STF DEFINE QUE O DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

No dia 17 do corrente mês, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 654833/AC, em que, por maioria de votos, decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, ou seja, que não há limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização desse tipo de crime.

O caso foi definido em julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal em face de famílias que teriam roubado madeiras da terra indígena Ashaninka.

O julgamento em plenário virtual foi aberto no dia 10 e finalizado do dia 17, com seis votos favoráveis à tese e três contrários. Os detalhes dos votos e os argumentos apresentados por cada um dos Ministros somente serão conhecidos após a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Por ter sido julgada pelo STF, a imprescritibilidade do dano ambiental possui repercussão geral, quer dizer, a matéria ultrapassa os interesses das partes e, a partir de agora, pode/deve ser a tendência dos julgados.

A imprescritibilidade do dano ambiental não é matéria nova. Já vinha sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, mas, até então, sem uma definição por parte do órgão Supremo do país, o que acarretava variadas decisões para ambos os lados.

Aguarda-se a publicação do acórdão para enfrentar com mais vagar o tema, uma vez que, desconhecido os argumentos expostos, fica difícil concordar ou discordar dos mesmo.

O que se pode afirmar, no entanto, é que, muito embora ainda caiba recurso da decisão, dificilmente haverá uma reviravolta no tema.

A questão que fica é: se até o crime contra a vida prescreve, seria correto não prescrever o do dano ambiental? Não aparenta estar sendo dada uma importância ao meio ambiente muito mais significativa do que o da vida, nosso bem mais precioso?

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-04-29T17:39:58+00:0029 de abril de 2020|

RESOLUÇÃO DO STJ DETERMINA A RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou hoje (20/04) a Resolução STJ/GP 9​ que determina a retomada da contagem dos prazos processuais a partir de 4 de maio, anteriormente suspensos até 30 de abril, bem como estabelece que os órgãos colegiados do tribunal realizem, em caráter excepcional, sessões de julgamento por videoconferência.

2020-04-22T12:47:39+00:0022 de abril de 2020|

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) LANÇA GUIA TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, lançou no final do ano de 2019 um Guia de Monitoramento e Avaliação da qualidade do ar.

O objetivo é uniformizar em todo o território nacional o monitoramento da qualidade do ar de modo a atender o art. 8o da recente Resolução CONAMA n. 491/2018.

O guia, composto de pouco mais de 100 páginas, estabelece diretrizes e orientações de atuação dos órgãos ambientais, revelando-se um verdadeiro roteiro a ser seguido.

Para acesso à integra do Guia acesse: https://www.mma.gov.br/images/agenda_ambiental/qualidade-do-ar/Guia_Tecnico_para_o_Monitoramento_e_Avaliacao_da_Qualidade_do_Ar.pdf

2020-04-15T19:33:30+00:0015 de abril de 2020|

ATENÇÃO: A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CONTINUA!

A fim de regulamentar a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, no último dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.282, que busca definir os serviços públicos e as atividades consideradas essenciais. Segundo o novo regulamento, em que pese as paralisações necessárias para o controle da pandemia, os órgãos ambientais de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, devem manter as suas atividades de fiscalização a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

2020-04-06T21:13:13+00:006 de abril de 2020|

DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO E RESTAURAÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Não é incomum nos deparamos com pareceres e manifestações de órgãos ambientais que confundem os conceitos legais de recuperação e restauração ambiental, tentando exigir do particular algo diferente do que foi estabelecido em sentença e do que é definido pela lei.

Por isso, é de suma importância compreender a diferença entre estes dois conceitos, uma vez que tratam de institutos muito diferentes, e a eventual confusão pode causar um grande prejuízo àquele para quem foi imposta a obrigação restituir.

As definições legais destes termos estão previstas no art. 2º, incisos XIII e XIV da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição Federal. De acordo com a referida legislação, recuperação é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original”.

Já a restauração é “a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo o possível da sua condição original”.

Com uma breve leitura do texto constitucional já é possível entender a grande diferença destes conceitos.

Assim, o autuado ou o condenado à recuperação de um espaço ambientalmente degradado deverá apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao respectivo órgão ambiental fiscalizador, comprometendo-se a, nos termos do acordo ou determinação judicial, retornar o ambiente degradado a uma condição estável que não necessita ter sua formação idêntica à original.

O conceito de recuperação foi previsto, também, no Decreto Federal 97.632/89, que regula o art. 2º, VIII da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 3º estabeleceu como o “retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.”

Por outro lado, no que tange à restauração, o ambiente degradado deverá, obrigatoriamente, retornar ao estado mais próximo do natural, ou seja, as condições da vegetação, aspectos socioculturais, o solo, a fauna, os aspectos econômicos da área e etc., deverão ser trabalhadas no sentido de restabelecer o estado harmonioso que se encontravam antes da intervenção degradadora.

Na realidade é praticamente impossível realizar a restauração da área degradada, sendo muito difícil que tal tarefa seja determinada pelo judiciário ou pelo órgão competente justamente pela dificuldade de que as condições do ambiente retornem à um funcionamento idêntico ao original.

Em um caso concreto, traz-se à tona a acertada decisão do TRF4 proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014029-88.2018.4.04.0000/SC aplicou corretamente a definição legal de recuperação e restauração.

Acontece que neste caso, os requeridos, os quais foram condenados em primeira instância a demolirem um muro que se encontrava em APP e também a recuperarem ambientalmente a área em comento, tiveram rejeitados pelo IBAMA os Projetos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) apresentados com o fim de recuperar o terreno degradado.

Insatisfeita com os PRADs apresentados, a autarquia realizou pedido para que, dentre a realização de outras obrigações, o particular adequasse o projeto para que fosse obrigado a retirar a grama exótica inserida em APP, com a sua substituição por vegetação nativa de restinga, o que foi posteriormente acatado e determinado através de decisão interlocutória.

Essa decisão foi agravada e o TRF4 entendeu por adequar a determinação de forma a cristalizar os conceitos de recuperação e restauração de um ecossistema conforme a legislação em vigor.

O fundamento da decisão é de que como a sentença decidiu pela recuperação da área degradada, é possível que esta resulte em condições diferentes da original, devendo o PRAD ser satisfatoriamente aceito no que tange à restituição do ecossistema.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-03-12T20:09:28+00:0012 de março de 2020|

PUBLICADA LEI COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS

Foi publicada, pelo Município de Joinville/SC, a Lei Complementar n. 551/2019 que estabelece as diretrizes em relação à delimitação das áreas não edificáveis, localizadas às margens dos corpos d’água em Área Urbana Consolidada (AUC).

Ressalta-se que, de acordo com a nova normativa, restou estabelecido que para os corpos hídricos tubulados, em galeria fechada, ou em canais, a área non aedificandi será de no mínimo 5 (cinco) metros de distância das margens localizadas em áreas urbanas consolidadas, integradas como microdrenagem, no sistema de drenagem do referido município.

Já para os sistemas de macrodrenagem, estabeleceu-se o distanciamento de 15 metros para os corpos d’água tubulados, em galeria fechada, ou em canais, como área non aedificandi.

Nesse contexto, cabe destacar que microdrenagem é um sistema composto por todas as obras destinadas à coleta de águas no ambiente urbano, que contenham dispositivos de drenagem e demais obras necessárias para a condução das águas. Já a macrodrenagem, envolve os sistemas coletores de diferentes sistemas de microdrenagem.

Por outro lado, em relação aos cursos d’água naturais, a normativa em questão  determinou a observância de 15 metros para cada lado das margens, contados desde a borda da calha de seu leito regular, desde que, repita-se, trate-se o local de Área Urbana Consolidada.

Contudo, o Órgão Municipal do Meio Ambiente de Joinville condicionará o deferimento acerca da regularização das edificações, ao cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias, ou seja, aquelas consideradas para a preservação do curso d’água natural e para a segurança e salubridade do imóvel, bem como medidas de ordem financeira, respectivamente.

Ainda assim, traz a nova normativa, a possibilidade de substituição parcial ou integral em relação à compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação de áreas degradadas, definidas no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.

Nesse contexto, pode-se verificar a importância e significância de novas normativas ambientais, a fim de se ter um compromisso com a realidade ambiental de cada localidade. Apesar disso, é importante destacar a responsabilidade sobre esta questão, promovendo a preservação ambiental, bem como eventuais mudanças individual e coletivamente, para que se tenha um país em constante progressão, observando-se sempre a sustentabilidade como um todo.

Por: Monique Demaria

2020-02-26T18:02:22+00:0026 de fevereiro de 2020|

SUSPENSA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS NO ENTORNO DE LAGO DE HIDRELÉTRICA EM SÃO PAULO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinava a demolição e a remoção de edificações situadas em um imóvel rural às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) Água Vermelha, no município de Cardoso (SP), por terem sido consideradas erigidas em Área de Preservação Permanente.

O reclamante sustentou na Reclamação n. 38.764, que o acórdão do TRF3 negou a aplicação do artigo 62 da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) n. 4903 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 42.

A controvérsia se deu porque o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que dispõe sobre a faixa da APP a ser observada às margens de reservatórios artificiais de água para geração de energia ou ao abastecimento público a área de proteção era traçada a partir da cota máxima de inundação do reservatório artificial, em metragem mínima estabelecida.

Para o TRF3, como a área de proteção da propriedade vinha sendo discutida desde 2005, deveria ser aplicado o que previa o antigo código florestal, vigente na época, pois a nova legislação não poderia alcançar fatos pretéritos, principalmente quando isso implicasse numa restrição menor ao meio ambiente

Para o Ministro-Presidente, o TRF3, ao recusar a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012, com fundamento no princípio de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época dos fatos e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, deu interpretação contrária ao que recentemente restou decidido no julgamento que considerou válido e legítimo os dispositivos do Novo Código Florestal, em especial o art. 62, não podendo se afastar as conclusões a que chegaram os Ministros em demandas individuais.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

 

2020-02-13T19:55:48+00:0013 de fevereiro de 2020|

MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

SEMA/MT PASSA A EMITIR APF

A emissão de Autorização Provisória de Funcionamento (APF) passa a ter nova metodologia, de acordo com o Decreto no. 262/2019. Os títulos autorizativos serão emitidos automaticamente para as áreas que incidirem sobre a base de Referência de Uso Consolidado, homologada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) nos termos da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal.

Para acesso: https://monitoramento.sema.mt.gov.br/apfrural/

2019-11-07T18:15:54+00:007 de novembro de 2019|
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