Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Inquérito Civil

Criado pela Lei n. 7.347/85 e alçado à condição de instituto constitucionalmente previsto em 1988, o inquérito civil é um procedimento investigativo, a cargo do Ministério Público, destinado à coleta de dados, elementos e subsídios que se quando se tem a notícia de uma possível conduta ilegítima em relação aos bens juridicamente tuteláveis via ação civil pública. Desnecessário dizer que, em matéria ambiental, é uma constante.

Trata-se de instrumento por demais eficiente disponível para o principal autor das ações coletivas, na medida em que lhe permite colher elementos de convicção que poderão ser utilizados em juízo, caso esta seja a opção adotada ao final das investigações.

Embora se entenda não serem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao inquérito civil, o fato é que, na maioria dos casos, o próprio órgão que o preside (que, repita-se, só pode ser o membro do Ministério Público), adota aquelas garantias constitucionais, permitindo, portanto a participação efetiva do investigado nas diligências realizadas.

É neste contexto, portanto, que a nossa atuação se dá, avaliando a situação como um todo e traçando estratégias para tentar evitar que a investigação se transforme em um processo judicial, com resultado sempre imprevisível.

O ideal, em hipóteses como as que tais, em que o Presidente do IC adota o contraditório, é uma aproximação com o órgão de execução do Ministério Público, ministrando-lhe as informações que o investigado julga pertinentes, sempre com vistas a convencê-lo de que a saída mais adequada é o arquivamento, o que pode ocorrer tanto i) pela ausência de elementos que justifiquem a propositura de uma ação civil pública quanto ii) pelo fato de ter sido celebrado um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

Caso isto não seja possível, a atuação do escritório na fase administrativa visa a que o caminho a ser percorrido pelo cliente em juízo seja o menos tortuoso possível, garantindo-lhe que, não obstada a iniciativa, ela não tenha sucesso, nem tampouco ocorram percalços oriundos da concessão de provimentos antecipatórios no curso da lide.

2013-11-28T16:21:28+00:0028 de novembro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|

Who’s Who Legal – International Environment

É com grande satisfação que informamos  que o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi selecionado pela revista Who’s Who Legal – International Environment como um dos líderes na área de Direito Ambiental. As publicações são fruto de meses de investigação, debates e análises de opiniões dos clientes de escritórios de advocacia e advogados ambientais de todo o mundo .

A última pesquisa realizada pela Revista revelou 699 especialistas em 45 jurisdições que realmente podem ser consideradas líderes no campo. Os nomes e detalhes de contato de todos os especialistas aceitos para edição estão listadas sem custos. No Brasil, foram apenas 12 os advogados indicados na área do Direito Ambiental.

2013-10-16T17:27:56+00:0016 de outubro de 2013|

A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|

Curso de aperfeiçoamento para fins de promoção por merecimento

A Academia Judicial de Santa Catarina – CEJUR  está oferecendo o Curso de Aperfeiçoamento para fins de Promoção por Merecimento na área de Direito Ambiental para os magistrados. As aulas ocorrerão no período de 7 a 21 de junho de 2013 e contarão com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

2013-06-06T11:04:55+00:006 de junho de 2013|

Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal

O seminário terá um publico de aproximadamente 150 pessoas e envolverá órgãos ambientais, Prefeitura, iniciativa privada e Ministério Público. O evento ocorrerá amanhã, dia  04/06, em Fortaleza, e contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas. O Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal – Analise Técnica e Jurídica é realizado em parceria com o órgãos ambiental estadual do Ceará – SEMACE,  com parceiro do grupo Alphaville Urbanismo, Sr. M. Dias Branco – DIBRA, e com AMMA EuzebioAutarquia de Meio Ambiente do Municipio de Euzebio.

2013-06-03T16:12:26+00:003 de junho de 2013|

II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais

No dia 09 de maio a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI  realizará o II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais – Licenciamento e Fiscalização Ambiental. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra sobre o tema “Avanços e retrocessos do novo Código Florestal”. O objetivo do curso é capacitar os servidores públicos municipais, conselheiros do CONDEMA e técnicos ambientais para a implantação e o exercício das atividades de fiscalização e licenciamento ambiental. O evento acontecerá no auditório da Univali.

2013-05-02T09:09:58+00:002 de maio de 2013|

RONALD DWORKIN

No dia 14 de fevereiro último, faleceu em Londres, aos 81 anos, o grande filósofo do Direito e Constitucionalista americano Ronald Dworkin, um dos mais célebres juristas do século XX.  Autor de centenas de artigos e diversos livros, Dworkin influenciou uma plêiade de estudiosos em todo o mundo. No Brasil, não há estudo sério sobre interpretação constitucional que não tenha no mínimo citado seus mais importantes trabalhos.

            Se não foi o precursor, Dworkin tornou-se o mais conhecido difusor da teoria segundo a qual a norma jurídica não se limita à lei, mas engloba também os princípios. Assim, em sua primeira e mais conhecida obra (Taking rights seriously), o mestre defendia que, para resolver os chamados “casos difíceis” (hard cases) – aqueles em que não há lei específica que dê a solução – deve o intérprete se valer dos princípios, evitando assim deixar o jurisdicionado à mercê de uma opção subjetiva do julgador.

            Neste contexto, Dworkin sustentava que não há discricionariedade na decisão judicial, ou seja, o juiz não possui margem de subjetivismo para decidir as questões que lhe são submetidas, já que está adstrito às normas jurídicas (regras e princípios). Para defender este ponto de vista, criou a figura imaginária de Hércules, um juiz com competências e habilidades sobre-humanas. Aqui talvez resida o ponto de maior controvérsia na teoria de Dworkin, quando afirma que, para os casos difíceis, só haveria uma única resposta correta – justamente aquela que seria dada por Hércules caso fosse ele o julgador. Assim é que, em Law’s empire, ao comentar o célebre caso TVA v. Hill, julgado pela Suprema Corte americana, em que foi paralisada a construção de uma represa para proteger uma espécie de peixe ameaçada de extinção, Dworkin taxativamente afirma que a única resposta correta a ser dada seria justamente a oposta à que foi atribuída pelo Tribunal. Como se pode imaginar, não faltaram críticas a este entendimento.

            O mestre, contudo, com a humildade típica dos grandes homens, na apresentação de uma de suas últimas obras admite que há situações em que “eu devo estar errado e os críticos certos” (Justice in robes).

            Dworkin também não descurou de tratar das hipóteses em que um princípio colide com outro, casos em que, segundo ele, a solução está na dimensão de peso (dimension of weight), prevalecendo aquele que, à luz do caso concreto, tenha maior valor. Em outras situações, o princípio que cedeu naquela hipótese poderá prevalecer, já que, diferentemente do que se dá com as regras, que se aplicam no plano do “tudo ou nada” (all or nothing), os princípios são aplicados caso a caso (case by case). Trata-se de tese que continua atual nos dias de hoje.

            Dworkin está longe de ter sido o único jurista a tratar do tema nem tampouco foi o mais importante e influente (mérito que talvez pertença ao alemão Robert Alexy, em Teoria dos direitos fundamentais). Contudo, é inegável que suas ideias foram o ponto de partida para se atingir o resultado decorrente dos estudos que se sucederam.

            Professor titular da New York University e emérito da University College de Londres, tendo lecionado ainda em Yale e Oxford – onde sucedeu Herbert Hart, seu antigo examinador e cuja teoria foi objeto das mais contundentes críticas do aluno, posteriormente respondidas no pós-escrito de O conceito de Direito –, Ronald Dworkin é uma referência internacional que jamais será esquecida e cujas ideias ainda influenciarão o pensamento jurídico por muito tempo.

Por Marcelo Buzaglo Dantas

2013-03-07T10:54:40+00:007 de março de 2013|

Marcelo Buzaglo Dantas conclui doutorado com nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

No último dia 10, o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas defendeu sua tese de doutoramento perante banca presidida pelo Prof. Dr. Nelson Nery Jr.  Upload/Inserire composta pelos Profs. Drs. David Cassuto (Pace Law School/NY), Vladimir Passos de Freitas (PUC-PR), Patricia Miranda Pizzol (PUC-SP) e Romulo Sampaio (FGV-RJ). O trabalho, intitulado “Direito Ambiental de conflitos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e os casos de colisão com outros direitos fundamentais”, foi agraciado com a nota máxima, acompanhada de distinção e louvor.

2012-12-19T14:59:15+00:0019 de dezembro de 2012|

Eventos reúnem na Argentina especialistas do Direito Ambiental

Dois eventos importantes que buscam promover o intercâmbio de conhecimento e experiências entre os representantes do setor acadêmico e jurídico do Brasil e da Argentina, com foco em temas-chave do Direito Ambiental Contemporâneo e seus desafios, acontecerão no início de novembro na Argentina.

Entre os dias 2 e 7 de novembro, será realizado na Embaixada do Brasil, na Argentina, a “Jornada Intercâmbio Brasil-Argentina em Derecho Ambiental”, que contará com a presença de diversas autoridades do direito ambiental; como o Doutor Flávio Ahmed, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, o Professor Carlos Spirito, Diretor do Instituto de Derecho Ambiental Del Colegio de Abogados de La Plata, e da presença do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas, diretor da Buzaglo Dantas Advogados e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/SC.

Já entre os dias 1 à 4 de novembro, o Colegio de Abogados Del Departamento Judicial de La Plata, em conjunto com a OAB/RJ e Universidad Nacional de La Plata, realizam o “1º Encuentro Argentino-Brasileño de Derecho Ambiental, em Ensenada, na Argentina, com a participação, dentre várias autoridades, do Doutor Flávio Ahmed, Doutor Homero Bibiloni, e do Doutor Marcelo Buzaglo Dantas.

Para mais informações sobre os eventos acesse:

http://buenosaires.itamaraty.gov.br/es-es/derecho_ambiental.xml

 http://www.calp.org.ar/uploads/ambiental_2denoviembre2.pdf

2012-10-31T14:55:50+00:0031 de outubro de 2012|
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