SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ NO I CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE, EM SALVADOR

Nos dias 18 e 19 de maio acontecerá em Salvador/BA, o I Congresso Brasileiro de Direito e Sustentabilidade, cujo tema central é “Direito e Sustentabilidade no Brasil, 35 anos na Constituição e 50 anos da Conferência de Estocolmo”.

O evento, realizado pelo Ibrades, coordenado pelo Prof. Dr. Georges Humbert, e pela ACB Sustentabilidade (Associação Comercial da Bahia), contará com a presença de palestrantes de renome no direito ambiental, representantes do estado da Bahia e demais autoridades.

A palestra do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas abordará a temática das Competências ambientais, urbanísticas e sustentabilidade.

As inscrições deverão ser realizadas pelo Sympla ou através do Qrcode do folder.

Maiores informações e inscrições em www.direitoesustentabilidade.com.br e https://www.ibrades.com.br/event-details/

2023-04-20T11:08:05+00:0020 de abril de 2023|

BREVES NOTAS SOBRE O CHAMADO “COMPLIANCE AMBIENTAL”

As operações mercadológicas estão cada vez mais atentas aos riscos ambientais das atividades econômicas, riscos estes que se tornaram uma variante na tomada de decisões negociais.

Dentro desse contexto, o instituto do Compliance Ambiental ganha força como estratégia apta a reduzir esses riscos, já que tem como alicerces: a) o conhecimento prévio; b) o controle; c) e o monitoramento interno das variáveis/riscos ambientais aplicáveis a cada atividade econômica.

É possível afirmar que, de um modo geral, as atividades econômicas que adotam políticas de Compliance agregam maior valor em termos mercadológicos, geram transparência nas relações e incentivam a atuação regular como cultura empresarial.

Tais atitudes são capazes de trazer muitos benefícios à atmosfera corporativa, na medida em que, em última análise, permitem o conhecimento prévio relacionado aos riscos ambientais a que as atividades empresariais estão expostas e, nesses termos, a adoção de medidas concatenadas aptas a evitar/mitigar a propagação desses riscos.

Diga-se, aliás, que os riscos a que determinadas empresas estão expostas podem ser diversos, dada a infinidade de normas e regras (nacionais e internacionais) dedicadas ao tema [meio ambiente], e que possuem repercussões bastante severas em caso de descumprimento.

Isso sem falar na responsabilidade em caso de irregularidades no trato do bem ambiental, que é tríplice – podendo repercutir em três esferas jurídicas diversas: penal, civil e administrativa.

Daí a necessidade de que toda a atividade empresarial que interaja com o meio ambiente esteja baseada em fermentas de gestão de risco, tal qual o são os Programas de Compliance.

O Projeto de Lei n. 5.442/2019 (já referenciado aqui: https://buzaglodantas.adv.br/2020/05/21/compliance-e-o-direito-ambiental/), em trâmite na Câmara dos Deputados, trata sobre os programas de conformidade ambiental, conceituando-os como “mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

A ideia central da proposição é justamente fomentar a adoção de padrões de integridade, com políticas de detecção e prevenção de riscos ambientais.

A minuta legislativa ainda pende de aprovação, mas já é um demonstrativo acerca da importância do Compliance Ambiental dentro das atividades empresariais, sobretudo como um instrumento pensado para o gerenciamento prévio dos riscos ambientais relacionados.

O que se espera é que o texto seja aprovado em breve.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-04-12T19:35:42+00:0012 de abril de 2023|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO NA CIDADE DE GAROPABA

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrará a palestra “Temas polêmicos e atuais de direito ambiental”. O evento promovido pela ESA e pela OAB – Subseção de Garopaba, ocorrerá no dia 27 de abril, às 18h30 horas, na Câmara de Vereadores de Garopaba.

https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2023/04/27/temas-polemicos-e-atuais-direito-ambiental/4348

2023-04-05T14:36:39+00:005 de abril de 2023|

STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA FEDERAL QUE PERMITIA A EXTRAÇÃO, A INDUSTRIALIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA CRISOTILA

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, que discutiam a constitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, cuja redação permitia a utilização do amianto crisotila.

A discussão tramitava na Suprema Corte desde 2017, e os Embargos de Declaração ora rejeitados buscavam uma modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Mais informações no link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502917&tip=UN

2023-03-02T11:54:33+00:002 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|

MUNICÍPIO DE NAVEGANTES ALTERA A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

A Lei nº 3.694/2023 passa a considerar como Área de Preservação Permanente os 15 metros de largura das faixas marginais a partir da borda do leito, alterando a lei anterior que previa proteção ambiental permanente aos 30 metros adjacentes às margens do rio.

Além disso, a norma leva em consideração edificações nas margens do Rio Itajaí-açu que fazem parte do processo histórico de ocupação humana ao longo do rio e se tornaram legais com a nova lei que preserva as construções urbanas tradicionais e socialmente relevantes que fundaram a cidade.

Acesse a íntegra no link: https://leismunicipais.com.br/a1/sc/n/navegantes/lei-ordinaria/2023/370/3694/lei-ordinaria-n-3694-2023-dispoe-sobre-a-definicao-e-delimitacao?q=3694

2023-02-09T11:33:52+00:009 de fevereiro de 2023|

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONVIDA O SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARA EDITAR A REVISTA JURÍDICA DO ÓRGÃO PARA O ANO 2023

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi convidado para ser o editor da Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. O foco da atuação é a publicação de artigos acadêmicos que versem sobre matérias jurídicas cujos interesses são tutelados pelo órgão ministerial. Além disso, a publicação visa abordar as funções institucionais do Ministério Publico atribuídas pela Constituição Federal.

Mais informações no link: https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/about/submissions

2023-02-02T12:15:49+00:002 de fevereiro de 2023|

ENTENDA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB

Conforme a Lei Federal 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana – popularmente conhecida como “REURB” – abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, com o objetivo de regularizá-los, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes.

Deste modo, o objetivo da política pública em questão é justamente melhorar as condições urbanísticas, sociais e ambientais da ocupação irregular e/ou clandestina, melhorando a qualidade de vida de seus ocupantes de uma forma “desburocratizada”.

Nesses termos, são passiveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em imóveis públicos – da união, estados e municípios – particulares, aqueles em que o proprietário não foi localizado nos registros, residenciais e de uso misto – imóveis comerciais.

A Lei é bastante clara e indica quem pode requerer a REURB, dentre os quais, destaca-se: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública interna; b) os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; c) os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; d) a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes e e) o Ministério Público.

A regularização fundiária urbana poderá ser deflagrada em duas modalidades específicas: a Reurb-S (de interesse social): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominante por população de baixa renda. Nesse caso, o município é responsável pelos estudos de viabilidade, pelo material técnico da regulamentação e pelas obras de infraestrutura, como saneamento básico, escoamento da água, pavimentação das ruas, etc; e a Reurb-E (de interesse especifico): aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda.

Para os Municípios, a regularização fundiária tornou-se a escolha mais viável economicamente, pois ao invés de despenderem altos valores para construções de novas moradias através de programas habitacionais, a Reurb se mostra a alternativa mais econômica.

Já para a população em geral (seja para fins de REURB-E, seja para fins de REURB-S), a regularização traz mais segurança, já que esta passa ter, após a finalização do processo, direitos sobre o imóvel em que vive, podendo investir em melhorias (observadas as limitações legais) sem o receio de perder o seu bem.

Por: Renata d’Acampora Muller

2023-01-25T16:48:00+00:0025 de janeiro de 2023|

RETROSPECTIVA

2022, com a retomada avançada do cenário pré-pandemia, foi um ano de crescimento, muitos (e novos) aprendizados e grandes conquistas no judiciário e fora dele.

Tivemos que nos acostumar a conviver com um esquema híbrido de trabalho – o home office se fez presente, ainda que em menor grau – e com julgamentos que foram realizados em sua grande maioria na modalidade telepresencial, mas que, desta vez, nos permitiram realizar a preparação de forma presencial, que faz muita diferença.

Viagens para todos os cantos do País para entregar memoriais nos gabinetes dos magistrados e conversar com eles fizeram parte da nossa rotina que se encerra com muito mais a agradecer do que lastimar.

Longe do processo, muitas questões administrativas em debate, assuntos que somente foram possíveis de serem resolvidos devido a postura calma, tranquila e paciente que fizeram com que cenários, complicados e de difícil solução, terminassem nas mais variadas composições.

Por ter um viés acadêmico, também não se pode deixar de ressaltar as aulas que foram ministradas, palestras e “lives” realizadas, todas que, de alguma forma e a sua maneira, contribuíram ainda mais para o nosso desenvolvimento.

Como forma de retribuição à dedicação, celeridade, eficiência e entusiasmo diária de toda nossa equipe, fomos agraciados novamente com indicações nos diversos periódicos jurídicos nacionais e internacionais.

Neste ano, pela 16ª vez consecutiva, o escritório e seu sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, compuseram o seleto grupo de “Escritório Mais Admirado” e “Advogado Mais Admirado” na categoria ambiental pela revista Análise Advocacia. Além disso, pelo 4º ano consecutivo, foram destaques no ranking dos escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental), na categoria “prática valiosa”, pela publicação internacional Leaders League – Brasil, premiação que se estendeu também, pela 2ª vez seguida, ao sócio Lucas Dantas Evaristo de Souza. Ainda pela mesma publicação, o escritório constou como um dos melhores da Região Sul.

Ainda, fomos novamente ranqueados pela revista Chambers and Partner na categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil. E, pela primeira vez, fomos lembrados pelo periódico internacional The Legal 500 em Firms to Watch: Environment (Empresas a serem observadas: Meio Ambiente), assim como o nosso sócio-fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, em ‘Has Deep Understanding of Environmental Law” (Profundo Conhecimento da Lei Ambiental).

Com o recesso do judiciário se aproximando o que, consequentemente, sinaliza o fechamento judicial do ciclo de 2022, a equipe da Buzaglo Dantas Advogados agradece a todos que confiaram e confiam em nosso trabalho. É graça a isso que ano após ano rompemos fronteiras e nos consolidamos ainda mais no cenário nacional e internacional.

2022-12-14T16:54:11+00:0014 de dezembro de 2022|

JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TEMA 1010 DO STJ

No dia 23 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos nos autos dos recursos especiais afetados pelo julgamento do Tema Repetitivo 1010, que definiu que a metragem mínima de distanciamento de cursos d’água naturais deve respeitar o mínimo legal estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei n. 122.651/2012), qual seja 30 metros.

O acórdão do julgado segue pendente de publicação.

2022-11-30T22:53:12+00:0030 de novembro de 2022|
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