Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de novembro nos seguintes Estados: Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima e Santa Catarina.

1)    Amazonas

LEI n. 3.956/2013

Institui o “Programa de Reciclagem de Entulhos da Construção Civil”, para a promoção da construção sustentável no Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

2)    Bahia

PORTARIA INEMA n. 6.177/2013

Dispõe sobre as licenças, autorizações, outorgas e dá outras providências.

3)    Distrito Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM n.213/2013

Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e posto revendedor marítimo, e dá outras providências.

 

4)    Goiás

IN-SEMARH-GO-10-2013

Estabelece o funcionamento e tramitação de processos que tratem de Recurso Administrativo perante a Comissão Julgadora, aos termos do art. 64 e seguintes da lei nº 18.102 que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências.

 

5)    Maranhão

RESOLUÇÂO CONSEMA 6/2013

Institui a Câmara Técnica de Mineração e Garimpo.

 

RESOLUÇÂO CONSEMA 4/2013

Instituia Câmara Técnicade Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros.

 

RESOLUÇÂO CONSEMA 5/2013

Institui a Câmara Técnica de Florestas e Atividades Agrossilvopastoris.

 

6)    Mato Grosso

DECRETO n.1986/2013

Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MT.

 

7)    Minas Gerais

DECRETO n.46.337/2013

Altera o Decreto nº 46.072/2012 que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, e dá outras providências.

 

8)    Paraná

RESOLUÇÃO CEMA n.89/2013

Estabelece prazos de validade, diferenciados para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de utilidade pública, objetivando compatibilizar a natureza dos mesmos aos prazos de execução.

 

PORTARIA IAP n.290/2013

Estabelece critérios para licenciamento de pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de Estrada de Rodagem – DER.

 

9)    Rio Grande do Norte

LEI COMPLEMENTAR n.495/2013

Dispõe sobre o processamento eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e altera a Lei Complementar Estadual nº 272/2004 e dá outras providências.

 

10) Rio de Janeiro

LEI n.6572/2013

Dispõe sobre a compensação devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, institui a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/00 e dá outras providências.

LEI n.6574/2013

Dispõe sobre os critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de rochas ornamentais e pedras de revestimento.

 

11) Roraima

PORTARIA FEMARH n.579/2013

Estabelece providências para o CAR – Cadastro Ambiental Rural e dá outras Providências.

12) Santa Catarina

PORTARIA FATMA n.179/2013

Dispõe sobre a prorrogação das licenças ambientais de operação com vencimento no decurso do ano de 2013 para até o dia 31.01.2014, inerentes aos procedimentos administrativos em curso de atividades localizadas nos municípios que tiverem decretação de estado de emergência.

2013-11-13T16:19:36+00:0013 de novembro de 2013|

Exploração de recursos não convencionais passa por consulta pública

Encontra-se disponível para consulta pública, no site da ANP, a minuta da resolução sobre os critérios de perfuração de poços seguida do emprego de fraturamento hidráulico não convencional, técnica que poderá ser empregada pelas empresas vencedoras da 12ª rodada de Licitações da ANP, que abrangerá 240 blocos exploratórios, sendo 110 em áreas de novas fronteiras tecnológicas e de conhecimento nas bacias do Acre, Parecis, São Francisco, Paraná e Parnaíba e 130 nas bacias maduras do Recôncavo e de Sergipe-Alagoas, e ocorrerá nos dias 28 e 29 de novembro.

O fraturamento hidráulico é uma técnica de estimulação de poço para maximizar a produção de óleo e gás natural em reservatórios não convencionais, através da qual injeta-se, a uma alta pressão, água com componentes químicos e elementos que impeçam o posterior fechamento das fraturas, criando fraturas nas formações, por onde o gás e o óleo são liberados. Em alguns países, como EUA e Canadá, essa técnica já vem sendo empregada há algum tempo, porém, é alvo constante de críticas por parte de ambientalistas, que alegam serem os impactos ambientais e os eventuais danos ainda pouco conhecidos. Alguns estados do EUA e países, como França e Bulgária, declararam moratória à técnica de extração mediante o fraturamento hidráulico, objetivando uma análise mais aprofundada dos impactos ambientais antes da sua liberação.

Nesse cenário é que a ANP propõe a minuta de resolução em questão, objetivando permitir que a atividade de fraturamento seja realizada de forma segura, resguardando o meio ambiente. Inicialmente, a minuta determina que o operador deverá estabelecer e garantir o fiel cumprimento de um Sistema de Gestão Ambiental que atenda às melhores práticas da Indústria do Petróleo (art. 2º). Nesse item, verifica-se uma preocupação especial com os recursos hídricos, tanto no que se refere à proteção dos corpos hídricos da região a ser explorada de qualquer tipo de contaminação, quanto no tocante à água utilizada no fraturamento.

Em relação à água a ser utilizada, a minuta da resolução determina que esta deverá ser preferencialmente água produzida, imprópria para o consumo humano ou animal, ou água resultante de efluentes industriais, desde que o tratamento desta água a habilite ao uso pretendido (art. 3º, § 1º). Além disso, há a preocupação com a contaminação do solo, bem como com o tratamento e disposição dos resíduos sólidos e líquidos resultantes do fraturamento (arts. 3º a 6º).

Nesse sentido, caberá ao operador, para fins de aprovação da sua atividade de fraturamento, a realização de testes, modelagens, análises e estudos que concluam pela inexistência de possibilidade de que as fraturas alcancem qualquer corpo d’água (art. 7º). Tal aprovação também dependerá da apresentação de inúmeros documentos por parte do operador, tais como licença ambiental do órgão competente com autorização específica para as operações de fraturamento hidráulico não convencional; outorga para a utilização de recursos hídricos; projeto de poço e de fraturamento não convencional, dentre outros (art. 9º).

A minuta da resolução também traz requisitos que deverão ser observados para o projeto de poço; o projeto do fraturamento; a operação das atividades; e a análise de riscos (arts. 12 a 25 e Anexo I), destacando-se a essencialidade do revestimento e cimentação do poço para a segurança das atividades de fraturamento, e a aplicação do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural – SGI, anexo à Resolução ANP nº 02/2010. 

Por fim, a minuta determina que o operador elabore e garanta o cumprimento de plano de emergência, o qual deve abranger os procedimentos, treinamentos, recursos e estrutura necessários para eliminar ou minimizar as consequencias de cenários acidentais identificados (arts. 26 e 27).

A minuta da resolução em questão estará disponível no site da ANP até o dia 18.11.2013, data até a qual poderão ser enviados comentários e sugestões, estando marcada, para 21.11.2013, a audiência pública sobre a mesma.

Por: Buzaglo Dantas

 

2013-11-13T16:05:45+00:0013 de novembro de 2013|

Comentário à Lei Estadual n.6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental no Estado do Rio de Janeiro, devida pelos responsáveis por empreendimentos de significativo impacto ambiental

 Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no último dia 01 de novembro, a Lei Estadual n. 6.572/2013 que dispõe sobre a compensação ambiental devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no Estado do Rio de Janeiro, bem como instituiu a Contribuição por Serviços Ecossistêmicos nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

A referida Lei Federal, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, dispõe que para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente pelo processo de licenciamento, fica o empreendedor  obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art.36).

O Decreto Federal n. 4.340/2002, que regulamenta alguns artigos da Lei do SNUC, contempla requisitos da compensação ambiental por significativo impacto ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (arts. 31 a 34).

Nesse ínterim a Lei Estadual que veio dispor e regulamentar a compensação ambiental no estado do Rio de Janeiro, a priori, se absteve de contemplar dispositivos específicos quanto aos cálculos da compensação ambiental, valores, e percentuais mínimos dos recursos devidos.

Dispôs apenas, que ficará a cargo do órgão ambiental licenciador estabelecer o grau de impacto causado pelo empreendimento, que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA aprovar metodologia para o cálculo da compensação ambiental e à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, por meio de Câmara de Compensação Ambiental, definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.

Destaca-se, no entanto, que poderá o empreendedor alternativamente à execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, depositar o montante de recurso devido, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela SEA para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores.

Tal medida visa um ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, bem como desonera o empreendedor das obrigações de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, autorizando a quitação das compensações quando o depósito se der de forma integral.

Por fim, a Lei estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a instituir contribuição financeira pela instalação de equipamentos e pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, sendo que tais  valores  serão reajustados anualmente por resolução específica da SEA e o balanço dos recursos arrecadados e dos gastos realizados deverão ser divulgados em site do órgão competente e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T16:01:27+00:0013 de novembro de 2013|

A COP 19 e o REDD+

 Na última segunda-feira (11/11/2013), teve início a 19ª Conferência das Partes (COP 19), realizada no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, que reúne representantes de mais de 190 países em Varsóvia, na Polônia, para discutir e encaminhar uma definição quanto à redução dos gases de efeito estufa (GEE).

O principal propósito do encontro é dar continuidade as discussões de um novo acordo global – “com força legal” – para contenção das mudanças climáticas, que deverá ser assinado na COP 21, em Paris, em 2015, entrando em vigor a partir de 2020. Esse compromisso, assumido pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento na COP 17, em Durban, ganha ainda mais relevo ao se considerar que o 5º Relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas, publicado em 27 de setembro de 2013, constatou o aumento do grau de certeza dentro da comunidade científica em relação à responsabilidade do homem sobre as alterações do clima.

No âmbito florestal, por sua vez, a COP 19 é uma oportunidade para se avançar nas negociações em relação ao REDD+. Esse mecanismo, criado por iniciativa de países que possuem Florestas Tropicais, em razão da intensa pressão que essas áreas florestadas vêm sofrendo em virtude da ocupação humana, consiste na atribuição de uma contrapartida financeira pelo chamado desmatamento evitado. Com efeito, trata-se de remunerar as iniciativas que contribuam para a redução de emissões decorrentes de desmatamento e da degradação florestal, bem como para o incremento de boas práticas de conservação e restauração que resultem em aumento de estoque de carbono.

Em relação ao REDD+, dar-se-á continuidade à discussão de suas metodologias de implementação, a exemplo das técnicas de monitoramento e medição, reporte e verificação (MRV) e da base de referência para a contabilização das reduções de emissão. Outrossim, serão retomadas as negociações a respeito dos mecanismos de financiamento e dos órgãos competentes para a análise dos projetos. Quanto a este aspecto, a posição do Brasil é bastante clara: não aceita que a análise seja feita por um organismo internacional, defendendo que o modelo seja definido internamente por cada país.

Diante dos múltiplos benefícios advindos do REDD+, como a contribuição para a estabilização do clima, a conservação da biodiversidade e a preservação dos recursos hídricos, além de sua potencialidade para incorporação de práticas sociais relacionadas a populações tradicionais e povos indígenas, apesar da falta de otimismo da comunidade internacional, há que se lançar olhares esperançosos para a criação de um regime global efetivo de REDD+ nas próximas reuniões internacionais a respeito das mudanças climáticas. Esperamos que a COP 19 dê passos concretos nesse caminho.

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-13T15:55:01+00:0013 de novembro de 2013|

Legislação Atualizada

Nesta seção, destaque para algumas legislações ambientais publicadas no mês de outubro nos seguintes Estados: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (mais…)

2013-10-30T15:30:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário à Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013 que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais

Em 17 de outubro desse ano foi publicada a Portaria FATMA/BPMA n. 170, que dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito da Fundação do Meio Ambiente – FATMA e do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA.

Referido diploma revogou a Portaria 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC, já comentada em nossa Newsletter, muito embora tenha determinado que as portarias de nomeação de autoridades julgadoras publicadas sob a égide do ato antigo continuam vigentes (parágrafo único, art. 105).

Mantendo a mesma linha da portaria anterior, o ato em questão também busca padronizar os critérios para a estipulação das penas de multa aplicadas em face das ações ou omissões que violem as regras jurídicas voltadas à proteção do meio ambiente.

Nesse sentido, foram previstos novamente parâmetros concretos que possibilitem aos agentes fiscais aferir de forma mais efetiva o montante da sanção pecuniária devida, com base no grau de lesividade da conduta, na análise da situação econômica e dos antecedentes do infrator, bem como na ocorrência de situações atenuantes e agravantes.

Entre as principais mudanças do novel diploma, estão os novos graus de lesividade das infrações, classificados agora nos níveis leve I, leve II, médio I, médio II, grave I, grave II e gravíssimo (art. 6º) – antes havia apenas a classificação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo. Isso repercute diretamente nos quadros anexos à portaria, de modo que o enquadramento das infrações de acordo com esses níveis, combinadas com as condições do infrator, dentro desses novos parâmetros, podem vir a ter alterações significativas se comparadas com os critérios anteriores.

Importante mencionar ainda a existência das tabelas anexas criadas especificamente para determinados artigos previstos no Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Referidas tabelas indicam valores pré-estabelecidos para as reprimendas, através da combinação do nível de gravidade da conduta com a situação econômica do infrator.

Sendo assim, através da análise da portaria e seus anexos, percebe-se que tanto os agentes fiscais ficarão melhor respaldados (e limitados) para fazer a dosimetria das multas, quanto os próprios autuados terão melhores condições para contestar possíveis excessos dos agentes ou mesmo verificar a legalidade dos parâmetros utilizados na aplicação das reprimendas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:18:20+00:0030 de outubro de 2013|

Comentário ao Decreto nº 8.127/2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Em qualquer parte do mundo, dada a preocupação com danos ambientais ocasionados por vazamentos de óleo, qualquer país que possua dentre suas atividades econômicas a exploração de petróleo deveria ter um plano de contingência nacional para contê-lo. Isso é regra e não exceção. No caso do Brasil, apesar da existência de previsão legal (art. 8, parágrafo único, Lei 9.966/2000), até terça-feira da semana passada (22/11/13), dia seguinte à realização do Leilão do Pré-sal para o Campo de Libra, não havia um Plano Nacional de Contingência (PNC).

Instituiu-se, por conseguinte, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, através do Decreto nº 8.127/2013. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 6o) e com a participação de diversos órgãos públicos e entidades, entre eles, o Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Marinha, IBAMA, ANP, o plano foi delineado para atender acidentes de maiores proporções – de significância nacional – onde a ação individualizada dos agentes não seria suficiente.

O plano define as responsabilidades de órgãos públicos e privados, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações. Além disso, permite uma atuação coordenada desses órgãos e entidades para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizando danos ambientais e prejuízos à saúde pública (art. 1o).

Quando constatada a significância nacional do incidente pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 8o), composto pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP, o plano será acionado e comunicado ao Ministério do Meio Ambiente, autoridade nacional e em seguida designado entre eles o Coordenador Operacional (art. 9, IV e 17, p. Ú), observando-se os critérios de tipologia e características do incidente.

No caso de incidentes de poluição ocorridos em: (i) águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha da base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, o acompanhamento e a avaliação da resposta pelo incidente será de responsabilidade da Marinha do Brasil (art. 9o, p. ú, I), (ii) águas interiores, excetuadas as águas de competência da Marinha, será de responsabilidade do IBAMA (art. 9o, p. ú., II), e (iii) da ANP, quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo (art. 9o, p.ú , III).

É de se destacar também que no caso de risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado deverá ser convidado a participar do Comitê de Suporte ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 11, SS 3). Da mesma forma, no caso de incidentes envolvendo uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, ou autoridade portuária, ou ainda ambos, devem ser convidados, a critério da Autoridade Nacional (art. 11, SS4).

Assim que ocorrido o incidente, independente das medidas já adotadas, o comandante do navio, representante legal ou responsável pela operação deverá comunicar imediatamente o IBAMA, o órgão estadual da jurisdição do incidente, a Capitania dos Portos ou a Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e a ANP (art. 14). Definida a abrangência geográfica do incidente, as informações serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento, para quem o poluidor deverá fornecer relatórios da situação, além das autoridades indicadas no art. 14. Lembrando que todas as ações de resposta são de responsabilidade do poluidor (art. 18, p.ú.).

A fim de minimizar os riscos de incidentes, o PNC traz como um de seus instrumentos o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo (art. 21, VIII e p. ú), que é um sistema de monitoramento em tempo real de acidentes no mar, com o objetivo de consolidar e disseminar informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo.

Mesmo que um grande avanço tenha ocorrido em matéria de medidas de prevenção e contenção de derramamento de óleo, para que o plano esteja cem por cento apto a funcionar, algumas pendências consideravelmente relevantes para o sucesso da operação deverão ser sanadas, tais como a elaboração do manual de procedimentos  (art. 7o, IV),  propostas de uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local como combate à poluição por óleo (art. 29) e a implantação do Sisnóleo pelo IBAMA (art. 23), que tem previsão de implantação em até seis meses.

Enquanto isso, espera-se que novos derramamentos não ocorram, ou caso contrário, que a atuação do governo, somada aos Planos de Emergência Individuais e os Planos de Áreas, possam contê-los.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:14:23+00:0030 de outubro de 2013|

Empreendimentos geradores de energia e legalidade estrita

Tornou-se lugar comum no Direito Ambiental Brasileiro a não aplicação do princípio constitucional da legalidade. Trata-se de postura preocupante, além de antijurídica. Argumenta-se que, como o que está em jogo é um bem que pertence às futuras gerações (CF/88, art. 225, caput), o que, se de um lado é a mais pura verdade, de outro, não pode servir de justificativa para a realização de outros direitos fundamentais igualmente dignos de tutela, nem tampouco para afastar-se a aplicação de princípios constitucionais expressos.

Entendimento contrário pode levar a perplexidades, dando origem a subjetivismos extremos capazes de tornar determinadas cláusulas constitucionais aplicáveis, ou não, conforme a vontade do intérprete. Pode-se mesmo chegar ao paradoxo de se entender que haveria direitos fundamentais de 1º, 2ª ou 3ª categorias, o que, por óbvio, não se coaduna com o nosso sistema constitucional, em que não existe hierarquia de qualquer espécie entre os preceitos constantes da Carta Magna.

Inobstante, decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de considerar como válidos atos normativos inferiores como Resoluções, Portarias e Instruções Normativas, quando estas criam restrições ao exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade, ainda que não atendendo ao que dispõe a lei. Trata-se de prática flagrantemente inconstitucional, que, contudo, tem ocorrido.

Neste contexto, é de grande valia a decisão recentemente proferida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), da lavra da e ex-Presidente da Corte, a e. Des. Federal Marli Ferreira (Agravo de Instrumento n. 0005872-20.2013.4.03.0000/MS, in D.E. de 30/09/2013).

Tratava-se de recurso interposto contra decisão liminar proferida em sede de ação civil pública que determinou que não fossem expedidas novas licenças ambientais prévias e de instalação para empreendimentos situados na bacia do Alto Paraguai, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato autorizativo expedido, até que concluída a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE de toda a referida bacia, estudo este que, segundo a mesma decisão, deveria ser realizado pelos réus da demanda.

Pois bem. A exigência em tela [realização de AAE] não está prevista na legislação ambiental brasileira – como ressaltado no acórdão, países como Alemanha e Dinamarca exigem-na, mas não o Brasil.

Ora, o que se está dizendo é que a necessidade de realização de Avaliação Ambiental Estratégia não só não consta de qualquer norma legal vigente no país, como também não está prevista em qualquer outro ato normativo inferior, ou seja, nem mesmo as Resoluções do CONAMA, tão pródigas em criar obrigações, jamais contemplaram a exigência.

Portanto, o que se pretende na ação civil pública originária não está calcado no ordenamento jurídico em vigor, mas apenas na ideia do autor da demanda, o Ministério Público Federal, que pretende não seja autorizado qualquer empreendimento no local sem a realização de Avaliação Ambiental Estratégia da “bacia do Rio Paraguai inteira”, o que, como dito, foi deferido pela r. decisão de 1º grau.

A se manter este entendimento atingir-se-ia um grau extremo de discricionariedade judicial, a ponto de se permitir ao Judiciário “criar” uma obrigação, o que afronta não só princípio da legalidade, como o próprio Estado Democrático de Direito. Daí o acerto da decisão do Tribunal, ao deixar assentado, no particular, que “decretar-se a invalidade de licenciamento ambiental exercido dentro das determinações legais com foco na preservação do meio ambiente pantaneiro é afastar a competência administrativa do Poder Público e dos órgãos licenciadores da manutenção responsável do meio ambiente, em todas as suas vertentes, no qual se situa o empreendimento, e outorgar ao autor da ação bem assim ao Poder Judiciário um poder normativo legiferante que não lhes pertence”.

De outro lado, a leitura do acórdão permite constatar que a Corte revelou preocupação com a proteção ambiental, que, no entender da Turma, foi resguardado pela realização dos estudos previstos em lei, “realizados à exaustão”. O que se deixou claro, apenas, é que “não deve ser exigido dos empreendedores e das esferas de poder local, regional e federal, outros instrumentos fora daqueles previstos na lei e nas Resoluções ambientais expedidas pelo CONAMA”. E, ainda, que “lacuna normativa, se por acaso existisse não se resolve com a criação de direitos e obrigações em clara afronta ao art. 5º, inciso II da CF”.

Outros aspectos da decisão ainda poderiam ser aqui referidos, como o fato de se ter dado também relevância extrema, tanto à proteção ambiental, quanto à necessidade de geração de energia no país. Mas o ponto mais relevante do acórdão é o fato de haver-se determinado o prosseguimento de licenciamentos ambientais paralisados com base em uma exigência estranha ao ordenamento jurídico em vigor.

Que esta decisão se torne um precedente a ser seguido em outros casos análogos. Afinal, como bem dizia Sebastián Soler, “uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém nos impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse”.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-30T15:09:18+00:0030 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Cível Ambiental

Mais do que em qualquer época desde o surgimento da ação civil pública em 1985, esta vem sendo utilizada em matéria ambiental, não raramente direcionada a empreendimentos licenciados pelos órgãos competentes.

Para o empreendedor, o simples fato de ter sido proposta uma ação como esta contra seu empreendimento, já lhe traz prejuízos, decorrentes dos riscos ao negócio e dos prejuízos causados à sua imagem. Isto tudo mesmo considerando que o a empresa está de boa-fé e munida de todas as autorizações e licenças, obtidas após processos administrativos longos, demorados e custosos. Em outras palavras: o empreendedor investiu, direcionou recursos, agiu corretamente e, tendo obtido o aval dos Poderes constituídos, fica à mercê de uma decisão judicial que pode, de uma hora para outra, colocar tudo a perder.

Diante disto, há necessidade de se proceder a uma defesa sólida e consistente, que busque impedir paralisações indevidas na implantação e funcionamento da atividade, o que se traduz em prejuízos incalculáveis à vítima de uma medida como a que tal.

Historicamente, nosso escritório sempre esteve ligado à atuação no contencioso cível. São quase 20 anos de atuação na área, em vários órgãos e em diferentes instâncias do Poder Judiciário.  No plano acadêmico, a maior parte produção científica dos membros do escritório está vinculada ao estudo da ação civil pública ambiental e de outros mecanismos análogos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa, etc.).

Hoje em dia, na área ambiental, busca-se a todo custo evitar os litígios, pois eles normalmente não beneficiam a quem quer que seja. Contudo, como nem sempre isto é possível, deve-se estar preparado para enfrentar uma demanda, a fim de que ela não gere prejuízos indesejáveis ao empreendedor de boa-fé.

2013-10-30T15:03:48+00:0030 de outubro de 2013|
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