SÓCIO MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ SOBRE A ADVOCACIA AMBIENTAL

A Escola Superior da Advocacia (ESA), por meio da Coordenadoria-Geral das Comissões promoverá uma semana de eventos, o Viva Advocacia, em comemoração ao Dia do Advogado. O evento contará com a presença de diversos especialistas, e dentre eles o Sócio Fundador Marcelo Buzaglo Dantas, que irá ministrar a palestra com o tema Advocacia Ambiental: Desafios e Oportunidades. O evento ocorrerá de maneira presencial no dia 11 de agosto de 2022 às 9 horas.

Para inscrições: https://oab-sc.org.br/cursos-eventos/2022/08/08/viva-advocacia/4064

2022-08-04T17:57:18+00:004 de agosto de 2022|

MARCELO BUZAGLO DANTAS PALESTRARÁ SOBRE DESAFIOS DA ADVOCACIA AMBIENTAL NO EVENTO VIVA ADVOCACIA

O sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, dará palestra sobre os desafios e as oportunidades da advocacia ambiental na contemporaneidade.  O evento ocorrerá no dia 11 de agosto, às 9 horas, e faz parte dos quadros do evento Viva Advocacia. Para inscrição e mais informações, visite o site oab-sc.org.br/cursos-eventos

2022-07-28T12:47:52+00:0028 de julho de 2022|

A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA INSTITUIÇÃO DE ÁREA VERDE DE LAZER PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE CONDOMÍNIOS EM FLORIANÓPOLIS

Muito embora a disciplina geral em matéria de condomínios multifamiliares tenha sido instituída pela Lei Federal n. 4.591/1964, a Constituição Federal fixa nos municípios a competência para promover o adequado ordenamento do parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Do mesmo modo, o texto constitucional institui que é o Poder Público Municipal o responsável pela política de desenvolvimento urbano, de modo a “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.

Por esse motivo, o Município de Florianópolis, no exercício de sua função ordenadora da polis, editou seu Plano Diretor, a Lei Complementar n. 482/2014, cuja redação acrescenta regras e exigências para a instalação de condomínios em seu território. Dentre tais exigências, destacam-se as dispostas no art. 90, §1º, assim redigidas:

  • Art. 90 Nos loteamentos a exigência de áreas para sistema viário e equipamentos urbanos e comunitários será proporcional a densidade proposta para o empreendimento, obedecendo aos mínimos previstos na legislação respectiva.
  • §1º Em todos os projetos de parcelamento do solo, incluídos os condomínios unifamiliares, o percentual mínimo de AVL será de dez por cento e o de ACI cinco por cento da área total parcelável.

Ou seja, para a instalação de condomínios, faz se necessário que o empreendedor reserve um percentual de 10% do imóvel para as Áreas Verdes de Lazer (AVL) e, ainda, 5% para Áreas Comunitárias e Institucionais (ACI). Trata-se de duas espécies do gênero “Macro Áreas de usos Urbanos”, consistindo as AVLs em “espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público que se destinam à prática de atividades de lazer e recreação, privilegiando quando seja possível a criação ou a preservação da cobertura vegetal”.

Nesse sentido, uma dúvida tem intrigado aqueles que atuam na seara do direito urbanístico e ambiental: caso o imóvel no qual se pretende empreender possua áreas de preservação permanente (APPs), é possível que tais áreas sejam contabilizadas no percentual a ser instituído como AVL? Tal questionamento, por ser carente de resposta específica na legislação federal, tem sido objeto de debates tanto nas vias administrativas dos entes federativos quanto em meio ao judiciário.

Pois bem, em que pese a sensibilidade da discussão, de alguns anos para cá o entendimento dos operadores do direito, em sua maioria, tem caminhado para autorizar esse procedimento, sobretudo se utilizada como parâmetro a cidade de Florianópolis. A Procuradoria Geral do Município, inclusive, já se manifestou sobre o assunto por meio da Súmula Administrativa PGM 003/2022, segundo a qual, “voltando-se mutuamente à preservação da cobertura vegetal, as Áreas Verdes de Lazer (AVLs) podem ser alocadas e sobrepostas em áreas dotadas de vegetação de Mata Atlântica e em APPs, devendo os órgãos integrantes do Poder Executivo local se absterem da imposição de restrições ou limitações despidas de embasamento legal próprio”.

Ou seja, a municipalidade, ao reconhecer a confluência de objetivos entre essas duas espécies de ambientes dotados de proteção (APP e AVL), não viu sentido em obstar, ou até mesmo limitar, sua sobreposição.

O próprio Código Ambiental de Santa Catarina, ao dispor acerca do regime das Áreas Verdes Urbanas, expressamente previu a possibilidade de aproveitamento das APPs e Matas Atlânticas em sua instituição. Nos termos da lei:

  • Art. 136-A. O Poder Público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
  • […]
  • Para fins de área verde, é possível o aproveitamento da vegetação de mata atlântica de que tratam os artigos 30 e 31 da Lei federal nº 11.428, de 2006, bem como das APPs existentes no imóvel.

Há entendimento, inclusive, do Ministério Público de Santa Catarina sobre o assunto, também no sentido de essa sobreposição de AVL em APP ser possível. Tal posição foi exarada no “Guia de Atuação no Ordenamento Territorial e Meio Ambiente” (Coordenado por Paulo Antonio Locatelli. Florianópolis: MPSC, 2015), que, em seu 21º ponto, afirma ser admissível a “hipótese de sobreposição da área verde em área de preservação permanente”. No documento, o ente ministerial justifica seu posicionamento no fato de que tal área será doada ao Município, tornando possível o estímulo à criação de parques lineares, que exercem funções de lazer, conservação de biodiversidade, regulação de clima e de segurança a intempéries climáticas. O parquet ainda fundamenta sua compreensão no Código Florestal, que, ao dispor sobre as hipóteses de intervenção em APP, autoriza as de baixo impacto ambiental, como a implantação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo.

Portanto, e tendo em vista a própria lógica do ordenamento citadino, é até preferível que as Áreas Verdes de Lazer sejam instaladas em Áreas de Preservação Permanente, com vistas à criação de uma dupla proteção a esses espaços de inegável importância para a preservação dos ecossistemas. Do mesmo modo, não há como negar que, para a população, é extremamente benéfico que as AVL sejam localizadas em espaços de maior exuberância natural, como matas pouco ou nada exploradas, margens de cursos d’água, tendo em vista o conteúdo recreativo e paisagístico que esse instituto também possui.

Se Santa Catarina – sobretudo Florianópolis – tem caminhado a passos largos para pacificar esse entendimento, o que se espera é que essa tendência contagie as outras unidades federativas. Neste caso, haverá um inegável aumento na segurança e na celeridade dos procedimentos de licenciamento urbanístico/ambiental.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-07-28T12:51:45+00:0028 de julho de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA – ESA/SC

No dia 02 de agosto, às 15:30, o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas será palestrante no evento “Reflexões sobre a aplicação prática do Direito Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela Escola Superior de Advocacia – ESA e Comissão de Direito Ambiental e Meio Ambiente da Subseção de Itajaí será transmitido pela plataforma ZOOM.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do site da ESA de Santa Catarina, através do link: http://cursos.esa-sc.org.br/curso,CD060063059061057059.htm

2022-07-20T18:47:35+00:0020 de julho de 2022|

RESPONSALIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: IBAMA CONSOLIDA ENTENDIMENTO

No último dia 14, foi publicado no Diário Oficial da União, despacho do Presidente do IBAMA que, aprovando o Parecer Jurídico n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, revisou a antiga e ultrapassada Orientação Jurídica Normativa – OJN nº 26/2011/PFE/IBAMA, para determinar a todas as Superintendências Estaduais que passem a aplicar o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa.

Dessa forma, como não poderia deixar de ser, a Autarquia Federal em todas suas circunscrições deve agora passar a adotar o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria administrativa ambiental, não se esta a falar em responsabilidade objetiva, derivada da teoria do risco integral – aplicada nas ações de cunho civil –, mas sim  subjetiva, exigindo-se que o infrator concorra com dolo ou culpa para a caracterização da infração ambiental.

Destarte, enquanto a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de ação para se atingir o resultado lesivo – exemplo, proprietário de uma área que não concorreu para degradação pretérita realizada por outro (ainda que com ressalvas nossas de entendimento –, a responsabilidade subjetiva é aquela que depende da configuração de dois fatores: (i) nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e (ii) culpa do agente. Isso quer dizer que para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativa-ambiental, deve ter concorrido para o resultado lesivo, no mínimo, com culpa, ou seja, é absolutamente pessoal, tal e qual acontece com a responsabilidade criminal.

O tema, embora pareça claro, na prática revela grande confusão, na medida em que os órgãos de controle ambiental (entenda-se, todos e não apenas o IBAMA), muitas vezes exercem seu poder de fiscalização e tributam responsabilidade a quem não tem qualquer relação com a suposta infração cometida (a exemplo, novamente, o proprietário de uma área anteriormente degradada). Não foi uma, nem duas vezes que já tivemos oportunidade de escrever a respeito do assunto. Veja:

Https://buzaglodantas.adv.br/2016/08/03/a-responsabilidade-administrativa-no-direito-ambiental/

https://buzaglodantas.adv.br/2019/05/22/responsabilidade-administrativa-ambiental-e-subjetiva-diz-o-stj/

https://buzaglodantas.adv.br/2012/09/06/comentario-ao-julgado-do-stj-que-reconheceu-a-impossibilidade-de-particular-ser-responsabilizado-por-infracao-administrativa-ambiental-cometida-por-terceiro/

Seja como for, espera-se que, ao menos em âmbito federal, com a determinação da autoridade máxima do órgão ambiental federal, o posicionamento tome novos rumos e se deixe de autuar e homologar auto de infração direcionado a agente que não tem qualquer tipo de responsabilidade administrativa, à luz da jurisprudência pátria hoje uníssona.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-07-20T19:07:59+00:0020 de julho de 2022|

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DETERMINA MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL

No último dia 08 de julho de 2002, foi sancionada a Lei 7.451/2022, que dispõe sobre medidas de combate à poluição ambiental e institui Campanha de Conscientização, Prevenção e Controle de queimadas e incêndios no município. De acordo com o texto, fica proibido o uso de fogo para fins de limpeza e preparo do solo, inclusive para o plantio e colheita de qualquer natureza, como também fica proibido gravar, cortar, descascar ou queimar as árvores, raízes, lixos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico em todo o território do município.

2022-07-14T11:58:48+00:0014 de julho de 2022|

COMO PROCEDER QUANDO A SENTENÇA JUDICIAL CONDENA O RÉU A RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA?

Nas demandas ambientais, quando reconhecido o dano ambiental, admite-se a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e pagar (pagar indenização em dinheiro), cumulativamente, para fins de recomposição integral do meio ambiente.

As obrigações de fazer e não fazer estão voltadas à recomposição completa do ecossistema lesado, de modo a assegurar o estado em que o meio ambiente se encontrava antes da degradação e a obrigação de indenizar é imposta quando se está diante de danos irreversíveis (ou quando o status quo não pode ser atingido de maneira completa).

Ocorre que, muitas vezes, somente a recuperação da área é o suficiente para reprimir e reparar o dano ambiental – situação que leva, invariavelmente, à desnecessidade de condenação ao pagamento em dinheiro, sob pena de bis in idem.

Assim, ocorrida a condenação do réu à recuperação da área degradada, após regular processo judicial, inicia-se a fase de cumprimento da sentença que impôs a obrigação de fazer de recuperar o meio ambiente, mediante apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

O PRAD é um documento que orienta a execução e o acompanhamento ou monitoramento da recuperação ambiental de uma determinada área degradada e deve ser acompanhado por profissional habilitado, vinculado a um registro de anotação de responsabilidade técnica (ART) no conselho de classe.

Em linhas gerais, o PRAD deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente (órgão ambiental federal, estadual ou municipal) para aprovação e fiscalização de sua execução, o que deve ser acompanhado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.

Destaca-se que enquanto o PRAD estiver em exame pelo órgão ambiental, não há como se aplicar a multa prevista na decisão judicial por descumprimento da obrigação de recuperação.

Assim, muitas vezes, a recuperação da área está condicionada à aprovação do respectivo plano junto ao órgão ambiental, e o condenado somente poderá proceder à reparação dos danos ambientais após aprovação do PRAD, pelo órgão ambiental.

Por fim, uma vez aprovado o PRAD pelo órgão ambiental competente, deve-se comprovar as medidas adotadas no âmbito do processo judicial, e até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área para que seja finalizado o processo.

Por: Elisa Ulbricht

2022-07-14T14:39:45+00:0014 de julho de 2022|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS E O SEU SÓCIO FUNDADOR, MARCELO BUZAGLO DANTAS, FIGURAM NOVAMENTE NO RANKING DA REVISTA CHAMBERS AND PARTNERS

Pelo 3º ano consecutivo, o sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, foi indicado na categoria Environment – Brazil e a exemplo do que ocorre desde o ano passado (quando teve início este novo ranking) integrou também a categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil.

Por sua vez, o escritório, pelo 2º ano consecutivo, também foi indicado na categoria General Business Law: Santa Catarina – Brazil.

Neste ano, inclusive, destacamos as menções realizadas pelos clientes e ao Dr. Marcelo e ao escritório:

Environment – Brazil

Florianópolis-based Marcelo Buzaglo Dantas is an impressive lawyer with broad experience in environmental matters such as licensing and judicial disputes involving forest regulations, protected areas, and air and water pollution. A client notes: “He is an excellent lawyer and always works to provide solutions,” with another adding: “Marcelo is a skilled professional who is great to work with.”

General Business Law: Santa Catarina – Brazil

Name partner Marcelo Buzaglo Dantas is a distinguished authority in environmental law matters, representing clients both on contentious and non-contentious issues. He is widely recognised by peers and clients, with one source praising: “In terms of environmental law, I believe there is not a lawyer in Santa Catarina as competent as him.”

Florianópolis-based Buzaglo Dantas is noted for its dedication to environmental matters. Beyond offering advisory work on licensing processes, due diligences and legal opinions, the firm is also able to act on the contentious side, including judicial, administrative and criminal cases.

One client says: “Their greatest competences are, firstly, the precision and accuracy on procedural documents. Secondly, their ability to present oral arguments and defend their thesis before the main public organs.”

Agradecemos a todos por mais este reconhecimento, que é resultado de uma dedicação diária e incansável de toda a nossa equipe no trato das questões ambientais no Brasil.

2022-07-07T19:13:38+00:007 de julho de 2022|

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INVALIDA A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA PARA A CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS

O STF invalidou um dispositivo da Constituição do Estado do Paraná, que condiciona a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas à realização de projeto técnico de impacto ambiental, bem como à aprovação da Assembleia Legislativa daquele Estado. O colegiado entendeu, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7076, que teria ocorrido violação à competência legislativa privativa da União.

De acordo com o Ministro Relator, o artigo 209 da Constituição estadual foi invalidado pois, in verbis: “Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária”.

A fundamentação foi nesse sentido pois, em julgamento já realizado no bojo de outra ADI [a de n. 6898], a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da redação conferida pela Emenda Constitucional Estadual n. 37/2016, que consistia em: “alterar o artigo 209 da Constituição do Estado do Paraná, incluindo a construção de poços de extração de gás de xisto pelo método de fracionamento da rocha”. E ainda, como consequência, acabou por restaurar a vigência de sua redação original, que atualmente é objeto de discussão naqueles autos.

No referido julgamento da ADI 6898, o STF também adotou o entendimento que cabe somente à União – e não aos Estados – editar leis referentes à resíduos nucleares. Naquela oportunidade, invalidou-se leis dos Estados do Amapá, Pará, bem como do Paraná.  Ou seja: a exploração dos referidos serviços, quais sejam, energia, recursos minerais e atividades nucleares, é de competência privativa da União (art. 22 da CF/88).

Ao aplicar à ADI 7076 o mesmo entendimento, o relator destacou que a redação original do dispositivo da Constituição paranaense, que condiciona a construção das centrais à realização de projeto de impacto ambiental e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual, violou a competência privativa da União para legislar sobre essas atividades. “Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis estaduais semelhantes“, concluiu.

Diante disso, a decisão retrata, portanto, o posicionamento histórico por parte da Corte Suprema, que atribui relevância à competência da União para legislar em casos específicos, à luz do que dita a nossa Constituição Federal.

Por: Monique Demaria

2022-07-07T19:07:44+00:007 de julho de 2022|

MPSC EMITE NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES PARA DEFINIÇÃO DE APPs EM ÁREA URBANA CONFORME ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL E JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO STJ

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, emitiu a Nota Técnica n. 1/2022/CME, definindo orientações a ser observadas para a aplicação da Lei n. 14.285/2021, que promoveu significativas mudanças no regime de áreas de preservação permanente criado pelo Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Em suma, a nota técnica tem por objetivo orientar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área de defesa do meio ambiente, em relação às referidas alterações legislativas, em especial considerando o julgamento do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos pelo Novo Código Florestal sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, de 30 a 500 metros, em perímetro urbano ou rural, em detrimento da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, que estabelece o distanciamento mínimo de 15 metros em áreas urbanas.

Acerca do Tema 1.010, a orientação da nota técnica é de que intervenção em área de preservação permanente (APP) constitua medida excepcional, observando-se as hipóteses previstas no art. 8º do Novo Código Florestal, quais sejam, as de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Contudo, em regra, deverá haver a flexibilização destas áreas nos casos de regularização fundiária urbana (REURB), desde que cumpridos os seus requisitos legais.

Importante destacar, também, a orientação de que as edificações em construção ou com pretensão de construção devem observar, em regra, as margens de APP previstas no art. 4º, inciso I, do Novo Código Florestal – 30 a 500 metros –, todavia, no que se refere às edificações já concluídas devem ser ressalvadas as hipóteses de: I) Direito Adquirido; II) Compromissos de Ajustamento de Conduta; III) Ato Jurídico Perfeito; IV) Coisa Julgada; e V) REURB.

Isso significa que deverá ser respeitado o direito adquirido das construções regularmente edificadas de acordo com a legislação vigente mais protetiva ao meio ambiente à época da edificação, além dos compromissos de ajustamento de conduta regularmente cumpridos ou em cumprimento, firmados entre o MPSC e proprietários de imóveis urbanos.

O ato jurídico perfeito – ou seja, aquele realizado de forma válida sob vigência de uma lei posteriormente modificada ou revogada –, a coisa julgada e a REURB também devem ser respeitados, não devendo ser afetados pelo julgamento do Tema 1.010 do STJ.

No que se refere à aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.285/2021 no Novo Código Florestal e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que passou a permitir que os municípios legislem de forma a flexibilizar as áreas de preservação permanente em zonas urbanas, o MPSC entendeu que a legislação é absolutamente aplicável, eis que não há qualquer suspensão de sua vigência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas desde que haja o prévio cumprimento de todos os requisitos mínimos, tais como: (I) oitiva dos conselhos estadual e municipal de meio ambiente; (II) não ocupação de áreas com risco de desastres; (II) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (IV) observância dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental; (V) existência de instrumento de planejamento territorial; e (VI) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem.

Caso inexista legislação municipal que observe os requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 14.285/2021, a orientação é de que se aplique a tese fixada pelo STJ, respeitando-se as faixas de preservação permanente de 30 a 500 metros, ressalvadas as exceções legais.

Destarte, a publicação desta nota técnica pelo MPSC traz mais segurança à sociedade e principalmente aos proprietários dos imóveis que estavam apreensivos devido à não modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.010 do STJ – ou seja, a aplicação do distanciamento mínimo de 30 metros para áreas urbanas e rurais frente as situações pretéritas, presentes e futuras – de forma que, agora, é certo que seu direito adquirido deve ser respeitado e preservado para que mantenha-se a função social e econômica de sua propriedade.

Ainda, verifica-se positivo o reconhecimento da aplicabilidade da Lei 14.285/2021, eis que em pleno vigor, de forma que cabe aos poderes municipais promulgarem as respectivas leis específicas que prevejam qual o distanciamento da faixa não edificável a partir das margens dos cursos d’água naturais, respeitando-se os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, nota-se que a nota técnica não implica na flexibilização indistinta do que foi decidido pelo STJ, até porque caso sejam editadas leis ou emitidos alvarás de autorização de obras ou edificações com base em legislação em desacordo com a Lei 14.285/2021, serão ajuizadas as respectivas ações civis públicas com vistas à reparação ambiental.

Observa-se, portanto, que, embora com alguns pontos controvertidos, a Nota Técnica n. 1/2022/CME traz maior segurança jurídica na medida em que regulamenta o regime jurídico a ser observado nas áreas de preservação permanente.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-06-22T17:09:44+00:0022 de junho de 2022|
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