STJ E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

No último dia 16 de junho de 2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.681.074, manifestou-se novamente sobre os limites de aplicação do Novo Código Florestal (Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012) nos casos de supressão de vegetação sob a égide da legislação ambiental anterior (Lei Federal n. 4.771/1965).

O referido recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar as intervenções realizadas por duas proprietárias em seu imóvel rural, entendeu que deveria ser aplicado os novos ditames da Lei‎ Federal n. ‎‎12.651/2012 à restauração da reserva legal.

Segundo o Tribunal paulista, todos os ditames do Novo Código Florestal deveriam ser aplicados ao caso em tela, inclusive, o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (artigo 15), a desnecessidade de averbação da reserva legal (basta inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR) e a compensação ambiental da reserva legal (artigo 66).

Pois bem. Ao analisar a controvérsia, o STJ reiterou o seu posicionamento de impossibilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal à luz do princípio tempus regit actum, de modo que, no caso sob análise, o diploma legal aplicável deveria ser a Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos irregulares.

Ainda segundo a Corte Superior, o único dispositivo que não se aplica a essa regra, e que deve retroagir, é o artigo 66 do Novo Código Florestal, visto que estabelece regras alterativas para a recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22 de julho de 2008.

Assim, em que pese o entendimento do Tribunal Paulista de aplicação da legislação atualmente vigente (Lei Federal n. 12.651/2012), o STJ reafirma a necessidade de averbação da reserva legal na matrícula, pois esta era a obrigação vigente quando dos fatos, ressalvada, apenas, a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651 para fins de regularização de reserva legal.

Por: Natália Coelho

2021-06-30T15:24:47+00:0030 de junho de 2021|

CNJ CRIA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE

Na linha dos movimentos internacionais, em especial a Agenda 2030 com os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 400/2021, a fim de criar uma política de sustentabilidade para o Poder Judiciário. Trata-se de uma política que tem como objetivo incentivar a criação de um Plano de Logística Sustentável pelos órgãos do Poder Judiciário, que inclui, desde a adoção de políticas de gestão de resíduos, como de qualidade de vida no ambiente de trabalho, com equidade e diversidade. Para mais informações, acesse a íntegra da nova Resolução.

2021-06-30T15:21:37+00:0030 de junho de 2021|

GOVERNO FEDERAL ANUNCIA FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE LAUDÊMIO

O Ministério da Economia anunciou no dia 11 de junho o cancelamento da cobrança do laudêmio e outras taxas patrimoniais para proprietários ou compradores de imóveis em terrenos pertencentes à União.

A medida impactará cerca de 600 mil imóveis inscritos em regime de aforamento e ocupação em todo o país. A ação integra o Programa SPU+, que visa a ativar a economia por meio da contabilização de R$ 110 bilhões em imóveis da União até 2022.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link:

https://www.poder360.com.br/economia/governo-anuncia-fim-de-cobranca-da-taxa-de-laudemio/

2021-06-23T18:59:20+00:0023 de junho de 2021|

OS EFEITOS JURÍDICOS DA DEMARCAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DA LINHA PREAMAR MÉDIA

No Brasil, de acordo com a Lei Orçamentária de 1831, os terrenos de marinha passaram a ser propriedade do Império do Brasil. Com o advento da declaração de nossa República Federativa, a titularidade dessas terras foi herdada pela sucessora natural do Império, a União Federal.

A extensão dessa área de marinha, no entanto, sempre foi alvo de controvérsias. A legislação referente à dimensão desses terrenos também remonta ao período do primeiro reinado. Àquela época, foram estabelecidos os limites para sua caracterização em 33 metros a partir da linha preamar média (LPM), que é a média da maré alta em determinado período.

Todavia, por óbvia impossibilidade, não se pôde, à época dessa legislação, demarcar todos os terrenos de marinha do gigantesco litoral brasileiro. Essa demarcação, portanto, teve sua gestão submetida à responsabilidade da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Deste modo, também é atribuição da SPU a realização dos estudos técnicos e a elaboração de instrumentos de gestão para o acompanhamento dos processos demarcatórios no território brasileiro.

No entanto, esse não é e não pode ser um processo unilateral. Historicamente, sabe-se que o litoral brasileiro é a parcela do solo pátrio mais ocupada pelo ser humano. Não por outro motivo, em praticamente qualquer procedimento demarcatório levado a cabo pela SPU, haverá uma grande quantidade de particulares diretamente interessados.

Diante disso, a legislação brasileira buscou resguardar os direitos daqueles que possuem propriedades em áreas atingidas pela demarcação de LPM. Afinal, não poderia o ato unilateral da SPU, que é um órgão integrante do ente mais interessado nesse procedimento (União), ter o condão de conferir direitos ao órgão público em detrimento aos direitos do particular que, há anos, os exerce.

Assim, o Decreto Lei n. 9.760/46, alterado pela Lei n. 13.139/2015, determina a notificação dos interessados no procedimento demarcatório para apresentar impugnação ao procedimento demarcatório. Ou seja, sem a devida participação dos particulares atingidos, é impossível que seja homologada a demarcação e, assim, reconhecida a propriedade da União.

Há, entretanto, no mundo jurídico, aqueles que defendem que a mera demarcação não homologada da LPM gera uma “presunção” de propriedade da União. Acontece que, segundo o próprio Decreto Lei n. 9.760/46, tal presunção tem como consequência apenas a possibilidade de a SPU exigir do particular a apresentação de documentos ou títulos comprobatórios de direitos sobre o bem.

Ou seja, a mera demarcação sozinha não confere direitos reais de propriedade à União. Dessa forma também têm entendido os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões. Segundo estas cortes, no caso de LPM demarcada, mas não homologada, faz-se necessária a produção de perícia técnica para o reconhecimento ou não de propriedade federal (vide ações n. 5024050-02.2013.4.04.0000 – TRF4 e n. 0002655-39.2014.4.03.6141 – TRF3).

Esse entendimento afasta peremptoriamente a ideia de que a mera presunção área de marinha confere direitos reais à União, além de salvaguardar os direitos dos particulares interessados. Além disso, ao condicionar o reconhecimento de área de marinha à produção de prova pericial, as cortes conferem ao terceiro afetado pela demarcação o contraditório, que não pode ser dispensado na via administrativa nem na judicial.

Trata-se de uma importante vitória do devido processo legal. Com esse posicionamento, o poder judiciário garante aos proprietários de terras próximas a terrenos de marinha uma chance de defenderem a sua titularidade daquele patrimônio. Assim, evita que o poder público exerça unilateral e autoritariamente o seu poder/dever de demarcar essas terras.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-06-23T18:57:31+00:0023 de junho de 2021|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS COORDENA A COLEÇÃO DIREITO, ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, coordena ao lado dos Doutores Gilson Jacobsen e Orlando Zanon, a coletânea intitulada “Direito, Anticorrupção e Compliance”.

 Os livros foram originados a partir de Dissertações de Mestrado defendidas, quase todas, em regime de Dupla Titulação com a UNIVALI e a Widener University – Delaware Law School e contam com 6 volumes, sobre os temas:

Vol.1. A Responsabilização Criminal do Compliance Officer Como Mecanismo de Prevenção ao Delito de Lavagem de Capitais;

Vol.2. Programas de Compliance Anticorrupção no Brasil;

Vol.3. FCPA e Lei Anticorrupção: Responsabilidade Pessoal dos Administradores;

Vol.4. Controle Interno nas Estatais como Instrumento de Combate à Corrupção;

Vol.5. Corrupção e Cidade (in)Sustentável: A Corrupção como óbice à realização do Direito Fundamental à cidade sustentável; e

Vol.6. Acordo de não persecução civil em improbidade administrativa.

O lançamento virtual da coletânea será hoje a partir das 18 horas (horário de Brasília) e contará com a exposição dos autores seguida da apresentação do Reitor e da Vice-Reitora da Widener e da Professora Ola Tucker.

O link para acesso está no convite e abaixo:

2021-06-16T17:05:38+00:0016 de junho de 2021|

DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DO WEBINAR: MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUEIMADAS E DESMATAMENTOS

Nesta quinta-feira (10/6) às 9h, o sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, realizará palestra no Webinar “Meio Ambiente – Licenciamento Ambiental, Queimadas e Desmatamentos”, sobre o relevante e atual tema: “Avanços e Retrocessos no PL do Licenciamento Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela OAB – Seccional de Mato Grosso, contará também com a participação da Dra. Renata Viviane (Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dr. Fabrício Pavan (Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dra. Mauren Lazzaretti Aguiar (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) e Dep. Nery Geller (Deputado Federal; Relator do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados).

A Webinar vai ao ar pela plataforma ZOOM e canal do YOUTUBE da ESA/MT – Cuiabá.

 

2021-06-09T14:27:28+00:009 de junho de 2021|

CONGRESSO REJEITA VETO À ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Como anteriormente tratado aqui, no início do corrente ano foi promulgada a Lei Federal 14.119/2021, a qual instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que se destina a fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

A lei foi sancionada em janeiro com 23 vetos do Presidente da República. Em março, o plenário do Congresso Nacional derrubou o veto que garantia a participação da sociedade civil e de representantes do setor empresarial na definição de prioridades e de linhas gerais para implantação da política. Agora, no último dia 1º, foi rejeitado o veto que barrava os incentivos fiscais para a PNSA.

Com a medida, os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Vale destacar que o benefício vale para os contratos realizados pelo poder público ou entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

A justificativa para o veto estaria na recomendação do Ministério da Economia, no sentido de que os incentivos previstos originalmente no texto da lei incorriam em vício de inconstitucionalidade, por: a) acarretar violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte; b) contrariar as exigências da lei orçamentária, já que se configuraria renúncia de receita sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

O pagamento por serviços ambientais já é adotado em vários Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e inclusive, em Santa Catarina, instituído pela Lei Estadual 15.133/2010.

Assim, a derrubada ao veto do Presidente a República, pelo Congresso Nacional, certamente beneficiará os produtores rurais, pois a tributação poderia dificultar a efetiva implementação do programa de apoio e incentivo à manutenção e à recuperação dos serviços ecossistêmicos.

Por: Elisa Ulbricht

2021-06-09T14:14:17+00:009 de junho de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO COMO O 2º ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO MAIS ADMIRADO DA REGIÃO SUL DO BRASIL

Buzaglo Dantas Advogados foi eleito, no dia de ontem (25/05), como o 2º escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia, que a partir do corrente ano passou a mapear os escritórios eleitos em cada região do Brasil, com o intuito de orientar, de modo cada vez mais criterioso, os tomadores de decisão que desenham a economia do país.

No final do ano passado, no ranking nacional, a Buzaglo Dantas Advogados foi eleita em 2º lugar especializado e em 1º lugar no Estado de Santa Catarina.

2021-05-25T22:36:49+00:0025 de maio de 2021|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E AS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Com a aprovação do PL da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, dada no último dia 13/05 pela Câmara dos Deputados, pode-se perceber algumas mudanças substanciais no texto-base.

Dentre uma das principais alterações, merece destaque a retirada do conceito da avaliação ambiental estratégica (AAE), que, como se sabe, trata-se de uma avaliação dinâmica que busca analisar as consequências socioambientais de uma política, plano ou programa de determinado setor governamental.

Com efeito, em que pese o novo projeto se destacar por detalhar os estudos ambientais – como podemos citar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), foi excluída uma das principais ferramentas para a melhor formulação de políticas, planos e programas públicos ambientais.

Segundo a minuta anterior do Projeto de Lei, o AEE seria um importante instrumento de apoio à tomada de decisão, a fim de promover e facilitar a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica.

No entanto, para a surpresa de todos ele foi excluído. De acordo com as discussões travadas no plenário, a retirada do AAE da versão final do projeto de lei pela Câmara dos Deputados se deu diante da dificuldade em se estabelecer o responsável por seu custeio e elaboração, visto que, nas minutas anteriores do PL, esse ônus era repassado aos órgãos e entidades do Poder Público.

Contudo, embora a nova minuta do PL tenha retirado integralmente essa importante avaliação, novos contornos foram dados aos demais estudos ambientais. Como pode-se citar a expressa obrigatoriedade do EIA-RIMA analisar o “grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta”. A chamada avaliação ambiental integrada.

Dessa feita, agora nos resta aguardar como se posicionará o Senado Federal acerca dos estudos ambientais. Ao que se sabe, serão realizadas novas audiências públicas para discussão da proposta antes de sua votação.

O que se espera, afinal, é uma lei que garanta mais segurança jurídica ao empreendedor, sem, contudo, obstar o desenvolvimento econômico, evitando, assim, eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-05-25T22:36:01+00:0025 de maio de 2021|

INSTITUTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Aqueles que vivenciam o licenciamento ambiental em seu dia a dia já devem ter se deparado com o instituto da reposição florestal.

A esse respeito, vale dizer que a reposição florestal é um instrumento previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que se caracteriza como verdadeira “compensação” pela supressão de matéria prima (vegetação), através de plantio florestal, a fim de garantir a geração de estoque e/ou recuperação da cobertura vegetal equivalente àquela suprimida.

Assim, todo aquele que é detentor de uma autorização de supressão de vegetação (ASV) deverá, em regra, realizar a reposição florestal. Com efeito, a reposição florestal deverá ser “[…] efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama” (art. 33, §4º, do Código Florestal, grifos meus).

Diante disso, tem-se que o detentor da autorização de supressão de vegetação natural poderá ser instado a fazer a reposição florestal por meio da apresentação, perante o órgão licenciador, dos chamados “créditos de reposição florestal”.

Referido instrumento pode ser concretizado na prática através das seguintes modalidades: a) plantio direto de espécies, pelo detentor da ASV (ou por conveniados/parceiros), com a consequente geração dos “créditos de reposição florestal”; b) compra de créditos de reposição florestal, gerados através de plantio realizado por terceiros.

Vale dizer que, a depender do espaço onde se encontre o bioma a ser suprimido, o instituto da reposição pode apresentar regras específicas (como é o caso do bioma Mata Atlântica, por exemplo, que detém legislação própria – Lei n. 11.428/2006 –, ou a zona costeira – Lei n. 7661/1988). Estados e Municípios também detém competência para estabelecer regramentos especiais acerca do tema – situações que exigem atenção dos empreendedores a esse respeito.

Importante salientar, por fim, que a reposição florestal pode ser realizada tanto pelo detentor da autorização de supressão de vegetação, quanto por aquele que, posteriormente, fará uso do produto florestal suprimido.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-05-19T18:42:49+00:0019 de maio de 2021|
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