Portaria SEMA nº 73, de 21 de outubro de 2013

Estabelece normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual 13.601, de 01 de janeiro de 2011, de acordo com o disposto na Lei Estadual no 11.520, de 03 de agosto de 2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, resolve:


Art. 1
o – Estabelecer normas e procedimentos técnicos e administrativos para firmatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA, dos Projetos de Recuperação de Área Degradada ou de compensação, na forma do Anexo I e Anexo II desta Portaria.


Art. 2
o – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.


Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

(DOE – RS de 24.10.2013)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 24.10.2013.

(ANEXO I)

CAPÍTULO I

Do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 1o. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, autuadas administrativamente através de Auto de Infração Florestal, deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental – TCA junto  ao Órgão Florestal Estadual, visando:

I – a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação;

II – a reparação do dano cometido no interior de Unidades de Conservação ou nas Zonas de

Amortecimento de Unidades de Conservação;

III – a compensação por comércio, transformação, depósito e transporte de matéria-prima florestal em desacordo com a legislação vigente;

IV – a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1o – O responsável pela infração ambiental que firmar o TCA de que trata o caput deste artigo poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90% (noventa por cento), desde que cumpridas integralmente as obrigações assumidas.

§ 2o – A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.

§ 3o – São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator:

I – execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II – implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III – custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 2o. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos no caso de execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, quando:

I – não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II – a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único: na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da reparação de danos praticados pelo infrator.

Art. 3o. O Termo de Compromisso Ambiental – TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e o Órgão Florestal Estadual, visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas acordados.

§ 1o– Através do TCA serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida contra a flora.

§ 2o – No TCA deverá constar, obrigatoriamente, a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3o – Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do valor homologado.

§ 4o – Constatado o descumprimento parcial ou total das obrigações assumidas através do TCA pelo infrator ambiental, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, notificando da perda do benefício concedido, bem como dos prazos para cumprimento das penalidades estabelecidas.

Art. 4o. O autuado deverá solicitar a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA à Junta de Julgamento de Infrações Florestais – JJIF ou à Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR, mediante requerimento assinado, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1o – O infrator que se enquadrar em situação de vulnerabilidade econômica, prevista na Lei Estadual no 11.877, de 26 de dezembro de 2002, deverá apresentar os documentos comprobatórios da referida situação à Junta de Julgamento de Infração Florestal – JJIF, para análise e homologação, juntamente com a defesa administrativa do Auto de Infração.

§ 2o – Para os casos previstos no §1o deste artigo, e uma vez julgada procedente a vulnerabilidade econômica do infrator, a JJIF encaminhará o processo administrativo ao setor competente do Órgão Florestal Estadual para a firmatura do TCA específico.

Art. 5o. Os infratores que firmarem o Termo de Compromisso Ambiental – TCA terão prazo de até 60 (sessenta) dias para protocolar o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, ou o Projeto de Compensação, ou o Projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

§ 1o – O Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD e os Projetos de Compensação, ou de Prestação de Serviços, serão analisados, aprovados e monitorados por técnicos do Órgão Florestal Estadual.

§ 2o – Na firmatura do TCA com o Órgão Florestal Estadual, o infrator deverá apresentar a Guia de Arrecadação original, comprovante de recolhimento ao FUNDEFLOR, correspondente ao valor de 10% do valor da multa aplicada, exceto para os casos de Prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 3o – Será admitida Compensação Florestal nos casos em que a legislação vigente admita licenciamento ou autorização do manejo de vegetação objeto da infração e nos casos que envolvam transporte, armazenamento ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 6o. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental implicará em renúncia, por parte do autuado, ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 7o. O TCA será firmado em 3 (três) vias de igual teor, devidamente assinadas pelo autuado proponente ou pelo seu representante legal, por um representante legal do Órgão Florestal Estadual e por duas testemunhas.

Parágrafo único – A primeira via do TCA deverá ser anexada ao processo administrativo, objeto do Auto de Infração, a segunda via ficará anexada ao PRAD, Projeto de Compensação Florestal, ou de Prestação de Serviços, e arquivado junto ao órgão regional onde se originou o TCA; a terceira via será disponibilizada ao infrator.

Art. 8o. Para a firmatura do Termo de Compromisso Ambiental referente à infração cometida em imóvel ou posse rural será obrigatória a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR no prazo estipulado pelo órgão ambiental, conforme legislação federal vigente.

Art. 9o. As ações de recuperação, de compensação ou de preservação, melhorias e recuperação da qualidade do meio ambiente firmadas no TCA serão determinadas com base no Parecer Técnico ou Laudo de Vistoria, emitidos por técnico habilitado, lotado no Órgão Florestal Estadual.

Do descumprimento total do Termo de Compromisso Ambiental – TCA

Art. 10. O Termo de Compromisso Ambiental terá efeitos na esfera civil e administrativa, sendo que seu descumprimento total implicará:

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa, para cobrança integral da multa imposta pelo Auto de Infração Florestal.

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Do descumprimento parcial do Termo de Compromisso Ambiental – TCA


Art. 11.
Constatada através de vistoria de fiscalização a inexecução parcial das obrigações assumidas pelo infrator, será emitido laudo exarado por técnico habilitado, lotado no órgão florestal, indicando o percentual da redução proporcional da multa a ser cobrada, corrigida pela Unidade Padrão Fiscal – UPF- RS.

Parágrafo único – O Órgão Florestal Estadual notificará o infrator para recolher ao FUNDEFLOR em até cinco (05) dias úteis a diferença do percentual não executado, conforme compromisso assumido no TCA.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Recuperação de Áreas

Degradadas ou de Compensação Florestal


Art. 12.
O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e o Projeto de Compensação Florestal consistem em planos técnicos que definem metodologias, prazos e compromissos necessários à consecução das medidas recuperadoras e/ou de compensação dos danos praticados pelo infrator florestal.

Art. 13. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos.

Art. 14. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto Técnico foi protocolado, o laudo técnico anual de situação atual do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, assinado pelo responsável técnico, acompanhado de memorial fotográfico, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Art. 15. O prazo para a execução das metas estabelecidas no projeto técnico será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 16. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas deverá conter as informações, itens técnicos e documentos a seguir relacionados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização vias de acesso e quilometragem a partir da sede do município;

b – cópia da matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – identificação e descrição dos problemas causados na área objeto da infração e aos demais recursos naturais associados;

d – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

e – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

f – definição de metas e prazos adequados à implantação e manutenção do projeto;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

i – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional habilitado pela elaboração e execução do projeto.

Art. 17. A recuperação ou compensação do dano ambiental deverá obedecer aos seguintes quesitos técnicos, em função das características dos ecossistemas regionais:

a – condução da regeneração natural de espécies nativas, com isolamento da gleba;

b – plantio de espécies nativas, selecionando-as de acordo com a dinâmica sucessional regional, com isolamento da gleba;

c – plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural, com isolamento da gleba;

d – retirada dos fatores de degradação.

Art. 18. Os infratores ambientais deverão apresentar ao setor responsável do Órgão Florestal Estadual, através dos técnicos responsáveis pela elaboração e execução dos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou de Compensação Florestal, relatórios anuais das medidas executadas e respectivo monitoramento, até o 4o ano da implantação, bem como relatório final quando ultimado o prazo fixado no Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 19. Poderão apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas Simplificado – PRADS aqueles infratores que:

a – forem autuados pelo uso do fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, em área superior a 1 ha;

b – forem autuados pela realização de corte seletivo, sem o licenciamento prévio, cuja compensação resultar em um plantio de 501 a 1.100 mudas de espécies florestais nativas da região;

c – forem autuados pelo corte raso de vegetação nativa sucessora apresentando-se nos estágios inicial e médio de regeneração, fora de Área de Preservação Permanente – APP, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, cujo dano resultou em uma área de 0,5 ha até 1 ha.

Art. 20. O PRAD Simplificado deverá contemplar, no mínimo, os seguintes documentos e procedimentos técnicos:

a – caracterização do imóvel rural com nome, localização, vias de acesso e quilometragem, a partir da sede do município;

b – cópia de matrícula do Registro de Imóveis ou comprovação de posse da área;

c – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

d – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

e – descrição da metodologia a ser empregada para recuperação da área degradada (reflorestamento, adensamento, enriquecimento e/ou condução da regeneração natural) quantificando o número de mudas por espécie a serem plantadas;

f – apresentação das coordenadas geográficas da área a ser recuperada;

g – apresentação do cronograma de monitoramento;

h – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pela elaboração e execução do projeto.

Art. 21. Ficam isentos da apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, os infratores ambientais cujo dano for decorrente:

a – da realização do corte seletivo sem a devida licença prévia, cuja reposição ou compensação resultar no plantio de até 500 mudas de espécies florestais nativas;

b – do uso de fogo em áreas agropastoris, sem licença ou em desacordo com a obtida, em área inferior a 1 ha;

c – do corte de vegetação nativa, apresentando-se mo estágio inicial de regeneração, em área inferior a 1 ha;

d – quando a infração administrativa for considerada de menor lesividade ao meio ambiente, ou seja, aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

Art. 22. Os infratores ambientais isentos de apresentação de projeto deverão firmar Termo de Compromisso Ambiental Específico – TCAE, devendo apresentar os documentos e quesitos técnicos abaixo elencados:

a – caracterização do imóvel rural com nome, número de matrícula no Registro de Imóveis, área total, no CCIR, localização e município;

b – cópia do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, se existente;

c – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d – quantificação do número de mudas por espécie a serem plantadas.

CAPÍTULO III
Do Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria
e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 23. O Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente consiste em plano técnico que contemple as atividades previstas no § 3o do artigo 1o desta Portaria.

Art. 24. Deverá ser apresentado ao Órgão Florestal Regional competente, onde o Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente foi protocolado, o relatório de realização das atividades, assinado pelo responsável técnico e pelo infrator, acompanhado de demonstrativo financeiro dos gastos e respectivas notas e recibos fiscais, indicando o número do Auto de Infração Florestal e do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 25. O prazo para a execução das metas estabelecidas no Projeto de Serviço de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, a contar da sua aprovação, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 26. O Órgão Florestal Estadual poderá instituir Instrução Normativa específica e Termos de Referência para a elaboração e apresentação dos respectivos projetos técnicos de prestação de serviço.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 27. O infrator ambiental beneficiado não poderá eximir-se das responsabilidades assumidas no TCA, por ações, omissões ou insucessos, salvo ocorrência de fenômenos naturais devidamente comprovados.

Parágrafo único: o insucesso da recuperação, da compensação ou dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente provocada pela ocorrência de fenômenos naturais deverá ser, imediatamente, comunicada ao órgão florestal fiscalizador.

Art. 28. O não cumprimento das obrigações assumidas por ocasião da firmatura do TCA ensejará a aplicação dos artigos 9o e 10, devendo ser o infrator notificado sobre a cobrança da multa na forma da Lei, monetariamente atualizada, descontada a parcela adimplida.

§ 1o – O devedor ambiental será notificado pessoalmente, por correspondência, com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, no caso de se encontrar em lugar incerto e não sabido.

§ 2o – O não pagamento da multa corrigida monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após ciência, implicará o encaminhamento à inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunicação ao Ministério Público.

Art. 29. O Órgão Florestal Estadual realizará, a qualquer tempo, vistorias ou outros atos de fiscalização, a fi m de comprovar o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos no TCA, podendo retificá-lo mediante instrumento próprio.

Art. 30. Uma vez cumprido o TCA, o setor do Órgão Florestal Estadual responsável encaminhará Declaração/Certidão de encerramento do mesmo à JJIF ou à JSJR, dependendo da instância de julgamento em que foi solicitado.

Art. 31. Integra a presente Portaria o Anexo II que estabelece o modelo padrão para o Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado.

Art. 32. A competência para a realização da firmatura de TCA poderá ser descentralizada, através das Agências Regionais Florestais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas/SEMA/RS.

Art. 33. Os Termos de Compromisso Ambiental firmados deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato.

Art. 34. As sanções por infrações administrativas ambientais serão aplicadas com base no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, ou de outros que venham substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(ANEXO II)

TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL QUE CELEBRAM A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE FLORESTAS E ÁREAS PROTEGIDAS/AGÊNCIA FLORESTAL DE _____ E ______(COMPROMITENTE) Referência:

Processo Administrativo no _____________________

Auto de Infração Florestal no ____________________

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente criada pela Lei no 11.362/99, em consonância com o artigo 114 da Lei Estadual no 11.520/00, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas – DEFAP, firma o presente Termo de Compromisso Ambiental – TCA com:

Nome:

CPF ou CNPJ:

Endereço completo:

Município:

Situação de vulnerabilidade econômica do COMPROMITENTE:

( ) sim / ( ) não, conforme Lei Estadual no 11.877/2002.

doravante denominado como COMPROMITENTE, obriga-se perante a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMA, representada por ____________(nome do servidor), ID_________, a adotar as medidas indicadas, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO:

( ) Promover a recuperação da área degradada objeto do Auto de Infração Florestal através de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou de um PRAD Simplificado, ou;

( ) Promover a compensação florestal em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal, ou;

( ) Promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente em virtude da infração objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE

O COMPROMITENTE obriga-se a adotar as medidas necessárias para recuperar o local do dano, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste Termo.

O COMPROMITENTE deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada no prazo de 60 dias, conforme regulamento.

O COMPROMITENTE deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área a ser recuperada, visando o cumprimento deste TCA, até a sua efetiva recuperação.

O COMPROMITENTE através da firmatura do presente Termo de Compromisso Ambiental renuncia ao direito de recorrer administrativamente, bem como da matéria-prima ou produtos florestais apreendidos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DA MULTA APLICADA.

Constatado o cumprimento das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, a SEMA concederá definitivamente ao COMPROMITENTE o benefício da redução da multa administrativa nos termos do art. 114 da Lei Estadual no 11.520/2000, em até 90% do valor total da multa aplicada.

No caso de situação de vulnerabilidade econômica comprovada, a multa será totalmente convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, objeto do Auto de Infração Florestal.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá formalizar o fato, evidenciando a perda total ou parcial do benefício concedido, conforme artigos 10 e 11, respectivamente, do Anexo I da Portaria no 73, de acordo com resultados atingidos, mantendo o compromisso da recuperação integral da área degradada.

CLÁUSULA QUINTA – DA NOTIFICAÇÃO

O COMPROMITENTE será notificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento ou pelo Diário Oficial do Estado no caso de devolução pelo Correio, para o pagamento total ou parcial da multa no prazo máximo de 5 dias, fi m dos quais, será encaminhado para inscrição junto à divida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

Porto Alegre,….de……….de 20….

__________________________________________________

Assinatura do COMPROMITENTE ou seu representante legal

__________________________________________________

Representante da SEMA/RS

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

__________________________________________________

Testemunha (nome e assinatura)

2013-10-28T13:41:44+00:0028 de outubro de 2013|

Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013

Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Fica instituído o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC, que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e as seguintes:

I – ação de resposta – qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo, incluídas as ações de recuperação da área atingida;

II – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo – cartas destinadas à caracterização das áreas adjacentes às águas sob jurisdição nacional, por meio de documentos cartográficos, para planejamento e condução das ações de resposta a incidentes de poluição por óleo;

III – comando unificado de operações – forma de atuação que reúne os representantes de diversos órgãos e entidades públicos responsáveis pelas ações de resposta sob coordenação do Coordenador Operacional, para compartilhar de gestão da emergência;

IV – incidente de poluição por óleo – ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, em águas sob jurisdição nacional e que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de um ou mais Estados, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata;

V – instalação – estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;

VI – poluidor – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por incidente de poluição por óleo;

VII – Sistema de Comando de Incidentes – ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente do local em que ocorram; e

VIII – Manual do PNC – documento técnico que contém, de forma detalhada, procedimentos operacionais, recursos humanos e materiais necessários à execução das ações de resposta em incidente de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 3o  Para os fins deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I – águas interiores:

a) compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

b) dos portos;

c) das baías;

d) dos rios e de suas desembocaduras;

e) dos lagos, das lagoas e dos canais;

f) dos arquipélagos; e

g) entre os baixios, a descoberta e a costa; e

II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:

a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixa-mar, conforme indicação das cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil – mar territorial;

b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e

c) as águas sobrejacentes à plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4o  Integram a estrutura organizacional do PNC:

I – Autoridade Nacional;

II – Comitê-Executivo;

III – Grupo de Acompanhamento e Avaliação; e

IV – Comitê de Suporte.

Art. 5o  O Comitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério do Meio Ambiente;

II – Ministério de Minas e Energia;

III – Ministério dos Transportes;

IV – Secretaria de Portos da Presidência da República;

V – Marinha do Brasil;

VI – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

VII – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e

VIII – Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único.  O Comitê-Executivo será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a função de Autoridade Nacional do PNC.

Art. 6o  Compete à Autoridade Nacional do PNC:

I – coordenar e articular ações para facilitar e ampliar a prevenção, preparação e a capacidade de resposta nacional a incidentes de poluição por óleo;

II – articular os órgãos do SISNAMA, para apoiar as ações de resposta definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

III – decidir pela necessidade de solicitar ou prestar assistência internacional no caso de incidente de poluição por óleo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

IV – convocar e coordenar as reuniões do Comitê-Executivo;

V – convocar e coordenar as reuniões do Comitê de Suporte, quando o PNC não estiver acionado; e

VI – comunicar o acionamento do PNC aos órgãos e instituições integrantes do Comitê de Suporte.

Art. 7o  Compete ao Comitê-Executivo:

I – estabelecer diretrizes para a implementação do PNC;

II – estabelecer programa de exercícios simulados do PNC;

III – supervisionar o desenvolvimento do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, e estabelecer os procedimentos necessários para o acesso ao sistema e a sua permanente atualização;

IV – elaborar o Manual do PNC no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de publicação deste Decreto;

V – celebrar termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres;

VI – articular o funcionamento do Comitê de Suporte, para que seus integrantes realizem as ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo;

VII – articular-se junto aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do PNC, para auxiliar na elaboração de seus programas e projetos, a fim de atender as atribuições inerentes ao PNC; e

VIII – elaborar seu regimento interno.

Art. 8o  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Marinha do Brasil;

II – IBAMA; e

III – ANP.

Parágrafo único. O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será convocado e ativado por qualquer um de seus componentes ou pela Autoridade Nacional, mesmo que o incidente de poluição por óleo não seja considerado de significância nacional.

Art. 9o  Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I – acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo, sempre que acionado por qualquer dos seus componentes ou pela Autoridade Nacional;

II – determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese de o plano não ter sido acionado por suas instalações participantes;

III – avaliar se o incidente de poluição por óleo é de significância nacional;

IV – acionar o PNC em caso de incidente de poluição por óleo de significância nacional, nos termos do parágrafo único do art. 17 e comunicar à Autoridade Nacional;

V – designar o Coordenador Operacional, em cada caso, entre um de seus integrantes, para acompanhamento e avaliação da resposta ao incidente de poluição por óleo, observados os critérios de tipologia e características do incidente;

VI – convocar e coordenar o Comitê de Suporte, quando o PNC estiver acionado e forem necessárias ações de facilitação e ampliação da capacidade de resposta do poluidor;

VII – conduzir exercícios simulados, programados pelo Comitê-Executivo;

VIII – avaliar as ações relativas ao PNC, após o seu acionamento, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional;

IX – manter a Autoridade Nacional permanentemente informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez acionado o PNC;

X – acompanhar e avaliar as ações de resposta dos Planos de Áreas, em caso de incidentes de responsabilidade desconhecida; e

XI – acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso V do caput deve recair preferencialmente sobre:

I – a Marinha do Brasil, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II – o IBAMA, no caso de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, excetuadas as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III – a ANP, no caso de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo.

Art. 10.  Compete ao Coordenador Operacional, em conjunto com os demais integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação, e com o apoio do Comitê de Suporte:

I – garantir, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II – estabelecer centro de operações;

III – exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área, conforme o caso:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego das tecnologias e metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV – assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V – manter a imprensa, as autoridades e o público informados da situação, e estabelecer centro de informações, quando couber;

VI – acionar a Defesa Civil, quando necessário, para a retirada de populações atingidas ou em risco eminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VII – realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas; e

VIII – efetuar os registros do incidente, a serem entregues à Autoridade Nacional, que conterão, no mínimo:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, que conterá os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações e desdobramentos do incidente, e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine recursos humanos e materiais aplicados no exercício de sua Coordenação e custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor.

Art. 11.  O Comitê de Suporte será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Casa Civil da Presidência da República;

II – Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III – Ministério da Defesa:

a) Marinha do Brasil;

b) Exército Brasileiro; e

c) Força Aérea Brasileira;

IV – Ministério das Relações Exteriores;

V – Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional; e

b) Secretaria da Receita Federal;

VI – Ministério dos Transportes;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII – Ministério do Trabalho e Emprego;

IX – Ministério da Saúde;

X – Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

XI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

a) Secretaria de Orçamento Federal;

XII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;

XIII – Ministério do Meio Ambiente;

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; e

c) Agência Nacional de Águas – ANA;

XIV – Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Proteção e de Defesa Civil;

XV – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XVII – Secretaria de Portos da Presidência da República:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.

§ 1o  A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades federais, além de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de entidades privadas.

§ 2o  Os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte e seus suplentes deverão ser indicados, por meio de suas autoridades máximas, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para fins de designação pela Autoridade Nacional.

§ 3o  Em caso de incidente de poluição de óleo de significância nacional, constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, deve ser convidado a participar do Comitê de Suporte um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado.

§ 4o Quando um incidente de poluição por óleo de significância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária, ou ambos, devem ser convidados a participar do Comitê de Suporte, a critério da Autoridade Nacional.

Art. 12.  Compete ao Comitê de Suporte:

I – atender às solicitações da Autoridade Nacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;

II – indicar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação para emprego nas ações de resposta a um incidente de poluição por óleo;

III – sugerir ao Comitê-Executivo procedimentos para avaliação e atualização do PNC;

IV – propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados para o controle e combate a incidentes de poluição por óleo de significância nacional;

V – fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;

VI – participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos órgãos e entidades das instâncias de gestão do PNC;

VII – participar, quando pertinente, de exercícios simulados do PNC;

VIII – propor a celebração de acordos de cooperação internacional;

IX – divulgar, no âmbito de suas instituições, novas tecnologias, equipamentos e materiais, procedimentos em matéria de prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo; e

X – adotar, previamente, mecanismos que atendam as suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de significância nacional.

Art. 13.  No âmbito do PNC, sem prejuízo das demais competências previstas neste Decreto, compete aos órgãos e entidades que compõem o Comitê de Suporte:

I – Casa Civil da Presidência da República – acompanhar os procedimentos adotados nas ações de resposta;

II – Ministério da Justiça:

a) Departamento de Polícia Federal – adotar as medidas de polícia judiciária cabíveis, inclusive quanto à realização de perícia criminal; e

b) Departamento de Polícia Rodoviária Federal – priorizar, nos termos da lei, o trânsito, por via terrestre, de materiais e equipamentos imprescindíveis para o desenvolvimento de uma ação de resposta;

III – Ministério da Defesa – ativar o International Charter Space and Major Disasters, quando solicitado pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

a) Marinha do Brasil:

1. fornecer informações hidroceanográficas e previsões meteorológicas nas áreas de sua responsabilidade e de interesse para as ações de resposta;

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego marítimo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para segurança da navegação;

3. interligar-se e atualizar o Sisnóleo; e

4. fornecer, por meio do Sistema de Informações sobre Tráfego Marítimo – SISTRAM, informações sobre navios e embarcações que possam ter causado incidentes de poluição por óleo;

b) Exército Brasileiro – prestar apoio de pessoal, material e de meios terrestres, em casos de desastres ambientais de grandes proporções, de acordo com as disposições legais para o emprego da força terrestre, quando solicitado; e

c) Força Aérea Brasileira:

1. estabelecer, após receber do Grupo de Acompanhamento e Avaliação as informações e dados pertinentes, os mecanismos que permitam a entrada de aeronaves estrangeiras no espaço aéreo brasileiro, para apoiar as ações de resposta, nos termos da Constituição; e

2. realizar, no caso do acionamento do PNC, o controle do tráfego aéreo na área do incidente de poluição por óleo, disseminando as informações de interesse para a segurança do tráfego aéreo, de acordo com as disposições legais que regem a matéria;

IV – Ministério das Relações Exteriores:

a) solicitar ou prestar assistência governamental internacional em incidentes de poluição por óleo;

b) promover a articulação em âmbito internacional para facilitar a ajuda externa nos casos de incidentes de poluição por óleo;

c) coordenar a articulação bilateral na eventualidade de incidentes de poluição por óleo que atinjam águas jurisdicionais de outros países;

d) promover os procedimentos para a concessão de vistos de entrada para mão-de-obra estrangeira especializada a ser empregada nas ações de resposta, observadas as competências legais do Ministério do Trabalho e Emprego; e

e) coordenar a defesa dos interesses nacionais no caso de demandas internacionais que decorram de incidentes de poluição por óleo;

V – Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional – promover a liberação de recursos financeiros para atender às necessidades do PNC para incidentes de poluição por óleo, quando solicitado, e observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual; e

b) Secretaria da Receita Federal – priorizar a entrada, o trânsito interno, a saída e, eventualmente, a permanência definitiva, nos termos da lei, de qualquer material ou equipamento de origem estrangeira a ser utilizado nas ações de resposta;

VI – Ministério dos Transportes – divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária federal de acesso a portos e terminais privativos;

VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Instituto Nacional de Meteorologia – fornecer informações e previsões meteorológicas gerais e específicas para as áreas afetadas por incidentes de poluição por óleo;

VIII – Ministério do Trabalho e Emprego:

a) exarar atos normativos sobre segurança e saúde no trabalho do pessoal empregado nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo; e

b) exarar atos normativos para permitir contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de mão-de-obra estrangeira especializada nas ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo, quando houver ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IX – Ministério da Saúde:

a) mobilizar o Sistema Único de Saúde – SUS, para atuar em apoio às ações de prevenção, preparação e resposta;

b) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na proposição de diretrizes para a implementação do PNC, quanto aos aspectos de prevenção, preparação e resposta;

c) apoiar o Comitê Executivo e o Grupo de Acompanhamento e Avaliação na definição dos componentes do Sisnóleo necessários à execução de ações de prevenção, preparação e resposta; e

d) orientar e apoiar as esferas de gestão do SUS na definição, execução, avaliação e monitoramento das ações de prevenção, preparação e resposta;

X – Ministério de Minas e Energia:

a) ANP:

1. oferecer suporte ao desenvolvimento e operação do Sisnóleo;

2. manter permanentemente atualizado o Sisnóleo, em especial no que se refere às instalações que possam causar incidentes de poluição por óleo; e

3. oferecer suporte à segurança operacional das instalações que desenvolvam atividades envolvendo óleo, especialmente as sondas de perfuração e plataformas de produção de petróleo;

XI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Orçamento Federal – orientar e coordenar tecnicamente os órgãos e entidades que integram a estrutura organizacional do PNC, visando racionalizar a elaboração e a implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade e possibilitar o acompanhamento de sua execução orçamentária para atendimento às atividades definidas neste Decreto;

XII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE – fornecer informações de interesse obtidas por satélites e tecnologias espaciais, sobre previsão de tempo, clima, oceanografia e recursos hídricos, para proteção dos recursos ambientais e outros interesses legítimos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo.

XIII – Ministério do Meio Ambiente:

1. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

2. fomentar a padronização e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo; e

3. divulgar tecnologias, equipamentos, materiais e procedimentos para prevenção, controle e combate a incidentes de poluição por óleo;

a) IBAMA:

1. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo;

2. desenvolver, implantar e operar o Sisnóleo, mantendo-o permanentemente atualizado; e

b) ICMBio:

1. fornecer informações de interesse para proteção das unidades de conservação e da biodiversidade que possam ser afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

2. orientar e apoiar as suas unidades na estruturação de ações relacionadas à prevenção e à resposta a incidentes de poluição por óleo; e

c) ANA – fornecer informações de interesse para proteção de recursos hídricos que possam ser afetados por incidentes de poluição por óleo;

XIV – Ministério da Integração Nacional:

a) Secretaria Nacional de Defesa Civil:

1. mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC para atuar em apoio às ações de resposta;

2. promover as articulações junto às entidades privadas para prover os recursos humanos e materiais para apoio às ações de resposta;

3. apoiar o Grupo de Acompanhamento e Avaliação nas ações para proteção de populações afetadas por incidentes de poluição por óleo; e

4. interligar-se e atualizar o Sisnóleo;

XV – Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) fornecer a relação das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, bem como das embarcações pesqueiras e dos cessionários de espaços físicos para a atividade de aquicultura nas áreas dos incidentes;

b) fornecer informações de interesse sobre sanidade pesqueira e aquícola;

c) editar atos complementares, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, sobre as atividades de aquicultura e pesca em cenários de incidentes de poluição por óleo; e

d) fortalecer a rede de comunicação e observação nos casos de incidentes com óleos;

XVI – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – participar da articulação dos assuntos referentes à prevenção de incidentes de poluição por óleo de significância nacional; e

XVII – Secretaria de Portos da Presidência da República:

1. divulgar e manter atualizadas as informações sobre a malha viária interna e de acesso aos portos organizados e terminais privativos;

2. facilitar o trânsito de materiais e equipamentos nas vias terrestres internas e nos acessos marítimos dos portos e aos terminais marítimos;

3. definir procedimentos a serem adotados pelos portos públicos e terminais privados marítimos, para recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos utilizados nas ações de resposta; e

4. divulgar e manter atualizadas informações a respeito das facilidades dos portos públicos e terminais privados marítimos para utilização nas ações de resposta, quando do recebimento, movimentação e armazenamento de materiais e equipamentos;

a) ANTAQ – oferecer suporte, no âmbito de suas competências, à regulação, supervisão e fiscalização de atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária.

Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da administração pública federal, os órgãos e entidades das administrações públicas estaduais e municipais, além das entidades privadas, quando convidados, observado o comando unificado de operações, poderão:

I – adotar mecanismos que auxiliem as ações de resposta quando relacionados às suas competências ou fins sociais;

II – colaborar na articulação com as empresas de petróleo para a mobilização de recursos humanos e materiais dos Planos de Emergência Individuais e de Área, quando acionado o PNC; e

III – prestar apoio técnico às atividades do Comitê.

CAPÍTULO III

DO ACIONAMENTO E DA MOBILIZAÇÃO DO PNC

Art. 14.  O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:

I – IBAMA;

II – órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente;

III – Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e

IV – ANP.

§1o A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo deverá ser efetuada na forma do Anexo II ao Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.

§2o A ANP deverá comunicar à autoridade policial federal competente sempre que o incidente de poluição por óleo ensejar a convocação do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Art. 15.  Os órgãos e entidades referidos no caput do art. 14, após o recebimento da comunicação inicial, a verificação do ocorrido e uma vez definida a abrangência geográfica do incidente, deverão encaminhar as informações ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá comunicar, de imediato, o fato aos órgãos estaduais do Meio Ambiente de cada um dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde no Comitê de Suporte, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de significância nacional.

Art. 16.  A partir da comunicação inicial, o poluidor deverá, de acordo com periodicidade e duração definidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 14.

Parágrafo único. O informe de situação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição da situação atual do incidente, informando se controlado ou não;

II – confirmação do volume da descarga;

III – volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV – características do produto;

V – áreas afetadas;

VI – medidas adotadas e planejadas;

VII – data e hora da observação;

VIII – localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX – recursos humanos e materiais mobilizados; e

X – necessidade de recursos adicionais.

Art. 17.  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação deverá definir a significância do incidente, classificando-a como nacional ou não, tendo por base, de forma isolada ou em conjunto, os seguintes critérios:

I – acidente, explosão ou incêndio de grandes proporções, que possam provocar poluição por óleo;

II – volume descarregado e que ainda pode vir a ser descarregado;

III – poluição ou ameaça significativa a corpos d’água e outros recursos naturais importantes quanto aos seus usos identificados ou à saúde pública, economia e propriedades;

IV – sensibilidade ambiental da área afetada ou em risco;

V – eficácia das respostas dos Planos de Emergência Individuais e de Área;

VI – solicitação de ajuda do próprio operador da instalação, do comandante do navio ou do poluidor;

VII – possibilidade de a descarga atingir águas jurisdicionais de países vizinhos;

VIII – poluidor não identificado, em áreas não cobertas por Planos de Área; e

IX – outros critérios julgados relevantes.

Parágrafo único. Constatada a significância nacional do incidente, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação designará Coordenador Operacional e acionará o PNC.

Art. 18.  Acionado o PNC e caso existam evidências de que os procedimentos adotados pelo poluidor não são adequados ou que os equipamentos e materiais não são suficientes, e, ainda, se os procedimentos e estrutura previstos nos Planos de Áreas não se mostraram adequados à resposta de incidente de poluição por óleo de origem desconhecida, as instâncias de gestão do PNC serão mobilizadas, de imediato, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, conforme solicitação do Coordenador Operacional, para facilitar, adequar e ampliar a capacidade das ações de resposta adotadas.

 Parágrafo único. As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor.

Art. 19.  O Coordenador Operacional, no exercício de suas competências, atuando sob o sistema de comando unificado de operações, solicitará, quando achar oportuno, o apoio de pessoal especializado do Comitê de Suporte para compor a estrutura básica de sua coordenação.

Art. 20.  O Coordenador Operacional avaliará a capacidade de controle do poluidor sobre o incidente, com base na utilização dos recursos disponíveis no Plano de Emergência Individual e no Plano de Área e, quando necessário, alocará os recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Comitê de Suporte, e aqueles previstos no art. 26.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DO PNC

Art. 21.  A fim de atingir seus objetivos, o PNC contará com os seguintes instrumentos:

I – cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas;

II – centros ou instalações estruturadas para resgate e salvamento da fauna atingida por incidente de poluição por óleo;

III – planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo;

IV – Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo;

V – programas de exercícios simulados;

VI – redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica;

VII – serviço meteorológico marinho;

VIII – Sisnóleo;

IX – Sistema de Comando de Incidentes; e

X – termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Fica instituído o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo, com o objetivo de consolidar e disseminar, em tempo real, informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo,de modo a:

I – permitir a análise, a gestão e a tomada de decisão pelas instâncias de gestão do PNC com relação ao apoio à prevenção, preparação e resposta aos incidentes de poluição por óleo;

II – possibilitar o acesso às bases de dados que contenham informações relevantes às atividades executadas no PNC; e

III – subsidiar a avaliação da abrangência do incidente com relação à concentração de populações humanas, incluindo a utilização das águas para consumo humano.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.  Os órgãos e entidades integrantes do Comitê-Executivo, do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e do Comitê de Suporte, poderão expedir, isolada ou conjuntamente, atos complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de suas competências, no prazo de cento e oitenta dias, a contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 23.  O IBAMA desenvolverá e implantará o Sisnóleo no prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, mantendo-o permanentemente atualizado.

Art. 24.  Os integrantes do Comitê de Suporte devem informar à Autoridade Nacional, para divulgação ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação, o nome da autoridade responsável pelo cumprimento das competências previstas neste Decreto.

Art. 25  Os órgãos e instituições integrantes da estrutura organizacional do PNC, em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluirão na previsão de seus orçamentos recursos financeiros específicos para o cumprimento de suas atribuições previstas neste Decreto.

Art. 26.  Os integrantes do Comitê-Executivo devem estruturar e desenvolver, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, programas internos de capacitação e treinamento para o pessoal envolvido no cumprimento das competências previstas neste Decreto, a partir da divulgação dos atos complementares previstos no art. 22.

Art. 27  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação poderá requisitar do responsável por qualquer instalação os bens e serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área necessários às ações de resposta, e outros bens e serviços disponíveis.

§ 1º Os custos referentes à requisição dos bens e serviços a que se refere o caput, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor.

§ 2º Enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal.

Art. 28.  O IBAMA deverá encaminhar:

I – à Advocacia-Geral da União, relatório detalhado contendo as despesas realizadas com recursos humanos e materiais empregados por instituições e órgãos públicos federais nas ações de resposta; e

II – ao Ministério Público Federal, relatório circunstanciado sobre os incidentes de poluição por óleo de significância nacional, para permitir à propositura das medidas judiciais, contendo:

a) laudo técnico ambiental apresentando o dimensionamento do dano ambiental;

b) laudo técnico com levantamento dos danos socioeconômicos causados pelo incidente de poluição por óleo se a identificação das ações adotadas, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras; e

c) registros do incidente efetuados pelo Coordenador Operacional; e

III – ao Departamento de Polícia Federal, relatório de igual teor ao previsto no inciso II, para medidas de investigação criminal cabíveis.

Parágrafo único. O Coordenador Operacional prestará o apoio necessário ao IBAMA para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 29.  O Grupo de Acompanhamento e Avaliação encaminhará ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de critérios e matriz de apoio à decisão para a utilização de métodos e técnicas de combate à poluição por óleo, tais como uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local.

Art. 30.  O Decreto no 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

XI – área de abrangência do plano de área – área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e

XII – Sistema de Comando de Incidentes – ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.” (NR)

Art. 3o  Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados.

§ 1o  O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente.

§ 2o  …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação;

III – convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área;

IV – definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e

V – elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos.

§ 3o  Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

………………………………………………………………………………….

§ 5º  Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.” (NR)

“Art. 4º……………………………….……………………………….

…………………………………………………………………………………

III – sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:

………………………………………………………………………………….

c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;

………………………………………………………………………………….

f) informações meteorológicas;

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e

h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;

………………………………………………………………………………….

V – critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

VI – critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

VII – plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

VIII – programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;

………………………………………………………………………………….

XI – critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

XII – procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

XIII – procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

XIV – manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

XV – manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e

XVI – procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6o  ……………………………………………………………….

I – pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou

…………………………………………………………………………………..

§ 1º  O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

§ 2o  O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

§ 3o Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.” (NR)

“Art. 8o  …………………………………..…………………………..

…………………………………………………………………………………..

IV – providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4o.

V – garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

VI – promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

VII – realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

VIII – promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

IX – definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

X – aprovar o relatório de custos da ação;

XI – estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

XII – avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

XIII – estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

XIV – enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

XV – disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

XVI – deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

XVII – Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.” (NR)

Art. 31.  O Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-B.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

“Art. 14-C.  Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:

– Penalidade: multa diária do grupo G.” (NR)

Art. 32.  Ficam revogados os §§ 6o e 7o do art. 3o do Decreto no 4.871, de 6 de novembro de 2003.

Art. 33.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Edison Lobão

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013

 Fonte: Planalto

2013-10-28T08:47:58+00:0028 de outubro de 2013|

Cadastro Ambiental Rural será lançado no Paraná até o final de novembro

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, garantiu que lançará o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Paraná até o final de novembro de 2013. A afirmação foi feita nesta quarta-feira (24), em Brasília, em encontro com o secretário estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Luiz Eduardo Cheida.

“Com isso, em dezembro inicia-se o prazo de um ano para o cadastramento de todos os imóveis rurais no Paraná”, afirmou Izabella Teixeira. “Depois de concluído o cadastro é que abriremos o debate para recuperação e compensação florestal”, explicou a ministra. Segundo ela, a normalização caberá aos estados, por meio de Lei, decreto ou resolução. A ministra disse que o CAR já pode ser considerado uma mudança na história ambiental do país.

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, e tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP) das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Os órgãos ambientais em cada Estado disponibilizarão programa de cadastramento na internet, destinado à inscrição no CAR e também à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

PARA SEM LIXÕES – O secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos também apresentou à ministra do Meio Ambiente, em reunião nesta terça-feira (23), os resultados iniciais do programa Paraná sem Lixões e entregou a ela o Plano para Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Estado que acaba de ser concluído pelo Paraná.

A elaboração do plano – de acordo com a Lei que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/10) – é condição para que os municípios possam ter acesso a recursos da União, destinados a serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por financiamentos de entidades federais.

Como o gerenciamento e o tratamento dos resíduos sólidos é responsabilidade constitucional dos municípios, as cidades paranaenses de pequeno porte dependem de financiamentos para eliminar os lixões até agosto de 2014, conforme determina a lei federal.

O secretário Cheida conta que a ministra acenou positivamente com o andamento da política estadual de resíduos sólidos. “A ministra nos apontou alternativas concretas, tendo em vista que o Paraná cumpriu todas as etapas necessárias para ter acesso aos recursos federais”, declarou Cheida. “A missão do Governo do Estado é auxiliar as prefeituras na implementação de programas de educação ambiental, coleta seletiva e, especialmente, na substituição dos lixões por aterros consorciados. É isso que estamos buscando, respaldados pela lei e por resultados, aqui em Brasília”, declarou Cheida.

CONFERÊNCIA – O encontro com a ministra ocorreu um dia antes da Conferência Nacional do Meio Ambiente , que reúne 1.352 representantes de todos os Estados para propor ações prioritárias para a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

“Tenho notícias excelentes sobre a participação dos municípios do Paraná para esta conferência de meio ambiente e também das ações e do diálogo aberto para solucionar o problema da disposição dos resíduos no Estado. Foi uma das maiores mobilizações realizada no pais para debater contribuições para a destinação de resíduos sólidos no campo e nas cidades”, disse Izabella Teixeira.

Segundo ela, entre os temas que serão abordados na Conferência Nacional estão o processo de inclusão social dos catadores, a indústria da reciclagem e a desoneração tributária, unidades de conservação e os resíduos sólidos, a modernização do processo de produção e consumo, novas tecnologias, o papel do cidadão de consumir conscientemente, o engajamento do setor produtivo e as soluções para que os municípios possam resolver o problema da destinação do lixo de forma econômica.

DADOS – O Plano de Regionalização e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Paraná – que também inclui um diagnóstico sobre o cenário atual da disposição de resíduos nos 399 municípios – dividiu o estado em 20 regiões e apontou ações, prazos e soluções para eliminar os 214 lixões a céu aberto existentes no Paraná. O documento também traz uma estimativa dos recursos necessários para serem aplicados em cada uma das regiões do Plano ao longo dos próximos 20 anos.

Entre as alternativas economicamente viáveis para eliminar os lixões está a construção de 40 aterros sanitários consorciados. Recentemente, 11 municípios da Região Centro-Sul assinaram o protocolo de intenções para a formação de um consórcio de gerenciamento dos resíduos sólidos.

O Paraná gera uma média per capita de 0,9 quilos de resíduos/habitante/dia, totalizando 3.450.000 toneladas de resíduos gerados por ano. Deste total, 56,5% dos resíduos gerados é matéria orgânica, 26% são resíduos recicláveis e apenas 17,5% são considerados rejeitos.

Entre os municípios paranaenses, 40% declararam ter seus planos municipais de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados. Porém, muitos precisam ser atualizados. Além disso, o estudo mostra que 47,9% das cidades paranaenses possuem serviço de coleta seletiva porta a porta, 38,3% não possuem o serviço, 13% não têm informação e 0,8% fazem a coleta seletiva de forma diferenciada.

As diretrizes do Plano visam a não geração de resíduos, a redução dos resíduos gerados, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final adequada dos rejeitos (material que não pode ser reciclado).

FUNASA – O secretário Luiz Eduardo Cheida também esteve na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), um dos órgãos federais que financia programas de saneamento ambiental no Brasil. A coordenadora dos programas de resíduos sólidos e catadores da Funasa, Liege Castelani, disse que o Paraná está atendendo as exigências legais para financiamentos na área de resíduos de forma muito avançada. “Este planejamento demonstra que o Paraná está à frente e tem condições de implementar uma política modelo para destinação de resíduos sólidos”, avaliou Liege.

Ela deixou claro que o repasse de investimentos federais para destinação de resíduos vai priorizar consórcios públicos já formados – com CNPJ em dia – e municípios que possuem programas de reciclagem e de inclusão social dos catadores.

As propostas do Paraná podem ser conferidas no site www.meioambiente.pr.gov.br/arquivos/File/propostas.pdf

Fonte: AEN

2013-10-24T12:00:55+00:0024 de outubro de 2013|

Certificado de Regularidade Ambiental remodelado é disponibilizado para consulta pública no site do Ibama

Brasília (18/10/2014) – O Ibama realizou a remodelação do Certificado de Regularidade Ambiental e a nova versão já está disponível no site. A consulta agora apresenta um resultado mais minucioso, com informações da data de emissão e validade, das atividades declaradas e auditadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental CTF/AIDA). Além disso, também pode ser realizada a verificação da autenticidade e, no caso de inexistência do documento emitido o usuário é avisado com uma mensagem.

A Advogacia Geral da União (AGU) orienta, em seu manual de procedimentos de licitações, que as instituições públicas federais exijam esse instrumento nos procedimentos licitatórios.  A auditoria do Ibama acompanha o cumprimento dessa exigência na instituição e, a prestação de serviço pelo instituto é condicionada à verificação da regularidade ambiental, conforme legislação.Várias instituições financeiras também se baseiam nessa ferramenta na análise dos pedidos recebidos.

Fonte: Ascom/Ibama

Imagem: Ricardo Maia/Ascom/Ibama

2013-10-21T10:34:15+00:0021 de outubro de 2013|

Who’s Who Legal – International Environment

É com grande satisfação que informamos  que o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi selecionado pela revista Who’s Who Legal – International Environment como um dos líderes na área de Direito Ambiental. As publicações são fruto de meses de investigação, debates e análises de opiniões dos clientes de escritórios de advocacia e advogados ambientais de todo o mundo .

A última pesquisa realizada pela Revista revelou 699 especialistas em 45 jurisdições que realmente podem ser consideradas líderes no campo. Os nomes e detalhes de contato de todos os especialistas aceitos para edição estão listadas sem custos. No Brasil, foram apenas 12 os advogados indicados na área do Direito Ambiental.

2013-10-16T17:27:56+00:0016 de outubro de 2013|

Comentário à Norma de Execução n. 2 de 2013 do IBAMA relativa ao CTF/APP do IBAMA

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou no último dia 14 de outubro a Norma de Execução n. 2 de 2013, texto cujo intuito é centrado em estabelecer os procedimentos complementares referentes à auditagem do recadastramento obrigatório de pessoas jurídicas de porte grande junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos do art. 46 da Instrução Normativa n. 6/2013 do mesmo órgão.

 Prevê o diploma que as superintendências e gerências executivas do órgão ambiental disponibilizarão os recursos necessários aos respectivos Setores de Cadastro – SECAD para a realização dos procedimentos previstos à norma em apreço, sendo que o atendimento das demandas referentes ao recadastramento será feito mediante ferramentas de auxílio aos usuários externos, como disponibilização de página de “Recadastramento” no endereço eletrônico do IBAMA, guia de recadastramento e formulário on-line de reativação de cadastro.

Extrai-se ainda que os SECAD utilizarão o Relatório do Recadastramento para identificação das pessoas jurídicas de porte grande, com situação cadastral de “Suspensas para averiguações – Recadastramento”, procedendo à auditagem do resultado de pessoas jurídicas de porte grande, não recadastradas e suspensas, conforme prioridade de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais com maior relevância ambiental na respectiva jurisdição e de data de acesso ao CTF/APP, da mais recente para a mais antiga.

 À continuidade, segundo enunciam os arts. 6º e 7º da norma, tem-se que serão notificadas as pessoas jurídicas não recadastradas e suspensas, cuja situação cadastral na Receita Federal do Brasil não seja baixada, voluntariamente ou de ofício, cabendo aos SECAD notificar a pessoa inscrita para promover o recadastramento no prazo de vinte dias da ciência da notificação administrativa, conforme modelo aportado ao Anexo I do diploma, – ou ainda em vinte dias da ciência da segunda notificação administrativa, cientificada por AR em endereço alternativo, caso não se obtenha a ciência na primeira notificação –, sob pena de modificação da situação cadastral de ofício para “Encerramento de Atividades”, nos termos do art. 22, IV, da IN n. 6/2013, sendo que o descumprimento desta notificação importa em conduta omissiva, sancionável nos termos do art. 80 do Decreto n. 6.514/2008.

Vale frisar ainda que, em não sendo bem sucedidas a primeira e segunda tentativas de comunicação, o interessado será notificado através do Diário Oficial da União, nos moldes do edital disposto ao Anexo II da norma.

 Pode-se mencionar também que será possível aos SECAD proceder à modificação, de ofício, do status da pessoa jurídica de “Suspenso para averiguações – Recadastramento” para “Encerramento de atividades”, quando sua situação cadastral constar como baixada junto à Receita Federal e nos casos em que não houver pendência de débito de Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental – TCFA, conforme Certidão Negativa de Débito – CND emitida pelo IBAMA.

Ademais, estabelece a norma que o procedimento de auditagem será instruído em processo administrativo próprio, sendo que, nos casos das empresas notificadas e que não efetuarem o recadastramento, o processo deverá ser instruído de Certidão Negativa de Débito. Nesse norte, se houver registro de débito de TCFA na CND, o processo deverá ser encaminhado primeiramente ao Núcleo de Arrecadação, instruído de cópia de memorando de comunicação ao Núcleo de Fiscalização ou ao setor equivalente na unidade.

Por fim, impede ressaltar que, uma vez finalizado o primeiro ciclo de verificação, com a adoção das medidas previstas à norma analisada, os processos pendentes de arquivamento serão submetidos a uma nova verificação do Relatório de Recadastramento, seguindo a ordem de prioridade já mencionada.

Por: Buzaglo Dantas

2013-10-16T17:25:25+00:0016 de outubro de 2013|

A interveniência não vinculante no processo de licenciamento ambiental

Muito se discute sobre qual seria o alcance da participação dos mais variados órgãos ou entidades no processo de licenciamento ambiental, como IPHAN, ICMBio, FUNAI, Fundação Palmares, etc. Há quem defenda que a manifestação desses órgãos vincula o órgão licenciador, obrigando-o a adotar todas as medidas que lhe forem impostas, há quem entenda o contrário, privilegiando a autonomia federativa do ente competente.

Sempre nos pareceu que a manifestação desses órgãos tidos como intervenientes no processo licenciatório não vincula o responsável para o licenciamento ambiental, pois, por certo, não podem ser eles responsáveis por deter o “poder de veto” de uma determinada atividade, ainda mais quando se verifica na prática que os motivos para tanto fogem dos aspectos meramente técnicos, se revelando, em alguns casos, ideológicos e sujeitos a vontades de determinados segmentos.

A única hipótese em que se poderia aventar a possibilidade de se tratar de manifestação vinculante – embora, discordava-se da interpretação, por entender se tratar de norma inconstitucional –, seria aquela prevista no art. 36, §3º, da Lei n. 9.985/00, que incumbia aos órgãos gestores de unidades de conservação, a exemplo do ICMBio, o poder de “autorização” quando se tratasse de empreendimento que pudesse afetar a própria unidade ou sua zona de amortecimento, e apenas nestes casos!

Sem adentrar no que consistia essa autorização, o fato é que com o advento da Lei Complementar n. 140/11, a discussão tende a restar superada, na medida em que há um dispositivo expresso afirmando que, além dos empreendimentos serem licenciados por um único federativo – nos moldes do que previa a Resolução CONAMA n. 237/97 -, a manifestação dos órgãos interventores não vincula o órgão licenciador, podendo este acatar, ou não, as considerações que lhe forem dirigidas (art. 13, §1º).

Agiu com muita sensatez o legislador infraconstitucional, pois se preocupou em definir critério para que a participação dos órgãos intervenientes aconteça de forma célere e racional, encerrando a demora e os excessivos tumultos decorrentes da multiplicidade de participações. Ainda, privilegiou a autonomia do órgão licenciador, pois é ele que será o responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental, sendo, portanto, o órgão que detém melhores condições técnicas para concluir pela (in)viabilidade ambiental de determinada atividade.

Por ser muito recente – a LC 140 é do final de 2011 –, ainda não existem na jurisprudência muitos julgados que tratam do tema à luz da interpretação dada pela nova norma. Todavia, no final do mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – composta por seis Desembargadores Federais –, à unanimidade de votos, concluiu, tomando por base a referida lei complementar, que a manifestação dos entes federativos se dá de maneira não vinculante!

Em outras palavras, vai da discricionariedade do órgão responsável pelo licenciamento ambiental aceitar, ou não – desde que motivadamente, é claro, – as condições que acabam, por vezes, equivocadamente sendo impostas por esses órgãos (EINF n. 0007287-70.2003.404.7207, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. 20/08/2013).

Espera-se que essa seja a tendência que passe a ser adotada, contudo, por se tratar de tema bastante controvertido, importante estarmos cientes que o posicionamento adotado pelo TRF4 pode, ou não, vir a ser seguido por outros tribunais do país. Não se espera, ao menos por ora, que a questão seja pacificada, o que ainda pode e deve gerar muitos percalços no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-10-16T17:19:55+00:0016 de outubro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Due Diligence Pré Projeto

A necessidade de se empreender preservando a qualidade ambiental é um desafio hercúleo e que monopoliza as discussões acerca dos licenciamentos ambientais de empreendimentos de grande porte em nosso país. Se por um lado há a necessidade de geração de energia, construção de moradias, extração de minério, destinação de áreas para reflorestamento e agricultura, por outro há a necessidade de preservar o meio ambiente não só para as presentes como para as futuras gerações.

Por esse motivo é que o correto planejamento de um novo empreendimento trás inúmeros benefícios ao meio ambiente e ao empreendedor. Não é à toa que a Resolução CONAMA 01/86, que regulamenta o EIA/Rima, determina que se analise se a alternativa locacional escolhida é a mais adequada para aquele tipo de empreendimento. Além disso, ela determina que sejam analisadas todas as alternativas tecnológicas que possam ser utilizadas na implantação e na operação do empreendimento.

Daí a necessidade de um bom assessoramento técnico e jurídico durante toda a fase de planejamento do empreendimento, desde a escolha do imóvel até a apresentação do projeto. Tal assessoramento possibilita ao empreendedor a promover alterações locacionais ou tecnológicos no seu empreendimento, em razão da antecipação de eventuais riscos ambientais identificados  pela equipe.

2013-10-16T17:15:38+00:0016 de outubro de 2013|

Ibama alerta para regularização dos suspensos no Cadastro Técnico Federal

Brasília (03/10/2013) – Terminou no dia 30 de setembro o prazo para o Cadastro Técnico Federal (CTF) junto ao Ibama de todos os usuários do Documento de Origem Florestal (DOF), pessoas jurídicas de grande porte e pessoas físicas inscritas como responsável legal de pessoa jurídica de grande porte. As empresas que perderam o prazo estão com o cadastro na situação “Suspenso para averiguações”. Para quem quer se regularizar, o desbloqueio é feito automaticamente pelo sistema no momento em que o usuário clica na opção Sim para Recadastrar.

O recadastramento tem caráter obrigatório e a sua não realização dentro do prazo implica em bloqueio no acesso de pessoas físicas e jurídicas a todos os sistemas geridos pelo Ibama, entre eles o Documento de Origem Florestal (DOF). Além disso ficam suspensos também o acesso aos sistemas estaduais de gestão ambiental, como o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora). Os suspensos estão sujeitos às multas previstas nos artigos 81 e 82 do Decreto nº 6.514/2008.

No dia 1º de outubro, o Ibama começou a auditar as empresas que não se recadastraram e a emitir notificações. Os dados serão também cruzados com outros bancos de dados públicos, como os das Secretarias Estaduais da Fazenda e do Meio Ambiente.

Sem prejuízo da auditagem de dados as pessoas inscritas suspensas já estão impedidas de emitir o Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade.

Fonte: Ibama

2013-10-07T15:16:43+00:007 de outubro de 2013|

Estados finalizam proposta para melhorias nas normas no licenciamento ambiental do país

Representantes dos órgãos ambientais estaduais de todo país, técnicos, estudiosos e observadores participaram de reunião técnica da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema) nessa terça e quarta-feira (23 e 24) que finalizou as discussões para finalização do documento “Novas propostas para o Licenciamento Ambiental no Brasil”. A iniciativa dos Estados, através da Abema, tem como objetivo promover o aperfeiçoamento do Marco Legal do Licenciamento Ambiental do País através da construção de um novo modelo de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.

Com as discussões sobre o tema encerradas, o documento será editado e finalizado para ser encaminhado aos poderes da República, Executivo, Legislativo e Judiciário. O texto é resultado do Encontro Nacional da Abema sobre Licenciamento e Governança Ambiental, realizado em junho em Brasília. Além das experiências e especifidades de cada Estado, as discussões contaram com a colaboração do Professor José Carlos Carvalho, consultor ambiental contratado pela Associação com larga experiência na área ambiental do Brasil.

“Com foco na correção das distorções do atual procedimento do licenciamento ambiental, a Abema está encaminhando e articulando com o poder público e a coletividade os resultados do seu Encontro Nacional, inseridos nas propostas de mudanças gerais das quais o Brasil precisa já”, explicou Hélio Gurgel, presidente da Abema.

O Estado foi representado pelo presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, que contribuiu com bons exemplos adotados no Estado como a boa relação do órgão com o Ministério Público Estadual, a condução das audiências públicas e a obrigação das empresas em esclarecer dúvidas sobre seus empreendimentos.

No evento, ele também lembrou que o Brasil é um dos poucos países no mundo que ainda adota o licenciamento ambiental por etapas, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. “Acredito que demos um passo muito importante para a modernização do licenciamento ambiental no país. Estamos sabendo aproveitar um momento político, com a votação do Novo Código Florestal e a Lei Complementar nº140/2011, para atualizar as nossas legislações e procedimentos ambientais”, afirmou o Tarcísio.

O texto será apresentado pela primeira vez em uma reunião com o Ministério do Meio Ambiente agendada para 2 de outubro, em Brasília.

Após isso, ele será editado pela associação e colocado à disposição do público.

O encontro também discutiu a necessidade na revisão do licenciamento ambiental para usinas eólicas. Um grupo de trabalho da Abema está trabalhando na questão para também levar uma proposta ao Governo Federal.

Fonte: IAP

2013-10-07T09:34:44+00:007 de outubro de 2013|
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