A hora e a vez do CAR – Parte II

Os benefícios aos proprietários e possuidores rurais advindos da entrada em vigor do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Em meados de outubro do ano passado, abordamos em “A hora e a vez do CAR”, a questão de que o Governo Federal, após um ano da instituição do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), não ter conseguido colocar em prática um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

À época, a preocupação girava em torno de que a ausência do mecanismo traria prejuízos generalizados, tais como; a continua exigência de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis por decisão do Conselho Nacional de Justiça, contrário a previsão expressa da nova lei (art. 18 §4º), o continuo desmatamento pela falta de diagnóstico das propriedades, a impossibilidade de concessão de créditos financeiros aos proprietários rurais em decorrência da falta de normatização, a dependência do Programa de Regularização Ambiental à efetivação do cadastro e sobretudo uma maior proteção às inúmeras áreas vegetadas do país, por meio da emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44) ou por modelos de compensação de áreas de reserva legal instituídos pelos novo código (art.66).

Felizmente, o prazo de um ano para cadastro e regularização de todos os proprietários e posseiros rurais começou a correr no último dia 05, com a publicação do Decreto nº 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabeleceu as diretrizes de funcionamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O primeiro passo é a efetivação do cadastro dos imóveis rurais ao registro eletrônico obrigatório, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação de Áreas de Preservação Permanente – APP, áreas de Reserva Legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Uso Restrito e áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo país.

Com a inscrição os benefícios são inúmeros pois os proprietários rurais tornam-se aptos a buscar junto às instituições financeiras créditos agrícolas (art. 78-A, Novo Código Florestal), poderão proceder à regularização ambiental de suas propriedades a partir da adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, que são programas  operacionalizados através de termos de compromisso firmados entre os proprietários e os possuidores com o Estado, com eficácia de titulo executivo extrajudicial e de fiscalização continua até a data de sua conclusão. É de se destacar que com a adesão ao PRA, e consequentemente ao termo de compromisso, as autuações de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas às supressões irregulares ficam suspensas.

O CAR não serve apenas como uma medida de comando e controle do Poder Público, tendo em vista que todas as propriedades rurais deverão ser cadastradas, proporcionando ao governo um melhor conhecimento do status da vegetação nativa no país, e consequentemente uma melhor fiscalização, mas também proporciona aos proprietários rurais, incentivos financeiros pela preservação ou recuperação de suas áreas. Um exemplo disso, é a  emissão da Cota de Reserva Ambiental – CRA, titulo nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou processo de recuperação (art. 44), que poderá ser feita através de requerimento do proprietário, após a inclusão do imóvel no CAR.

Este título pode ser negociado e vendido através de bolsas de ativos ambientais, como é o caso da BV Rio, com proprietários de áreas deficientes em algum tipo de vegetação passível de proteção especial.

Como se vê, apesar da demora do passado, a implantação do sistema traz benefícios não só da ordem ambiental, mas também incentivos econômicos àqueles que produzem, como os créditos financeiros, bem como para aqueles que preservam, como a venda das CRAs.

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-15T09:14:27+00:0015 de maio de 2014|

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

Foram publicados o Decreto n. 8.235, que regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Instrução Normativa MMA n. 2 de 2014, que estabelece os detalhes do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, cujos ditames impactarão diretamente os proprietários e possuidores dos mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que cuida o Decreto n. 7.830/2012, instituindo ainda o Programa Mais Ambiente Brasil.

Cuida a norma federal da regularização das Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Conforme esclarece a norma recém-editada, deverão os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR constitui fundamental base de dados e ferramenta estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais, cabendo aos órgãos ambientais de cada Estado e do Distrito Federal disponibilizar programa de cadastramento online (www.car.gov.br), destinado à inscrição no CAR, consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais.

A inscrição no CAR será realizada por meio do – SiCAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 14 e no §3º do art. 29 do Novo Código Florestal. Referida inscrição constitui-se ainda em instrumento suficiente para os fins do art. 78-A de referida Lei, a prever que as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Uma vez realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APPs, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial, devendo os órgãos competentes firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Em mencionado termo, deverão estar expressas informações como os dados da propriedade ou posse rural, a localização da APP, Reserva Legal ou área de uso restrito objeto do acordo, além da descrição da proposta simplificada visando à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação destes locais, seus prazos e multas aplicáveis pelo descumprimento.

Para a implantação dos PRAs é necessário ainda a criação de mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no SiCar, bem como a elaboração de ferramentas de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n. 12.651/ 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

Com a assinatura do termo de compromisso, o qual apenas poderá ser alterado em comum acordo pelas partes, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, o órgão competente fará a inserção imediata das informações e das obrigações de regularização ambiental no SiCAR.

Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes de mencionadas infrações e, cumpridas as obrigações lá estabelecidas nos prazos e condições previstos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

De bom alvitre lembrar que, caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, bem como serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Estabelece ainda o diploma em apreço que as áreas com prioridade na regularização são as aquelas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto n. 5.092/2004, as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária, os locais que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção e aqueles identificados pelos Estados e Distrito Federal como merecedores de especial atenção.

Doutra banda, instituiu ainda o Decreto em comento o Programa Mais Ambiente Brasil, cuja coordenação caberá ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 do Novo Código Florestal.

Mencionado programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, através da educação ambiental, assistência técnica e extensão rural, produção e distribuição de sementes e mudas, e da capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

A instrução normativa ministerial, ao seu tempo, foi editada com o propósito de apresentar todos os requisitos que deverão ser seguidos para que um imóvel rural seja inscrito no CAR, definindo ainda a forma de disponibilização e integração dos dados do SICAR.

A sistemática foi elaborada levando em consideração tanto as disposições do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quanto do Decreto n. 7.830/2012, ou seja, muitos de seus comandos são não novidades. Entretanto, ao longo de seus 65 artigos observam-se algumas importantes inovações, destacando-se a possibilidade dos entes federados (i) desenvolverem seus próprios cadastros; (ii) utilizarem-se de instrumentos do SICAR; e (iii) complementar instrumentos já existentes, desde que a opção escolhida obedeça aos critérios elencados, todos relacionados ao atendimento de questões pré-estabelecidas (art. 5º, incisos I, II e III).

Afora isso, observa-se também a preocupação em relação às autuações que podem incidir no imóvel rural, visto que, embora seja facultado ao proprietário ou possuidor declarar os autos de infração emitidos antes de 22 de julho de 2008 (art. 39), também os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar no sistema a atualização das autuações efetivadas (p.ú). Por fim, destaca-se caber ao ente municipal, estadual ou distrital a competência para análise dos dados que forem declarados pelos particulares no CAR (art. 42).

Por: Buzaglo Dantas

2014-05-06T18:10:39+00:006 de maio de 2014|

Começa o prazo de um ano para todos os proprietários e possuidores rurais se inscreverem no Cadastro Ambiental Rural – CAR

No dia de ontem (05/05/2014), foi publicado o Decreto n. 8.235, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental – PRA. Em complemento, o Ministério do Meio Ambiente – MMA publicou há pouco a Instrução Normativa n. 2 de 2014, estabelecendo os detalhes do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do funcionamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SiCAR, iniciando-se o prazo de um ano para o cadastro de todos os proprietários e possuidores rurais do país.

O Decreto n. 8.235/2014, que impactará os mais de 5,6 milhões de imóveis rurais existentes no país, tem por principal objetivo estabelecer as normas gerais complementares para os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, complementando as normas necessárias à implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Compete aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis desta natureza, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Uma vez realizado cadastramento online (www.car.gov.br) no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental poderão proceder à sua regularização mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental – PRA, os quais serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante a celebração de termo de compromisso firmado com o proprietário ou possuidor do imóvel rural, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Acesse aqui a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2, de 5 de maio de 2014

Acesse aqui o DECRETO No 8.235, de 6 de maio de 2014

Leia também nossos comentários a respeito do tema:

Comentários ao Decreto n. 8.235 de 2014 e Instrução Normativa n. 2 de 2014

 

 

2014-05-06T17:42:57+00:006 de maio de 2014|

A hora e a vez do CAR

Após intensos debates que antecederam a votação do novo Código Florestal Brasileiro e a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos de seus dispositivos, o fato é que a Lei n. 12.651/12, complementada pela Lei n. 12.727/12, está em pleno vigor.

Contudo, passado mais de um ano de vigência, o Governo Federal ainda não conseguiu colocar em funcionamento um de seus mais importantes mecanismos, o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Não bastasse o paradoxo de que uma norma sancionada pela própria Presidente da República ser francamente desrespeitada pelo próprio Governo, o mais grave é que a ausência de implementação efetiva do CAR tem gerado prejuízos generalizados.

O primeiro deles decorre de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou que, enquanto não estiver em pleno funcionamento o CAR, fica mantida a exigência de averbação da reserva legal no Cartório do Registro de Imóveis. Isso apesar de a nova lei expressamente afirmar o contrário (art. 18, §4o). Em outras palavras, enquanto não implementado o CAR, mantém-se o regime antigo, já extinto.

Além disso, note-se que o cadastro tem por finalidade apresentar um completo diagnóstico das propriedades rurais de todo o país, de modo que, até que entre em funcionamento, está-se perdendo tempo de dar início à aplicação da nova lei e ao combate ao desmatamento.

Registre-se, ainda, que os prazo de 5 anos para que as instituições financeiras passem a somente conceder crédito para os proprietários rurais que estejam inscritos no CAR (art. 78-A), somente poderá começar a ser contado da implementação efetiva deste e não da vigência da lei, como consta da norma legal.

Aliado a tudo isso, é de se salientar que a adesão ao importantíssimo Programa de Regularização Ambiental – PRA, também instituído pela nova lei, igualmente depende de prévia inscrição no CAR (art. 59, §2o).

Mas o maior prejuízo decorrente desta inércia do Poder Público está no fato de que o CAR, uma vez implantado, permitirá que se proceda à preservação de inúmeras áreas vegetadas existentes no país, seja através da emissão de Cotas de Reserva Ambiental – CRAs (art. 44), seja mediante a adoção do modelo de compensação das áreas de reserva legal instituído pelo novo Código (art. 66). Ambos os instrumentos, contudo, dentre outros que visam ao mesmo fim, somente poderão ser utilizados, se o proprietário estiver cadastrado no CAR (art. 44, §1o e 66, §5o). Inclusive, a relevante alternativa de se proceder à “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária”, o que pode auxiliar em muito a resolver o grave problema que atravessam as UCs do Brasil.

Por tudo isso, o lançamento, na última sexta-feira, 28/09, de um “projeto piloto” de CAR no RS – como a ele se referiu a Ministra do Meio Ambiente – longe de ser motivo de comemoração, é algo para lamentar, uma vez que já era hora de termos o produto final funcionando em todo o país, com todos os benefícios decorrentes.

Torçamos para que a promessa feita na ocasião pela mesma autoridade – de que o CAR estará implantado até dezembro – seja efetivamente cumprida.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2013-10-02T18:01:55+00:002 de outubro de 2013|

Comentário ao Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012 que regulamenta Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Na mesma data em que foi promulgada a Lei n. 12.727, de 17 de outubro de 2012, a qual altera e complementa a Lei n. 12.651/12, foi editado o Decreto n. 7.830/12 para regulamentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e sanar as lacunas decorrentes dos recentes vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff a dispositivos do “Novo Código Ambiental”.

De início, cabe mencionar que o art. 2º do texto concentra-se em conceituar novos ou já conhecidos institutos técnicos utilizados no texto para então, nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, regulamentar o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Para auxiliar nessa tarefa foi criado o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental Rural –, que tem como escopo gerenciar e receber os cadastramentos, além de centralizar as informações dos CAR, a fim de facilitar no planejamento, gerenciamento e gestão ambiental no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União.

Cumpre salientar que os Estados têm fundamental importância dentro do SICAR, já que cada unidade federativa poderá desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os padrões eletrônicos de gerenciamento. Os Estados deverão também integrar sua base de dados ao SICAR, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar n. 140.

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais com pontos de amarração.

Para os beneficiários especiais, abrangidos pelos conceitos de agricultura familiar e de pequena propriedade, há um tratamento diferenciado conforme o previsto no art. 8 º, que os obriga a apenas a identificar o proprietário ou possuidor rural, a comprovar a propriedade ou posse e a apresentar um croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

Outro ponto que merece atenção é o estabelecimento de prazos para algumas etapas. Assim, a inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação e, quando forem apresentados os pedidos de adequações, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. No entanto o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos (artigos 5º, 6º e 7º).

Quanto à regulamentação do Programa de Regulamentação Ambiental – PRA (art. 9º ao 19), ficou disposto o papel suplementar dos Estados, juntamente com a União, para criar os programas de regularização a serem implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei n. 12.651/12, prorrogável por uma única vez, por igual período. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12 desse decreto e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso, as multas serão consideradas como convertidas.

É importante ressaltar também que, assim como prevê a Lei n. 12.651/12,  proprietários ou possuidores de imóveis rurais que firmaram o Termo de Adesão e Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto n. 7.029, de 10 de dezembro de 2009, até a data de publicação deste decreto, não serão autuados com base nos artigos 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008.

Por fim, percebe-se que o artigo 19 se ocupou da regulamentação da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo parâmetros que não haviam ficado claros em função dos vetos às leis n. 12.651/12 e 12.727/12.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-31T15:04:14+00:0031 de outubro de 2012|

Comentário ao julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, com base no novo Código Florestal, negou provimento a Agravo de Instrumento que visava compelir promitentes vendedores a promover averbação de reserva legal em matrícula de imóvel

Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-17T12:25:42+00:0017 de outubro de 2012|
Go to Top