PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ICMBIO
No dia 18 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 7, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.
A referida instrução veio para regulamentar os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/00 (que disciplina os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental – EIA/RIMA) e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação Federais.
Os procedimentos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pode ser feito de duas formas: (i) execução direta, em que o cumprimento das obrigações relacionados à compensação é feita por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor; (ii) execução por meio de fundo privado, na qual o cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental é realizada mediante a um depósito de valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA.
As duas formas de compensação adotam os mesmos procedimentos gerais e seguem o mesmo rito: 1) abertura de processo administrativo de compensação ambiental; 2) atualização monetária do valor; e 3) comunicação do empreendedor, para que este escolha qual das modalidades de execução escolhida.
Após a análise por parte do ICMBio, será encaminhada cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, sendo realizada a sua publicação no Diário Oficial da União.
No que toca a execução por meio de fundo privado, além de apresentar sua manifestação ao TCCA, o empreendedor apresentará também proposta preliminar do cronograma de desembolso, devendo indicar a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.
No tocante ao cumprimento de execução direta, após receberem a manifestação pelo empreendedor, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas, deverão elaborar o Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA, que deverá conter as atividades a serem executadas, os objetivos, e ainda, o cronograma trimestral para execução das atividades.
Lembrando que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial do art. 36, §1o, em relação ao pagamento de 0,5% dos custos totais envolvidos na implantação do empreendimento (ADIN n. 3378-6/2008), a prática revela que muitas vezes esse é o valor exigido pelo órgão ambiental licenciador.
Com a edição dessa norma interna, espera-se que a questão da compensação ambiental dos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental seja mais transparente e venha facilitar aos empreendedores que desejam cumprir fielmente a obrigação que lhe é imposta, sem interferências indevidas ou questões burocráticas alheias, tão presentes no rito dos processos de licenciamento.
Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 07/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-10-de-junho-de-2020-262147360
Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza