Negado seguimento à Reclamação n. 17.364, que questiona o percentual máximo do grau de impacto para fins de compensação ambiental

No início deste mês, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a restrição do grau de impacto de empreendimentos aos valores de 0 a 0,5% para fins de cálculo da compensação ambiental, limites estes estabelecidos pelo Decreto n. 6.848/2009, que alterou o decreto regulamentador do instituto previsto no § 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.378 e declarar inconstitucional a fixação de um parâmetro mínimo, o STF decidiu que a compensação ambiental deveria ser proporcional ao potencial poluidor da atividade, descartando também, consequentemente, a aplicação de percentuais máximos, de modo que o disposto no artigo 2º do referido decreto, que traz um parâmetro máximo de impacto ambiental a ser considerado, afronta a decisão do Supremo no julgamento da ADI.

Com essa argumentação, o Procurador-Geral requereu que os efeitos do artigo 2º do Decreto n. 6.848/2009 sejam suspensos em caráter liminar e, no mérito, que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.378.

No entanto, em decisão publicada ontem, o relator da reclamação, ministro Luís Roberto Barroso, negou-lhe seguimento, ao entender que o ato impugnado pela PGR fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda perfeitamente às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI n. 3.378, no qual apenas se afirmou ser necessário considerar o impacto ambiental e descartou-se a aplicação de percentuais mínimos (e não máximos).

Da decisão do Ministro Barroso cabe recurso, podendo ainda ter novos desdobramentos. Assim, como se vê, a questão é de grande relevância para o cenário atual, visto que, dependendo do entendimento que se firme, podem ocorrer aumentos nos custos do licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:31:57+00:0019 de março de 2014|

Comentário à IN IBAMA n.3/2014 que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP

Foi publicada, no último dia 28 a Instrução Normativa IBAMA nº 3/2014, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), relatório este que deve ser entregue anualmente pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) e sujeitas a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA.

A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que “O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização” (art.17-C, §1º).

Dessa forma, a presente Instrução Normativa foi criada com intuito de aperfeiçoar o modelo e o escopo dos serviços do RAPP. Nota-se que os dados e informações coletados ou integrados ao relatório têm como objetivo gerar informação para os órgãos ambientais, e demais órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e outras atividades relacionadas ao meio ambiente.

Tanto o preenchimento, quanto a entrega do RAPP, são feitas a partir da plataforma eletrônica do IBAMA, com acesso pelo endereço eletrônico do órgão – www.ibama.gov.br, na qual constam 24 (vinte e quatro) tipos de formulários (Anexos A ao X). Para saber quais formulários devem ser preenchidos e entregues, é preciso consultar um dos outros 27 (vinte e sete anexos) que contemplam as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A exemplo, para a atividade de comércio de combustíveis e derivados de petróleo (Anexo XXIII), deverão ser preenchidos os formulários de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) e de comerciante de produtos químicos, produtos perigosos, pneus, combustíveis e derivados (Anexo N). Para complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos (Anexo XXIV), constam além do formulário de resíduos sólidos – gerador (Anexo G) o de emissões atmosféricas – fontes energéticas (Anexo D).

Destacamos que, devido a regulamentação dada pela IN IBAMA 3/2014, o RAPP referente ao exercício de 2013 – Relatório (2014/2013) – será admitido, em caráter excepcional e transitório, no período de 01 de abril até 31 de maio de 2014 (o período regular de entrega é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano).

Ademais, os inscritos que deixarem de entregar o RAPP estarão sujeitos à multa de natureza tributária (art. 17-C, §2º, da Lei nº 6.938/81 e art. 8º, §1º da IN IBAMA nº 17/2011), sanções de natureza ambiental (arts. 81 e 82 do Dec. 6.514/08) e criminais (art. 69-A, da Lei nº 9.605/98).

Por fim, convém ressaltar que a referida Instrução Normativa incluiu como requisito obrigatório para inscrição no CTF/APP as licenças ambientais das atividades desenvolvidas (quando exigível), ausente até então, no rol dos dados obrigatórios para inscrição (art.15, da IN IBAMA nº6/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2014-03-19T17:22:26+00:0019 de março de 2014|

Instalações nucleares recebem Licença de Operação Unificada

O Ibama concedeu a Licença de Operação Unificada, com validade de 10 anos, para todas as instalações da Central Nuclear, que abrange as usinas Angra 1 e Angra 2, o Centro de Gerenciamento de Rejeitos e demais instalações de apoio da Eletronuclear. Angra 3 e outras instalações manterão seus processos de licenciamento em separado enquanto não entram em operação.

Para  o superintendente de Licenciamento e Meio Ambiente da Eletronuclear, Ronaldo Oliveira, a Licença Unificada traz vantagens para a empresa, para o próprio Ibama e para a sociedade. Segundo ele, o fato de reunir diversas ações em um único processo confere maior eficácia ao próprio licenciamento, eliminando redundâncias e tornando mais efetivo o atendimento das condicionantes.

 Fonte: Petronotícias

 

2014-03-19T09:04:48+00:0019 de março de 2014|

Considerações sobre a posição da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA a respeito da Resolução CONAMA n. 303/02 à luz do Novo Código Florestal

Não é de hoje que doutrina e jurisprudência divergem a respeito da (in)constitucionalidade/(i)legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao cerne da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma regulamentar ante o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) (clique aqui)

Agora, imperioso voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.

Analisando referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela recepcionados, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, entende –  a nosso ver equivocadamente, data venia – que mencionada norma regulamentar continuaria válida e aplicável aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos.

Em nossa opinião, o parecer incide em equívoco no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar restrições não previstas em lei, em clara ofensa ao principio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, entendemos que o auto de infração não é um ato jurídico perfeito – como entendeu o parecer –, já que não se trata de um ato completo e acabado, não estando dotado da plenitude de seus efeitos, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o advento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas autuações. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:56+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não determinou a demolição de construção irregular, por se tratar de ocupação antrópica consolidada

Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 0010782-81.2008.4.03.6106/SP interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para determinar a desocupação de área de preservação permanente (200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do Rio Grande) e reparar o dano ambiental através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável.

Em suas razões recursais, alega o réu que, por se tratar o imóvel de um rancho de lazer voltado para o turismo rural e ecoturismo, deveria incidir a excepcionalidade prevista no art. 61-A, que autoriza a continuidade das atividades em áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

No julgamento do recurso, de relatoria da Desembargadora Cecília Marcondes, a decisão do magistrado singular foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas para desobrigar a demolição do imóvel, porquanto se entendeu pela ocupação antrópica consolidada – ainda que à luz do código antigo tivesse havido desrespeito as normas ambientais –, o que justificaria a manutenção da construção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro lado, manteve-se a condenação para recuperação da área e determinou-se a abstenção de novas construções, ressalvando as benfeitorias necessárias e o sistema de tratamento de esgoto a ser obrigatoriamente instalado.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:20+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Governo muda regras para usinas eólicas

O Governo decidiu avaliar a pressão sobre as usinas eólicas e suspendeu algumas exigências para o processo de leilão de energia. Com decisão da Aneel, as usinas de vento estão isentas de multas e não têm mais obrigação de contratar energia de reposição. “Foi uma decisão importante. Não estamos pedindo ausência de regras, mas elas têm que respeitar a natureza da fonte. O comportamento do setor eólico é diferente dos demais”, diz a presidente da Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica), Élbia Melo. “Estavam exigindo uma apólice de seguro muito acima do que é necessário e viável.”

A energia dos ventos passou a participar dos leilões do governo em 2009. Eram os chamados leilões de reserva, que se baseavam em condições privilegiadas em relação ao leilão tradicional. A partir de 2010, no entanto, as eólicas começaram efetivamente a vender energia para as distribuidoras, nos leilões do mercado regulado de energia e, com isso, passaram a seguir as regras impostas aos demais.

Os contratos assinados pelas empresas chegavam a exigir, por exemplo, que cada parque eólico deveria garantir uma capacidade máxima de energia entre 19h e 22h, diariamente. Só no ano passado, quando os primeiros parques eólicos começaram a entrar em operação efetiva, é que o governo percebeu que não dava para exigir que o vento soprasse mais forte em determinado horário do dia.

No fim de 2013, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) chegou a alertar que pelo menos quatro parques eólicos seriam multados por não terem condições de garantir a capacidade total contratada. O alerta resultou em uma série de reuniões entre agentes do setor e do governo, em dezembro.

Agora, para aliviar a tensão, a Aneel suspendeu a aplicação das multas. Ficou decidido que o tema será novamente debatido, para estabelecer uma medida específica para o setor. Procurada pelo Valor Econômico, a Aneel não comentou o assunto. “Nós ainda estamos construindo um processo de regulação de energia no Brasil. Por isso, os engenheiros acabam aplicando regras de outros setores nas eólicas”, comenta Élbia. “É preciso ficar claro que a energia contratada está sendo efetivamente entregue. O que está sendo discutido é o excedente nos horários de pico”, diz a presidente da Abeeólica, acrescentando que “a decisão mantém adequado o sinal de investimento no setor”.

Em 2013, segundo dados da associação, os parques eólicos venderam ao mercado 45% da capacidade instalada, com entrega efetiva de 53%. No ano anterior, a capacidade vendida foi de 42%, mas 54% da geração chegou a ser comercializada. O setor fechou o ano passado com 142 parques eólicos espalhados no país e potência total de 3,46 mil megawatts (MW), o que corresponde a 3% da matriz energética nacional. A partir dos projetos eólicos já contratados, as eólicas chegarão a 11,1 mil MW daqui três anos, praticamente a mesma potência da hidrelétrica de Belo Monte, que está em construção no rio Xingu, no Pará.

Fonte: Valor Econômico

2014-02-19T17:25:49+00:0019 de fevereiro de 2014|

IBAMA COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA ESCOAMENTO E PRODUÇÃO NO PRÉ-SAL

05/02/2014

Com o objetivo de informar a sociedade e obter contribuições para o processo de tomada de decisão, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) colocou em consulta pública o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) referente ao processo de licenciamento ambiental da “Atividade de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural do Polo Pré-sal da Bacia de Santos – Etapa 2”.

As atividades serão realizadas nos campos de Sapinhoá e Lula e nas áreas de Franco (Cessão Onerosa), Carioca e Tupi. A produção e o escoamento de petróleo e gás em processo de licenciamento serão compostos por 20 projetos – um sistema de produção antecipada, seis testes de longa duração, 13 desenvolvimentos de produção e 15 trechos de gasodutos para escoamento do gás natural. A duração dos projetos varia de quatro meses a 26 anos e serão todos em alto mar, com apoio de navios-plataforma.

A ANP já aprovou o plano de desenvolvimento do campo de Lula (áreas de Tupi e Iracema) que contém os seguintes módulos: Piloto de Lula, Piloto de Lula Nordeste, Lula Sul, Lula Alto, Lula Central, Lula Norte, Lula Extremo Sul, Lula Oeste, Lula Iracema 1 (Sul) e Lula Iracema 2 (Norte). Os projetos contemplam também os trechos de dutos para interligação das unidades de produção com as rotas de escoamento da produção até o litoral.

Após a consulta, o Ibama realizará audiência pública, em data ainda a ser definida pelo órgão. Os interessados poderão se manifestar por ofício ou carta endereçada ou protocolada na Coordenação Geral de Petróleo e Gás – CGPEG:

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Coordenação Geral de Petróleo e Gás
Praça XV de Novembro, 42 – 12º andar – Centro
CEP 20010-010 – Rio de Janeiro/RJ

Fonte: ANP

2014-02-10T10:26:15+00:0010 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do TJSC que entendeu pela impossibilidade de condenação por suposto dano ambiental em área que sofreu alteração antrópica por terceiros*

Em recente decisão de 19/11/2013, a Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu pela impossibilidade de condenação de réu em ação civil pública por suposto dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, notadamente diante do fato de se tratar de área que sofreu alteração antrópica por terceiros, não sendo possível apurar os possíveis prejuízos efetivamente causados pelo demandado.

Pois bem. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública em face de particular, aduzindo teria o demandado supostamente empreendido a supressão de vegetação nativa em uma área de 7.500 m², grande parte constituída por área de preservação permanente – APP.

Requereu, assim, o Parquet a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelo alegado passivo ambiental ocasionado.

No entanto, nada obstante as alegações ministeriais, o Juízo a quo houve por bem em julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Com a ascensão dos autos ao Tribunal por ocasião do reexame necessário, manteve a eg. Câmara os termos da r. sentença, consignando que, diante das provas colacionadas, não haveria como exigir do requerido a apresentação de projeto de recuperação de uma área pertencente a terceiro e que foi – e permanece sendo – alvo de constante intervenção antrópica por pessoas diversas, restando impossibilitada, também, a almejada condenação ao pagamento de indenização.

*TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007752-0, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgado em 19/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:47:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada

Em 21 de janeiro, foi publicada, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.344, que altera a Lei nº 14.652/2009, a qual institui a avaliação ambiental integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, que constitui um estudo interdisciplinar, cujo objetivo é avaliar os impactos ambientais causados por um conjunto de barragens localizadas na mesma bacia hidrográfica.

A Lei Estadual nº 14.652 foi publicada em janeiro de 2009 e determina que as usinas hidrelétricas localizadas em Santa Catarina dependem, para fins de licenciamento ambiental, da avaliação integrada da bacia hidrográfica.  O art. 2º dessa lei previa que o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ficava dispensado da avaliação integrada, exceto se houvesse necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares e a área alagada fosse superior a 300 hectares.

A Lei nº 16.344/2014 alterou o referido dispositivo, reduzindo os critérios para dispensa da avaliação integrada nos casos de licenciamento ambiental de PCHs. A atual redação do art. 2º estabelece que não haverá dispensa caso o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração seja superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.

Outra alteração importante promovida pela Lei nº 16.344 se refere ao parágrafo único do art. 5º. Esse artigo estabelecia que a avaliação integrada “constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação do termo de referência”, e seu parágrafo único determinava que tal estudo poderia ser feito pelo empreendedor, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 16.344 não só determinou que a avaliação integrada deve ser feita pelo empreendedor, transferindo a este a total responsabilidade pela sua elaboração, como também estabelece que referida avaliação deverá ser submetida à análise e aprovação da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), precedida de audiência pública.

A avaliação integrada é tema controverso no direito ambiental brasileiro, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade, eis que não há, na legislação federal, previsão para a sua realização. Essa discussão foi abordada em artigo da equipe Buzaglo Dantas Advogados, publicado em 29.05.2013.

Vê-se, portanto, que diversos são os questionamentos relativos à avaliação integrada. Especialmente em relação à Lei nº 16.344/2014, cabe a reflexão sobre a atribuição exclusiva ao empreendedor quanto à elaboração da avaliação integrada, retirando qualquer responsabilidade do poder público, sendo que tal avaliação também é de seu interesse, visto que constitui um verdadeiro instrumento de planejamento.

Outro ponto que merece atenção é a dispensa da elaboração de tal avaliação para Pequenas Centrais Hidrelétricas, ponto que foi alterado pela nova lei.

Em julgamento ocorrido em 12.07.2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que, ainda que um empreendimento se enquadre como PCH e, assim, faça jus à dispensa da avaliação integrada, deve-se levar em consideração a quantidade de empreendimentos, mesmo que se tratem de PCH, localizados na mesma bacia, sendo indevida tal dispensa caso a soma das áreas de desmatamento ou alagadas dos empreendimentos superem os critérios estabelecidos na legislação (4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2011.022254-5; Rel. Des. Rodrigo Collaço).

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:39:28+00:006 de fevereiro de 2014|
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