LEI DA MATA ATLÂNTICA E A ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA

Um dos temas mais controvertidos relacionados à Lei da Mata Atlântica, e sobre o qual já escrevemos diversas vezes aqui, diz respeito à exigência de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), que, no art. 66, III, revogou expressamente o art. 14, §§1º e 2º da Lei 11.428/2006 (que tratam justamente da referida “anuência”), aliada à recente derrubada parcial do veto presidencial pelo Congresso Nacional[1], parece encerrar a controvérsia em torno do tema e reforçar a segurança jurídica.

Entre os dispositivos vetados pelo Poder Executivo e agora restabelecidos, está justamente aquele que revoga os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei da Mata Atlântica (art. 66, III da LGLA), ou seja, o núcleo normativo que sustentava a exigência de anuência prévia do órgão federal para a supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração.

Ao derrubar itens do veto, o Congresso afasta a anuência prévia como condição para a supressão de vegetação primária e secundária na Mata Atlântica. A partir de então, passa a vigorar, estreme de dúvidas, também para esse bioma, a lógica da Lei Complementar 140/2011: o ente que licencia é o mesmo que autoriza a supressão – e os empreendimentos devem ser objeto de autorização/licenciamento “por um único ente federativo” (art. 13, caput, da LC 140/2011).

A medida é relevante sob diversos aspectos, pois recompõe a coerência do sistema. Não parecia compatível com a LC 140 – após esta ter fixado que a supressão decorrente de licenciamento é autorizada “pelo ente licenciador” e que o licenciamento se dá “por um único ente federativo” – manter, apenas para o Bioma Mata Atlântica, a exigência de uma “anuência prévia” de outro órgão ambiental, que não o licenciador.

Com isso, a revogação dos dispositivos da Lei da Mata Atlântica que impunham a anuência prévia, combinada com a disciplina da Lei Geral do Licenciamento e da própria Lei Complementar 140/2011, alinha a gestão do bioma ao modelo de federalismo cooperativo, no sentido de que cada ente licencia o que se insere na sua esfera de competência, responde pelas autorizações de supressão de vegetação correspondentes, e os demais entes, se for o caso, atuam de forma supletiva ou fiscalizatória.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/congresso-derruba-52-itens-de-veto-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental#:~:text=Congresso%20derruba%2052%20itens%20de%20veto%20%C3%A0%20Lei%20Geral%20do%20Licenciamento%20Ambiental,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=Por%20maioria%20de%20votos%20em,para%20o%20d

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2026-01-15T12:21:13+00:0015 de janeiro de 2026|

ENTRE A INOVAÇÃO E A FLAGRANTE ILEGALIDADE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20 DO IBAMA

A recente publicação da Instrução Normativa n. 20/24, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), foi editada para regulamentar a reparação do dano ambiental no âmbito dos processos administrativos sancionadores do IBAMA, originados a partir do poder de polícia do órgão federal.

Não é novidade que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral do dano ambiental (artigo 225, §3º, da CF/88; artigo 4º, VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Também não deixa de ser verdade que a reparação do dano ambiental foi considerada imprescritível, de modo que repará-lo é obrigação inerente, ainda que a administração pública perca o direito de cobrar. Não é esse o propósito do artigo, pois não se pretende discutir sobre a necessidade da reparação nos casos de cometimento de dano ambiental.

A questão que se propõe a refletir é a seguinte: poderia o IBAMA (ou qualquer outro órgão ambiental) exigir a reparação do dano ambiental (e regulamentar o procedimento) no âmbito de processo administrativo quando inexiste normativa legal para tanto? Em outras palavras, como a reparação não faz parte das sanções administrativas, poder-se-ia exigi-la na esfera administrativa ou apenas mediante ação judicial?

Como se sabe, a Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e o Decreto n. 6.514/2008 (Infrações Administrativas) são os marcos regulatórios da matéria administrativa-ambiental no Brasil.

Ambas as normas trazem um rol taxativo do que se considera sanção administrativa (art. 72 da Lei n. 9.605/98 e art. 3º do Decreto n. 6.514/08): advertência, multa simples, suspensão total ou parcial da atividade; demolição; interdição são algumas das hipóteses trazidas pelo legislador.

Nesse ponto que se encontra a ilegalidade da norma do IBAMA (ou de qualquer outra norma similar), pois inexiste previsão legal para que a reparação do dano ambiental seja realizada no âmbito administrativo.

O motivo é bastante simples: a reparação civil, como o próprio nome já diz, é efeito da responsabilidade civil e, como tal, deve ser atingida através de mecanismo judicial próprio e não pela via administrativa, como se os procedimentos de autos de infração fossem sucedâneos ao da ação judicial.

A carência de um dispositivo legal sancionatório específico para a reparação do dano ambiental na esfera administrativa não apenas compromete a segurança jurídica, mas também evidencia uma lacuna crítica no ordenamento jurídico ambiental. Essa omissão legislativa potencializa a vulnerabilidade das decisões administrativas a impugnações judiciais e reafirma que, no atual panorama jurídico brasileiro, a efetiva determinação e execução da recuperação ambiental encontram seu locus apropriado na esfera jurisdicional cível.

Fazendo um paralelo com o processo criminal, a conclusão a que se chega é exatamente a mesma: não há, na Lei dos Crimes Ambientais, pena restritiva de direitos que se relacione com a reparação do dano ambiental, ainda que, por analogia, há entendimentos que defendem o contrário. A única hipótese legal que é admitida a demolição/reparação como sanção penal é aquela oriunda de produto do crime (art. 91, “b”, do Código Penal).

Veja-se, não se está a discutir a necessidade da reparação ambiental – obrigatória quando constatado um dano –, mas sim que esta não pode ser exigida, como acontece corriqueiramente na prática e a nova normativa federal é mais um exemplo, na esfera administrativa.

Havendo a infração administrativa, que leve à constatação do dano ambiental, a reparação é condição sine qua non e deve ser buscada a todo o custo. Não como uma obrigação originada de processo administrativo sancionatório, mas mediante ação judicial.

Diante disso, enquanto não houver reforma legislativa que inclua a reparação do dano ambiental como sanção administrativa, toda e qualquer determinação oriunda de procedimento administrativo ou toda e qualquer norma editada com esse viés carecerá de legalidade estrita, devendo ser objeto de questionamentos e irresignação

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Monique Demaria

2024-11-13T20:36:20+00:0013 de novembro de 2024|

IBAMA PUBLICA NORMATIVA PARA ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PRAD

No dia 03 de julho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 1º de julho de 2024, que “estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado” com o fim de cumprimento da legislação ambiental.

Confira a íntegra da Instrução no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-ibama-n-14-de-1-de-julho-de-2024-569632282

2024-07-03T18:03:42+00:003 de julho de 2024|

A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NA VIA JUDICIAL

A partir da lavratura de auto de infração ambiental inicia-se o processo administrativo destinado à apuração dos fatos, que finda com o julgamento pela autoridade julgadora ambiental. Caso confirmada a sanção aplicada, o autuado tem a prerrogativa de, caso sinta-se lesado, desconstituir o auto de infração lavrado por meio do ajuizamento, na esfera judicial, de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental.

A legislação ambiental brasileira estabelece que a lesão ao meio ambiente seja apurada de forma independente e simultânea nas esferas criminal, cível e administrativa, de modo que o infrator pode ser responsabilizado nessas três esferas.

Assim, ocorrida ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, é configurada a infração administrativa, que é lavrada por meio do Auto de Infração Ambiental e, como dito, dá início ao processo administrativo destinado a apuração da infração ambiental.

Após a apresentação de defesa e recurso administrativo pelo autuado, o auto de infração poder ser confirmado, modificado, revogado ou anulado pela autoridade ambiental. Caso homologado o auto de infração e confirmada as sanções aplicadas pela autoridade administrativa, inicia-se a fase de cobrança da multa com a notificação do autuado e reparação do dano, se determinada na decisão.

Conforme referenciado acima, em caso de discordância com o resultado do julgamento do processo administrativo, poderá ser ajuizada ação anulatória de auto de infração ambiental perante o Poder Judiciário. O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado comprovar vícios, ausência de autoria da conduta ou ilegalidade do auto de infração. Deste modo, a aplicação da sanção pode ser afastada em razão de diversos fundamentos, tais como ofensa aos princípios da Administração Pública, equívocos na lavratura do auto de infração que geram vícios materiais e formais, prescrição intercorrente e quinquenal, ilegitimidade da parte autuada, cerceamento de defesa, ausência de intimação para responder ao processo, entre outros.

Assim, demonstrada na via judicial a existência de vícios no auto de infração ou durante a tramitação do processo administrativo, deve ser declarada a nulidade ou anulação dos atos administrativos e do auto de infração ambiental em razão do descumprimento de regras procedimentais ou legais para aplicação da sanção administrativa.

Portanto, após o término do processo administrativo ambiental confirmando o auto de infração, que tramitou perante o órgão ambiental competente, o autuado tem a possiblidade de ajuizar a ação anulatória perante o Poder Judiciário para buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental.

Por: Elisa Ulbricht

2024-07-03T18:01:58+00:003 de julho de 2024|

APENAS AS ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA NOS CASOS DE CORTE/SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA, DIZ O TRF4

Há muito se discute sobre a necessidade de anuência do IBAMA para os procedimentos de corte/supressão de vegetação de Mata Atlântica que envolvem edificações/loteamentos em áreas urbanas ou regiões metropolitanas dos municípios (arts. 30 e 31 da Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica).

A controvérsia surgiu por conta do art. 19 do Decreto 6.660/2008 que determina:

“Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:

I – cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou

II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”

Como a norma acima refere-se textualmente aos desígnios do art. 14 da Lei 11.428/2006 (que trata unicamente das atividades de utilidade pública e interesse social), pairava a dúvida: o corte/supressão da vegetação de Mata Atlântica para fins de edificação/loteamento (permitid0, repita-se, pelos arts. 30 e 31 da Lei) também se submete à regra da anuência?

A partir de 2016 o próprio órgão ambiental federal (IBAMA) passou a entender pela desnecessidade de sua anuência nos casos dos arts. 30 e 31 acima especificados, mas, apesar disso, a questão continuou sendo alvo de dúvidas e questionamentos, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja perante alguns órgão ambientais.

Nessa ordem de ideias e de maneira a desmistificar os impasses acima relatados, o TRF4, ao julgar demanda que tratava do tema em específico, entendeu que “a anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social”.  Além disso, esclareceu que

“[…] Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006).”

O entendimento estabelecido é de todo acertado e louvável. Além de aplicar os desígnios estabelecidos pela própria Lei, o Tribunal acabou por esclarecer didaticamente questão há muito discutida – o que certamente auxiliará na resolução de controvérsias outrora existente relativas ao tema.

REFERÊNCIA: TRF4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/08/2022

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2023-08-31T14:15:06+00:0030 de agosto de 2023|

BREVE ANÁLISE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 19/2023 DO IBAMA QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

O processo administrativo ambiental no âmbito federal é regido pelo Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas sanções administrativas, além de estabelecer diretrizes para apuração destas.

Como forma de requalificar a sua atuação administrativa nos moldes da legislação, o IBAMA promulgou em 2 de junho de 2023 a Instrução Normativa n. 19, com o fim de disciplinar o processamento administrativo ambiental no âmbito da autarquia federal, que antes restava disposto na Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO n. 1/2021.

Destaca-se que a importância da publicação da IN pelo IBAMA advém do preenchimento de lacunas antes existentes na legislação federal, apresentando-se soluções e conceitos importantes ao andamento do processo sancionador ambiental.

Dentre tais lacunas, destaca-se a regulamentação e internalização do Decreto Federal n. 11.373/2023, que extinguiu a designação das audiências de conciliação e mediação após a expedição de auto de infração ambiental, oportunizando, entretanto, a realização daquelas requeridas ainda no regime anterior (art. 131).

Há de se ressaltar a importante relevância prática da previsão exaustiva de aplicação de medidas cautelares e das sanções cabíveis no âmbito do processo infracional, que podem ser implementadas pelo agente atuante e pela autoridade julgadora com o objetivo de “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

Apesar de não constar na normativa uma delimitação clara de que as medidas cautelares somente podem ser impostas com base em comprovada violação ambiental, o texto estabelece a possibilidade de suspensão dos efeitos cautelares. Assim, o interessado deve apresentar provas de que não houve o alegado dano ambiental e contestar a medida cautelar para que esta seja suspensa.

Ademais, os artigos 64 e seguintes da IN abordam também questão de grande relevância no que se refere aos prazos prescricionais, sendo de cinco anos o prazo para que o instituto atue para efetiva apuração da infração ambiental, a contar da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado, para que o instituto.

Destaca-se também a previsão expressa da prescrição trienal que incide no procedimento de apuração de infração ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, que acarretará no encerramento do processo seja de ofício pelo órgão ou mediante requerimento formal da parte interessada.

Reunindo as disposições do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 a IN estabelece as causas de interrupção da prescrição, que dar-se-ão (i) pelo recebimento do auto de infração ambiental ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital de notificação; (ii) por qualquer ato inequívoco que implique instrução do processo; (iii) por decisão condenatória recorrível; (iv) ou por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, sendo esta última a novidade com relação às previsões anteriores.

Já no que se refere aos prazos processuais o art. 68 e seguintes estabelecem que aqueles expressos em dias serão contados de modo contínuo excluindo-se a da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, os quais necessariamente deverão ocorrer em dias úteis (art. 71, § 2°).

Ao que se denota, se por um lado a Instrução Normativa n. 19/2023 do IBAMA traga sutis novidades com relação à aplicação anterior, por outro apresenta medidas solucionadoras de lacunas, que acima de tudo geram mais segurança jurídica aqueles envolvidos nos processos administrativos para apuração de infrações ambientais, concentrando em uma única normativa o entendimento que deverá obrigatoriamente ser seguido pela autarquia, evitando-se divergências interpretativas cerca das normas aplicáveis aos casos concretos.

Acesse a íntegra da IN 19/2023 do IBAMA através do link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-2-de-junho-de-2023-488485031

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

Luna Rocha Dantas

2023-07-19T23:05:29+00:0019 de julho de 2023|

A CAPIVARA FILÓ E A RAZOABILIDADE QUE DEVE NORTEAR AS DECISÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS

Recentemente, foi notícia no País a situação envolvendo um fazendeiro e sua amizade genuína com uma capivara. O fazendeiro, inocentemente, ou não, compartilhava através de vídeos nas redes sociais a salutar relação que existia com o animal silvestre.

O “uso” das espécies da fauna silvestre sem autorização ou em desacordo com a concedida, além de configurar infração administrativa, também é considerado crime ambiental (art. 29 da Lei n. 9.605/98).

Ai se explica (ou ao menos se tenta explicar) a postura inicialmente adotada pelo IBAMA em lavrar autos de infração contra o fazendeiro e determinar a devolução do animal. Isso porque, na leitura fria da lei, deixando-se de lado o bom senso que deve(ria) nortear as decisões de um modo geral, os animais silvestres somente podem permanecer sob guarda se possuírem identificação (anilha) e forem obtidos através de criadouros devidamente autorizados pela autarquia federal.

No caso da capivara “Filó”, por certo, nenhum dos requisitos atendidos.

Não obstante, construiu-se no judiciário o entendimento (firme e sólido) que, a depender da análise do caso concreto, há a possibilidade de o animal silvestre ser mantido no convívio familiar, ainda que não obtido de forma regular. O episódio da capivara “Filó” é um exemplo disso pelas circunstâncias que existiam: não havia maus tratos e o animal estava habituado com a situação em que vive, inclusive, dentro do seu próprio Habitat natural, ou seja, benefício algum traria a sua apreensão e posterior devolução às origens.

Situação similar pode ocorrer, por exemplo, com os papagaios! Animais silvestres, comumente encontrados em âmbito familiar. A convivência do animal com as pessoas que o cercam, regado de carinho, amor e cuidado, em um ambiente sadio e não em lugares insalubres ou em péssimas condições, justifica a sua manutenção, ainda que não tenha sido obtido por meio idôneo. Além disso, analisando pelo contexto do interesse do animal, aquele que foi acostumado a conviver em um determinado ambiente terá grandes dificuldades de adaptação/sobrevivência em um outro, absolutamente estranho, ainda que seja o seu natural.

Embora até onde se tenha conhecimento a multa pela divulgação da imagem da “Filó” não foi retirada, o que pode ocorrer ao longo do trâmite do processo administrativo, foi analisando todo o contexto que envolve a situação que, com o maior bom senso, decidiu-se pela manutenção da capivara junto ao seu “pai”. Também não se espera outros desdobramentos, já que como na matéria ambiental incide a chamada “tríplice responsabilidade ambiental”, sempre há a possibilidade de instauração de investigação criminal ou mesmo de natureza civil.

Caso típico de aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tão consagrados no ordenamento jurídico e aplicado (ainda que não tantas vezes quanto deveriam) no judiciário. A “Filó” deve ser vista como um exemplo a ser seguido por quem convive com animais silvestres não registrados, que muitas das vezes evitam buscar a regularização pelo medo de perderem o animal. Existindo zelo e cuidado na relação humano-animal, as decisões das autoridades públicas devem sempre buscar a resolução do conflito através da melhor solução, sem ideologias ou arbitrariedades, mas pensando no bem estar comum.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2023-04-26T16:44:46+00:0026 de abril de 2023|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DO ICMBIO E DO IBAMA N. 03/2023

No dia 22 de março foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do ICMBIO e do IBAMA n. 03/2023, que disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-10-de-marco-de-2023-471917660

2023-03-22T17:53:55+00:0022 de março de 2023|

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA!

Com o objetivo de revisar os termos da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, o IBAMA abriu consulta pública perante a sociedade civil e setores diretamente impactados.  O objetivo é garantir o amplo debate técnico, jurídico e cientifico da matéria. Para verificar o inteiro teor da minuta em debate, acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nova-in

2022-09-15T20:44:52+00:0015 de setembro de 2022|

MPF AJUÍZA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA FUSÃO DO IBAMA E ICMBIO

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Amazonas, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal do Estado do Amazonas, com pedido liminar, visando proibir a União de emitir qualquer parecer, decisão ou manifestação final, no âmbito do Poder Executivo, relacionada à fusão administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), sem que haja consulta da sociedade civil na tomada de decisão.

A ação tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 1017583-81.2021.4.01.3200, e aguarda decisão da Justiça acerca do pedido liminar de que a União seja obrigada a dar publicidade a uma série de documentos que subsidiaram o do Grupo de Trabalho criado para avaliar a conveniência e oportunidade da fusão institucional dos órgãos.

Para mais informações acerca dos pedidos elaborados pelo MPF, acesse: http://www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/em-acao-judicial-mpf-pede-participacao-da-sociedade-civil-e-consulta-a-povos-afetados-em-debate-sobre-possivel-fusao-entre-ibama-e-icmbio

2021-08-04T12:35:29+00:004 de agosto de 2021|
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