A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) foi instituído pelo art. 17, II, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e tem por objetivo o exercício do controle e monitoramento ambiental, mediante inscrição obrigatória das atividades potencialmente poluidoras.

Pela leitura literal da lei, portanto, somente os estabelecimentos que efetivamente exerçam atividades potencialmente poluidoras ou que se utilizem de recursos ambientais é que estão sujeitos à inscrição no cadastro.

Desta forma, o IBAMA exige o cadastro no CTF/APP de todas as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais constantes nas categorias e descrições previstas no Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, bem como no Anexo I da Instrução Normativa n. 11/2018, do IBAMA.

O transporte de cargas perigosas, por exemplo, é uma atividade sujeita ao controle e fiscalização do IBAMA, já que, efetivamente, potencialmente poluidora (tanto que constante dos anexos das normas acima mencionadas).

Atualmente, o tema é regulamentado pela Resolução n. 5.848/2019, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), recém publicada. O texto veio a reforçar ainda mais a ideia da necessidade do transportador estar devidamente inscrito no CTF (art. 5º).

Ao contrário do que possa parecer, a inscrição no CTF é individualizada, “por estabelecimento”, e para cada pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade potencialmente poluidora.  Em outras palavras, para cada CNPJ, independente.

Portanto, eventual subcontratação de uma empresa por outra para o transporte de produtos perigosos exige a inscrição no CTF de ambas, não podendo uma se aproveitar da inscrição da outra.

A tese é ainda mais reforçada pelo disposto do art. 10-B §2º, da IN n. 11/2018, do IBAMA, que define exatamente a situação. Veja-se: “nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no CTF/APP o empreendedor titular da licença, bem como eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I”.

Resta claro, portanto, que a inscrição no CTF é devida tanto para a transportadora quanto para as subcontratadas, já que se trata de instrumento individual, personalíssimo e devido por estabelecimento, não podendo a empresa terceirizada se aproveitar do cadastro da contratante.

Por: Monique Demaria

2019-11-07T18:12:09+00:007 de novembro de 2019|

LEI ESTADUAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PRA A EMISSÃO DE LICENÇAS AMBIETAIS É CONSTITUCIONAL, DIZ O STF

Foi publicado no dia 28 do corrente mês acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Estadual n. 14.882/2011, do Ceará, entendeu constitucional referida normativa, que trata dos procedimentos de emissão de licenças simplificadas por autodeclaração para atividades de pequeno impacto ambiental.

A normativa analisada pelo Tribunal Superior possibilita que empreendimentos ou atividades “de porte micro com potencial degradador baixo” fiquem sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração (art. 1º da Lei). O procedimento consiste na emissão de licenças de maneira unificada, baseado em informações técnicas ambientais prestadas pelo próprio interessado.

Referida Lei traz um rol não taxativo de atividades passíveis de licenciamento por autodeclaração, a exemplo de:  estações de tratamento com simples desinfecção; atividades de pesca artesanal; restauração de vias e estradas de rodagem, dentre outras.

Ao analisar a validade material da Lei, o STF ponderou que a normativa estadual está em perfeita harmonia com as diretrizes gerais fixadas pela União, na medida em que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) elegeu o CONAMA como órgão apto a estabelecer critérios para o licenciamento ambiental, que, por sua vez, editou a Resolução n. 237/97 que previu procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial poluidor (art. 12, §1º).

A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal andou muitíssimo bem ao assim deliberar, uma vez que a autodeclaração parece ser uma tendência para atividades de pequeno porte/baixo impacto ambiental, e vem sendo adotada por outros Estados da Federação, como é o caso, por exemplo, de Santa Catarina, por meio do Instituto do Meio Ambiente – IMA.

Além do mais, a previsão de licenciamentos simplificados vai ao encontro do Projeto de Lei n. 3729/2004, conhecido como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em tramitação na Câmara dos Deputados e, espera-se, deverá ser aprovado em breve.

Para acesso à íntegra do acórdão: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341579166&ext=.pdf

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-10-31T14:24:42+00:0031 de outubro de 2019|

PRINCIPAIS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS DO INEA

O Instituto Estadual do Meio Ambiente – INEA, órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade do Rio de Janeiro, no último dia 7 de outubro de 2919, elaborou súmulas de Direito Ambiental, com a finalidade de promover orientação jurídica, uniformizar os entendimentos e trazer maior celeridade nas resoluções dos processos administrativos.

Ao todo foram elaboradas 10 súmulas pela Procuradoria Geral do Estado que abordam diversos temas do Direito Ambiental como: repartição de competências, licenciamento ambiental, fiscalização, biodiversidade, áreas protegidas, dentre outras. Cada súmula apresentada vem devidamente fundamentada e acompanhada de seus respectivos pareceres jurídicos.

Dentre as editadas, merecem destaque a relacionada a repartição de competências, tratada no Enunciado n.01.

Ele se refere que é a Lei Complementar 140/2011, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, que estabelece a repartição das competências executivas em matéria ambiental, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e a supressão de vegetação. Dessa forma, deixa evidente que a matéria não pode ser tratada por lei ordinária, sanando, assim, qualquer dúvida que pairava nesse sentido.

Ressalta-se também o Enunciado n. 03, que trata sobre a biodiversidade e as áreas protegidas.

Esse enunciado aborda que as Resoluções CONAMA n. 302/2002 (art. 3º) e n. 303/2002 (art. 3º), são inconstitucionais quando criam novas Áreas de Preservação Permanente ou aumentam os limites daquelas já existentes, por violação aos princípios da legalidade e razoabilidade, e em virtude do disposto no art. 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É bem verdade que com o advento do Código Florestal, Lei Federal n. 12.651/2012, as referidas Resoluções já haviam sido tacitamente revogadas, visto que os dispositivos foram incorporados a nova norma.

Dessa forma não há mais que se discutir (i) legalidade e (in) constitucionalidade das Resoluções, visto que as edições dos enunciados sanearam qualquer conflito existente.

Por esses motivos, fica evidente a importância da elaboração dessas súmulas administrativas ambientais, para pôr fim, definitivamente, às dúvidas que norteiam diversos temas do Direito Ambiental, consolidar entendimentos e garantir, assim, maior segurança jurídica aos administrados.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-24T12:13:00+00:0024 de outubro de 2019|

TRF4 RESTRINGE CORTES DE MATA ATLÂNTICA EM ALGUNS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 4º, estabelece que compete ao Poder Público, dentre outras obrigações, editar leis que garantam a proteção de nosso patrimônio nacional, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e o uso dos recursos naturais.

Pois bem. Foi nessa toada que, em 22 de dezembro de 2006, o Poder Público publicou a Lei Federal n. 11.428, popularmente conhecida como Lei da Mata Atlântica, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica em todo território nacional.

No que se refere à sua utilização, a referida Lei Federal e seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, estabeleceram que o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-á de maneira diferenciada, a depender do tipo de vegetação (primária ou secundária) e do estágio de regeneração (inicial, médio ou secundário). Desse modo, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Não bastasse isso, a Lei da Mata Atlântica também prevê, em seu artigo 14, que a supressão de vegetação primária e secundária em estágio avançado de regeneração “somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública” e que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração “poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social”,  mas em todos esses casos desde que reste devidamente comprovado, em procedimento administrativo próprio, a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

E não é só. A Lei da Mata Atlântica, e seu regulamento, também estabelecem que toda e qualquer supressão de vegetação deve obrigatoriamente contar com Autorização de Corte (AuC) e, em alguns casos, com a anuência de outras autoridades competentes, como os órgãos ambientais federal e municipal.

Com efeito, toda e qualquer supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente (art. 14, § 2º, da Lei da Mata Atlântica). Já toda e qualquer supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração em área que ultrapasse 50 hectares, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares em área urbana, isolada ou cumulativamente, dependerá de anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) (art. 19 do Decreto n. 6.660/2008).

No entanto, em que pese a legislação federal ser clara quanto às hipóteses de participação dos órgãos federal e municipal, recentemente a matéria foi objeto de debate no Estado de Santa Catarina. Explicamos.

No último dia 02 de outubro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 confirmou uma sentença que determina que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) submeta ao IBAMA os pedidos de autorizações de cortes do Bioma Mata Atlântica para todos os empreendimentos localizados dentro dos limites territoriais da Subseção Judiciária de Joinville, quais sejam: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú e, claro, Joinville.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida, em meados de 2015, pelo Ministério Público Federal em face do IMA e do IBAMA, a fim de compeli-los a observar os ditames da Lei da Mata Atlântica e seu regulamento, em especial no que diz respeito à anuência do IBAMA prévia à emissão de Autorização de Corte (AuC), visto que, segundo o MPF, há inúmeros casos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IMA cuja determinação legal não foi cumprida.

Desse modo, o IMA deverá obrigatoriamente obter a anuência prévia do IBAMA, antes da emissão da AuC, para todos os procedimentos de licenciamento ambiental que importem supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, que ultrapassem 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, ou 03 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizadas em área urbana ou região metropolitana.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-10-16T18:52:21+00:0016 de outubro de 2019|

Agrotóxicos: a atual situação no Brasil

No último dia 02 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato de n. 70 do Ministério da Agricultura, que autorizou o registro de mais 06 (seis) novos agrotóxicos, 41 (quarenta e um) defensivos genéricos e 10 (dez) defensivos biológicos e orgânicos. Desde o início do ano, já são ao todo cerca de 382 (trezentos e oitenta e dois) registrados no país.

Muito embora o Brasil seja comprovadamente o maior consumidor de agrotóxicos do mundo, a aprovação de um novo produto não é das mais simples, visto que há necessidade de pareceres positivos do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com o Mapa, colocar no mercado mais produtos genéricos, a base de moléculas já aprovadas, estimularia a concorrência e reduziria o preço dos pesticidas, o que poderia refletir na queda do custo de produção. Novas moléculas, por sua vez, representariam “alternativas de controle mais eficientes e com menor impacto ao meio ambiente e à saúde humana”.

Por esse posicionamento, percebe-se, a tendência dos órgãos em privilegiar a proteção ambiental e das presentes e futuras gerações, sem, no entanto, se descuidar do desenvolvimento econômico, que são os pilares da sustentabilidade. Cabe destacar que cerca de 30% dos agrotóxicos liberados no Brasil não têm registro ou foram banidos da União Européia. O que pode explicar isso é a diferença de plantações existentes em cada local, o clima do país que favorece a proliferação de insetos e outras pragas, e, ainda, o nível de toxicidade permitido em cada país.

O Ministério da Agricultura defende a aprovação dos produtos e informou que nos últimos anos diversas medidas desburocratizantes foram adotadas para que a fila de registros de defensivos ande mais rápido no Brasil. O objetivo é aprovar novas moléculas, menos tóxicas e mais ambientalmente corretas, e assim substituir os produtos antigos, além da liberação de produtos genéricos. Pela lei, nenhum produto atual pode ser registrado com toxicidade maior do que os existentes no mercado.

Em conversa com o setor agropecuário de Santa Catarina, o governo decidiu isentar todos os agrotóxicos de ICMS até o dia 31 de dezembro de 2019. A partir de janeiro, serão adotadas tributações escalonadas dos defensivos, considerando o potencial agressivo de cada produto ao meio ambiente.

A definição segue os critérios da classificação toxicológica de insumos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A intenção do governo é desestimular o uso dos agrotóxicos que mais poluem para incentivar o uso daqueles com menor potencial tóxico ou até os que não agridem a natureza, como os bioinsumos e os insumos orgânicos.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2019-10-09T20:45:49+00:009 de outubro de 2019|

PUBLICADO DECRETO N° 10.025 DE 2019 SOBRE ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS QUE ENVOLVEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Não é novidade que o Poder Judiciário encontra-se saturado e que a arbitragem tem sido ao longo dos anos uma opção muito eficiente na solução de conflitos.
Porém, mesmo com a vigência da Lei 9.307 de 1996 (Lei da Arbitragem), sentiu-se a necessidade de regular a arbitragem sobre os litígios que envolvam a administração pública federal, além do setor portuário, antes regulado pelo Decreto nº 8.465 de 2015.
Para tanto, em 20 de setembro de 2019 foi publicado o Decreto nº 10.025, que viabiliza a resolução, por meio da arbitragem, dos litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário, de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
O decreto estabeleceu a possibilidade de instituição desse método às controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, dentre outras questões, as relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas, a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
A normativa estabelece que antes da submissão destes litígios ao processo de arbitragem, as partes poderão acordar quanto à adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, como a mediação e conciliação. Inclusive, é possível realizar a negociação direta com a administração por meio de acordo ou transação, ou, a submissão ao litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União.
Na ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal poderá decidir sobre a celebração posterior de compromisso arbitral, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e esteja dentro das seguintes hipóteses: I – quando a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; II – sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa: a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; b) inibir investimentos considerados prioritários.
O artigo 3º estabeleceu as regras gerais que deverão ser seguidas pela arbitragem. Será admitida exclusivamente a arbitragem de direito, devendo a decisão ser motivada nas regras de direito material da legislação brasileira. O procedimento arbitral ocorrerá na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa, devendo ter publicidade de suas informações, ressalvados os casos em que há necessidade de preservar segredo industrial ou comercial e informações as consideradas sigilosas pela lei.
O decreto viabiliza o credenciamento da Câmara Arbitral junto à Advocacia-Geral da União, desde que esteja em funcionamento há ao menos três anos, tenha sido reconhecida a sua idoneidade, competência e experiência na condução de procedimentos arbitrais e que possua regulamento próprio, disponível em língua portuguesa.
O decreto valoriza a celeridade do procedimento arbitral, tendo sessenta dias como prazo mínimo para a resposta da inicial, e vinte e quatro meses, contado da data de celebração do termo de arbitragem para a apresentação da sentença arbitral. Este último é prorrogável, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
As custas referentes ao procedimento arbitral deverão ser antecipadas pela parte privada e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Em caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos.
A nosso ver, a possibilidade de resolução de conflitos por meio de procedimentos arbitrais trará um grande benefício não só para a Administração Pública, mas também ao empreendedor, que não terá de aguardar os colossais períodos para solução das lides entregues pelo Poder Judiciário. É o que se espera.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2019-10-03T17:50:09+00:003 de outubro de 2019|

Lei Federal regulamenta manifestações culturais

No último dia 17 de setembro, foi publicada a Lei Federal n. 13.873, que altera a redação e insere dispositivos à Lei Federal n. 13.634/2016, que trata das expressões artísticas e esportivas como manifestação cultural nacional, a fim de elevar as referidas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

Daí porque, com a referida alteração, restou reconhecido o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais. Contudo, cabe ressaltar que a Farra do Boi, um ritual típico realizado no Estado Santa Catarina, não foi sancionado pela Lei Federal n. 13.873/2019.

A tradição, muito controversa, trata-se de um ritual típico que consiste em soltar o animal em local ermo e fazê-lo perseguir os participantes da prática.

Ocorre que a Farra do Boi acabou sendo proibida há 21 anos pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 153.531/SC), quando a considerou inconstitucional e passou a ser tratada como uma prática “intrinsicamente cruel”. Apesar de ser declarada por muitos como uma forte tradição cultural vinda dos açorianos que desembarcaram em Santa Catarina, o Tribunal entendeu que se trata de prática cruel e que poderia ensejar a aplicação de crime ambiental.

Com efeito, a prática da Farra do Boi estaria, assim, enquadrada na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/1995), que em seu artigo 32 dispõe: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa”.

Desse modo, pode-se afirmar que a decisão do STF e a aprovação da Lei Federal n. 9.605/1998 se deram num contexto de mobilização social, no qual ONGs e demais ativistas ambientais decidiram por se mobilizar para modificar uma situação que incomodava a todos.

Ora, em que pese o surgimento do tipo penal, não se pode desconhecer ou ocultar que, diante dessa interface com a violência, a crueldade acabou por se infiltrar no contexto da manifestação popular, ao qual restou desvirtuado por alguns que, sem nenhuma motivação considerada pertinente ou compreensível, se valem da Farra do Boi para realizar atos de pura e simples maldade contra o animal.

Desse modo, embora a Lei Federal n. 13.873/2019 tenha retirado a Farra do Boi como uma expressão artística e esportiva, sabe-se que apenas a fiscalização contundente e contínua pelos órgãos ambientais poderá pôr fim a essa crueldade e, assim, garantir o bem-estar animal.

Por: Monique Demaria

2019-09-26T11:49:50+00:0026 de setembro de 2019|

A inclusão da conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal

O Decreto Federal nº 9.760/2019, publicado em abril do corrente ano, altera a redação e insere dispositivos no Decreto nº 6.514/2008, que cuida das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A inovação trazida pelo Decreto diz respeito à possibilidade da realização de conciliação no âmbito do processo administrativo ambiental federal. Para tanto, foi criado, inclusive, o Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam) e o Programa de Conversão de Multas Ambientais.

O objetivo do Nucam é estimular a conciliação e dar agilidade aos processos decorrentes de autuações ambientais, evitando que se arrastem indefinidamente.

Alguns meses após a publicação do referido Decreto, foi publicada a Portaria Conjunta nº 1, de 7 de agosto de 2019, instituindo o Nucam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), bem como estabelecendo que haverá unidades nas capitais de todos Estados, no Distrito Federal e no Município de Santarém/PA.

Assim, após a lavratura do auto de infração, o autuado poderá comparecer ao órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. A audiência será reduzida a termo e o autuado manifestará seu interesse ou não na conciliação, bem como poderá requerer a conversão da multa ambiental, se aplicada, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Segundo a nova redação conferida ao artigo 143, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, o desconto sobre o valor da multa arbitrada poderá variar conforme o momento da solicitação, que poderá ser de:

a) 60%, quando requerida ao Núcleo de Conciliação Ambiental na audiência de conciliação ambiental;
b) 50%, quando requerida à autoridade julgadora até a decisão de 1ª instância; e
c) 40%, quando requerida à autoridade superior até a decisão de 2ª instância.

Importante observar que o não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa. Ainda assim, mesmo havendo insucesso na conciliação, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.

O decreto não é a única lei a prever a instituição e incentivo à utilização de instrumentos de resolução de conflitos em matéria ambiental.

A Lei Federal nº 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública admite a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Administração em matéria ambiental, bem como a Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação, autoriza a sua aplicação sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

Seguindo essa tendência, inclusive, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, que dispõe sobre a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, ora em trâmite no Congresso Nacional, prevê a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental.

Por fim, é importante destacar que o Decreto possibilita a conciliação apenas no âmbito do processo administrativo, o que não impede a reparação de danos também nas searas civil e penal, em virtude da independência entre as esferas.

Por: Elisa Ulbricht

2019-09-19T19:06:45+00:0019 de setembro de 2019|

Decreto regulamenta a LINDB

Em junho do corrente ano foi publicado o Decreto n. 9.830/2019, que regulamentou alguns dispositivos da Lei de Introdução às Normas Brasileiras.

Dentre outras circunstâncias, referido Decreto buscou resguardar aspectos relativos a “direitos adquiridos”, ao estabelecer o seguinte:

Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.

(…)

1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.

Para a seara do Direito Ambiental/Urbanístico, tal normativa se apresenta de suma importância, na medida em que resguarda situações consolidadas no tempo, justamente ao sugerir que alguns aspectos sejam avaliados “(…) levando-se em consideração as orientações gerais da época”.

Isso quer dizer que, em que pese o dinamismo do Direito, circunstâncias que se estabeleceram legitimamente no tempo e com base em orientações vigentes à época do fato, devem ser resguardadas.

À luz dessa orientação, parece plausível entender-se que, por exemplo, mudanças bruscas de zoneamentos municipais, de parâmetros construtivos e/ou de uso ou de entendimentos acerca da (in)tangibilidade de determinados ambientes não podem atingir direito transato.

Não é raro ver-se, na prática, Planos Diretores que, do dia para a noite, mudam o zoneamento de determinadas localidades, alterando o uso de regiões; Leis Municipais que transformam bairros inteiros em Áreas Verdes de Lazer, retirando por completo o potencial construtivo do local; ou ainda, legislações que, por exemplo, passam a considerar espaços como áreas non edificantes, etc.

Também não são raras as repentinas mudanças de entendimentos no Judiciário, ou até mesmo nos órgãos de controle/fiscalização, seja sobre o alcance de conceitos de área de preservação permanente – APP (vez ou outra na contramão da própria legislação vigente), seja sobre questões relacionadas a licenciamento ambiental, dentre tantas outras.

Referidas mudanças repentinas de paradigma, por óbvio, trazem insegurança jurídica, na medida em que deixam o jurisdicionado à mercê de normativas/entendimentos que mudam constantemente.

E foi justamente no intuito de evitar situações como estas relatadas que o Decreto n. 9.830/2019 foi criado. A sua aplicação trará maior segurança jurídica aos jurisdicionados, e com base em preceito constitucional aplicável (art. 5º XXXVI). É o que se espera, na prática. Para acesso a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2019-09-12T21:17:01+00:0012 de setembro de 2019|

Câmara dos Deputados aprova Projeto de PSA

No último dia 03 de setembro, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 312/2015, do Deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que busca regulamentar um dos instrumentos de política pública mais importantes em matéria de proteção ambiental: o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).

Como se sabe, há três categorias de instrumentos de políticas públicas: (i) instrumentos de comando e controle (padrões de conduta, proibições e restrições a determinadas atividades); (ii) instrumentos de comunicação ou voluntários (selos, certificações, etc.); e (iii) instrumentos econômicos (impostos verdes, PSAs, etc.).

Diante da ineficiência que os instrumentos voluntários e de comando e controle têm representado para a preservação ambiental – como pode se notar pela deficitária atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais, o Poder Público resolveu regulamentar um dos mais importantes instrumentos econômicos: os PSAs.

Trata-se de um instrumento de caráter indutivo, destinado a remunerar aqueles que suportam o ônus da preservação, que se materializa por meio de transações compostas, de um lado, por um agente e, de outro, por beneficiários. Desse modo, a sua aplicação surge da formulação do princípio do protetor (ou provedor) recebedor, que tem como objetivo compensar financeiramente, como incentivo pelo serviço prestado, aquele que protege um bem ambiental.

Pois bem. Dentre os principais avanços do PL n. 312/2015, merece destaque a instituição de uma Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNPSA”), que não apenas visa estabelecer conceitos importantes, como define os objetivos e diretrizes a serem observados para a sua consecução.

Ainda, merece destaque o conceito dado aos serviços ecossistêmicos (artigo 2º, inciso II), que representam os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: (i) serviços de provisão; (ii) serviços de suporte; (iii) serviços de regulação; e (iv) serviços culturais.

Outro destaque é que a PNPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de estabelecer metas e acompanhar resultados, composto por representantes do Poder Público, do setor produtivo e da sociedade civil.

E não é só. O PL estabelece que poderão ser objetos da PNPSA: (i) áreas cobertas com vegetação nativa; (ii) áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, recuperação da cobertura vegetal nativa ou plantio agroflorestal; (iii) unidades de conservação de proteção integral e áreas silvestres das unidades de conservação de uso sustentável, das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (iv) territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais; (v) terras indígenas, mediante consulta prévia aos povos indígenas; (vi) paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; e (vii) áreas de exclusão de pesca.

Por fim, o PL se destaca por estabelecer 05 (cinco) modalidades de PSAs: (i) pagamento direto, monetário ou não monetário; (ii) prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas; (iii) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; (iv) comodato; e (v) Cota de Reserva Ambiental (“CRA”).

Todas essas regulamentações, por certo, serão fundamentais para garantir a preservação no Brasil – que hoje, infelizmente, permanece à míngua de uma legislação federal que efetivamente fomente esse tipo de ação. Resta-nos, agora, aguardar que o PL seja aprovado pelo Senado Federal.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-09-05T12:14:30+00:005 de setembro de 2019|
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