SUSPENSA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS NO ENTORNO DE LAGO DE HIDRELÉTRICA EM SÃO PAULO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-02-13T19:55:48+00:0013 de fevereiro de 2020|

MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

SEMA/MT PASSA A EMITIR APF

A emissão de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) passa a ter nova metodologia, de acordo com o Decreto no. 262/2019. Os títulos autorizativos serão emitidos automaticamente para as áreas que incidirem sobre a base de Referência de Uso Consolidado, homologada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) nos termos da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

Para acesso: https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/

2019-11-07T18:15:54+00:007 de novembro de 2019|

CETESB ESTABELECE NOVO REGULAMENTO DE LOGÍSTICA REVERSA PARA O ESTADO DE SÃO PAULO

No último dia 25 de outubro, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, publicou a Decisão de Diretoria n. 114/2019/P/C, de 23 de outubro de 2019, que cria novo regulamento de logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

Para acesso à decisão, clique: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/DIVULGA%C3%87%C3%83O-DA-DD-114-2019-P-C-Procedimento-pa-incorpora%C3%A7%C3%A3o-da-Logistica-Reversa-no-lic.ambiental.pdf

2019-10-31T14:27:58+00:0031 de outubro de 2019|

LEI ALTERA PRAZO DE INSCRIÇÃO DO CAR E ADESÃO AO PRA

No último dia 18 de outubro, foi sancionada a Lei Federal n. 13.887, que alterou os artigos 29 e 52 da Lei Federal n. 12.651/2012, conhecida popularmente como o Código Florestal. Segundo o novo texto, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) passa a ser obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais, de modo que aqueles que se inscreverem no CAR terão até o dia 31 de dezembro de 2020 para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).

Para a íntegra da lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13887.htm

2019-10-24T12:14:55+00:0024 de outubro de 2019|

TRF4 RESTRINGE CORTES DE MATA ATLÂNTICA EM ALGUNS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que compete ao Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a proteção de nosso patrimônio nacional, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e o uso dos recursos naturais.

Pois bem. Foi nessa toada que, em 22 de dezembro de 2006, o Poder Público publicou a Lei Federal n. 11.428, popularmente conhecida como Lei da Mata Atlântica, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica em todo território nacional.

No que se refere à sua utilização, a referida Lei Federal e seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, estabeleceram que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, a depender do tipo de vegetação (primária ou secundária) e do estágio de regeneração (inicial, médio ou secundário). Desse modo, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Não bastasse isso, a Lei da Mata Atlântica também prevê, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração “somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública” e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração “poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social”,  mas em todos esses casos desde que reste devidamente comprovado, em procedimento administrativo próprio, a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

E não é só. A Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento, também estabelecem que toda e qualquer supressão de vegetação deve obrigatoriamente contar com Autorização de Corte (AuC) e, em alguns casos, com a anuência de outras autoridades competentes, como os órgãos ambientais federal e municipal.

Com efeito, toda e qualquer supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente (art. 14, § 2º, da Lei da Mata Atlântica). Já toda e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em área que ultrapasse 50 hectares, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares em área urbana, isolada ou cumulativamente, dependerá de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) (art. 19 do Decreto n. 6.660/2008).

No entanto, em que pese a legislação federal ser clara quanto às hipóteses de participação dos órgãos federal e municipal, recentemente a matéria foi objeto de debate no Estado de Santa Catarina. Explicamos.

No último dia 02 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou uma sentença que determina que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) submeta ao IBAMA os pedidos de autorizações de cortes do Bioma Mata Atlântica para todos os empreendimentos localizados dentro dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, quais sejam: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú e, claro, Joinville.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida, em meados de 2015, pelo Ministério Público Federal em face do IMA e do IBAMA, a fim de compeli-los a observar os ditames da Lei da Mata Atlântica e seu regulamento, em especial no que diz respeito à anuência do IBAMA prévia à emissão de Autorização de Corte (AuC), visto que, segundo o MPF, há inúmeros casos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IMA cuja determinação legal não foi cumprida.

Desse modo, o IMA deverá obrigatoriamente obter a anuência prévia do IBAMA, antes da emissão da AuC, para todos os procedimentos de licenciamento ambiental que importem supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, que ultrapassem 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizadas em área urbana ou região metropolitana.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-10-16T18:52:21+00:0016 de outubro de 2019|

INEA EDITA SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

No último dia 07 de outubro, o Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, elaborou súmulas administrativas de Direito Ambiental com o objetivo de uniformizar entendimentos, atos e procedimentos do sistema jurídico estadual. As súmulas foram elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e abordam temas como repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras.

Para acesso às súmulas, clique: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2019/10/Parecer-RD-02-2019-com-visto-Edi%C3%A7%C3%A3o-de-eunciados-e-s%C3%BAmulas-administrativas.pdf

2019-10-16T18:50:07+00:0016 de outubro de 2019|

Definida a data da audiência para tratar sobre os terrenos de marinha

Foi realizada audiência pública em Brasília, no início dessa quarta-feira, dia 09/10, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, para discutir o   Projeto de Decreto Legislativo, de relatoria do Senador Federal Dário Berger, que propõe o fim das taxas, a suspensão das atuais demarcações e cobra um estudo para rever a delimitação das áreas localizadas em terrenos de marinha.

Foram convidados para participar da mesa de debates o consultor e perito ambiental Ricardo Scherer, de Florianópolis, a presidente da associação dos moradores atingidos pela demarcação de terras de marinha na Trindade, Elisete Erasmo Pacheco, o professor de direito fundiário Paraguassú Élleres, do Pará, e o professor Maurício Leal Dias, do Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Pará.

Diversos catarinenses atingidos pelas demarcações também confirmaram presença em Brasília para acompanhar o encontro. Estima-se que cerca de 10 milhões de brasileiros vivem em terrenos de marinha em mais de 240 municípios. Só em Santa Catarina cerca de 50 mil propriedades estão nessa condição.Para visualizar a íntegra do Projeto Decreto Legislativo, acesse:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122626

2019-10-09T20:45:03+00:009 de outubro de 2019|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITA PELA REVISTA LEADERS LEAGUE COMO UM DOS MELHORES ESCRITÓRIOS DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL

A Buzaglo Dantas Advogados tem a honra de informar que esse ano figura na lista dos melhores escritórios em Environmental Law (Direito Ambiental) pela revista Leaders League – Brasil, único periódico internacional com time permanente no Brasil.
A pesquisa é realizada sobre o mercado brasileiro e é a mais extensa e precisa que existe. A cada ciclo são mais de 1.000 questionários recebidos, analisados e mais de 10.000 clientes contatados.
Por essa razão, nossa imensa satisfação e agradecimento por fazer parte desse periódico internacional, renomado tanto no Brasil quanto no exterior.
Agradecemos a todos os clientes, amigos, colegas, colaboradores, etc., que, espontaneamente, indicaram o nome do nosso escritório como referência em direito ambiental no Brasil, bem como pela confiança que nos é e sempre foi depositada.
Link de acesso a revista: https://www.leadersleague.com/

2019-10-03T17:47:09+00:003 de outubro de 2019|
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