 12.651/2012).

Basicamente, aproveitando-se da ressalva trazida pelo acórdão do STJ, a conclusão do órgão colegiado catarinense foi no sentido de que para que seja mantida a proteção da área de preservação permanente necessária a caracterização de curso d’água natural que apresente função ambiental.

Como reforço argumentativo, bastante sensato, ao longo do voto do Relator, Desembargador André Luiz Dacol, destacou-se a grande ocupação e desenvolvimento dos Municípios catarinenses a partir de vales e margens de rios. Ou seja, não apenas prevaleceu o bom senso, mas também a especificidade e características das situações corriqueiras que são/serão enfrentadas em cidades como Blumenau, Itajaí, Joinville, Lages, Balneário Camboriú, Joaçaba, Tubarão entre outras, que se levadas a interpretação literal, culminam com a demolição integral.

Assim, respeitando posicionamentos em sentido contrário, mas principalmente o julgado proferido pelo STJ, parece que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça Catarinense é o mais ponderado e coerente à realidade encontrada neste Estado, evidenciando que o Tema n. 1010 não pode/deve ter interpretação estanque, mas de acordo com à realidade fática de cada localidade.

Precedente: Clique aqui.

Por: Monique Demaria

2023-08-17T19:25:13+00:0017 de agosto de 2023|

STF JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO QUE REDUZIU OS INTEGRANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

No último dia 19 de maio de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Decreto n. 9.806/2019, que foi editado no antigo governo federal.

Isso porque, havia-se reduzido de 96 para 23 o número de integrantes da sociedade civil que têm direito a voto junto aos membros do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo, criado através da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81).

A Suprema Corte, no entanto, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, entendeu ser necessário dar à sociedade civil o poder real de influência em políticas ambientais do país, uma vez que o referido Decreto acabou por ocasionar um “déficit democrático, procedimental e qualitativo”.

A relatora, Ministra Rosa Weber, destacou ainda que a redução da sociedade civil como grupo votante impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial.

O CONAMA, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cuja função, dentre outras, é editar resoluções (algumas bastante questionáveis do ponto de vista da legalidade, como a 302 e 303), atualmente conta com mais de 100 membros devido a norma assinada pelo atual presidente.

É de se questionar se seria o número de pessoas que integram o órgão que fazem a diferença ou se seria a ideologia de cada um dos membros, independentemente de quantos sejam, que garantiria maior ou menor proteção ambiental.

Seja como for, não há dúvidas da importância do CONAMA para a criação das políticas públicas ambientais do país que refletem em toda a sociedade civil. Por isso, muito mais que se preocupar com quantos integrantes deveria ter, o governo deveria estar atento para outras questões, de modo a evitar que o órgão crie cenários que mais prejudiquem do que beneficiem a coletividade. E, ao judiciário, cabe tutelar aquilo que vier ao arrepio da lei, que ofende os princípios mais basilares trazidos pelo nosso constituinte de 88.

No final das contas, é o modo de pensar de quem governa o país que acaba por direcionar as decisões do CONAMA quando, em verdade, isso não deveria fazer a diferença, mas sim os critérios técnicos e relevantes para o desenvolvimento

Por: Monique Demaria

2023-05-31T15:04:52+00:0031 de maio de 2023|
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