A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) estabeleceu em seu art. 4º que os loteamentos, para ser aprovados, deverão atender uma série de requisitos mínimos. Dentre eles, merece destaque aquele previsto no inciso III, cuja redação original determinava uma distância não edificável de 15 metros ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e dutos.
Por conta dessa normativa, inclusive, em um determinado momento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acabou por admitir que as margens de cursos d’água naturais em perímetro urbano fossem de 15 e não 30 metros, como determinava o Código Florestal.
Em 25 de novembro de 2019, foi sancionada a Lei n. 13.913, que veio a modificar o referido inciso III, passando a permitir que leis municipal ou distrital reduza essa faixa não edificável, limitado a pelo menos 5 metros.
O texto legal, que antes limitava a área não edificável de 15 metros das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias – sendo facultado ao município ou distrito federal aumentar essa margem – hoje, além de retirar a restrição das águas correntes e dormentes das rodovias, passa a autorizar essa alteração de afastamento apenas para as faixas de domínio público das rodovias, mantendo-se a obrigação em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias..
Ainda, de modo a dar segurança jurídica, ficou estabelecido pela normativa que as edificações já instaladas até a data da promulgação da lei, nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência de afastamento (inciso III), exceto por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital (art. 4º, §5º).
Essa alteração demonstra muito mais razoabilidade em relação ao antigo entendimento, devendo trazer benefícios para centenas de municípios brasileiros que poderão ter a faixa marginal das rodovias muito mais aproveitadas, incentivando o crescimento e desenvolvimento dos centros urbanos.
Para acessar o texto da Lei 13.913/2019 clique aqui

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto