Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|

A COP 19 e o REDD+

 Na última segunda-feira (11/11/2013), teve início a 19ª Conferência das Partes (COP 19), realizada no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que reúne representantes de mais de 190 países em Varsóvia, na Polônia, para discutir e encaminhar uma definição quanto à redução dos gases de efeito estufa (GEE).

O principal propósito do encontro é dar continuidade as discussões de um novo acordo global – “com força legal” – para contenção das mudanças climáticas, que deverá ser assinado na COP 21, em Paris, em 2015, entrando em vigor a partir de 2020. Esse compromisso, assumido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento na COP 17, em Durban, ganha ainda mais relevo ao se considerar que o 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, publicado em 27 de setembro de 2013, constatou o aumento do grau de certeza dentro da comunidade científica em relação à responsabilidade do homem sobre as alterações do clima.

No âmbito florestal, por sua vez, a COP 19 é uma oportunidade para se avançar nas negociações em relação ao REDD+. Esse mecanismo, criado por iniciativa de países que possuem Florestas Tropicais, em razão da intensa pressão que essas áreas florestadas vêm sofrendo em virtude da ocupação humana, consiste na atribuição de uma contrapartida financeira pelo chamado desmatamento evitado. Com efeito, trata-se de remunerar as iniciativas que contribuam para a redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal, bem como para o incremento de boas práticas de conservação e restauração que resultem em aumento de estoque de carbono.

Em relação ao REDD+, dar-se-á continuidade à discussão de suas metodologias de implementação, a exemplo das técnicas de monitoramento e medição, reporte e verificação (MRV) e da base de referência para a contabilização das reduções de emissão. Outrossim, serão retomadas as negociações a respeito dos mecanismos de financiamento e dos órgãos competentes para a análise dos projetos. Quanto a este aspecto, a posição do Brasil é bastante clara: não aceita que a análise seja feita por um organismo internacional, defendendo que o modelo seja definido internamente por cada país.

Diante dos múltiplos benefícios advindos do REDD+, como a contribuição para a estabilização do clima, a conservação da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos, além de sua potencialidade para incorporação de práticas sociais relacionadas a populações tradicionais e povos indígenas, apesar da falta de otimismo da comunidade internacional, há que se lançar olhares esperançosos para a criação de um regime global efetivo de REDD+ nas próximas reuniões internacionais a respeito das mudanças climáticas. Esperamos que a COP 19 dê passos concretos nesse caminho.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T15:55:01+00:0013 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de outubro nos seguintes Estados: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (mais…)

2013-10-30T15:30:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário à Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013 que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais

Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:18:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário ao Decreto nº 8.127/2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Em qualquer parte do mundo, dada a preocupação com danos ambientais ocasionados por vazamentos de óleo, qualquer país que possua dentre suas atividades econômicas a exploração de petróleo deveria ter um plano de contingência nacional para contê-lo. Isso é regra e não exceção. No caso do Brasil, apesar da existência de previsão legal (art. 8, parágrafo único, Lei 9.966/2000), até terça-feira da semana passada (22/11/13), dia seguinte à realização do Leilão do Pré-sal para o Campo de Libra, não havia um Plano Nacional de Contingência (PNC).

Instituiu-se, por conseguinte, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, através do Decreto nº 8.127/2013. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 6o) e com a participação de diversos órgãos públicos e entidades, entre eles, o Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Marinha, IBAMA, ANP, o plano foi delineado para atender acidentes de maiores proporções – de significância nacional – onde a ação individualizada dos agentes não seria suficiente.

O plano define as responsabilidades de órgãos públicos e privados, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações. Além disso, permite uma atuação coordenada desses órgãos e entidades para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizando danos ambientais e prejuízos à saúde pública (art. 1o).

Quando constatada a significância nacional do incidente pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 8o), composto pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP, o plano será acionado e comunicado ao Ministério do Meio Ambiente, autoridade nacional e em seguida designado entre eles o Coordenador Operacional (art. 9, IV e 17, p. Ú), observando-se os critérios de tipologia e características do incidente.

No caso de incidentes de poluição ocorridos em: (i) águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha da base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, o acompanhamento e a avaliação da resposta pelo incidente será de responsabilidade da Marinha do Brasil (art. 9o, p. ú, I), (ii) águas interiores, excetuadas as águas de competência da Marinha, será de responsabilidade do IBAMA (art. 9o, p. ú., II), e (iii) da ANP, quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo (art. 9o, p.ú , III).

É de se destacar também que no caso de risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado deverá ser convidado a participar do Comitê de Suporte ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 11, SS 3). Da mesma forma, no caso de incidentes envolvendo uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, ou autoridade portuária, ou ainda ambos, devem ser convidados, a critério da Autoridade Nacional (art. 11, SS4).

Assim que ocorrido o incidente, independente das medidas já adotadas, o comandante do navio, representante legal ou responsável pela operação deverá comunicar imediatamente o IBAMA, o órgão estadual da jurisdição do incidente, a Capitania dos Portos ou a Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e a ANP (art. 14). Definida a abrangência geográfica do incidente, as informações serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento, para quem o poluidor deverá fornecer relatórios da situação, além das autoridades indicadas no art. 14. Lembrando que todas as ações de resposta são de responsabilidade do poluidor (art. 18, p.ú.).

A fim de minimizar os riscos de incidentes, o PNC traz como um de seus instrumentos o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo (art. 21, VIII e p. ú), que é um sistema de monitoramento em tempo real de acidentes no mar, com o objetivo de consolidar e disseminar informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo.

Mesmo que um grande avanço tenha ocorrido em matéria de medidas de prevenção e contenção de derramamento de óleo, para que o plano esteja cem por cento apto a funcionar, algumas pendências consideravelmente relevantes para o sucesso da operação deverão ser sanadas, tais como a elaboração do manual de procedimentos  (art. 7o, IV),  propostas de uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local como combate à poluição por óleo (art. 29) e a implantação do Sisnóleo pelo IBAMA (art. 23), que tem previsão de implantação em até seis meses.

Enquanto isso, espera-se que novos derramamentos não ocorram, ou caso contrário, que a atuação do governo, somada aos Planos de Emergência Individuais e os Planos de Áreas, possam contê-los.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:14:23+00:0030 de outubro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Cível Ambiental

Mais do que em qualquer época desde o surgimento da ação civil pública em 1985, esta vem sendo utilizada em matéria ambiental, não raramente direcionada a empreendimentos licenciados pelos órgãos competentes.

Para o empreendedor, o simples fato de ter sido proposta uma ação como esta contra seu empreendimento, já lhe traz prejuízos, decorrentes dos riscos ao negócio e dos prejuízos causados à sua imagem. Isto tudo mesmo considerando que o a empresa está de boa-fé e munida de todas as autorizações e licenças, obtidas após processos administrativos longos, demorados e custosos. Em outras palavras: o empreendedor investiu, direcionou recursos, agiu corretamente e, tendo obtido o aval dos Poderes constituídos, fica à mercê de uma decisão judicial que pode, de uma hora para outra, colocar tudo a perder.

Diante disto, há necessidade de se proceder a uma defesa sólida e consistente, que busque impedir paralisações indevidas na implantação e funcionamento da atividade, o que se traduz em prejuízos incalculáveis à vítima de uma medida como a que tal.

Historicamente, nosso escritório sempre esteve ligado à atuação no contencioso cível. São quase 20 anos de atuação na área, em vários órgãos e em diferentes instâncias do Poder Judiciário.  No plano acadêmico, a maior parte produção científica dos membros do escritório está vinculada ao estudo da ação civil pública ambiental e de outros mecanismos análogos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa, etc.).

Hoje em dia, na área ambiental, busca-se a todo custo evitar os litígios, pois eles normalmente não beneficiam a quem quer que seja. Contudo, como nem sempre isto é possível, deve-se estar preparado para enfrentar uma demanda, a fim de que ela não gere prejuízos indesejáveis ao empreendedor de boa-fé.

2013-10-30T15:03:48+00:0030 de outubro de 2013|

Portaria SEMA nº 73, de 21 de outubro de 2013

Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 13.601, de 01 de janeiro de 2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, resolve:


Art. 1
o – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, na forma do Anexo I e Anexo II desta Portaria.


Art. 2
o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.


Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – RS de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 24.10.2013.

(ANEXO I)

CAPÍTULO I

Do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 1o. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas administrativamente através de Auto de Infração Florestal, deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA junto  ao Órgão Florestal Estadual, visando:

I – a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação;

II – a reparação do dano cometido no interior de Unidades de Conservação ou nas Zonas de

Amortecimento de Unidades de Conservação;

III – a compensação por comércio, transformação, depósito e transporte de matéria-prima florestal em desacordo com a legislação vigente;

IV – a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o – O responsável pela infração ambiental que firmar o TCA de que trata o caput deste artigo poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90% (noventa por cento), desde que cumpridas integralmente as obrigações assumidas.

§ 2o – A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.

§ 3o – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 2o. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos no caso de execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, quando:

I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único: na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação de danos praticados pelo infrator.

Art. 3o. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e o Órgão Florestal Estadual, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

§ 1o– Através do TCA serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida contra a flora.

§ 2o – No TCA deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3o – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do valor homologado.

§ 4o – Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, notificando da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.

Art. 4o. O autuado deverá solicitar a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA à Junta de Julgamento de Infrações Florestais – JJIF ou à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, mediante requerimento assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1o – O infrator que se enquadrar em situação de vulnerabilidade econômica, prevista na Lei Estadual no 11.877, de 26 de dezembro de 2002, deverá apresentar os documentos comprobatórios da referida situação à Junta de Julgamento de Infração Florestal – JJIF, para análise e homologação, juntamente com a defesa administrativa do Auto de Infração.

§ 2o – Para os casos previstos no §1o deste artigo, e uma vez julgada procedente a vulnerabilidade econômica do infrator, a JJIF encaminhará o processo administrativo ao setor competente do Órgão Florestal Estadual para a firmatura do TCA específico.

Art. 5o. Os infratores que firmarem o Termo de Compromisso Ambiental – TCA terão prazo de até 60 (sessenta) dias para protocolar o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, ou o Projeto de Compensação, ou o Projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

§ 1o – O Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD e os Projetos de Compensação, ou de Prestação de Serviços, serão analisados, aprovados e monitorados por técnicos do Órgão Florestal Estadual.

§ 2o – Na firmatura do TCA com o Órgão Florestal Estadual, o infrator deverá apresentar a Guia de Arrecadação original, comprovante de recolhimento ao FUNDEFLOR, correspondente ao valor de 10% do valor da multa aplicada, exceto para os casos de Prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 3o – Será admitida Compensação Florestal nos casos em que a legislação vigente admita licenciamento ou autorização do manejo de vegetação objeto da infração e nos casos que envolvam transporte, armazenamento ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6o. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7o. O TCA será firmado em 3 (três) vias de igual teor, devidamente assinadas pelo autuado proponente ou pelo seu representante legal, por um representante legal do Órgão Florestal Estadual e por duas testemunhas.

Parágrafo único – A primeira via do TCA deverá ser anexada ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração, a segunda via ficará anexada ao PRAD, Projeto de Compensação Florestal, ou de Prestação de Serviços, e arquivado junto ao órgão regional onde se originou o TCA; a terceira via será disponibilizada ao infrator.

Art. 8o. Para a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental referente à infração cometida em imóvel ou posse rural será obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no prazo estipulado pelo órgão ambiental, conforme legislação federal vigente.

Art. 9o. As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA serão determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado, lotado no Órgão Florestal Estadual.

Do descumprimento total do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total implicará:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração Florestal.

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Do descumprimento parcial do Termo de Compromisso Ambiental – TCA


Art. 11.
Constatada através de vistoria de fiscalização a inexecução parcial das obrigações assumidas pelo infrator, será emitido laudo exarado por técnico habilitado, lotado no órgão florestal, indicando o percentual da redução proporcional da multa a ser cobrada, corrigida pela Unidade Padrão Fiscal – UPF- RS.

Parágrafo único – O Órgão Florestal Estadual notificará o infrator para recolher ao FUNDEFLOR em até cinco (05) dias úteis a diferença do percentual não executado, conforme compromisso assumido no TCA.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Recuperação de Áreas

Degradadas ou de Compensação Florestal


Art. 12.
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o Projeto de Compensação Florestal consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal.

Art. 13. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto Técnico foi protocolado, o laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Art. 15. O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 16. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b – cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f – definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

i – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Art. 17. A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a – condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b – plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba;

d – retirada dos fatores de degradação.

Art. 18. Os infratores ambientais deverão apresentar ao setor responsável do Órgão Florestal Estadual, através dos técnicos responsáveis pela elaboração e execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, relatórios anuais das medidas executadas e respectivo monitoramento, até o 4o ano da implantação, bem como relatório final quando ultimado o prazo fixado no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 19. Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado – PRADS aqueles infratores que:

a – forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b – forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região;

c – forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente – APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

Art. 20. O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b – cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

f – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração e execução do projeto.

Art. 21. Ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os infratores ambientais cujo dano for decorrente:

a – da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b – do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c – do corte de vegetação nativa, apresentando-se mo estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha;

d – quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 22. Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico – TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, no CCIR, localização e município;

b – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

c – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d – quantificação do número de mudas por espécie a serem plantadas.

CAPÍTULO III
Do Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 23. O Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente consiste em plano técnico que contemple as atividades previstas no § 3o do artigo 1o desta Portaria.

Art. 24. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente foi protocolado, o relatório de realização das atividades, assinado pelo responsável técnico e pelo infrator, acompanhado de demonstrativo financeiro dos gastos e respectivas notas e recibos fiscais, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 25. O prazo para a execução das metas estabelecidas no Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 26. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O infrator ambiental beneficiado não poderá eximir-se das responsabilidades assumidas no TCA, por ações, omissões ou insucessos, salvo ocorrência de fenômenos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único: o insucesso da recuperação, da compensação ou dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente provocada pela ocorrência de fenômenos naturais deverá ser, imediatamente, comunicada ao órgão florestal fiscalizador.

Art. 28. O não cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da firmatura do TCA ensejará a aplicação dos artigos 9o e 10, devendo ser o infrator notificado sobre a cobrança da multa na forma da Lei, monetariamente atualizada, descontada a parcela adimplida.

§ 1o – O devedor ambiental será notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, no caso de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

§ 2o – O não pagamento da multa corrigida monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ciência, implicará o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O Órgão Florestal Estadual realizará, a qualquer tempo, vistorias ou outros atos de fiscalização, a fi m de comprovar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos no TCA, podendo retificá-lo mediante instrumento próprio.

Art. 30. Uma vez cumprido o TCA, o setor do Órgão Florestal Estadual responsável encaminhará Declaração/Certidão de encerramento do mesmo à JJIF ou à JSJR, dependendo da instância de julgamento em que foi solicitado.

Art. 31. Integra a presente Portaria o Anexo II que estabelece o modelo padrão para o Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado.

Art. 32. A competência para a realização da firmatura de TCA poderá ser descentralizada, através das Agências Regionais Florestais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas/SEMA/RS.

Art. 33. Os Termos de Compromisso Ambiental firmados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

Art. 34. As sanções por infrações administrativas ambientais serão aplicadas com base no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, ou de outros que venham substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRAM A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS/AGÊNCIA FLORESTAL DE _____ E ______(COMPROMITENTE) Referência:

Processo Administrativo no _____________________

Auto de Infração Florestal no ____________________

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente criada pela Lei no 11.362/99, em consonância com o artigo 114 da Lei Estadual no 11.520/00, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, firma o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA com:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço completo:

Município:

Situação de vulnerabilidade econômica do COMPROMITENTE:

( ) sim / ( ) não, conforme Lei Estadual no 11.877/2002.

doravante denominado como COMPROMITENTE, obriga-se perante a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, representada por ____________(nome do servidor), ID_________, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

( ) Promover a recuperação da área degradada objeto do Auto de Infração Florestal através de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou de um PRAD Simplificado, ou;

( ) Promover a compensação florestal em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal, ou;

( ) Promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE obriga-se a adotar as medidas necessárias para recuperar o local do dano, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

O COMPROMITENTE deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo de 60 dias, conforme regulamento.

O COMPROMITENTE deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área a ser recuperada, visando o cumprimento deste TCA, até a sua efetiva recuperação.

O COMPROMITENTE através da firmatura do presente Termo de Compromisso Ambiental renuncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como da matéria-prima ou produtos florestais apreendidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA.

Constatado o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, a SEMA concederá definitivamente ao COMPROMITENTE o benefício da redução da multa administrativa nos termos do art. 114 da Lei Estadual no 11.520/2000, em até 90% do valor total da multa aplicada.

No caso de situação de vulnerabilidade econômica comprovada, a multa será totalmente convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, evidenciando a perda total ou parcial do benefício concedido, conforme artigos 10 e 11, respectivamente, do Anexo I da Portaria no 73, de acordo com resultados atingidos, mantendo o compromisso da recuperação integral da área degradada.

CLÁUSULA QUINTA – DA NOTIFICAÇÃO

O COMPROMITENTE será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelo Correio, para o pagamento total ou parcial da multa no prazo máximo de 5 dias, fi m dos quais, será encaminhado para inscrição junto à divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

Porto Alegre,….de……….de 20….

__________________________________________________

Assinatura do COMPROMITENTE ou seu representante legal

__________________________________________________

Representante da SEMA/RS

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

2013-10-28T13:41:44+00:0028 de outubro de 2013|

Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Fica instituído o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC, que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e as seguintes:

I – ação de resposta – qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;

II – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo – cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

III – comando unificado de operações – forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos e entidades públicos responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar de gestão da emergência;

IV – incidente de poluição por óleo – ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

V – instalação – estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;

VI – poluidor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo;

VII – Sistema de Comando de Incidentes – ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente do local em que ocorram; e

VIII – Manual do PNC – documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necessários à execução das ações de resposta em incidente de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 3o  Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I – águas interiores:

a) compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

b) dos portos;

c) das baías;

d) dos rios e de suas desembocaduras;

e) dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) dos arquipélagos; e

g) entre os baixios, a descoberta e a costa; e

II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – mar territorial;

b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4o  Integram a estrutura organizacional do PNC:

I – Autoridade Nacional;

II – Comitê-Executivo;

III – Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

IV – Comitê de Suporte.

Art. 5o  O Comitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério do Meio Ambiente;

II – Ministério de Minas e Energia;

III – Ministério dos Transportes;

IV – Secretaria de Portos da Presidência da República;

V – Marinha do Brasil;

VI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

VII – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e

VIII – Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único.  O Comitê-Executivo será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a função de Autoridade Nacional do PNC.

Art. 6o  Compete à Autoridade Nacional do PNC:

I – coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II – articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

III – decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

IV – convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;

V – convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e

VI – comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.

Art. 7o  Compete ao Comitê-Executivo:

I – estabelecer diretrizes para a implementação do PNC;

II – estabelecer programa de exercícios simulados do PNC;

III – supervisionar o desenvolvimento do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos necessários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização;

IV – elaborar o Manual do PNC no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto;

V – celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

VI – articular o funcionamento do Comitê de Suporte, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo;

VII – articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus programas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC; e

VIII – elaborar seu regimento interno.

Art. 8o  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Marinha do Brasil;

II – IBAMA; e

III – ANP.

Parágrafo único. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.

Art. 9o  Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I – acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo, sempre que acionado por qualquer dos seus componentes ou pela Autoridade Nacional;

II – determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese de o plano não ter sido acionado por suas instalações participantes;

III – avaliar se o incidente de poluição por óleo é de significância nacional;

IV – acionar o PNC em caso de incidente de poluição por óleo de significância nacional, nos termos do parágrafo único do art. 17 e comunicar à Autoridade Nacional;

V – designar o Coordenador Operacional, em cada caso, entre um de seus integrantes, para acompanhamento e avaliação da resposta ao incidente de poluição por óleo, observados os critérios de tipologia e características do incidente;

VI – convocar e coordenar o Comitê de Suporte, quando o PNC estiver acionado e forem necessárias ações de facilitação e ampliação da capacidade de resposta do poluidor;

VII – conduzir exercícios simulados, programados pelo Comitê-Executivo;

VIII – avaliar as ações relativas ao PNC, após o seu acionamento, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional;

IX – manter a Autoridade Nacional permanentemente informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez acionado o PNC;

X – acompanhar e avaliar as ações de resposta dos Planos de Áreas, em caso de incidentes de responsabilidade desconhecida; e

XI – acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso V do caput deve recair preferencialmente sobre:

I – a Marinha do Brasil, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II – o IBAMA, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, excetuadas as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III – a ANP, no caso de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo.

Art. 10.  Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:

I – garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II – estabelecer centro de operações;

III – exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área, conforme o caso:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV – assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V – manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação, e estabelecer centro de informações, quando couber;

VI – acionar a Defesa Civil, quando necessário, para a retirada de populações atingidas ou em risco eminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VII – realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas; e

VIII – efetuar os registros do incidente, a serem entregues à Autoridade Nacional, que conterão, no mínimo:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.

Art. 11.  O Comitê de Suporte será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Casa Civil da Presidência da República;

II – Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III – Ministério da Defesa:

a) Marinha do Brasil;

b) Exército Brasileiro; e

c) Força Aérea Brasileira;

IV – Ministério das Relações Exteriores;

V – Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria da Receita Federal;

VI – Ministério dos Transportes;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII – Ministério do Trabalho e Emprego;

IX – Ministério da Saúde;

X – Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

XI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

a) Secretaria de Orçamento Federal;

XII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;

XIII – Ministério do Meio Ambiente;

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; e

c) Agência Nacional de Águas – ANA;

XIV – Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil;

XV – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII – Secretaria de Portos da Presidência da República:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

§ 1o  A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades federais, além de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de entidades privadas.

§ 2o  Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte e seus suplentes deverão ser indicados, por meio de suas autoridades máximas, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para fins de designação pela Autoridade Nacional.

§ 3o  Em caso de incidente de poluição de óleo de significância nacional, constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, deve ser convidado a participar do Comitê de Suporte um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado.

§ 4o Quando um incidente de poluição por óleo de significância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária, ou ambos, devem ser convidados a participar do Comitê de Suporte, a critério da Autoridade Nacional.

Art. 12.  Compete ao Comitê de Suporte:

I – atender às solicitações da Autoridade Nacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II – indicar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação para emprego nas ações de resposta a um incidente de poluição por óleo;

III – sugerir ao Comitê-Executivo procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV – propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados para o controle e combate a incidentes de poluição por óleo de significância nacional;

V – fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI – participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos órgãos e entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII – participar, quando pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII – propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX – divulgar, no âmbito de suas instituições, novas tecnologias, equipamentos e materiais, procedimentos em matéria de prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo; e

X – adotar, previamente, mecanismos que atendam as suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 13.  No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte:

I – Casa Civil da Presidência da República – acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

II – Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal – adotar as medidas de polícia judiciária cabíveis, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal – priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e equipamentos imprescindíveis para o desenvolvimento de uma ação de resposta;

III – Ministério da Defesa – ativar o International Charter Space and Major Disasters, quando solicitado pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

a) Marinha do Brasil:

1. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para segurança da navegação;

3. interligar-se e atualizar o Sisnóleo; e

4. fornecer, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo – SISTRAM, informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo;

b) Exército Brasileiro – prestar apoio de pessoal, material e de meios terrestres, em casos de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força terrestre, quando solicitado; e

c) Força Aérea Brasileira:

1. estabelecer, após receber do Grupo de Acompanhamento e Avaliação as informações e dados pertinentes, os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos da Constituição; e

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria;

IV – Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental internacional em incidentes de poluição por óleo;

b) promover a articulação em âmbito internacional para facilitar a ajuda externa nos casos de incidentes de poluição por óleo;

c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;

d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada para mão-de-obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências legais do Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) coordenar a defesa dos interesses nacionais no caso de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

V – Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional – promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, quando solicitado, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e

b) Secretaria da Receita Federal – priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta;

VI – Ministério dos Transportes – divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária federal de acesso a portos e terminais privativos;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia – fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

VIII – Ministério do Trabalho e Emprego:

a) exarar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

b) exarar atos normativos para permitir contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão-de-obra estrangeira especializada nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, quando houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IX – Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde – SUS, para atuar em apoio às ações de prevenção, preparação e resposta;

b) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, preparação e resposta;

c) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na definição dos componentes do Sisnóleo necessários à execução de ações de prevenção, preparação e resposta; e

d) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS na definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, preparação e resposta;

X – Ministério de Minas e Energia:

a) ANP:

1. oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;

2. manter permanentemente atualizado o Sisnóleo, em especial no que se refere às instalações que possam causar incidentes de poluição por óleo; e

3. oferecer suporte à segurança operacional das instalações que desenvolvam atividades envolvendo óleo, especialmente as sondas de perfuração e plataformas de produção de petróleo;

XI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Orçamento Federal – orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, visando racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades definidas neste Decreto;

XII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão de tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo.

XIII – Ministério do Meio Ambiente:

1. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

2. fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e

3. divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;

a) IBAMA:

1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

2. desenvolver, implantar e operar o Sisnóleo, mantendo-o permanentemente atualizado; e

b) ICMBio:

1. fornecer informações de interesse para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e

c) ANA – fornecer informações de interesse para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XIV – Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC para atuar em apoio às ações de resposta;

2. promover as articulações junto às entidades privadas para prover os recursos humanos e materiais para apoio às ações de resposta;

3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

4. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

XV – Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;

b) fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola;

c) editar atos complementares, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, sobre as atividades de aquicultura e pesca em cenários de incidentes de poluição por óleo; e

d) fortalecer a rede de comunicação e observação nos casos de incidentes com óleos;

XVI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de significância nacional; e

XVII – Secretaria de Portos da Presidência da República:

1. divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária interna e de acesso aos portos organizados e terminais privativos;

2. facilitar o trânsito de materiais e equipamentos nas vias terrestres internas e nos acessos marítimos dos portos e aos terminais marítimos;

3. definir procedimentos a serem adotados pelos portos públicos e terminais privados marítimos, para recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos utilizados nas ações de resposta; e

4. divulgar e manter atualizadas informações a respeito das facilidades dos portos públicos e terminais privados marítimos para utilização nas ações de resposta, quando do recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos;

a) ANTAQ – oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, supervisão e fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da administração pública federal, os órgãos e entidades das administrações públicas estaduais e municipais, além das entidades privadas, quando convidados, observado o comando unificado de operações, poderão:

I – adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta quando relacionados às suas competências ou fins sociais;

II – colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, quando acionado o PNC; e

III – prestar apoio técnico às atividades do Comitê.

CAPÍTULO III

DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAÇÃO DO PNC

Art. 14.  O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:

I – IBAMA;

II – órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente;

III – Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e

IV – ANP.

§1o A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo deverá ser efetuada na forma do Anexo II ao Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.

§2o A ANP deverá comunicar à autoridade policial federal competente sempre que o incidente de poluição por óleo ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 15.  Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 14, após o recebimento da comunicação inicial, a verificação do ocorrido e uma vez definida a abrangência geográfica do incidente, deverão encaminhar as informações ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar, de imediato, o fato aos órgãos estaduais do Meio Ambiente de cada um dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde no Comitê de Suporte, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de significância nacional.

Art. 16.  A partir da comunicação inicial, o poluidor deverá, de acordo com periodicidade e duração definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 14.

Parágrafo único. O informe de situação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição da situação atual do incidente, informando se controlado ou não;

II – confirmação do volume da descarga;

III – volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV – características do produto;

V – áreas afetadas;

VI – medidas adotadas e planejadas;

VII – data e hora da observação;

VIII – localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX – recursos humanos e materiais mobilizados; e

X – necessidade de recursos adicionais.

Art. 17.  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá definir a significância do incidente, classificando-a como nacional ou não, tendo por base, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes critérios:

I – acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II – volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III – poluição ou ameaça significativa a corpos d’água e outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, economia e propriedades;

IV – sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V – eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI – solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII – possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII – poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX – outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único. Constatada a significância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará Coordenador Operacional e acionará o PNC.

Art. 18.  Acionado o PNC e caso existam evidências de que os procedimentos adotados pelo poluidor não são adequados ou que os equipamentos e materiais não são suficientes, e, ainda, se os procedimentos e estrutura previstos nos Planos de Áreas não se mostraram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida, as instâncias de gestão do PNC serão mobilizadas, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, conforme solicitação do Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas.

 Parágrafo único. As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

Art. 19.  O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências, atuando sob o sistema de comando unificado de operações, solicitará, quando achar oportuno, o apoio de pessoal especializado do Comitê de Suporte para compor a estrutura básica de sua coordenação.

Art. 20.  O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, com base na utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, quando necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Comitê de Suporte, e aqueles previstos no art. 26.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO PNC

Art. 21.  A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

I – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II – centros ou instalações estruturadas para resgate e salvamento da fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III – planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV – Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V – programas de exercícios simulados;

VI – redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII – serviço meteorológico marinho;

VIII – Sisnóleo;

IX – Sistema de Comando de Incidentes; e

X – termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo,de modo a:

I – permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC com relação ao apoio à prevenção, preparação e resposta aos incidentes de poluição por óleo;

II – possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e

III – subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluindo a utilização das águas para consumo humano.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  Os órgãos e entidades integrantes do Comitê-Executivo, do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e do Comitê de Suporte, poderão expedir, isolada ou conjuntamente, atos complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de suas competências, no prazo de cento e oitenta dias, a contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 23.  O IBAMA desenvolverá e implantará o Sisnóleo no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, mantendo-o permanentemente atualizado.

Art. 24.  Os integrantes do Comitê de Suporte devem informar à Autoridade Nacional, para divulgação ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, o nome da autoridade responsável pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Art. 25  Os órgãos e instituições integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.

Art. 26.  Os integrantes do Comitê-Executivo devem estruturar e desenvolver, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação dos atos complementares previstos no art. 22.

Art. 27  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá requisitar do responsável por qualquer instalação os bens e serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área necessários às ações de resposta, e outros bens e serviços disponíveis.

§ 1º Os custos referentes à requisição dos bens e serviços a que se refere o caput, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor.

§ 2º Enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal.

Art. 28.  O IBAMA deverá encaminhar:

I – à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e

II – ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:

a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;

b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e

c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e

III – ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.

Parágrafo único. O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 29.  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação encaminhará ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de critérios e matriz de apoio à decisão para a utilização de métodos e técnicas de combate à poluição por óleo, tais como uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local.

Art. 30.  O Decreto no 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

XI – área de abrangência do plano de área – área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e

XII – Sistema de Comando de Incidentes – ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.” (NR)

Art. 3o  Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

§ 1o  O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

§ 2o  …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

III – convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

IV – definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

V – elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

§ 3o  Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

………………………………………………………………………………….

§ 5º  Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.” (NR)

“Art. 4º……………………………….……………………………….

…………………………………………………………………………………

III – sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:

………………………………………………………………………………….

c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;

………………………………………………………………………………….

f) informações meteorológicas;

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e

h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;

………………………………………………………………………………….

V – critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

VI – critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

VII – plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

VIII – programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;

………………………………………………………………………………….

XI – critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

XII – procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

XIII – procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

XIV – manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

XV – manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e

XVI – procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6o  ……………………………………………………………….

I – pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou

…………………………………………………………………………………..

§ 1º  O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

§ 2o  O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

§ 3o Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.” (NR)

“Art. 8o  …………………………………..…………………………..

…………………………………………………………………………………..

IV – providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4o.

V – garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

VI – promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

VII – realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

VIII – promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

IX – definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

X – aprovar o relatório de custos da ação;

XI – estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

XII – avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

XIII – estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

XIV – enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

XV – disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

XVI – deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

XVII – Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 31.  O Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-B.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-C.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

Art. 32.  Ficam revogados os §§ 6o e 7o do art. 3o do Decreto no 4.871, de 6 de novembro de 2003.

Art. 33.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Edison Lobão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013

 Fonte: Planalto

2013-10-28T08:47:58+00:0028 de outubro de 2013|
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