LANÇADA A OBRA CRIMES AMBIENTAIS TRANSFRONTEIRIÇOS

O sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, teve a honra de ser convidado para fazer o prefácio do livro Crimes Ambientais Transfronteiriços – Do Julgamento pelo Tribunal Penal Internacional como Crimes contra a Humanidade. A obra foi elaborada por sua orientanda de Doutorado em Ciência Jurídica pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí, a Juíza de Direito de Florianópolis, Dra. Andréia Regis Vaz, e traz um rico panorama acerca dos crimes ambientais transfronteiriços e da possibilidade de julgamento perante o Tribunal Penal Internacional, diante da ausência de um Tribunal específico para assuntos ambientais. Recomendamos a leitura!

2021-09-30T18:06:32+00:0030 de setembro de 2021|

BIGUAÇU RESOLVE IMPASSE JURÍDICO DAS TERRAS DE MARINHA

Ação conjunta devolveu autonomia ao município para realização de encaminhamentos nos limites da zona costeira

Em ação conjunta liderada pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), com apoio da Procuradoria Adjunta da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu (Famabi), a Prefeitura de Biguaçu firmou um acordo com a Procuradoria Federal do Ministério Público Federal (MPF), tendo sua competência constitucional reconhecida para promover a delimitação e caracterização jurídica, ambiental e patrimonial  nas “terras de marinha”.

Desde o ano de 2017, uma  decisão liminar proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal, subseção de Florianópolis/SC, em Ação Civil Pública movida  pelo MPF, impedia que fossem realizados encaminhamentos técnicos-administrativos nos limites da zona costeira do município, como: a renovação de licenças ambientais de grandes empresas que já atuavam, há anos em Biguaçu, gerando prejuízos aos caixas da Famabi, e principalmente, insegurança jurídica aos empreendimentos que operavam sob as licenças antigas.

 A medida impossibilitava também a execução de obras públicas, consideradas de extrema relevância ao desenvolvimento da cidade, como o desassoreamento do Rio Caveiras, que reduzirá o risco de inundações, e a construção da nova creche do Saveiro, ambas com execução suspensa por conta do entrave judicial.

Segundo o Procurador-Geral do Município, Marcos Vinicios Gonçalves, “a resolução do impasse jurídico, por intermédio de acordo judicial, garante ao município e coletividade, previsibilidade quanto as questões da área de marinha, bem como segurança jurídica para o desenvolvimento da região”.

O Procurador Adjunto da Famabi, Thiago Coelho, afirma que “a resolução da demanda garante aos agentes públicos a segurança necessária para retomar a normalidade de suas atividades”. Ressalta, ainda, que “as ações fiscalizatórias continuarão ocorrendo, sobretudo nas áreas cujas intervenções causem danos ao meio ambiente”.

Para o Prefeito Salmir da Silva, “a ação dos Procuradores Municipais constitui importante vitória da nova gestão, em um dos principais desafios colocados aos membros da Advocacia Pública Municipal”.

Com informações de ASCOM/PMB

2021-09-22T19:08:56+00:0022 de setembro de 2021|

BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Nos termos do que prevê o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III).

Uma das alterações mais significativas originadas pela legislação atual no que toca ao tema foi deixar de exigir a averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis (art. 18, §4º), desde que realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é um registro eletrônico de abrangência nacional com “a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 2º, II, do Decreto n. 7.830/2012). Além de estar regulamentado em decreto, o instituto também foi objeto da Instrução Normativa n. 02/2014, do Ministério do Meio Ambiente (MMA) – amplamente utilizada.

Dentre suas características, destaca-se que a auto declaração, individualidade, gratuidade e a perpetuidade. Ainda, deverá contemplar “os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade de pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais” (art. 5º do Decreto n. 7.830/2012), além das áreas de servidão administrativa (art. 13, III, “a”, da IN n. 02/2014, do MMA).

Em suma, compete ao proprietário/possuidor do imóvel rural (e apenas a ele ou a alguém que o represente, mediante procuração) prestar as informações necessárias ao órgão, através de um sistema estadual eletrônico (SICAR), para que este, após análise, homologue o cadastro em definitivo.

Uma vez regularizada a propriedade no CAR, qualquer retificação a ser realizada obrigatoriamente pressuporá aprovação prévia do órgão ambiental que pode, ou não, anuir com a alteração. Se a regularização ainda não estiver finalizada – entenda-se, analisada pelo órgão ou já tiver sido apresentada a certidão de registro de imóveis com a reserva legal averbada na matrícula (art. 30 do Novo Código Florestal) – basta que as informações sejam atualizadas diretamente no próprio sistema virtual.

A questão que fica é quando a propriedade, já regularizada por seu titular, deixa de ser por ocasião de, exemplo, uma nova linha de transmissão de energia elétrica passar pelo imóvel. Nesses casos, ainda que possa parecer injusto, haverá necessidade de o proprietário/possuidor (e não a concessionário de serviço público, já que se trata de servidão administrativa, que não transfere a propriedade, mas apenas limita seu direito de uso) proceder a nova regularização, sob pena de não conseguir dar destinação futura ao seu imóvel.

Todo e qualquer prejuízo suportado pelo titular da propriedade deverá ser considerado para fins de indenização, questão esta que deve estar prevista no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

O CAR e os sistemas dos estados (SICAR) ainda é assunto bastante recente, de modo que a cobrança por parte dos órgãos de controle ainda não é das mais rigorosas, o que justifica a ainda pequena adesão. Muitas dúvidas ainda poderão surgir ao longo do caminho, porém é importante ter sido dado o pontapé inicial, pois se trata de uma excelente ferramenta para regulamentar as propriedades rurais do País.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-09-22T19:07:09+00:0022 de setembro de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO OU GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS

A gestão ou gerenciamento de riscos ambientais tem por objetivo a prevenção de acidentes. Através da utilização de uma gestão adequada e profissionais qualificados é possível identificar os riscos ligados à determinada atividade empresarial e, assim, tratar, mitigar e até neutralizar eventuais problemas que possam surgir.

Cada dia mais utilizada pelas empresas, trata-se de uma importante metodologia de análise e avaliação, voltada a estimar a probabilidade de ocorrência de eventos futuros, prevendo cenários e os seus possíveis impactos ao meio ambiente.

Por meio de auditorias, as empresas avaliam os seus processos produtivos à luz das normas ambientais aplicáveis, e os possíveis riscos que o exercício irregular de suas atividades podem ocasionar, em especial diante do posicionamento adotado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

 Isso porque, como é sabido, um risco ambiental não mensurável pode causar além de perdas financeiras expressivas, severas ações judiciais, com decretações de indisponibilidade de bem e paralisação de atividades.

Por essa razão, cada dia mais empresas e seus gestores se preocupam em contingenciar os riscos de suas atividades, a fim de adotar todas as medidas e melhorias ambientais necessárias para evitar uma ameaça futura.

Um exemplo de gestão ou gerenciamento de riscos eficiente é o transporte de produtos perigosos, onde é possível verificar, por meio de um mapeamento minucioso, os riscos impostos pela atividade, sejam decorrentes de transporte de produtos controlados, sejam provenientes de acidentes que acarretam vazamento de produtos tóxicos – neste caso podemos definir através de um gerenciamento a probabilidade de que ocorra um evento e a extensão provável de seus efeitos (econômico, ambiental e social).

A experiência do gerenciamento vem sendo aplicada cada vez mais pelos empreendedores que visam estimar a probabilidade de ocorrências e incidentes presentes e futuros, evitando-se, com isso, prejuízos de elevada monta.

No entanto, não é recomendável que esse acompanhamento seja feito sem o respaldo jurídico, pois muitas das questões hoje, infelizmente, se resolvem no âmbito do Poder Judiciário, que cada vez mais é instado pelos atores responsáveis a se posicionar, mesmo que, em alguns casos, contrariamente aos termos da lei.

Daí a importância da orientação jurídica para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas de prevenção e dos riscos inerentes.

Por: Renata d’Acampora Muller

2021-09-15T12:02:07+00:0015 de setembro de 2021|

AUDIÊNCIA CONJUNTA VAI DEBATER LICENCIAMENTO AMBIENTAL NESTA QUINTA

O projeto que trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA) será tema de audiência pública no Senado, nesta quinta-feira (2), a partir das 8h. O debate será realizado em conjunto pelas Comissões de Agricultura (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) e foi sugerido pelos presidentes dos colegiados, respectivamente Acir Gurgacz (PDT-RO) e Jaques Wagner (PT-BA). A audiência deve ser a primeira de um ciclo de debates para orientar senadores sobre o PL 2.159/2021, que tramitou por 17 anos na Câmara dos Deputados. O texto busca simplificar e agilizar o processo licenciatório a partir da definição do marco legal.

Para mais informações, acesse: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/08/30/audiencia-conjunta-vai-debater-licenciamento-ambiental-nesta-quinta-feira

2021-09-01T13:15:46+00:001 de setembro de 2021|

CHEGA AO FIM AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE O CANAL DA BARRA DA LAGOA

Transitou em julgado no último dia 17 a decisão do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afastando definitivamente o pedido de demolição da nova ponte sobre o canal da Barra da Lagoa.

A ação foi ajuizada pelo MPF contra o DEINFRA, a FATMA (hoje IMA) e a construtora contratada para o empreendimento, alegando supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental da ponte. Também argumentou que a construção da estrutura teria causado importantes degradações ao meio ambienta local.

No primeiro grau, o Juiz Federal deferiu o pedido do ente ministerial, determinando, entre outras medidas, a demolição das estruturas da ponte. Irresignados, os réus recorreram da decisão, levando a análise da matéria ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

O Tribunal, no julgamento do recurso, reconheceu a regularidade do procedimento de licenciamento ambiental, visto que a construção da nova ponte não causaria significativo impacto ambiental. Deste modo, nas palavras do relator, uma eventual exigência da produção de documentação excessivamente robusta, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), “mostra-se desarrazoado e desproporcional, acarretando um desperdício de recursos públicos”.

O MPF, no entanto, não se conformou com a decisão proferida em segundo grau, de sorte que interpôs Recurso Especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse meio tempo, a Associação Empresarial de Florianópolis, representada pela Buzaglo Dantas Advogados, ingressou na demanda como interessada. Afinal, uma eventual demolição da ponte da Barra da Lagoa, único e fundamental acesso direto entre a região da lagoa da conceição e o norte da ilha, traria imensas repercussões negativas à sociedade florianopolitana, sobretudo no que diz respeito aos comerciantes da capital.

Finalmente, em meados deste ano, o STJ confirmou as conclusões do TRF4 acerca da regularidade das licenças ambientais conferidas ao empreendimento. O tribunal superior ressaltou a desnecessidade de realização do EIA, bem como a legalidade das autorizações conferidas pela FATMA (atual IMA), colocando sobre as pretensões de demolição do MPF a última pá de cal.

Tal decisão, transitada em julgada agora no dia 17 deste mês, significa uma importante vitória para a população da Barra da Lagoa e arredores, que não terão sua mobilidade urbana minada por um entendimento solitário e absolutamente desamparado pela lei, como aquele aventado pelo Ministério Público.

Deste modo, a nova ponte poderá ter concluída sua instalação, beneficiando toda a comunidade da região leste da ilha de Santa Catarina, bem como um sem-número de pequenos comércios que necessitam daquela via para abastecimento e acesso de clientes.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-09-01T13:07:47+00:001 de setembro de 2021|

CÂMARA APROVA PROJETO SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

No dia 03 de agosto de 2021, a Câmara de Deputados aprovou o PL nº 2.633/2020, o qual amplia a possibilidade de regularização fundiária de terras da União, por meio de autodeclaração, pois a proposta prevê que o tamanho da propriedade passe de 4 para 6 módulos fiscais e a cobrar apenas inscrição no CAR, de modo a estabelecer novas regras para a Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

 

2021-08-11T17:23:30+00:0011 de agosto de 2021|

A INADEQUADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece, ainda que de maneira implícita, diversos princípios a serem observados para a adequada defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Dentre tais princípios, merecem destaque os da prevenção e da precaução, visto que são os mais utilizados, no dia a dia, pelas autoridades ambientais quando se discute a tutela jurisdicional da proteção ambiental, ainda que de maneira absolutamente equivocada.

Diz-se equivocadamente, pois, embora sejam semelhantes, estes princípios possuem diferenças substanciais.

O princípio da precaução estabelece que quando não existir uma certeza científica, ou seja, técnica, sobre a possibilidade de um dano ambiental irreversível ou grave, deve-se evitar a implementação da atividade até que se obtenha informações suficientes que atestem que esta não ocasionará um dano ambiental.

Já no que se refere ao princípio da prevenção a sua aplicação é destinada àqueles casos em que há a certeza científica quanto aos riscos do impacto ambiental de uma atividade a ser instalada, oportunizando que o Poder Público defina as medidas a serem adotadas para prevenir e/ou mitigar a sua ocorrência.

Um dos instrumentos utilizados para se ter esta certeza cientifica é o licenciamento ambiental, que, como se sabe, deve ser realizado por toda atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou que possa causar degradação ambiental, mediante a elaboração de estudos ambientais que permitam auferir os impactos ocasionados pela atividade e as medidas mitigadoras a serem adotadas.

Nota-se, portanto, que são princípios distintos, mas que, na grande maioria das vezes, são aplicados de maneira incorreta.

Com efeito, não é incomum encontrar decisões judiciais que confundem a aplicação destes princípios, utilizando, equivocadamente, a precaução de forma abstrata.

Para utilizar-se do princípio da precaução, é necessária uma análise minuciosa de cada caso concreto de forma a identificar tecnicamente e individualmente os riscos da implementação de uma atividade.

O que vem ocorrendo é que o princípio da precaução, de forma absolutamente equivocada, tem sido aplicado na esfera judicial de modo genérico para barrar atividades e empreendimentos que já possuem os atos autorizativos para início de sua implementação, ou seja, para questionar a validade de estudos técnicos, apresentados e aprovados junto ao órgão licenciador e, em alguns casos, até mesmo para subsidiar a argumentação de inversão do ônus da prova.

Ora, de modo a não se tornar uma panaceia, é fundamental apontar, ainda que em tese, a existência de risco de dano ao meio ambiente para se aplicar o princípio da precaução. Do contrário, a incidência deste princípio para o fim de suspender atos administrativos deve ser afastada, sob pena de se permitirem distorções que impeçam a realização do direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina felizmente já se manifestou em mais de uma oportunidade, ao afirmar que “a simples especulação da possibilidade de danos ambientais não pode paralisar todo um processo licitatório que vem cumprindo com os requisitos legais” (AG 2006.04.00.037987-8, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in DJe de 24/01/2007; grifamos).

Segundo o Tribunal, a aplicação do princípio da precaução “deve sempre ser cotejada com as circunstâncias e fatos concretos que envolvem o caso e não simplesmente como meio de resguardar eventuais prejuízos não suficientemente demonstrados (AI n. 5014243-84.2015.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, decisão de 31/03/2015, grifo nosso).

Desta maneira, é inaceitável aplicação em abstrato do princípio da precaução, devendo-se respeitar o princípio da presunção de veracidade dos atos públicos, que garantirá ao empreendedor segurança jurídica para que possa investir e iniciar suas atividades.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-08-04T12:20:53+00:004 de agosto de 2021|

A IMPORTÂNCIA DA DUE DILIGENCE AMBIENTAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO

A Due Diligence Ambiental nada mais é do que um processo de análise técnico-jurídico que tem como objetivo verificar e avaliar a presença de riscos legais e ambientais na implantação de um empreendimento. Para tanto, essa análise baseia-se nas características do empreendimento à luz da legislação ambiental aplicável, em nível federal, estadual e municipal.

Ou seja, por meio da realização da due diligence, é possível traçar pontos de gestão e melhoria ambiental, examinando questões positivas, bem como eventuais riscos da negociação almejada.

A sua realização tem sido cada vez mais exigida pelo mercado nos últimos tempos, em especial para a consecução de investimentos e transações empresariais. Saber os riscos e, até mesmo, a existência de um passivo ambiental, passou a ser indispensável para evitar gastos excessivos na implementação de um empreendimento.

Assim, por meio da elaboração de relatório ou parecer técnico-jurídico, pode-se confirmar se, de fato, existem passivos ambientais a serem regularizados, de modo a evitar a responsabilização civil de reparação de dano.

Para isso, são indicados pontos críticos e relevantes constatados no empreendimento ou propriedade em que se pretende implantar, no que se refere ao cumprimento de normas e leis ambientais, por exemplo.

Dentre os principais pontos de análise, merecem destaque: (i) a regularidade das atividades realizadas, a existência de licenças e autorizações expedidas pelos órgãos ambientais competentes; (ii) a existência de espaços especialmente protegidos, como áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação, etc.; (iii) a existência de áreas contaminadas; (iv) a existência de ações judiciais e processos administrativos; (v) a existência de terras indígenas, quilombolas e patrimônio arqueológico; dentre outros.

Todas essas questões são analisadas à luz das restrições impostas pelas legislações ambientais brasileiras, principalmente após o advento da Lei Federal n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, que resulta em graves sanções no que tange a repreensão por uma degradação ambiental, o que acaba por preocupar consideravelmente os eventuais investidores.

Só no que tange às sanções administrativas, além de Termos de Embargo, as multas  decorrentes de infrações ambientais à referida Lei são bastante inibidoras, podendo variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme dispõe o seu artigo 75.

Nesse sentido, evidencia-se ainda que, a mencionada legislação possibilita a incriminação da pessoa jurídica e institui a corresponsabilidade à pessoa física. Ou seja, em eventuais cometimentos de infrações ambientais, pode-se incluir a pessoa do diretor, administrador, órgão técnico e demais cargos responsáveis que tenham contribuído direta ou indiretamente para os danos ambientais causados a determinado empreendimento (art. 2º e 3º da Lei 9.605/98).

Dessa forma, em que a conduta assertiva ambiental torna-se cada vez mais relevante, pode-se verificar a importância e significância da due diligence, para um mapeamento e contingenciamento dos riscos inerentes ao negócio pretendido, visto que tais informações são demasiadamente estratégicas para a solidez das empresas, bem como para o proveito de futuros investimentos.

Por: Monique Demaria

 

2021-07-28T15:08:13+00:0028 de julho de 2021|

BREVÍSSIMAS REFLEXÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Embora a prática tenha nos mostrado reiterada distorção sobre o alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental – sobretudo em quais casos eventual ilícito é apto a ensejar a condenação através de uma ação civil pública –, a verdade é uma só: não há responsabilidade civil sem dano, sendo este último condição sine qua non para submeter determinado sujeito à reparação/recomposição do meio ambiente.

Portanto, as condutas passíveis de reparação civil em matéria ambiental exigem não apenas um aspecto de “ilicitude”, mas a comprovação efetiva do “resultado lesivo” ao meio ambiente, este que deverá ser reparado/recomposto pelo respectivo poluidor – se configurado.

Tal conclusão parece-nos óbvia, na medida em que a própria semântica das palavras “reparação” e “recomposição” pressupõem que algo [o meio ambiente, neste caso] tenha sido “danificado”, “degradado”.  Daí dizer-se, sem medo de errar, que a responsabilidade civil ambiental [aquela que enseja a propositura de ações civis públicas] tem como pressuposto a configuração efetiva de um prejuízo ao meio ambiente.

Embora não haja um conceito legal estanque que se possa conferir ao “dano ambiental” e às suas dimensões, a verdade é que as ações de reparação civil dessa natureza devem estar pautadas em elementos objetivos mínimos que possibilitem ao julgador aferir a existência efetiva de prejuízos provenientes da ação tida por degradadora.

Diante disso, há que se ter em mente que o descumprimento de normas administrativas, embora passíveis de reprimenda do Estado – através da lavratura de autos de infração, por exemplo –, não tem o condão de, por si só, gerar efeitos na esfera civil, já que não há no ordenamento jurídico brasileiro o chamado “dano ambiental presumido”.

Essa, aliás, é a posição de boa parte dos Tribunais Pátrios, pautada na própria legislação de regência – art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e art. 225, §3º da Constituição Federal.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-07-21T20:17:36+00:0021 de julho de 2021|
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