A Normatividade Administrativa no Direito Penal Ambiental

O poder punitivo estatal é limitado pela taxatividade dos tipos penais, princípio o qual determina que as leis penais incriminadoras devam ser determinadas, inequívocas e precisas.

No entanto, a própria natureza dinâmica da vida em sociedade exige que na construção de certos tipos penais o legislador recorra à complementação advinda de outras espécies normativas extrapenais.

Isto acaba por levantar uma séria preocupação nos administradores de imóveis, pois é necessário manter-se sempre atento aos conceitos extrapenais, trazidos por normas administrativas, essenciais para o entendimento de algumas tipificações penais ambientais.

Destarte, para tratamento jurídico-penal de certas matérias, recorre-se à técnica da “lei penal em branco”, isto é, à criação de tipos penais imperfeitos, com preceitos primários indeterminados quanto ao seu conteúdo, porém determináveis através de outras normas existentes no ordenamento jurídico.

Destacadamente, na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), estão presentes diversos tipos penais que empregam esta técnica legislativa e remetem o aplicador do direito à normatividade administrativa para sua complementação, estabelecendo-se, desse modo, uma área de confluência entre o Direito Penal Ambiental e o Direito Administrativo.

A título de exemplo, é possível citar da Lei de Crimes Ambientais:

  1. os arts. 38 e 39, que necessitam da complementação conceitual quanto à tipificação das condutas relacionadas à “floresta considerada de preservação permanente”. Conceitos estes, trazidos pelo art. 3º, II, da Lei Federal n.12.651/12 (Código Florestal) e pelas Resoluções CONAMA ns. 302, 303 e 369;
  2. o art. 40, caput, que faz referência aos danos causados às Unidades de Conservação como tal definidas no art. 27 do Decreto n. 99.274/90;
  3. o art. 45, que depois de tipificar como crime o corte ou transformação em carvão de madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, busca complementação em normas extrapenais, ao exigir que exista previsão acerca da natureza do objeto da infração penal em ato do Poder Público, definindo a elementar do tipo penal “madeira de lei” e o corte ou a transformação estejam “em desacordo com as determinações legais”.

Portanto, a dependência do Direito Penal Ambiental em relação ao Direito Administrativo sancionador se revela muitas vezes absoluta, ficando evidente que a proteção penal do bem jurídico “meio ambiente” apresenta um caráter subsidiário, gerando a necessidade quase sempre reenviar a matéria à normativa administrativa.

Assim, considerando que quase todas as atividades praticadas pelo homem geram certo impacto ambiental, é de extrema importância que o administrador do imóvel haja com a maior cautela possível, a fim de evitar uma possível responsabilização criminal.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

 

2019-06-26T15:25:00+00:0026 de junho de 2019|

Entra em vigor o Programa Nacional ZARC

No último dia 18 de junho de 2019, foi publicado o Decreto Federal n. 9.841, que cria o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. O objetivo do Programa é melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. Para a transferência de recursos e sua execução, o Decreto prevê a possibilidade de realização de parcerias com entes financiadores e instituições. Para acesso à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm

2019-06-19T16:50:12+00:0019 de junho de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

Folder palestra

2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|

A cobrança de juros no processo administrativo ambiental

Assim como ocorre nos processos judiciais, há incidência de juros de mora e correção monetária no âmbito do processo administrativo ambiental, após apurada a prática de infração ambiental e homologado o auto de infração pelo IBAMA, momento em que se inicia a fase executória extrajudicial, para a cobrança do valor da multa atribuído no auto de infração.

É o que está previsto no art. 37-A da Lei 10.522/2001, que dispõe expressamente que sobre créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros e multa de mora, a serem calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Embora já tenha havido controvérsia sobre o termo inicial da fluência dos juros, os tribunais têm pacificado o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora são devidos mesmo durante o trâmite do processo administrativo sancionador ambiental no âmbito federal.

Assim, os juros incidem desde o prazo fixado para pagamento do valor atribuído no auto de infração, que é de vinte dias, contados da ciência da autuação, conforme o disposto no art. 113, do Decreto nº 6.514/2008, sendo essa a data de vencimento do crédito.

Outrossim, consta do parágrafo único, do art. 133 do Decreto, que as multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até seu efetivo pagamento.

Dessa forma, a apresentação de defesa contra o auto de infração por parte do autuado com a devida tramitação do processo até decisão administrativa irrecorrível, não impede a fluência dos juros, apenas implica na suspensão da exigibilidade do crédito. O intuito é garantir que o processo administrativo não resulte em um mecanismo de postergação, e, além disso, serve para a recomposição das perdas inflacionárias.

Como o IBAMA é uma autarquia federal, os débitos de qualquer natureza das autarquias são corrigidos nos mesmos índices aplicados nos tributos federais, nos termos da MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, ou seja, o valor da multa será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódias -SELIC.

Portanto, a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto à correção monetária, é a que vem sendo aplicada pelo IBAMA no cálculo de atualização das multas ambientais, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês), incidindo a partir do vencimento do auto de infração.

Por: Elisa Ulbricht

2019-05-30T11:00:46+00:0030 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

REGULAMENTADAS NOVAS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

 

2019-05-09T13:50:38+00:009 de maio de 2019|

Programação do Seminário Política Nacional de Resíduos Sólidos: impasses e perspectivas

Os impasses e as perspectivas da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10 serão debatidos em evento que será realizado na OAB/RJ, dia 6, às 9h30, pelas comissões de direito ambiental da Seccional, do Conselho Federal e da OAB/SP, em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA).

A discussão se reveste da maior importância em razão dos problemas de falta de efetividade da implantação da Lei, decorridos quatro anos de sua edição. Os palestrantes virão de todo o país e trarão um panorama bastante amplo da matéria. O seminário contará com painéis sobre os fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos, os planos estaduais e municipais sobre a questão, desafios de implantação, responsabilidade de empresas e o gerenciamento de áreas contaminadas, entre outros. O posicionamento obtido no Encontro traduzirá a posição da OAB em nível nacional sobre o tema.

Segue programação do evento:

Programação
9h30 – Abertura
Felipe Santa Cruz – Presidente da OAB/RJ
Carlos Maluf Sanseverino – Presidente da Conda
Leonardo Pio da Silva Campos – Secretário Geral da Conda
Celso Fiorillo – Presidente da CMA-OAB/SP
Flávio Ahmed – Presidente da CDA-OAB/RJ
10h – Painel I
Fundamentos constitucionais da tutela jurídica ambiental dos resíduos sólidos
Celso Fiorillo (SP) – Presidente da CMA/OAB-SP
Consuelo Yoshida (SP) – Desembargadora Federal – TRF da 3ª Região
11h – Painel II
Planos estaduais, municipais e planos gerenciais de RS: conteúdos e desafios de implantação
José Valverde Machado Filho (SP) – Presidente do Instituto Cidadania Ambiental
Logística reversa: acordos setoriais e responsabilidade da empresas
Marcelo Buzaglo Dantas (SC) – Membro da CDA-OAB/RJ
14h – Painel III
Desdobramentos da IV Conferência Nacional de Meio Ambiente e sua relação com a PNRS
Lorena Saboia Vieira Soares (MA) – Secretária-adjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Maranhão
Princípios do direito ambiental aplicáveis à PNRS
André Luiz Cardozo Santos (MT) – Presidente Licenciado da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MT
15h – Paniel IV
Áreas contaminadas e seu gerenciamento em face da PNRS
Denise Okada (RJ) – Procuradora da Alerj
Responsabilização civil do poluidor indireto por áreas degradadas
Romulo Sampaio (RJ) – Membro da CDA/OAB-RJ
Justiça ambiental e resíduos sólidos – a perspectiva dos catadores
Ronaldo Coutinho (RJ) – Vice-diretor da ESA
Local
OAB/RJ
Endereço
Av. Marechal Câmara, 150, 4º andar
Entrada Franca
Inscrições e informações
ESA (2272-2098)
CDA – OAB/RJ (2272-2043)
esa@oabrj.org.br
cda@oabrj.org.br
2014-06-04T13:19:38+00:004 de junho de 2014|

Área de Preservação Permanente, nas restingas – Recomendação dos Ministérios Públicos e a Resolução CONAMA 303/02

A Resolução n. 303, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – para os que não lembram, era aquela que, dentre outras barbaridades, estabelecia, sem qualquer base legal, como área de preservação permanente, nas restingas “em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” – foi objeto de intensos debates durante os mais de 10 anos em que esteve em vigor.

Com o advento do novo Código Florestal, não parecia mais haver dúvidas de que a indigitada resolução desapareceu do mundo jurídico, por variadas razões.

A uma porque a resolução em apreço fora editada a pretexto de uma suposta “necessidade de regulamentar o art. 2o da Lei n. 4.771/65”. Ora, tendo esta lei sido revogada pelo novo Código (art. 83 da Lei n. 12.651/12), é mais do que evidente que aquela também desaparece, conforme lição do célebre Carlos Maximiliano.

Reforça esta conclusão o fato de que a Lei n. 12.651/12 incorporou (ou, no mínimo, inspirou-se em) algumas disposições constantes da Resolução  n. 303 do CONAMA.  É o caso, p.ex., dos manguezais e das veredas, que passaram a figurar no rol das APPs do novo Código (art. 4o, VIII e XI, respectivamente). O mesmo não tendo ocorrido com os tais 300 metros de restinga leva à inevitável conclusão de que o legislador optou por não trazê-los para a norma legal, o que permite constatar que a restrição foi tacitamente revogada.

Alguém poderia perguntar: por que a revogação não foi expressa? A razão é simples: porque não cabe a uma norma superior fazê-lo. Não há necessidade disso. A simples edição da nova lei já é mais do que suficiente a extirpar do mundo jurídico a existência das normas inferiores com ela incompatíveis.

Por tais motivos, torna-se no mínimo muito difícil concordar com a iniciativa do Ministério Público de SP e do Ministério Público Federal com atuação naquele Estado, de expedirem recomendação ao órgão ambiental (CETESB) para que este continue a aplicar a norma da resolução nos processos de licenciamento ambiental, mesmo após o advento do novo Código.

O argumento utilizado, com todo o respeito, é inaceitável.

Embora admitam que o novo Código não incorporou a exigência de proteção aos 300 metros de restinga, os i. Promotores de Justiça e Procuradores da República pretendem que a norma inferior que criou ditos espaços protegidos continuaria válida a partir do que estabelece o art. 6o do novo diploma.

Ora, além dos argumentos acima referidos, aqui também, a norma invocada, ao invés de favorecer a conclusão a que se chegou, contraria-a. É que o novo Código Florestal, além de ter mantido a existência de APPs que decorrem da sua simples vigência (art. 4o), possibilita ao Chefe do Poder Executivo criar outras áreas como estas (art. 6o). Não, por óbvio, outros agentes políticos e colegiados, como quer fazer crer a recomendação.

Tanto é assim que o Código revogado previa que a criação de tais espaços poderia se dar “por ato do Poder Público” (art. 3o, da Lei n. 4.771/65). Quisesse o legislador manter esta possibilidade e o teria feito. Se não o fez é porque desejou alterar a hipótese, mantendo-a a cargo exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Não do CONAMA!

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2014-05-29T10:13:53+00:0029 de maio de 2014|

2º Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território

O Instituto Terra e Memória vai desenvolver em Abril de 2014 um conjunto de atividades acadêmicas e culturais em Mação, com o apoio do Instituto Politécnico de Tomar e a colaboração de universidades e centros de pesquisa de Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Romênia, Reino Unido, Alemanha, Áustria, Angola, Namíbia, Etiópia, Tanzânia e Chile.

Nos dias 4 a 8 de Abril decorrerá o 2º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TERRITÓRIO, no qual se desenvolve uma formação avançada multidisciplinar em que participam especialistas de antropologia, arqueologia, sociologia, economia, geografia, ciências da terra, biologia, direito e gestão.

O Seminário contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que proferirá a palestra “Conflicts between fundamental rights” no Seminário Internacional de Gestão Integrada do Território.

2014-03-28T16:17:09+00:0028 de março de 2014|
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