Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

Nova Seção

A Buzaglo Dantas Advogados trabalha em todas as esferas que envolvam questões ambientais. O escritório presta consultoria para o licenciamento ambiental, que compreende desde a escolha da alternativa locacional até a fase de operação do empreendimento. Assessora empresas na concessão de créditos através de bancos signatários dos Princípios do Equador e linhas verdes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com gerenciamento de risco para a implantação de projetos. Além disso, atua no contencioso cível e criminal ambiental. Dessa forma, com essa atuação altamente especializada, conseguimos evitar a ocorrência de problemas ambientais ou, quando isso não é possível, mitigá-los.

A partir de agora, cada news trará, de forma sintética, uma explanação sobre nossa atuação em cada uma dessas áreas (energia, O&G, financiamentos, mineração, construção naval, parcelamento de solo, setor de combustíveis, entre outras), demonstrando como essa atuação auxilia o empreendedor. Demonstraremos, também, como uma atuação diferenciada pode auxiliar na resolução de questões judiciais.

2013-10-02T17:58:21+00:002 de outubro de 2013|

Novo Código Florestal

O sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participa na edição 27 de junho/2013 da Revista Infraestrutura Urbana com o artigo “Novo Código Florestal”. O artigo trata das definições do Novo Código Florestal, após as discussões e reviravoltas nas duas casas legislativas, vetos presidenciais, alterações por medida provisória (posteriormente convertida em lei) e novos vetos presidenciais.

 Leia a matéria na íntegra.

 

2013-05-23T16:42:18+00:0023 de maio de 2013|

Buzaglo Dantas Advogados no twitter

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2013-04-11T11:01:59+00:0011 de abril de 2013|

Curso Direito e Gestão Ambiental

Com início previsto para o dia 12 de abril, o Curso de especialização em Direito e Gestão Ambiental tem a coordenação do professor e advogado Dr. Marcelo Dantas. Com a crescente preocupação com as questões ambientais, por variados fatores, o Direito precisa levar em conta estas vertentes que envolvem a questão ambiental. O curso oferecido proporciona a multidisciplinariedade da questão ambiental.

Inscrições e mais informações acesse http://www.cesusc.edu.br/pos-graduacao/sub-curso/index.html?id=37 ou entre em contato pelo telefone (48) 3239-2657 com Viviane

 

2013-03-19T14:46:26+00:0019 de março de 2013|

Comentário a acórdão do TRF4 que esclareceu no que consiste a competência supletiva para o licenciamento ambiental de acordo com a LC n. 140/11 e determinou que o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” fosse submetido a licenciamento no âmbito estadual

Os autos referem-se a apelações cíveis interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Município de Arroio Silva/SC, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), para submeter o evento “Km de Arrancada de Caminhões e Similares” a licenciamento ambiental, sendo o órgão competente para tanto a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), e não o IBAMA. A sentença condenou ainda a autarquia federal em obrigação de fazer, consistente na fiscalização do evento, apresentando relatório pormenorizado ao MPF em 30 dias contados do seu término.

 

Em seus recursos, o Município de Arroio Silva/SC sustentou a desnecessidade de licenciamento ambiental, e o IBAMA, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber realizar o licenciamento ambiental das edições futuras do evento e requereu a nulidade da sua condenação na obrigação de fazer.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do relator, Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, à unanimidade, negou provimento às apelações, utilizando como razões de decidir os fundamentos adotados pelo magistrado singular, Juiz Federal Zenildo Bodnar.

 

Assim sendo, o acórdão da Terceira Turma do TRF4 entendeu ser imprescindível o licenciamento ambiental para realização do evento, tendo em vista a especial importância e a fragilidade do ecossistema no qual é realizado e em razão de atrair dezenas de milhares de pessoas. Assentou ainda que o fato de a atividade não estar listada nas resoluções do CONAMA e do CONSEMA não afasta esse entendimento, seja porque tais regramentos não podem contrariar a legislação vigente, seja porque apresentam rol meramente exemplificativo.

 

Em relação à competência para realizar o licenciamento ambiental do referido evento, a decisão colegiada manteve hígido o teor da sentença, que não acatou o pedido do MPF de instaurar a competência supletiva do IBAMA, diante da negativa da FATMA de assim proceder. Sem ignorar o fato de a jurisprudência reconhecer essa possibilidade com base na antiga redação dos arts. 10, §3º, 11, §1º, da Lei n. 6.938/81, o acórdão aplicou o novo quadro regulatório, introduzido pela Lei Complementar n. 140/11, segundo o qual o órgão federal somente pode atuar supletivamente nas hipóteses de inexistência de órgão ambiental capacitado e de conselho de meio ambiente no Estado, o que não é o caso de Santa Catarina. Assentou ainda que, embora o pedido de licenciamento ambiental fosse anterior à vigência da LC 140/11, deveria ser aplicado integralmente o novo regime jurídico, mormente considerando que o evento será realizado anualmente. Assim, concluiu que a FATMA é o órgão competente para licenciar o evento em tela.

 

Por fim, nos termos do voto do relator, que invocou o parecer ministerial da Procuradoria Regional da República, a Terceira Turma da Corte Regional deu parcial provimento à remessa oficial, no tocante à atuação subsidiária do IBAMA, entendendo que é dever a atuação subsidiária da autarquia federal por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, mediante solicitação do ente originariamente detentor da atribuição para licenciar. Acrescentou, contudo, que a referida solicitação não obsta a iniciativa do órgão ambiental  federal em situações que se evidenciar a fragilidade do ente municipal na tutela ao meio ambiente, posto que a burocracia legal, não pode ser sobrepor à proteção ao meio ambiente.

 

A exigência pelo TRF4 de licenciamento ambiental do empreendimento em razão de tê-lo considerado potencialmente poluidor, ainda que não conste da listagem dessas atividades, sem prestigiar a discricionariedade do órgão ambiental, mostra que esse assunto ainda não está pacificado na Corte Regional. Em relação à atuação supletiva do ente federativo no licenciamento ambiental, esperamos que o entendimento exposto seja o caminho seguido pela Corte Regional, com base na LC n. 140/11, evitando assim conflitos entre os órgãos ambientais. Contudo, é preocupante a interpretação de que o IBAMA possa atuar subsidiariamente, ainda que sem solicitação do órgão competente, pois contraria frontalmente o que está expressamente previsto na referida lei complementar.

 

(Apelação Cível n. 5000634-92.2011.404.7204/SC, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, in DE 24/01/2013).

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-06T16:00:51+00:006 de fevereiro de 2013|

Entra no ar o novo site do escritório Buzaglo Dantas Advogados

O site do Buzaglo Dantas Advogados foi reformulado. Mais que um novo design, ele ganha uma nova dinâmica e um novo conceito de navegação.

A mudança reforça o compromisso do escritório para com os seus clientes e parceiros com notícias e publicações para pesquisa voltadas para o direito ambiental, e ainda, novidades sobre os 3 escritórios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro. Além da versão em português o site estará disponível na versão em inglês, agregando mais este diferencial no intuito de reforçar a visão do escritório que já é referência no direito ambiental.

2012-06-25T10:11:49+00:0025 de junho de 2012|

Brazilian vetoes upset rainforest activists

Dilma Rousseff, Brazil’s president, has dealt a blow to environmental groups by blocking only parts of a controversial new forestry bill that critics say will speed up the destruction of the Amazon rainforest.

The bill, which updates a law passed in 1965 dictating how much vegetation farmers must preserve on their land, has been discussed by the government for over a decade but looked set to be concluded last month when a final version was passed by Congress.

However, environmental groups have called for a full veto of the text, which was pushed by Brazil’s powerful agricultural lobby.

The Latin American country is already under intense pressure to prove its environmental credentials ahead of Rio+20, the UN conference on sustainable development, when world leaders will descend on Rio de Janeiro in June .

The presidential office said on Friday that Ms Rousseff would veto only 12 of the bill’s articles, making 32 alterations in total, adding that the full details of the vetoes would be announced on Monday.

“The legislation was not made for the environmentalists, nor for the farmers,” said Mendes Ribeiro Filho, Brazil’s agriculture minister. It’s for the person with common sense, who believes that Brazil can continue to produce but while respecting the environment.”

Farmers say the bill will provide some much-needed legal certainty in the world’s largest producer of coffee, sugar, beef and orange juice, helping to consolidate Brazil’s position as an agricultural superpower.

Congress will have 30 days to overturn the president’s veto, but many doubt that there will be enough votes to do that.

Senator Katia Abreu, president of the Brazilian Confederation of Agriculture and Livestock, said she viewed Friday’s decision as an “acceptable” outcome for producers, attacking the criticism from green groups as “apocalyptic”.

“They won’t be happy until everything is green,” she said.

However, environmental groups have raised particular concerns over the question of granting amnesty to farmers who had illegally deforested land in the past. On Friday it was not clear to what extent Ms Rousseff’s vetoes would address this issue.

Marina Silva, a former environment minister who during her term was credited with cracking down on illegal clearing, said Ms Rousseff’s decision was a step backwards for Brazil. “From what was said today, everything indicates that the forests remain under threat,” she said.

Under the version of the text passed by Congress last month, if landowners replanted vegetation to comply will legal limits, they would be exonerated from potentially paying billions of dollars in fines.

“From the environmental point of view, it benefits those who cut down forest in the past; in other words it’s a prize for those who always disobeyed legal standards,” said Marcelo Buzaglo Dantas, an environmental lawyer in Florianópolis.

“Economically, it hurts those who always obeyed environmental laws and had higher costs as a result … It also sets a dangerous precedent,” he said.

By Samantha Pearson in São Paulo
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2012-05-29T13:37:51+00:0029 de maio de 2012|
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