PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA DO ICMBIO E DO IBAMA N. 03/2023

No dia 22 de março foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Conjunta do ICMBIO e do IBAMA n. 03/2023, que disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-conjunta-n-3-de-10-de-marco-de-2023-471917660

2023-03-22T17:53:55+00:0022 de março de 2023|

DA POSSIBILIDADE DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÔMPUTO DO PERCENTUAL DE MANUTENÇÃO QUE DISPÕEM OS ARTS. 30 E 31 DA LEI DA MATA ATLÂNTICA

Como se sabe, a proteção do bioma da Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas é regulamentada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) (https://buzaglodantas.adv.br/2022/06/15/os-arts-30-e-31-da-lei-da-mata-atlantica-e-seu-papel-na-ordenada-expansao-da-fronteira-urbana/). Referidos dispositivos permitem que a vegetação secundária em estágios médio e avançado de regeneração sejam suprimidas nos seguintes termos:

  • a) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 da Lei);
  • b) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 da Lei).

Diante disso, um questionamento que pode surgir é sobre a viabilidade de contabilizar áreas de preservação permanente (eventualmente existente dentro de um imóvel) no percentual de manutenção/preservação da mata atlântica nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)

Sobre o questionamento, entendemos que é absolutamente viável, considerando que, a princípio, inexiste qualquer disposição legal que impeça a sobreposição desses ecossistemas. Nesse sentido, faz-se fundamental destacar o princípio da legalidade, que deve nortear as relações jurídicas. A propósito, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Ademais, considerando-se que a área de manutenção assim o é justamente para manter o equilíbrio ambiental – e que tal pode ser atingido pela destinação com espaços ambientalmente protegidos – há a possibilidade de sobreposição de APPs no cômputo do percentual de manutenção exigido nos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006.

Veja-se, que a Lei da Mata Atlântica estabelece apenas que o percentual deve ser calculado em relação à área total da cobertura por vegetação, sem qualquer impedimento do cômputo das Áreas de Preservação Permanente. Ora, caso pretendesse restringir essa possibilidade, o próprio legislador teria feito, o que como já visto, não ocorreu.

Portanto, por absoluta ausência de legislação que vede essa prática (princípio da legalidade) e pela normativa que dispõe, exclusivamente, que devem ser preservados os percentuais mínimos (30% ou 50%) da área total a ser mantida coberta pela vegetação, independentemente de este percentual constituir um espaço especialmente protegido, como APP, reserva legal, AVL –  parece-nos clara a possibilidade de utilização das áreas de preservação permanente no cômputo do percentual da manutenção da área de vegetação prevista nos artigos 30 e 31 da Lei da Mata Atlântica.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2023-03-22T17:52:40+00:0022 de março de 2023|

O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS E SUA APLICABILIDADE

O princípio da consunção, popularmente chamado de princípio da absorção, é aplicado nos casos em que são cometidos dois ou mais crimes, mas um(uns) dele se torna(m) meio necessário para a execução de outro. Desta forma, apenas um único crime será imputado.

Na questão ambiental, como já tivemos oportunidade de escrever em outras oportunidades (https://buzaglodantas.adv.br/2012/06/15/comentario-ao-julgado-do-trf4-que-absorveu-a-conduta-do-art-48-da-lei-dos-crimes-ambientais-pelo-do-art-64-do-mesmo-diploma-legal/), pode-se utilizar como exemplo as condutas relacionadas aos artigos 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação) e 64 (construção em solo não edificável) da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação se dá como meio para se atingir a um único propósito, qual seja, o de construir em local não edificável. Isto, é claro, se a intenção final for a edificação, caso contrário, ainda que em solo não edificável, se houve apenas a supressão da vegetação, não há consunção.

Portanto, nos casos em que a pretensão é construir, a supressão da vegetação é mero exaurimento para este fim, havendo consunção entre os dois tipos penais, ou seja, um absorve o outro, existindo tão somente um único crime.

A consequência disso é que, entre outros fatores, não haverá concurso de crimes o que, consequentemente, possibilita a realização de acordos, seja antes da ação criminal ser promovida (transação penal), seja depois de a denúncia ser oferecida (suspensão condicional do processo).

Apesar de outros tribunais ainda apresentarem um posicionamento contrário ao princípio da consunção em relação aos artigos 48 e 64 da Lei n. 9605/98, o STJ, em recentes julgados (REsp n. 1.925.717/SC), posiciona-se no sentido de haver a absorção de um delito por outro, entendimento este que, espera-se, seja seguido pela jurisprudência.

Por: Monique Demaria

2023-03-09T12:37:03+00:009 de março de 2023|

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Após várias décadas de considerável desorganização no que diz respeito à competência de licenciamento e fiscalização, o Direito Ambiental brasileiro ganhou no ano de 2011 a Lei complementar n. 140, cuja redação distribuiu entre os entes da federação responsabilidades específicas acerca da matéria.

Em relação ao licenciamento ambiental, a norma estabeleceu algumas regras com o intuito de guiar a separação de competências entre União, Estados e Municípios, alocando sob a esfera de cada um deles atividades de distintas complexidades e abrangências.

O ente federal, por exemplo, ficou responsável pelo licenciamento de empreendimentos e atividades que: 1) sejam desenvolvidos pelo Brasil em conjunto com outro país; 2) estejam localizadas no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) estejam em terras indígenas; 4) estejam em Unidades de Conservação federais, excetos APAs; 5) estejam em dois ou mais Estados; 6) sejam de caráter militar ou relacionados a material radioativo e 7) atendam tipologia específica estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV).

Às Unidades da Federação, no entanto, foi estabelecida uma competência licenciadora mais ampla. É que, sob a tutela dos Estados ficou apenas o licenciamento de “atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (art. 8º, inciso XIV), ressalvados os casos de competência da União, é claro. Além disso, por simetria, também ficou reservada a competência para licenciar atividades em unidades de conservação instituídas pelo Estado (art. 8º, inciso XV), excetuadas APAs.

Por fim, aos Municípios foi reservada a competência para licenciar atividades que causem impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, bem como aquelas localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, excetuadas APAs (art. 9º, inciso XIV).

Se por um lado a competência para licenciamento foi definida por meio de uma série de regras referentes a cada ente federativo, a competência fiscalizatória foi fixada por uma única regra geral: o órgão responsável pelo licenciamento ambiental de uma atividade será também encarregado de fiscalizá-la, lavrando auto de infração e instaurando processo administrativo para apurar eventuais irregularidades (art. 17, caput).

Muito embora seja uma regra simples, aplicável a todos os casos, a Lei Complementar instituiu uma hipótese de fiscalização suplementar, na qual é cabível que o ente que não é responsável pelo licenciamento realize ato fiscalizatório. Nesse sentido, “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis” (art. 17, §2º).

Além disso, o §3º do mesmo artigo indica que a regra geral de competência não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização pelos entes federativos, com a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento da atividade.

Em outras palavras, nos casos em que há iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, é cabível a atuação suplementar do ente federativo desprovido da competência licenciatória.

Em que pese a justificável e necessária disposição trazida pela Lei, sua interpretação tem sido feita de maneiras bastante distintas pelo país, sobretudo no âmbito dos órgãos ambientais e do próprio Poder Judiciário. Isso porque, em diversas situações, órgãos ambientais incompetentes para o licenciamento de certa atividade realizam a sua fiscalização sem que exista, no entanto, risco ambiental apto a justificar essa atuação.

Tenha-se por exemplo a operação de uma planta industrial que perde o prazo para renovação de licença ambiental de operação e, por isso, opera por um curto espaço de tempo sem a licença. Nesse sentido, seria cabível a autuação fiscalizatória supletiva de órgão ambiental não competente para o licenciamento?

Vejamos: De fato, há aí uma irregularidade merecedora de sanção na via administrativa. No entanto, a mera operação da indústria sem a licença, logo após um período de operação devidamente licenciada (de um ano, que é normalmente o prazo de validade das Licenças de Operação) não pressupõe um risco ambiental, quiçá qualquer dano ao ambiente. Afinal, se a planta tinha sua operação licenciada em momento anterior, toda a sua instalação, seus equipamentos e edifícios, seus procedimentos e repercussões foram analisadas e devidamente aprovadas em momento prévio. Todos os riscos e danos que eventualmente pudessem ser causados foram avaliados e atenuados, sendo o licenciamento de operação uma forma de acompanhamento da manutenção da atividade nos parâmetros autorizados.

Por esse motivo, não seria cabível, dentro do espírito e da redação da LC 140/11, que o órgão não licenciador, sem qualquer aviso ao órgão competente para o licenciamento, lavrasse auto de infração contra a indústria em questão e impusesse a ela uma multa.

Ora, não há risco ou iminência de degradação ambiental que justifique essa atuação que, pela redação da Lei Complementar, é extraordinária, excepcional. Há, nesse caso, uma usurpação de competência. Uma deturpação do sentido que a LC 140/11 quis dar à organização do direito ambiental no território brasileiro.

Por esse motivo, muito embora a fiscalização supletiva seja bem vinda, sobretudo em sendo um instituto que estende o alcance dos órgãos ambientais sobre as atividades potencialmente poluidoras, sua utilização deve seguir as hipóteses e requisitos trazidos por lei. Do contrário, se estaria admitindo uma usurpação da separação de competências e um desrespeito ao pacto federativo, tão caro num país com a extensão e os desafios que o Brasil possui.

Essa instrumentalização da Lei como forma de distensão das competências – talvez numa lógica de competição por verbas provenientes de sanções – em nada incrementa a proteção do meio ambiente. Apenas reforça uma atmosfera de insegurança jurídica no país, diminuindo a eficiência dos órgãos ambientais e atrasando o desenvolvimento econômico e social.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2023-03-02T11:51:18+00:002 de março de 2023|

DECRETO FEDERAL INSTITUI CERTIFICADOS DE RECICLAGEM DE LOGÍSTICA REVERSA, CRÉDITO DE MASSA FUTURA E OUTROS

Publicado no dia 13 de fevereiro de 2023 o Decreto n. 11.413 instituiu os certificados de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE), e o de Crédito de Massa Futura.

O decreto entra em vigor em 14 de abril de 2023 e aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Para acesso à íntegra do decreto acesse o link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11413.htm

2023-02-15T19:11:48+00:0015 de fevereiro de 2023|

O REGIME JURÍDICO DE IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO BRASIL

A gestão adequada de resíduos sólidos produzidos pela sociedade é fundamental para que se garanta uma efetiva segurança do meio ambiente e da saúde da coletividade, principalmente considerando o grande risco que a destinação irregular destes materiais pode causar.

Com a finalidade de regular o tema, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei Federal n. 12.305/2010), estabelecendo as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil, definido as responsabilidades dos geradores e do Poder Público bem como os instrumentos econômicos aplicáveis a cada situação.

Regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.936/2022, a PNRS deve ser cumprida por todos aqueles que sejam responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos ou desenvolvam atividades relacionadas à sua gestão ou ao seu gerenciamento.

Ao se falar de importação de resíduos sólidos, diversas dúvidas frequentemente surgem acerca da sua viabilidade, principalmente no que toca a necessidade de licenciamento ambiental para manejo e armazenamento e até na possibilidade de reutilização do material em outros processos industriais.

Fora a obrigação de elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, os geradores ou gerenciadores de resíduos industriais deverão se atentar às diversas leis e normativas federais, estaduais e municipais que regulamentam o tema.

Forçoso ressaltar que a entrada de resíduos em solo brasileiro trata-se, inevitavelmente, de um procedimento de alto controle, cujas regras incidentes envolvem tanto um licenciamento aduaneiro quanto uma necessária autorização ambiental.

Isso porque o Brasil é um dos países signatários da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Trata-se de um tratado internacional de 1989, firmado na Suíça, cujo texto foi promulgado no País pelo Decreto Federal n. 875/1993 e posteriormente emendado pelo Decreto Federal n. 4581/2003.

Em cumprimento à Convenção, a legislação brasileira estabeleceu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é a autoridade competente para emissão de autorizações para importação de resíduos perigosos ou controlados no Brasil.

Por sua vez, o IBAMA publicou em 2013 a Instrução Normativa – IN n. 12, na qual regulamenta os procedimentos de controle da importação de resíduo listando taxativamente quais estão sujeitos ao seu controle e restrição – aqueles denominados resíduos controlados –, bem como estabelecendo o rigoroso trâmite administrativo para obtenção da autorização de importação.

Imperioso destacar que tanto a PNRS quanto a IN do IBAMA (anexo IV) estabelecem a proibição de importação, sob qualquer forma e para qualquer fim dos seguintes resíduos: (i) Resíduos Perigosos – Classe I; (ii) Rejeitos e (iii) Outros resíduos e (iv) Pneumáticos Usados.

Já os resíduos que possuem sua importação passível de obtenção de autorização são os controlados, classificados como Não Inertes – Classe IIA ou Inertes – Classe IIB, conforme listagem constante do anexo VI da supracitada IN.

A importação destes resíduos controlados só será permitida se tiver origem em país-parte da Convenção de Basiléia, for realizada por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem em instalações devidamente licenciadas para tal fim e atendidas as seguintes exigências: (i) regularidade perante o Cadastro Técnico Federal – CTF, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de importação; e (ii) possuir, o Destinador de Resíduos, licença ambiental válida, expedida pelo órgão ambiental competente.

Neste ponto, importantíssimo salientar que considera-se “reciclagem”, nos termos do art. 3º, XIV da PNRS “o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa”.

Paralelamente, a importação deverá ser precedida do licenciamento aduaneiro, com a obtenção da Licença de Importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, sob anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Como se observa, há um complexo trâmite administrativo para que se obtenha a autorização e a licença de importação, de forma que é essencial a prévia análise da natureza do resíduo que se pretende importar, a fim de gerar a maior segurança possível na tomada de decisões empresariais e aos investimentos em produtos provenientes do exterior.

A gestão de resíduos sólidos no Brasil é um grande desafio, considerando a extensão territorial do país e o significativo potencial poluidor ambiental e impacto econômico que estes materiais podem causar. Com isso, faz-se fundamental submeter-se aos procedimentos de autorização e licenciamento que deverá ocorrer através de indispensável subsídio técnico e jurídico.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2023-02-15T19:10:05+00:0015 de fevereiro de 2023|

DECISÃO DE MAGISTRADO REAFIRMA QUE FAIXAS MARGINAIS DE CURSOS CANALIZADOS NÃO SÃO CONSIDERADAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

O Código Florestal estabelece de forma clara que as faixas marginais de cursos d’água possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam, sendo essa faixa considerada uma área de proteção permanente.

Tais faixas de proteção possuem ampla proteção ambiental nos terrenos que o circundam visto que são consideradas áreas de vasto valor ecológico, cuja função é de suma importância para o ecossistema.

Todavia, é fato que não se equiparam aos elementos naturais aqueles elementos hídricos que já sofreram modificações e intervenções, a exemplo daqueles que comumente são canalizados com o fim de escoamento de águas da chuva ou muitas vezes destino de esgoto, cujas suas funções naturais foram aniquiladas pela antropização e interferência humana.

E assim como as demais questões ambientais, tal controvérsia chega recorrentemente até os tribunais a fim de questionar se essas faixas marginais de cursos canalizados dispõem ou não de proteção ambiental.

Além do mais, o art. 119-C, III e IV do Código Ambiental do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.675/2009) estabelece que não são consideradas APPs as áreas cobertas ou não por vegetação, “nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva” e “nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água e sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural

Sendo assim, o fato é que a intensa antropização de regiões às margens dos rios transforma permanentemente sua natureza e sua participação no ecossistema local, e por conta disso a previsão de proteção às margens naturais não deve ser aplicada em casos onde não se percebem mais os elementos que tornavam determinado curso aquático natural e ambientalmente relevante.

Nesse sentido, recentemente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC entendeu que em determinado caso concreto – em que o Ministério Público de Santa Catarina buscava a recuperação ambiental de área edificada localizada às margens do Rio Jaguarão – a intensa urbanização às margens do curso d’água tornou o rio uma galeria de escoamento hídrico, fazendo com que o corpo d’água deixasse de ser considerado natural e consequentemente área de preservação permanente.

A sentença de improcedência dos pedidos seguiu de forma exemplar o entendimento majoritário dos tribunais superiores, exemplificado pelo seguinte trecho utilizado na decisão:

“A partir do momento em que um rio é canalizado, ele deixa de correr pela calha natural, cujas bordas marcam o início da zona ‘non aedificandi’ e, ‘além disso, deixam de existir ‘faixas marginais, objeto da proteção conferida pela legislação ambiental” (TJSC – Apelação/Remessa Necessária n. 5001201-18.2019.8.24. 0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 14/12/2021).

Assim, a decisão afirmou que a edificação feita às margens da faixa d’água foi precedida por alterações no curso natural da água que o canalizaram, afastando a proteção ambiental que uma APP recebe, removendo também o risco de demolição da construção.

Por: Luna Dantas

2023-02-09T13:01:29+00:009 de fevereiro de 2023|

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA CONVIDA O SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PARA EDITAR A REVISTA JURÍDICA DO ÓRGÃO PARA O ANO 2023

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi convidado para ser o editor da Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense. O foco da atuação é a publicação de artigos acadêmicos que versem sobre matérias jurídicas cujos interesses são tutelados pelo órgão ministerial. Além disso, a publicação visa abordar as funções institucionais do Ministério Publico atribuídas pela Constituição Federal.

Mais informações no link: https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/about/submissions

2023-02-02T12:15:49+00:002 de fevereiro de 2023|

AS NOVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL FEDERAL

Nos primeiros dias do novo governo, foram anunciadas diversas medidas que alteram ou revogam regras estabelecidas pelo governo anterior, como a recriação de planos contra o desmatamento, a retomada do Fundo Amazônia, a retomada da estrutura e funcionamento originais do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), bem como a alteração de procedimentos para as multas e o processo administrativo ambiental.

Dentre as novidades citadas, o que se destaca é a publicação do Decreto Federal 11.373/2023, que altera o Decreto 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e trata do processo administrativo federal para apuração das sanções ambientais.

Em suma, as principais mudanças introduzidas pelo Decreto 11.373/2023 dizem respeito a: a) Alteração de 20% para 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União que deve ser revertido ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); b) Extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo anterior, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021; c) Criação da Câmara Consultiva Nacional; e d) Alteração no programa de conversão de multas, com modificação dos descontos concedidos às modalidades diretas e indiretas e do momento de solicitação de adesão ao programa.

Dessas mudanças, a que tem sido considerada bastante polêmica é o fim da etapa de audiência de conciliação. Foram revogados todos os dispositivos referentes à conciliação ambiental, com a consequente extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, criado pelo governo Bolsonaro, por meio do Decreto n. 9.760/2019 e regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021, com o objetivo de dar agilidade e eficácia aos instrumentos de gestão e evitar que os processos se arrastem indefinitivamente.

Já falamos aqui que ao Núcleo de Conciliação Ambiental competia fazer análises preliminares que podiam anular ou convalidar autos de infração, bem com decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou converter o dever de pagar uma multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Dessa forma, não há mais interrupção do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa em virtude da realização de audiência de conciliação. Nesse caso, deve o autuado: apresentar defesa ou impugnação no prazo de 20 dias ou realizar o pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão em serviços ambientais.

Já em relação a Câmara Consultiva Nacional, que ainda deverá ser instituída, objetiva subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, além de opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento.

Quanto ao programa de conversão de multa em serviços ambientais, não há mais possibilidade de desconto para conversão de multa caso o processo chegue à segunda instância. Além disso, foram alterados os percentuais de desconto aplicados aos pedidos de conversão de multa, que assim passam a ser: a) De 60% para 40%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta juntamente com a defesa; b) De 50% para 35%, em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade direta até o prazo de alegações finais; c) De 60% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta juntamente com a defesa; e d) De 50% em se tratando de requerimento de conversão pela modalidade indireta até o prazo de alegações finais.

Portanto, as medidas trazem significativas mudanças no processo administrativo ambiental federal, e muitas vezes, não somente em âmbito federal, uma vez que as normas federais servem de referência para os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Por fim, cabe esclarecer que o novo decreto já se encontra em vigor e a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, mas devem ser respeitados os atos processuais já realizados.

Por: Elisa Ulbricht

2023-01-18T17:46:44+00:0018 de janeiro de 2023|
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