REGULAMENTADAS NOVAS ATIVIDADES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA

As áreas de preservação permanente são espaços protegidos devido à importantíssima função ambiental que exercem sobre os ecossistemas do País. O art. 4º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), estabelece as áreas, em zona urbana ou rural, que são caracterizadas como APPs, sem prejuízo de outras quando declarados de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art. 6º).

Como se sabe, pela sua relevância ambiental, não é possível realizar nenhum tipo de atividade nas APPs. Contudo, o Código Florestal prevê exceções à regra: autoriza a intervenção em casos de atividades de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º).

As atividades de baixo impacto ambiental são aquelas insuscetíveis de causar qualquer impacto ao meio ambiente e estão definidas no art. 3, X, do Código Florestal. Embora se trate de rol taxativo, admite-se que os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados (CONSEMAS) reconheçam outras atividades, desde que similares.

Usando desta prerrogativa, o Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, recentemente, editou a Resolução CONSEMA n. 128/2019, elencando outras 14 atividades de baixo impacto, e que não estavam previstas no Código Florestal.

Pelas características do nosso Estado e das cidades que o integram, em especial, a Capital, merece importante destaque aquelas previstas nos itens ns. 5 e 13 do Anexo Único.

Isso porque, a partir de agora, retificações de cursos d’água em área antropizada, de no máximo 50 metros de extensão, e canalizações e tubulações de cursos d’água, em área urbana, de no máximo 100 metros de extensão, e entre trechos já tubulados e canalizados, passam a ser atividades de baixo impacto ambiental, e, portanto, passíveis de ser realizadas, ainda que em APPs.

Por se tratar de uma norma muito nova, qualquer manifestação acerca de sua aplicabilidade será mera especulação. O que se pode atestar é que se trata de iniciativa absolutamente válida, digna de aplausos, pois busca garantir maior segurança jurídica, na medida em que, a prática revela, que são cada vez mais comuns autuações por intervenções em elementos hídricos que já não detém mais qualquer função ambiental, se revelando em verdadeiros esgotos a céu aberto, propagador de doenças.

Assim, na busca pelo equilíbrio ambiental e o necessário desenvolvimento das cidades, ganha-se a coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

 

 

2019-05-09T13:50:38+00:009 de maio de 2019|

SINAFLOR: auxílio ou empecilho?

Com a promulgação da Lei n. 12.651/2012, um novo olhar passou a ser dado para a temática da proteção florestal no Brasil.

Inobstante os árduos embates travados à época da elaboração do texto legal, protagonizados por representantes das mais diversas áreas afetas ao tema, a referida normativa se destacou por contemplar regimes específicos de proteção da vegetação nativa. Dentre eles, merece destaque o regime de exploração florestal e de controle da origem dos produtos florestais.

A fim de melhorar a tutela florestal no Brasil, em especial considerando o compromisso que o Brasil assumiu na COP 21, qual seja, restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030, o novo regramento, em seu artigo 35, estabeleceu que deverá ser criado um sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos.

A finalidade, assim, seria criar uma ferramenta única de gestão florestal de âmbito nacional que poria fim a alguns dos seguintes principais entraves da gestão florestal: (i) existência de diversos sistemas florestais sem interface; (ii) falta de automatização dos processos autorizativos; (iii) desconhecimento das áreas autorizadas; (iv) estimativa elevada dos volumes dos inventários florestais, em função de equações de volume inadequadas; (v) ausência de transparência de geração de relatórios gerenciais do sistema; dentre outros.

Pois bem. Nessa toada, em 24 de dezembro de 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), publicou a Instrução Normativa n. 21, criando o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“SINAFLOR”), buscando, assim, coibir ilegalidades e aumentar as áreas de manejo florestal no Brasil.

Ou seja, buscando pôr fim às inúmeras celeumas e incongruências dos sistemas florestais vigentes em todo o território brasileiro, garantindo mais transparência na emissão de autorizações e nas transações florestais, dificultando fraudes na emissão de documentos e possibilitando a emissão de relatórios para auxiliar nos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental em todo o país.

Para tanto, o sistema integra dados das seguintes plataformas do IBAMA: (i) Documento de Origem Florestal (“DOF”) e o Plano Operacional Anual (“POA”); (ii) o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”); (iii) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP e o CTF de Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AINDA.

Todas as pessoas físicas e jurídicas que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente terão de ser cadastradas e homologadas no SINAFLOR, devendo realizar seu cadastro como empreendimento, conforme o ramo de atividade dentro do segmento produtivo. No cadastramento de empreendimentos é obrigatória a vinculação da empresa filial à sua matriz, quando couber, devendo as mesmas estar regularizadas no CTF/APP.

Também é obrigatório o cadastro no sistema dos responsáveis técnicos, sendo eles as pessoas físicas responsáveis por atividade, projeto técnico ou empreendimento. A pessoa física deverá estar previamente registrada no CTF/AINDA, em categoria pertinente.

Entre os serviços oferecidos pelo SINAFLOR estão: Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável; Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual; Autorização de Supressão de Vegetação; Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo; Autorização de Corte de Árvores Isoladas; e Autorização para Utilização de Matéria Prima Floresta.

Ocorre que, na prática, o que era para agilizar e criar uma base de dados nacional, acabou por se tornar um grande empecilho, travando processos de licenciamento ambiental e ocasionado significativos tumultos nos órgãos ambientais competentes pela emissão das autorizações para supressão de vegetação nativa.

Isso porque os referidos entes passaram a suspender a expedição das autorizações para supressão de vegetação até a integral implementação do sistema em sua localidade. Enquanto em outros casos, por sua vez, diversos órgãos ambientais passaram a atuar conjuntamente nos processos de licenciamento ambiental.

Por esse motivo, desde a sua criação, diversas normativas foram publicadas pelo IBAMA a fim de estender o prazo para atendimento (IN n. 13/2017, IN n. 24/2018 e IN n. 25/2018).

No entanto, nenhuma delas apresentou um prazo razoável para a efetiva operacionalização do sistema em âmbito nacional, o que era de se esperar, considerando a complexidade de sua implementação e as dificuldades de ordem técnica e logística enfrentadas para o treinamento todos os servidores públicos e operacionalização dos sistemas de dados.

Assim, o que era para ser um sistema nacional ágil e que auxiliasse na tutela florestal, passou a ser mais um processo burocrático e que tem atrapalhado, e muito, os processos de licenciamento ambiental em curso.

Recentemente, o IBAMA publicou uma nota informando que vem sendo implantado em etapas um portal de Business Intelligence (BI) para auxiliar na implementação do SINAFLOR, mas, na prática, o que se vê, é que ainda há um árduo caminho a se percorrer.

 

Gabriela Giacomolli

 

2019-01-09T16:35:39+00:009 de janeiro de 2019|

A supressão florestal para fins de loteamento ou edificação em área urbana no bioma Mata Atlântica

Como bem se sabe, a legislação florestal brasileira, sob o prisma do desenvolvimento sustentável, impõe limites à exploração econômica da terra em detrimento da proteção ambiental.

Isso quer dizer que, para o uso alternativo do solo, quando se substitui a vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, de transporte ou em assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana, há a necessidade de se solicitar uma autorização de supressão de vegetação ao órgão ambiental competente.

Assim, qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa, depende de autorização, seja qual for o tipo de vegetação (mata atlântica, cerrado, entre outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio ou avançado).

A supressão de vegetação em área urbana para fins de loteamento ou edificação no bioma Mata Atlântica, por exemplo, poderá ser autorizada de acordo com a situação da vegetação existente no imóvel, se caracterizada como primária ou secundária e em qual estágio de regeneração se encontra, se inicial, médio ou avançado, de acordo com a Lei nº 11.428/2006.

Diante disso, afinal, o que é autorizado suprimir em áreas urbanas para fins de loteamento ou edificações no bioma Mata Atlântica?

Veja-se que, quando a vegetação é caracterizada como primária, assim considerada a vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, a lei assim determina:

Art. 20.  O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.

Ou seja, a vegetação primária recebe regras mais rígidas do que a vegetação secundária, pois a lei exige que o corte e a supressão somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas

Quando a vegetação é caracterizada como secundária, aquela resultante de um processo natural de regeneração, assim prevê a lei:

  1. a) estágio inicial: a intervenção é plenamente permitida, incidindo as normas urbanísticas relativas à realização do loteamento ou edificação urbana e o corte, a supressão e a exploração da vegetação serão autorizados pelo órgão estadual competente (art. 25, da Lei).
  2. b) estágio médio: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 30% da área total coberta por essa vegetação; ou, se fora do Perímetro Urbano do Município quando do advento da lei, mantiver 50% da área total coberta por vegetação (art. 31 e §1º e 2º, da Lei);
  3. c) estágio avançado: a supressão será admitida para loteamentos ou edificações desde que o terreno esteja inserido no Perímetro Urbano do Município na data de vigência da lei (22/12/2006), e desde que seja garantida a preservação de 50% da área total coberta por essa vegetação; nos Perímetros Urbanos aprovados após o advento da lei, não será permitida a supressão (art. 30 e incs. I e II, da Lei).

Deste modo, de forma expressa, o legislador permite realizar a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração desde que se mantenha 30% da cobertura original, se a localidade estiver em Perímetro Urbano declarado antes de 22/12/2006, ou pode-se suprimir desde que mantenha 50% da vegetação, caso o terreno não estivesse em Perímetro Urbano quando do advento da Lei.

Entretanto, constatado que a vegetação se encontre em estágio avançado de regeneração, é proibida a supressão caso a área não tenha sido declarada urbana antes da vigência da Lei 11.428/2006, ou, se declarada urbana nos termos referidos, desde que a se mantenha 50% da vegetação original.

Portanto, fica claro que as características ambientais (tipo de vegetação e o estágio de desenvolvimento) e as condições urbanísticas (limites urbanísticos) impactam na potencialidade de uso do imóvel, quando composto por vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

Ademais, esclarece-se ainda, que: a) este mesmo regramento se aplica também para lotes individuais onde o loteamento já está consolidado, no entanto o proprietário não fez nenhuma edificação; b) a aprovação do loteamento não implica em automática autorização para supressão da vegetação; c) o corte de árvores nativas isoladas em área urbana será permitido dentro da área objeto de edificações ou no interior do lote, desde que a atividade esteja devidamente licenciada e com anuência do município, bem como comprovada a inexistência de alternativas.

Por fim, em que pese o bioma mata atlântica ser de inegável importância, considerado um dos mais ricos do mundo em biodiversidade, a lei possibilita a supressão de vegetação para fins de loteamento ou edificação em imóveis localizados em áreas urbanas e regiões metropolitanas, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei para a vegetação primária e secundária, de acordo com os estágios florestais e conforme a época de aprovação do perímetro urbano em relação ao advento da Lei da Mata Atlântica.

 

Elisa Ulbricht

 

2019-01-09T16:35:05+00:009 de janeiro de 2019|

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – E DE PAGAR POR ELA – NAS AÇÕES AMBIENTAIS

Há muito se tem discutido acerca da distribuição do ônus da prova nas ações coletivas de índole ambiental, indagando-se se tal atribuição fica a cargo de quem alega ou de quem se defende.

A antiga regra processual previa que ao autor caberia provar suas alegações, ou, os fatos “constitutivos de seu direito”, ao passo que ao réu restaria a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cabendo a inversão dessas atribuições em casos específicos, previamente prescritos em lei.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento nos Tribunais pátrios, inclusive nos Superiores, no sentido de que o ente legitimado (na maioria das vezes o Ministério Público), ao atuar na via judicial em defesa da sociedade e do meio ambiente, se desincumbiria, quase que “automaticamente”, da atribuição de comprovar que o particular, de fato, provocou danos ao meio ambiente, cabendo a esse último demonstrar que não o fez – prova muitas vezes complicada e bastante dispendiosa.

Amparando-se no princípio da precaução – cujo objetivo é a minimização de riscos – julgados de todo o país, vinham e vêm reiteradamente replicando o entendimento de que, aquele que “exerce atividade” possivelmente nociva ao meio ambiente, tem a atribuição de demonstrar em juízo a “segurança” de seu agir, ou seja, quando processado, precisa provar que “está certo”, bastando que o autor (por vezes, o Ministério Público) alegue suposta irregularidade, ainda que não minimamente comprovada.

Esse entender inquisitivo e desproporcional vem sendo, como dito, sistematicamente aplicado nos Tribunais, à luz de interpretação analógica de artigos constantes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, mais especificamente).

Abstraído o fato de que ações coletivas de índole ambiental em nada se assemelham às relações consumeristas – que são relações jurídicas travadas eminentemente entre fornecedor e consumidor –, a verdade é que, muito embora a proteção que há se dar aos direitos difusos (sobretudo os que envolvem conflitos com o meio-ambiente), não parece coerente (sobretudo sob o prisma processual) atrelar-se a prova, de maneira estanque e desenfreada, tão somente ao particular.

Isso porque, além de inexistir legislação que assim o preveja, não se vislumbra desequilíbrio (seja financeiro, seja técnico, seja jurídico) entre os integrantes de demandas coletivas, apto a ensejar a automática inversão do ônus de comprovar a efetivação (ou não) de um dano ambiental.

 Isso quer dizer: autor e réu, não raro, litigam isonomicamente nesses casos, ambos com arcabouço financeiro, jurídico e técnico a seu dispor.

A novel legislação processual civil – mantendo a concepção de que ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos desse – trouxe novo comando, que parece solucionar a controvérsia ora apontada.

Diz a nova regra que, a depender da “peculiaridade da causa” (essa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), poderá o julgador “(…) atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Ou seja, caberá ao Magistrado, em casos não previstos em lei (como é o caso das demandas ambientais coletivas), inverter o ônus probatório, desde que mediante decisão fundamentada, devendo esse fundamento estar relacionado à dificuldade/facilidade de uma ou outra parte na produção de determinada prova (não simplesmente por ser questão ambiental ou o autor ser o Ministério Público).

A partir dessa nova concepção, parece que a inversão do ônus probatório nas demandas coletivas, não mais deverá se dar “automaticamente”, como vinha sistematicamente sendo feito, mas, mediante decisão que aponte a efetiva disparidade entre os litigantes.

Vale lembrar que o novo Código trouxe, novamente, a regra quanto ao ônus de financiar a prova (perícia), que não é daquele a quem incumbe provar, mas daquele que a requereu. Quando ambas as partes tiverem requisitado a perícia, ou esta for determinada de ofício pelo Magistrado, as despesas deverão ser rateadas.

Tudo isso, independentemente de quem está com o ônus de provar em suas mãos.

Ainda que a prática revele que a inversão do ônus da prova pressuponha a inversão do ônus de pagar pela prova, tal postura se encontra absolutamente equivocada. Paga pela prova quem a requereu. Ou, no caso do Ministério Público, o Estado ou a União conforme o caso, consoante entendimento pacificado no STJ (EREsp 981.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011).

Com isso, torcemos para que se desmistifique entendimento de que, aquele a quem incumbe provar, deva pagar pela perícia. A regra é clara e objetiva: o ônus probatório não se confunde nem nunca se confundiu com ônus financeiro.

Esperamos que assim passe a se dar na prática.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-09-28T19:41:13+00:0028 de setembro de 2016|

Possibilidade de surgimento de novos parâmetros para o licenciamento ambiental no Brasil

Ao que tudo indica, as Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997, que há tempos regulam o licenciamento ambiental no Brasil, estão em vias de ser revogadas e substituídas por outra normativa.

Encontra-se em fase final de elaboração a Minuta do que deverá vir a ser a nova Resolução CONAMA para licenciamento ambiental, formulada com auxílio da ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente.

Embora o documento ainda possa sofrer alterações, algumas inovações contidas na referida Minuta merecem nossa atenção, por influírem sensivelmente no procedimento licenciatório de futuros empreendimentos.

A Proposta de Resolução parece primar pela autonomia dos entes federativos e Conselhos de Meio Ambiente, atribuindo a eles a incumbência de normatizar, no âmbito de suas competências, o enquadramento do empreendimento ou atividade, observando o porte e potencial poluidor ou degradador, a fim de definir qual a modalidade de licenciamento, estudo ambiental e procedimento a ser adotado por cada espécie de atividade, podendo levar em conta, ainda, especificidades locacionais. Estabelece-se, portanto, um arcabouço normativo geral a ser seguido pelos Estados, Municípios e União.

Quanto aos estudos ambientais, a Proposta inova ao fazer menção a instrumentos de planejamento estratégico e de gestão ambiental – como a Avaliação Ambiental Estratégica ou a Avaliação Ambiental Integrada –, autorizando o órgão ambiental licenciador a realizar enquadramento específico da atividade, quando um desses estudos específicos se fizer presente. Assim, ainda que não se exija categoricamente a adoção de tais instrumentos – o que não poderia mesmo ocorrer, à falta de previsão legal –, a Proposta parece se estruturar no sentido de reconhecer sua importância e viabilizar a concessão de possíveis vantagens aqueles que deles se valem.

Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas na elaboração dos estudos ambientais pelos empreendedores é a exigência de que o órgão ambiental licenciador passe a disponibilizar previamente Termos de Referência, com vistas a orientar de forma clara a elaboração dos estudos ambientais cabíveis a cada atividade ou empreendimento. Embora isso já ocorra na prática do licenciamento, passa agora a constar de modo expresso da normativa.

A proposta de Resolução também define de modo mais preciso o que será exigido no Estudo de Impacto Ambiental, bem como os prazos aplicáveis à apresentação e a eventuais complementações deste.

Outra novidade é a previsão da criação de uma “Base de dados e informações ambientais georreferenciadas”. A minuta prevê a possibilidade – veja-se que não se trata de uma obrigação expressa, mas sim de uma faculdade – de os órgãos ambientais criarem essa base de dados, com o objetivo de compartilhar estudos realizados, visando assim ampliar a publicidade e o controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental. Permite-se, ainda, que o órgão ambiental licenciador dispense o empreendedor de apresentar os estudos ambientais, caso os dados e informações referentes ao seu projeto ou atividade já estejam disponibilizados na referida plataforma.

A Resolução volta a se referir à implementação de “planos e programas voluntários de gestão ambiental”, prevendo a definição de critérios para agilizar e simplificar o procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos que contenham esse tipo de instrumento.

Passa a permitir, ainda, que se estabeleça um único processo de licenciamento ambiental para atividades similares e vizinhas, o que pode ser revertido em economia e agilidade aos empreendedores. Entretanto, frisa-se que a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos deve ser previamente definida.

A Minuta traz também as figuras do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, aplicável a empreendimentos de médio ou baixo potencial poluidor/degradador, e do Licenciamento Ambiental por Registro, que pode ser aplicado a atividades de baixo impacto. Nessas modalidades, as informações deverão ser prestadas preferencialmente por meio eletrônico, o que pode agilizar o processo. Ressalta-se, porém, que o empreendedor pode ser responsabilizado administrativamente pela inserção de informações falsas no sistema ou pelo não cumprimento de compromissos assumidos. Além, obviamente, de eventual punição na esfera penal.

Quanto às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, em sua grande maioria, a Proposta da nova Resolução repetiu as atividades e empreendimentos listados no Anexo Único da Resolução CONAMA 237/97.

Entretanto, algumas alterações podem ser listadas: em indústrias diversas excluiu-se “serviços de galvanoplastia”; em turismo excluiu-se “autódromos”; em transporte, terminais, depósitos e comércios incluiu-se “comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”; em uso de recursos naturais incluiu-se “importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras”.

Por fim, merece nossa total atenção a modalidade “parcelamento do solo”, que de acordo com a proposta da nova Resolução não mais estaria sujeita ao licenciamento ambiental.

Caso venha a se tornar norma, a Proposta de Resolução prevê prazo de um ano para que os entes federativos se adequem às suas diretrizes, contado da data de publicação. Os efeitos da nova normativa deverão se aplicar aos requerimentos de licenças ambientais realizados a partir de sua vigência.

Por: Mariana Gmach Philippi

2015-09-18T19:59:54+00:0018 de setembro de 2015|

Gargalos do licenciamento ambiental federal no Brasil

Em meados de julho deste ano, a consultoria legislativa da área do meio ambiente da Câmara dos Deputados publicou interessante estudo acerca do licenciamento ambiental federal. O documento elaborado se focou nos pontos comumente denominados como “gargalos do licenciamento”, esclarecendo-os e apresentando propostas de melhorias voltadas às causas que dão origem às sonoras reclamações dirigidas ao procedimento.

As críticas, que não são raras, perpassam a falta de diretrizes metodológicas, o excesso de discricionariedade e a falta de transparência nos procedimentos administrativos, bem como a subjetividade das decisões e a inefetividade dos mecanismos de participação popular.

A falta de transparência, por exemplo, é frequentemente sentida por aqueles intimamente ligados ao procedimento, uma vez que diversos documentos importantes emitidos ao longo do licenciamento não podem ser encontrados na plataforma pública do instituto, e a obtenção de cópias das versões físicas está intimamente atrelada à alta dose de burocracia que deve ser ultrapassada para tanto. Os órgãos oficiais também não se encontram livres desse problema, pois somente no primeiro semestre de 2014 o IBAMA recebeu 410 ofícios solicitando esclarecimentos acerca dos processos de licenciamento que tramitam sob sua alçada.

Esses esclarecimentos, por sua vez, normalmente levam os procedimentos de licenciamento à esfera judicial, acarretando na demora da emissão das licenças, outra frequente crítica que é dirigida ao Instituto. A judicialização dos procedimentos, contudo, não é a única razão para tanto. O estudo publicado afirma que dentre as licenças emitidas em 2014, há um expressivo número de empreendimentos acessórios, isto é, de meras unidades de apoio às construções. Isso pode ser explicado pela falta de foco na priorização dos empreendimentos a serem licenciados.

Esse problema, certamente, perpassa a própria elaboração dos critérios de seleção das atividades que carecem de licenciamento, pois, ao despender esforços humanos em empreendimentos acessórios, e por vezes diminutos, o IBAMA acaba por acentuar a sua carência de funcionários especializados, crescentemente alargada pela incorporação de funções que não lhe eram atribuídas originalmente.

Essa falta de funcionários qualificados leva o Instituto, inclusive, em tentativas de ganhar tempo e “acelerar” o seu processo, a adiar a análise de estudos e diagnósticos preliminares para as fases posteriores, geralmente sob a forma de pré-requisitos necessários ao avanço do empreendimento. Isso, por sua vez, acaba por originar um excesso de condicionantes que não podem ser efetivamente fiscalizadas pelo Instituto durante a sua implementação. Por vezes, inclusive, essas exigências exorbitantes acabam por impedir a supervisão da execução de ações realmente essenciais à mitigação de eventuais danos ambientais.

Ademais, o excesso de condicionantes resulta em outro sonoro problema que é frequentemente enfrentado pelos empreendedores durante os processos de licenciamento ambiental, qual seja: a imposição de obrigações que sequer apresentam relação com os impactos ambientais da sua atividade. Isso porque não raramente o procedimento de licenciamento é utilizado para repassar ao setor privado a concretização de direitos sociais que caberia exclusivamente aos entes públicos.

É importante ressaltar, todavia, que, embora o estudo tenha apontado inúmeras críticas voltadas aos entes públicos, a responsabilidade pelos gargalos do licenciamento não é exclusiva dos órgãos ambientais. Isso porque a qualidade dos estudos ambientais que embasam os procedimentos também foi analisada e retratada como um dos seus pontos de estrangulamento.

Segundo o documento publicado, os estudos apresentados pelos empreendedores se focam essencialmente no diagnóstico dos problemas, ignorando, por vezes, a própria avaliação e a busca pela mitigação dos seus impactos. Certamente, a falta de qualidade desses estudos pode acarretar sérios empecilhos para o empreendedor, aumentando a possibilidade dos embargos sobre a área.

Ora, não é de se estranhar, portanto, que o licenciamento ambiental ainda se apresenta como um dos temas mais controvertidos do Direito Ambiental brasileiro, antagonizando em polos extremamente distintos os órgãos ambientais e os empreendedores. Isto sem falar no Ministério Público e nas Organizações Não Governamentais.

Isso, todavia, poderá ser amenizado se os entes públicos buscarem a incorporação de algumas mudanças aos seus processos diários. Por certo, o estabelecimento de um acompanhamento sistemático das condicionantes ambientais (priorizadas com base em critérios de risco e potencial de impacto), a capacitação do corpo técnico (com a garantia de remunerações equivalentes ao grau de responsabilidade do licenciamento) e a informatização do processo de licenciamento já poderiam apresentar melhorias significativas ao procedimento.

Sabemos, contudo, que algumas dessas mudanças dependem de aportes financeiros e da quebra da resistência à evolução que, como bem apontado pelo estudo, é frequentemente encontrada nesses órgãos.

Por: Guilherme Berger Schmitt

2015-09-18T19:59:10+00:0018 de setembro de 2015|

Superior Tribunal de Justiça ajusta jurisprudência e afasta a necessidade de dupla imputação nos casos de crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica

Muito se discutiu a respeito da possibilidade de responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental, desvinculada de um agente físico.

Ao argumento de que somente à uma pessoa física poderiam ser atribuídos atos tipificados como culposos ou dolosos, o entendimento até então adotado pelo STJ era de que a responsabilização de pessoa jurídica por crime ambiental obrigatoriamente deveria ser acompanhada da imputação do ato à uma ou mais pessoas físicas que supostamente conduziam a empresa no cometimento do delito. Dessa forma, imperava o entendimento de que não seria possível desassociar a pessoa física da jurídica, devendo ambas serem denunciados na peça inicial (“teoria da dupla imputação”).

Todavia, manifestando-se a respeito do tema em meados de 2013, o Supremo Tribunal Federal apresentou entendimento de que ao se aplicar referida teoria, de fato estaria o legislador restringindo o artigo 225, §3º da Constituição Federal –de forma indevida, diga-se de passagem-, visto que em momento algum dito diploma condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à concomitante responsabilização de uma pessoa natural, diferente disso, apenas informando que uma não exclui a outra.

Diante desse cenário, em recente julgado a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade ajustar seu entendimento àquele trazido pelo STF, afastando assim a aplicação da teoria da dupla imputação e firmando o entendimento de ambas as cortes superiores de que para responsabilização de pessoa jurídica pela pratica de crime ambiental não se faz obrigatório o paralelo acionamento de suposto “responsável” natural.

Na particularidade do caso comentado, enxerga-se o Poder Judiciário impedindo que empresas se furtem de responsabilidades decorrentes de crimes ambientais nos casos em que não seja possível identificar o agente responsável pelo delito. A imposição desse novo entendimento frisa a crescente tendência jurídica de proteção ao meio ambiente, de modo que a precaução e adoção de medidas ambientais preventivas são atividades que cada vez mais se impõem no cotidiano das empresas brasileiras.

Por: Lucas São Thiago Soares

2015-09-18T19:58:20+00:0018 de setembro de 2015|

Ação Civil Pública e Meio Ambiente

Esta obra constitui-se em um verdadeiro tratado da ação civil pública em matéria ambiental.

Organizado de maneira lógica e seqüencial, inicia pela análise dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo, passando pelo exame das diversas espécies de tutela jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela.
Trata-se de obra de conteúdo inédito, por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente todos os aspectos da ação coletiva em matéria de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais controvertidos e polêmicos.

2013-07-17T23:02:25+00:0017 de julho de 2013|

Legislação Direito Ambiental

Esta obra constitui-se em um verdadeiro tratado da ação civil pública em matéria ambiental.

Organizado de maneira lógica e seqüencial, inicia pela análise dos institutos que integram a teoria geral do processo coletivo, passando pelo exame das diversas espécies de tutela jurisdicional que pode ser prestada na demanda e culminando com o estudo aprofundado das peculiaridades que cercam a fase de cumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela.

Trata-se de obra de conteúdo inédito, por conseguir sistematizar, de uma só vez, praticamente todos os aspectos da ação coletiva em matéria de meio ambiente, desde os mais singelos até os mais controvertidos e polêmicos.

2013-07-17T11:24:43+00:0017 de julho de 2013|

O Direito Ambiental na Atualidade

A ideia de organizar um livro em homenagem a Guilherme José Purvin de Figueiredo surgiu durante dois congressos – o 12º Brasileiro de Advocacia Pública e 6º Brasileiro do Magistério Superior em Direito Ambiental, que ocorrerram, simultaneamente, em Campos do Jordão (SP), entre os dias 17 e 21 de maio de 2008; o primeiro organizado pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, e o segundo, pela Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Nada mais significativo. As duas entidades, desde suas origens, sempre tiveram a marca do homenageado. Aliás, não é demais afirmar que a própria criação das duas organizações não governamentais só foi possível graças à mente brilhante e criativa desse servidor público que, ao longo de sua carreira, soube, com maestria, transformar ideias geniais em ações concretas.
Guilherme é um lutador; alguém que vive em função de suas ideias. Um ser humano preocupado com os direitos dos mais fracos, das minorias, dos atingidos pela degradação ambiental. Os que o conhecem podem perceber tais características em suas atitudes diárias. Os que não têm o privilégio de conhecê-lo podem chegar à mesma conclusão, a partir de suas obras. Não é à toa que organizou “Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências” (Max Limonad, 1997), escreveu “Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores” (LTR, 2ª ed., 2007) e diversos outros livros sobre meio ambiente, dentre os quais se destacam “A Propriedade no Direito Ambiental” (RT, 3ª ed., 2008) e “Curso de Direito Ambiental” (Arte e Letra, 3ª ed., 2009), verdadeiras referências na matéria. Além destas e de outras obras escritas e/ou coordenadas por ele, publicou dezenas de artigos em livros e em revistas especializadas.
OS COORDENADORES

2013-05-09T17:41:56+00:009 de maio de 2013|
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