HERDEIROS PODEM ARCAR COM A MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL COMETIDA PELO FALECIDO

Uma das sanções previstas aos infratores ambientais na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) é a multa administrativa, que é imposta pelo órgão ambiental quando o autor da infração diretamente, por ação ou omissão, viola uma regra jurídica de proteção ao meio ambiente.

A multa, por ser uma penalidade administrativa, somente pode ser aplicada ao autor da infração administrativa ambiental, sob pena de desrespeito ao princípio da intranscendência das penas ou da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF, que dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

Contudo, ainda que não se tenha praticado a infração ambiental, existe a possibilidade de transmissibilidade dos efeitos da condenação ao pagamento da multa aos herdeiros e sucessores do infrator, quando ocorrer o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo e promovida a execução fiscal.

Melhor explicando, uma vez julgado o auto de infração e formalmente imposta a multa, inicia-se a execução do valor da multa atribuído no auto de infração. Ocorre que, com a morte do autuado nessa fase executória, o patrimônio do infrator passa a responder pela dívida, que poderá ser cobrada dos herdeiros ou do espólio, já que “a herança responde pelas dívidas do falecido (…)”, como determina o art. 1.997 do Código Civil.

Vale a ressalva de que a morte do infrator, devidamente comprovada, antes do julgamento do processo administrativo, extingue a pretensão punitiva, hipótese em que o processo será extinto.

Assim, tem-se que o falecimento do autuado após o julgamento do processo administrativo, e realizada a citação do infrator nos autos da execução fiscal, mostra-se possível o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou o espólio, que respondem pela dívida do falecido até o limite da herança, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 1.304.152.

Por: Elisa Ulbricht

2020-02-05T13:09:48+00:005 de fevereiro de 2020|

MATO GROSSO DO SUL APROVA NORMA SOBRE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS

A Lei Federal n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), estabeleceu, dentre outras obrigações, a necessidade de implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Segundo a referida Lei, tais sistemas deverão ser implementados por meio de um acordo, regulamento ou termo de compromisso a ser celebrado entre todos os envolvidos, de modo a estabelecer ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos produtos e suas embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para minimizar os danos derivados do descarte de resíduos que perderam sua funcionalidade.

Pois bem. A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, no dia 27 de dezembro de 2019, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou o Decreto n. 15.340, estabelecendo diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral.

Segundo a nova normativa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estejam esses sediados ou não no Estado do Mato Grosso do Sul.

Todo o sistema de logística reversa será autodeclaratório, de modo que os próprios responsáveis deverão protocolar formulário perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, – IMASUL, para homologação, informando, no mínimo, os seguintes itens: (i) entidade gestora; (ii) empresas aderentes; (iii) operadores logísticos; (iv) metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens; etc.

O prazo para apresentação da documentação é de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto, ou seja, do dia 27 de dezembro de 2019.

Apresentada toda a documentação, o IMASUL adotará processo administrativo próprio para homologação do sistema, e os responsáveis deverão apresentada relatório anual de desempenho até o dia 30 de junho de cada ano.

Cabe destacar que tais obrigações deverão ser cumpridas por todos os responsáveis, visto que o Decreto não apenas estabelece penalidades para aqueles que descumprirem, nos termos da Lei de Crimes Ambientais e seu regulamento, como condiciona o seu atendimento para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul.

A promulgação do novo Decreto pelo Mato Grosso do Sul reforça a necessidade de os estados criarem regulamentações específicas e regionalizadas sobre a matéria, a fim de fazer cumprir a Política Nacional de Meio Ambiente, que, esse ano, completa 10 anos!

Para visualizar a íntegra da nova normativa, acesse: http://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO10058_27_12_2019

Por: Gabriela Giacomolli

2020-01-16T18:11:48+00:0016 de janeiro de 2020|

IBAMA PUBLICA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26/2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL (SISG-LAF)

Na última segunda feira (09/12/2019), foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do IBAMA nº 26/2019, que institui o Sistema de Gestão de Licenciamento Ambiental Federal (SisG-LAF), uma plataforma informatizada que automatiza serviços prestados pelo Instituto na análise de processos de licenciamento.

Segundo a referida Instrução, a ferramenta possibilita que os empreendedores e empresas de consultoria ambiental acessem serviços como requerimento de Licença Prévia (LP), emissão de Termos de Referência (TRs) para realização de estudos ambientais e requerimento de emissão de LP. Além disso, as decisões relacionadas aos serviços oferecidos por acesso remoto também serão encaminhadas aos interessados por meio desse sistema.

O SisG, tem como principais diretrizes a gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental, o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais, o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental, o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei, a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas e o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo IBAMA.

O cronograma de implantação completa do sistema estabelece que, em julho de 2020, todas as funcionalidades da plataforma estarão em pleno funcionamento, incluindo serviços relativos às fases de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), já que, num primeiro momento, só estarão disponíveis as funções relacionadas à etapa de Licença Prévia.

A implementação dessa ferramenta de transparência, parece-nos, trará inúmeros benefícios, na medida em que possibilitará o pleno acesso, por empreendedores e empresas, acerca de informações relacionadas ao licenciamento ambiental perante o IBAMA, de forma unificada e com maior celeridade.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 26/2019: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-26-de-6-de-dezembro-de-2019-232131592

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-12-12T14:11:26+00:0012 de dezembro de 2019|

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERMITE A REDUÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DAS RODOVIAS ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL

A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) estabeleceu em seu art. 4º que os loteamentos, para ser aprovados, deverão atender uma série de requisitos mínimos. Dentre eles, merece destaque aquele previsto no inciso III, cuja redação original determinava uma distância não edificável de 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos.
Por conta dessa normativa, inclusive, em um determinado momento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acabou por admitir que as margens de cursos d’água naturais em perímetro urbano fossem de 15 e não 30 metros, como determinava o Código Florestal.
Em 25 de novembro de 2019, foi sancionada a Lei n. 13.913, que veio a modificar o referido inciso III, passando a permitir que leis municipal ou distrital reduza essa faixa não edificável, limitado a pelo menos 5 metros.
O texto legal, que antes limitava a área não edificável de 15 metros das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias – sendo facultado ao município ou distrito federal aumentar essa margem – hoje, além de retirar a restrição das águas correntes e dormentes das rodovias, passa a autorizar essa alteração de afastamento apenas para as faixas de domínio público das rodovias, mantendo-se a obrigação em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias..
Ainda, de modo a dar segurança jurídica, ficou estabelecido pela normativa que as edificações já instaladas até a data da promulgação da lei, nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência de afastamento (inciso III), exceto por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (art. 4º, §5º).
Essa alteração demonstra muito mais razoabilidade em relação ao antigo entendimento, devendo trazer benefícios para centenas de municípios brasileiros que poderão ter a faixa marginal das rodovias muito mais aproveitadas, incentivando o crescimento e desenvolvimento dos centros urbanos.
Para acessar o texto da Lei 13.913/2019 clique aqui

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-12-05T20:29:04+00:005 de dezembro de 2019|

EMERGÊNCIA CLIMÁTICA É DECRETADA EM RECIFE!

No último dia 06 de novembro, foi realizada a Conferência Brasileira de Mudança do Clima no Município de Recife. A abertura do evento marcou um momento representativo para o Brasil, pois, pela primeira vez, um município declarou o reconhecimento à emergência climática e estabeleceu diretrizes para combatê-la.

Diversas cidades do mundo já declararam situação de emergência por conta dos efeitos das mudanças climáticas e o Município de Recife se destaca por ter sido a primeira cidade brasileira a aderir a esse movimento mundial, estabelecendo metas de redução drástica das emissões de carbono até 2030 e de carbono zero, até 2050.

E não é só. Além da decretação de Emergência Climática Global, o Município de Recife também estabelece que as políticas públicas ambientais a serem criadas em resposta às mudanças climáticas deverão priorizar comunidades vulneráveis, históricas e diretamente impactadas.

Esse movimento da capital de Pernambuco reforça a necessidade do olhar para a questão das mudanças climáticas com mais atenção!

Como se sabe, desde a celebração do Acordo de Paris na COP 21, em 2015, diversos países do mundo apresentaram as suas metas para a redução das emissões de gases de efeito estufa, as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas – em inglês Nationally Determined Contribution, “NDCs”, bem como se comprometeram a aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática.

Nesse sentido, a postura do Município de Recife reforça o compromisso internacional de evitar, reduzir e enfrentar as perdas e danos relacionados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Movimentos iguais a esse têm ocorrido no mundo todo. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criada a Aliança Climática (United States Climate Alliance). Trata-se de um grupo de 3 estados (Califórnia, Nova Iorque, e Washington) e 92 cidades dos Estados Unidos, que estão empenhados em defender o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, dentro das suas fronteiras.

Tais movimentos reforçam importância da participação de governos subnacionais no controle das mudanças climáticas, e esperamos que assim como o Município de Recife, outros governos e capitais se debrucem para a solução dessa problemática que tanto aflige a população mundial.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-11-27T20:05:02+00:0027 de novembro de 2019|

O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL: AS NUANCES QUE ENVOLVEM O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 60 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) é a norma que criminaliza os responsáveis pelo cometimento de ilícitos ambientais, gostemos dela, ou não.

Entre todos os tipos penais ali especificados, ressalta-se aquele previsto no art. 60, por conta das divergências existentes acerca de sua caracterização. Por ter uma pena bastante reduzida (detenção de um a seis meses), dificilmente alguém será condenado pela prática desse ato, tendo em vista o prazo prescricional ser de três anos (art. 109, VI, do Código Penal).

Embora reconheça posicionamento em sentido contrário, inclusive da ampla jurisprudência, entendo trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre no momento do ato, sendo que são seus efeitos que se protraem no tempo.

Portanto, o prazo prescricional começa a contar do momento da consumação e não quando se cessa a permanência.

Outra questão turbulenta que também envolve o tipo penal em questão se refere em saber se ele é crime de perigo abstrato (que independe de resultado) ou concreto (que depende de resultado).

A prática forense e a análise dos julgados do País revela que ainda não há um consenso a este respeito. O julgado mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento que se trata de crime de perigo abstrato. Em contrapartida, existem julgados da mesma eg. Corte Superior que se posicionam de maneira absolutamente contrária, exigindo que, pelo menos haja comprovação de que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora, não significando a presunção pelo fato de se exigir a licença ambiental.

Respeitando quem pensa em sentido contrário, defendo que não se trata de crime de perigo abstrato e sim concreto. Para que haja a consumação da conduta, no mínimo, é necessário que a atividade desenvolvida seja potencialmente poluidora de causar degradação ambiental. Se não for, não há crime, pois a norma não sanciona todo e qualquer tipo de atividade.

Por mais subjetiva que seja a expressão, entende-se que uma atividade é potencialmente poluidora se estiver listada na Resolução CONAMA n. 237/1997. Se não constar nessa norma, mas sim em diplomas estaduais ou municipais, não há crime, pois é de competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88). Assim, evita-se que em um ente federativo haja crime e em outro não.

Se tanto não bastasse, o tipo penal também necessita estar comprovado por materialidade delitiva, ou seja, que a ação resultou em algum dano ambiental, sem o qual não há como se impor uma condenação com base nesse elemento penal.

Com o devido respeito de quem pensa diferente, a breve abordagem realizada acima é a que mais se aproxima da razoabilidade e proporcionalidade, princípios que devem nortear toda e qualquer discussão judicial. Se a pretensão é responsabilizar os responsáveis por conduta criminal, não há como fazê-lo sem o mínimo de materialidade delitiva, sem que haja comprovação de algum dano ambiental.

Como se percebe, não é muito fácil ser condenado pelo crime do art. 60 da Lei n. 9.605/98, seja por conta da prescrição, seja pelas questões que podem ser utilizadas nos argumentos de defesa.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-11-14T13:37:10+00:0014 de novembro de 2019|

A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) foi instituído pelo art. 17, II, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e tem por objetivo o exercício do controle e monitoramento ambiental, mediante inscrição obrigatória das atividades potencialmente poluidoras.

Pela leitura literal da lei, portanto, somente os estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras ou que se utilizem de recursos ambientais é que estão sujeitos à inscrição no cadastro.

Desta forma, o IBAMA exige o cadastro no CTF/APP de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais constantes nas categorias e descrições previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, bem como no Anexo I da Instrução Normativa n. 11/2018, do IBAMA.

O transporte de cargas perigosas, por exemplo, é uma atividade sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, já que, efetivamente, potencialmente poluidora (tanto que constante dos anexos das normas acima mencionadas).

Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 5.848/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), recém publicada. O texto veio a reforçar ainda mais a ideia da necessidade do transportador estar devidamente inscrito no CTF (art. 5º).

Ao contrário do que possa parecer, a inscrição no CTF é individualizada, “por estabelecimento”, e para cada pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade potencialmente poluidora.  Em outras palavras, para cada CNPJ, independente.

Portanto, eventual subcontratação de uma empresa por outra para o transporte de produtos perigosos exige a inscrição no CTF de ambas, não podendo uma se aproveitar da inscrição da outra.

A tese é ainda mais reforçada pelo disposto do art. 10-B §2º, da IN n. 11/2018, do IBAMA, que define exatamente a situação. Veja-se: “nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I”.

Resta claro, portanto, que a inscrição no CTF é devida tanto para a transportadora quanto para as subcontratadas, já que se trata de instrumento individual, personalíssimo e devido por estabelecimento, não podendo a empresa terceirizada se aproveitar do cadastro da contratante.

Por: Monique Demaria

2019-11-07T18:12:09+00:007 de novembro de 2019|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

PRINCIPAIS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS DO INEA

O Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, no último dia 7 de outubro de 2919, elaborou súmulas de Direito Ambiental, com a finalidade de promover orientação jurídica, uniformizar os entendimentos e trazer maior celeridade nas resoluções dos processos administrativos.

Ao todo foram elaboradas 10 súmulas pela Procuradoria Geral do Estado que abordam diversos temas do Direito Ambiental como: repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras. Cada súmula apresentada vem devidamente fundamentada e acompanhada de seus respectivos pareceres jurídicos.

Dentre as editadas, merecem destaque a relacionada a repartição de competências, tratada no Enunciado n.01.

Ele se refere que é a Lei Complementar 140/2011, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece a repartição das competências executivas em matéria ambiental, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e a supressão de vegetação. Dessa forma, deixa evidente que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, sanando, assim, qualquer dúvida que pairava nesse sentido.

Ressalta-se também o Enunciado n. 03, que trata sobre a biodiversidade e as áreas protegidas.

Esse enunciado aborda que as Resoluções CONAMA n. 302/2002 (art. 3º) e n. 303/2002 (art. 3º), são inconstitucionais quando criam novas Áreas de Preservação Permanente ou aumentam os limites daquelas já existentes, por violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, e em virtude do disposto no art. 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É bem verdade que com o advento do Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, as referidas Resoluções já haviam sido tacitamente revogadas, visto que os dispositivos foram incorporados a nova norma.

Dessa forma não há mais que se discutir (i) legalidade e (in) constitucionalidade das Resoluções, visto que as edições dos enunciados sanearam qualquer conflito existente.

Por esses motivos, fica evidente a importância da elaboração dessas súmulas administrativas ambientais, para pôr fim, definitivamente, às dúvidas que norteiam diversos temas do Direito Ambiental, consolidar entendimentos e garantir, assim, maior segurança jurídica aos administrados.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-24T12:13:00+00:0024 de outubro de 2019|

TRF4 RESTRINGE CORTES DE MATA ATLÂNTICA EM ALGUNS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que compete ao Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a proteção de nosso patrimônio nacional, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e o uso dos recursos naturais.

Pois bem. Foi nessa toada que, em 22 de dezembro de 2006, o Poder Público publicou a Lei Federal n. 11.428, popularmente conhecida como Lei da Mata Atlântica, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica em todo território nacional.

No que se refere à sua utilização, a referida Lei Federal e seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, estabeleceram que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, a depender do tipo de vegetação (primária ou secundária) e do estágio de regeneração (inicial, médio ou secundário). Desse modo, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Não bastasse isso, a Lei da Mata Atlântica também prevê, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração “somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública” e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração “poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social”,  mas em todos esses casos desde que reste devidamente comprovado, em procedimento administrativo próprio, a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

E não é só. A Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento, também estabelecem que toda e qualquer supressão de vegetação deve obrigatoriamente contar com Autorização de Corte (AuC) e, em alguns casos, com a anuência de outras autoridades competentes, como os órgãos ambientais federal e municipal.

Com efeito, toda e qualquer supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente (art. 14, § 2º, da Lei da Mata Atlântica). Já toda e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em área que ultrapasse 50 hectares, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares em área urbana, isolada ou cumulativamente, dependerá de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) (art. 19 do Decreto n. 6.660/2008).

No entanto, em que pese a legislação federal ser clara quanto às hipóteses de participação dos órgãos federal e municipal, recentemente a matéria foi objeto de debate no Estado de Santa Catarina. Explicamos.

No último dia 02 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou uma sentença que determina que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) submeta ao IBAMA os pedidos de autorizações de cortes do Bioma Mata Atlântica para todos os empreendimentos localizados dentro dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, quais sejam: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú e, claro, Joinville.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida, em meados de 2015, pelo Ministério Público Federal em face do IMA e do IBAMA, a fim de compeli-los a observar os ditames da Lei da Mata Atlântica e seu regulamento, em especial no que diz respeito à anuência do IBAMA prévia à emissão de Autorização de Corte (AuC), visto que, segundo o MPF, há inúmeros casos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IMA cuja determinação legal não foi cumprida.

Desse modo, o IMA deverá obrigatoriamente obter a anuência prévia do IBAMA, antes da emissão da AuC, para todos os procedimentos de licenciamento ambiental que importem supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, que ultrapassem 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizadas em área urbana ou região metropolitana.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-10-16T18:52:21+00:0016 de outubro de 2019|
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