Os autos dão conta de Agravo de Instrumento interposto pelo adquirente de um imóvel visando reformar a decisão de 1ª instância, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, de modo a compelir os promitentes vendedores a formalizarem a averbação da reserva legal do imóvel adquirido.

Segundo o agravante, a circular nº 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e a Instrução Normativa nº. 15 da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) exigem a averbação da reserva legal pelos proprietários do bem. Assim, como os agravados ainda constam no registro imobiliário como detentores do domínio do imóvel, caberia a eles cumprir tal obrigação.

Após análise dos argumentos dos agravantes, o i. Desembargador Relator destacou que nos termos do artigo 16, §8º da Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal), de fato, a reserva legal deveria ser averbada à margem da matrícula do imóvel rural. A referida obrigação constituía uma limitação administrativa ao exercício da posse e da propriedade, a fim de proteger o meio ambiente.

Contudo, com a publicação da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), a lei anterior foi expressamente revogada e a obrigação da averbação da reserva legal no registro de imóveis dispensada. Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 18 da nova Lei determina que a área da reserva legal seja registrada junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para corroborar com o seu entendimento, o relator trouxe à baila julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trechos de obras de renomados doutrinadores, que afirmam que apesar da manutenção da obrigação de preservar reserva legal, a forma e o meio de registro dessa área foi alterada.

Por todo exposto, com base no voto do i. Desembargador Relator e considerando que atualmente não mais subsiste a obrigatoriedade de se efetuar a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação unânime, negou provimento ao recurso.

Por fim, importante destacar que o entendimento acima ainda não está consolidado. Em recente decisão proferida nos autos do Processo nº. 2012/00044346, o Corregedor Geral de Justiça do Estado São Paulo, deu provimento a um recurso administrativo para indeferir o pedido de retificação do registro imobiliário sem eventual averbação da reserva legal, considerando que, até o presente momento o CAR ainda não foi implementado no estado.

Por: Buzaglo Dantas