Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não determinou a demolição de construção irregular, por se tratar de ocupação antrópica consolidada

Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 0010782-81.2008.4.03.6106/SP interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para determinar a desocupação de área de preservação permanente (200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do Rio Grande) e reparar o dano ambiental através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável.

Em suas razões recursais, alega o réu que, por se tratar o imóvel de um rancho de lazer voltado para o turismo rural e ecoturismo, deveria incidir a excepcionalidade prevista no art. 61-A, que autoriza a continuidade das atividades em áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

No julgamento do recurso, de relatoria da Desembargadora Cecília Marcondes, a decisão do magistrado singular foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas para desobrigar a demolição do imóvel, porquanto se entendeu pela ocupação antrópica consolidada – ainda que à luz do código antigo tivesse havido desrespeito as normas ambientais –, o que justificaria a manutenção da construção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro lado, manteve-se a condenação para recuperação da área e determinou-se a abstenção de novas construções, ressalvando as benfeitorias necessárias e o sistema de tratamento de esgoto a ser obrigatoriamente instalado.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:20+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do TJSC que entendeu pela impossibilidade de condenação por suposto dano ambiental em área que sofreu alteração antrópica por terceiros*

Em recente decisão de 19/11/2013, a Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu pela impossibilidade de condenação de réu em ação civil pública por suposto dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, notadamente diante do fato de se tratar de área que sofreu alteração antrópica por terceiros, não sendo possível apurar os possíveis prejuízos efetivamente causados pelo demandado.

Pois bem. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública em face de particular, aduzindo teria o demandado supostamente empreendido a supressão de vegetação nativa em uma área de 7.500 m², grande parte constituída por área de preservação permanente – APP.

Requereu, assim, o Parquet a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelo alegado passivo ambiental ocasionado.

No entanto, nada obstante as alegações ministeriais, o Juízo a quo houve por bem em julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Com a ascensão dos autos ao Tribunal por ocasião do reexame necessário, manteve a eg. Câmara os termos da r. sentença, consignando que, diante das provas colacionadas, não haveria como exigir do requerido a apresentação de projeto de recuperação de uma área pertencente a terceiro e que foi – e permanece sendo – alvo de constante intervenção antrópica por pessoas diversas, restando impossibilitada, também, a almejada condenação ao pagamento de indenização.

*TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007752-0, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgado em 19/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:47:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Palestra Ação Civil Pública

Ocorrerá no próximo dia 05 de outubro, das 7:30 às 10:30, na PUC do Campus Monte Alegre, a palestra com o tema: Ação Civil Pública, ministrada pelo advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

A palestra é direcionada aos alunos do Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP.

2013-10-01T15:40:37+00:001 de outubro de 2013|

Ação Civil Pública e Meio Ambiente

Esta obra constitui-se em um verdadeiro tratado da ação civil pública em matéria ambiental.

Organizado de maneira lógica e seqüencial, inicia pela análise dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo, passando pelo exame das diversas espécies de tutela jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela.
Trata-se de obra de conteúdo inédito, por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente todos os aspectos da ação coletiva em matéria de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais controvertidos e polêmicos.

2013-07-17T23:02:25+00:0017 de julho de 2013|

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

Comentário ao julgado do TRF1 que, com base na LC n. 140/11, entendeu que, além do órgão licenciador, os demais entes da federação também podem exercer seu poder de polícia, prevalecendo em caso de dupla autuação, a do órgão responsável pelo licenciamento ambiental.                                                

 Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 2003.34.00.019588-6/DF, interposta pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, em sede de ação civil pública, reconheceu a ilegitimidade do Parquet Federal para propositura da demanda coletiva, visto que não se estaria tratando de efetivo interesse da União ou de seus entes da administração indireta.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aduziu que seria legitimado, porquanto o dano ambiental teria sido cometido no interior de Unidade de Conservação Federal, cuja competência para administração e fiscalização era do órgão federal ambiental – IBAMA.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira, a sentença do magistrado singular foi anulada, à unanimidade de votos, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que se constatou que a Unidade de Conservação Federal ultrapassava a área de dois estados da federação (Goiás e Distrito

Federal). Desse modo, com base no art. 7º, XIV, e, da Lei Complementar n. 140/11, se entendeu pela legitimidade do Parquet Federal para o ajuizamento da ação civil pública. Ainda, com base no art. 13 c/c art. 17, caput, §§1º, 2º e 3º, da mesma lei, se entendeu que o IBAMA poderia delegar aos órgãos estaduais as atividades de fiscalização.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele ser um dos primeiros a enfrentar a Lei Complementar n. 140/11, recentemente publicada. Da leitura do voto do relator, facilmente se percebe uma tendência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de finalmente admitir que a competência para o licenciamento ambiental deve ser feita em um único nível de competência, contudo, autorizando que os demais entes exerçam seu poder de policia, seja com a autuação, seja comunicando o ente responsável. Neste último caso, havendo duas autuações, prevalecerá a do ente responsável pelo licenciamento, sendo esta a única imposição que o empreendedor deve respeitar. Quanto à autuação do ente incompetente, esta perderá seus efeitos, não acarretando qualquer obrigação a ser seguida ou respeitada.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-07-11T16:16:24+00:0011 de julho de 2012|

Aspectos Processuais do Direito Ambiental

Tendo como autores grandes especialistas da atualidade em direito ambiental, a presente obra aborda questões objetivas acerca da tutela jurisdicional do meio ambiente, de pontos complexos da ação civil pública.

Os temas abordados estão distribuídos em 11 capítulos e são explicitados de forma crítica e coerente, constituindo-se em eficaz instrumento para a discussão da aplicação do direito ambiental, tema que suscita muitas dúvidas aos profissionais do direito.
Esta é mais uma obra de importância fundamental que a Editora Forense Universitária coloca à disposição dos estudiosos do assunto e particularmente dos profissionais e responsáveis pela preservação da vida através da defesa do meio ambiente.

2012-05-08T20:08:58+00:008 de maio de 2012|

“Ação Civil Pública Ambiental: aspectos relevantes” é tema de palestra na PUC – SP

No próximo sábado (25), das 7h30 às 10h30, o advogado Marcelo Buzaglo Dantas ministrará palestra no curso de Especialização em Direito Ambiental da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP), com o qual o mesmo colabora há vários anos.
O curso é coordenado pela Professora e Des. Federal Consuelo Yoshida, e conta com a participação dos maiores nomes do Direito Ambiental Brasileiro, dentre eles, Álvaro Mirra, Edis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado, Nery Jr., dentre outros.
“Ação Civil Pública Ambiental: aspectos relevantes” é o tema da palestra, uma das especialidades do advogado.
O assunto também é abordado no livro “Ação Civil Pública e Meio Ambiente”, da editora Saraiva, de autoria do mesmo.

2010-09-22T14:27:01+00:0022 de setembro de 2010|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa do livro “Ação Civil Pública após 25 anos”

O livro em comemoração aos 25 anos da Lei 7.347/1985, coordenado pelo procurador de Justiça (aposentado) Édis Milaré, reúne importantes trabalhos de especialistas brasileiros no tema ação civil pública. Entre eles, o advogado Marcelo Buzaglo Dantas, também autor do livro “Ação Civil Pública e Meio Ambiente”, da editora Saraiva.A ação civil Pública é abordada nos mais variados aspectos, não somente pela perspectiva doutrinária como também pelas alternativas políticas e pragmáticas. São tratados na obra temas como meio ambiente, interesses difusos e coletivos, inquérito civil e patrimônio cultural.
A excelente obra levará ao leitor aperfeiçoamento e aprofundamento dos estudos sobre este instrumento de acesso à Justiça e de prática da democracia participativa.

2010-09-16T14:06:19+00:0016 de setembro de 2010|
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