Aspectos Processuais do Direito Ambiental

Tendo como autores grandes especialistas da atualidade em direito ambiental, a presente obra aborda questões objetivas acerca da tutela jurisdicional do meio ambiente, de pontos complexos da ação civil pública.

Os temas abordados estão distribuídos em 11 capítulos e são explicitados de forma crítica e coerente, constituindo-se em eficaz instrumento para a discussão da aplicação do direito ambiental, tema que suscita muitas dúvidas aos profissionais do direito.
Esta é mais uma obra de importância fundamental que a Editora Forense Universitária coloca à disposição dos estudiosos do assunto e particularmente dos profissionais e responsáveis pela preservação da vida através da defesa do meio ambiente.

2012-05-08T20:08:58+00:008 de maio de 2012|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de painel sobre Direito Ambiental na Associação dos Advogados de Nova York

No dia 7 de maio próximo, o advogado e professor catarinense Marcelo Buzaglo Dantas participará de prestigiado evento na New York City Bar Association. O tema é O Desenvolvimento do Direito Ambiental na América Latina e será promovido pela Comissão de Direito Ambiental Internacional, em conjunto com as Comissões de Direito Ambiental, de Assuntos Interamericanos e de Assuntos Internacionais, todas da NYC Bar Association. O evento é dirigido a advogados, empresários, estudantes e ao público em geral e também contará com a presença dos seguintes participantes: Annmarie M. Terraciano e Kenneth Rivlin (EUA), Paul R. Granda (Canadá), Carlos de Icaza A. (México) e Guillermo Malm Green (Argentina).

2012-05-02T16:25:16+00:002 de maio de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sansões penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processual.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:23:24+00:0010 de abril de 2012|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de Conferência sobre Direito Ambiental nos EUA

No mês de março de 2012 o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participou da 41ª Conferência Nacional da Seção de Direito Ambiental da American Bar Association – ABA, na cidade de Salt Lake City, Estado de Utah.

Nos 3 dias de evento, foram discutidos temas de extrema relevância para a advocacia ambiental, destacando-se: estratégias das ONGs ambientalistas para frear projetos de desenvolvimento econômico, aspectos constitucionais do Direito Ambiental, fontes alternativas de energia, aspectos éticos da transmissão de informações a clientes, dentre outros.

Na ocasião participaram do evento representantes dos principais escritórios de advocacia ambiental dos EUA, além de juízes (inclusive, dois Ministros de Supremas Cortes Estaduais), membros do Departamento de Justiça americano e outros.

Site do evento:

http://www.americanbar.org/groups/environment_energy_resources.html

2012-04-10T17:21:06+00:0010 de abril de 2012|

Os mais admirados

Nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas e o escritório Buzaglo Dantas Advogados foram indicados pelo Anuário Análise Advocacia como “Os mais admirados”, na categoria Direito Ambiental, de acordo com os responsáveis dos departamentos jurídicos das mil maiores empresas do país.

2011-11-15T18:31:48+00:0015 de novembro de 2011|

Marcelo Buzaglo Dantas ministra curso de Direito Ambiental

Nos dias 23 e 24 de outubro de 2011 a Fundação Getúlio Vargas (FGV) promoverá o curso Direito Ambiental II, que tem como objetivo capacitar e aperfeiçoar magistrados. O evento acontecerá em Cuibá, às 20h.
As aulas serão ministradas pelo advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas.

Maiores informações:
http://www.tjmt.jus.br/esmagis/

2011-10-24T10:53:00+00:0024 de outubro de 2011|

Direito Ambiental e Economia: Uso e valoração de Recursos Ambientais é tema de Seminário no Rio de Janeiro

Nos dias 18 e 19 de agosto de 2011 acontecerá o IV Seminário Nacional de Direito Ambiental  da Ordem dos Advogados do Brasil/RJ (OAB). No dia 18 de agosto a abertura do evento terá início às 18h e no dia 19 de agosto das 09h30 às 19h, entrada franca e vagas limitadas.

Na ocasião será discutido o tema “Direito Ambiental e Economia: Uso e Valoração de Recursos Ambientais, muito em voga nos dias atuais. Além desse tema, na oportunidade serão expostos os assuntos: Bens ambientais e a ordem Econômica Constitucional, Economia Ambiental: a Natureza como Economia, Uso e Valoração dos Resíduos Sólidos, Direito Ambiental Criminal e Sanções Econômicas, ICMS Ecológico, entre outros.

Para palestrar já estão confirmados os renomados profissionais: Marcelo Buzaglo Dantas (SC), Aloísio Pereira Neto (CE), André Cardozo Santos (MT), Antônio F.G Beltrão (PE), Beatriz Souza Costa (MG), Celso Fiorillo (SP), Consuelo Yoshida (SP), Edson Braga Filho (ES), Flávio Ahmed (RJ), José Eduardo Ramos Rodrigues (SP), Laura Lícia M. Vicente (PE), Leonardo Pio Campos (MT), Raphael Sampaio Vale (PA), Renata Neme Cavalcanti (RJ), Ricardo B. Alfonsin (RS), Rogério Rocco (RJ), Ronaldo Coutinho (RJ), Samir Jorge Murad (MA) e Vanusa Murta Agrelli (RJ).

Informações e inscrições: mailcda@oabrj.org.br ou pelo telefone 21 2272-2043

2011-08-11T15:39:09+00:0011 de agosto de 2011|

O advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participa do III Seminário Nacional de Direito Ambiental no Rio de Janeiro

Por Daniela Pacheco

A OAB do Rio de Janeiro promoverá nos dias, 19 e 20 de agosto de 2010, o III Seminário Nacional de Direito Ambiental com a coordenação geral de Flávio Flávio Ahmed e Andréia Mello e entrada gratuita.
No dia 19 de agosto de 2010 serão abordados os temas: Tutela jurídica das áreas protegidas – 10 anos da Lei do Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC) e Tutela jurídica de espaços territoriais especialmente protegidos em face do direito ambiental constitucional. Na ocasião serão lançados os livros dos palestrantes.
Já no dia 20 de agosto de 2010 os temas serão divididos em painéis:

– Gestão e Sustentabilidade financeira das unidades de conservação estaduais do Rio de Janeiro
– Unidades de Conservação Federais no Rio de Janeiro
– Unidades de Conservação pelo Brasil – Um cenário em transformação
– Lençóis Maranhenses: um estudo de caso
– Unidades de Conservação em MG
– Empreendimentos em Unidades de Conservação
– Atividade agrícola e unidades de Conservação
– Energias alternativas e espaços protegidos
– Código Florestal: Verdades e Mentiras.
– Temas Atuais
– Unidades de Uso Sustentável e Proteção Integral: Diferenças, Semelhanças e adequação na escolha
– Motivação para a criação de UCs: Há outras formas de se preservar espaços ambientalmente relevantes?
– Compensação Ambiental; avanços, retrocessos e dificuldades em sua aplicação
– APACS
– Patrimônio Cultural e Unidades de Conservação
– Necessidade de desapropriação para a criação de UCs: prazos e garantias constitucionais
– Modelos de participação Popular na implantação Consultas Públicas (Necessidade de efetiva participação da população afetada na criação e na escolha da modalidade a ser definida)
– Participação Popular na gestão: Os Conselhos de Gestão: avaliação de sua eficácia
– Biodiversidade e Unidades de Conservação
– O tratamento dispensado às Populações Tradicionais quando da criação de UCs.
Ainda no mesmo dia 20 das 14h às 15h20 o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participará do painel IV com o assunto “Autorização do ICMBio para o licenciamento de atividade que impactem UCs”.

Inscrições e informações:

cda@oabrj.org.br
Telefone: (21) 2272.2043

2010-08-11T12:36:23+00:0011 de agosto de 2010|

Escritório Buzaglo Dantas Advogados acaba de conquistar nova parceria no Reino Unido

Por Daniela Pacheco
O Buzaglo Dantas Advogados acaba de conquistar um novo parceiro internacional. O escritório de Advocacia Burges Salmon, que atua em diversas áreas do Direito e localiza-se no Reino Unido (www.burges-salmon.com). A comissão Sul-Americana da rede Better Friends (Melhores Amigos) julgou oficialmente o escritório, Buzaglo Dantas Advogados, como referência no Brasil em Direito Ambiental e a partir de agora passam a realizar projetos em parceria.

2010-07-07T12:03:09+00:007 de julho de 2010|
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