STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DO ESTADO DO AMAPÁ QUE PREVÊ LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA PARA AGRONEGÓCIO

No dia 17 de abril de 2020, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.475, decidiu declarar inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Amapá que permitiam a concessão de licença ambiental única para atividades de agronegócio sem prévio estudo de impacto ambiental, independentemente do nível potencial de degradação.

A ação, proposta pelo Ministério Público Federal em 2016, somente teve seu mérito julgado recentemente pelo colegiado. Acolhendo o entendimento da relatora, Ministra Cármem Lúcia, o órgão Supremo, por maioria de votos, entendeu haver inconstitucionalidade formal e material no artigo 12, inciso IV e parágrafo 7º, da Lei Complementar n. 5/1994, do Amapá, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 70/2012.

Isso porque, no entendimento que prevaleceu, os dispositivos legais mencionados contrariavam a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estipula as atividades que dependem de licenciamento ambiental e lista as suas etapas: as licenças prévia, de instalação e de operação. Assim, a norma estadual teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre a matéria ambiental.

A competência legislativa concorrente em âmbito ambiental não é matéria nova naquela c. Corte Suprema. Historicamente, o entendimento sempre foi de fazer prevalecer as normas federais em detrimento da legislação estadual e/ou municipal que a contrariem, ainda que mais restritiva (casos do transporte do Amianto, dos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal, por exemplo).

Na atual situação pandêmica, entretanto, houve uma flexibilização desse entendimento, autorizando que Estados e Municípios editem normas para atender aos seus interesses, ainda que contrárias as previstas na legislação federal.

Mas, o que chama atenção nesse caso, é que o entendimento foi adotado porque a norma municipal estaria afrontando uma Resolução do CONAMA que, como se sabe, não detém força de lei federal, sendo norma hierarquicamente inferior. Serve para regulamentar alguma situação, mas não poderia criar algo que a lei assim não o fez.

Seja como for, respeitando posicionamentos em sentido contrário, é fato que a discussão não teria chego a Corte Suprema se estivéssemos com uma lei de licenciamento ambiental em vigor (o Projeto 3729/2004, que visa regulamentar esse importante instituto se encontra em tramitação há mais de 14 anos).

Dada a importância do instituto, não é possível que o tema venha a ser disciplinado por resoluções do CONAMA que, repita-se, não detém força de lei, muitas das quais antigas e ultrapassadas no tempo.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-06-10T14:33:50+00:0010 de junho de 2020|

OS SÓCIOS PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL COMETIDO PELA SOCIEDADE?

Constatada a ocorrência de um dano ambiental provocado pela atividade de uma empresa, nota-se com habitualidade, o Ministério Público apresentar denúncia criminal contra a sociedade e os sócios, por estes terem sido omissos, imputando à pessoa jurídica e às pessoas físicas crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Assim tem ocorrido, porque segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Acrescenta o parágrafo único do art. 3º que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Isto é, para a responsabilização penal da pessoa jurídica é necessário que: (i) pessoa física cometa uma infração estabelecida na Lei 9.650/98; (ii) a infração penal decorra de decisão ou omissão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica; (c) em benefício ou interesse da pessoa jurídica.

No entanto, ser sócio, administrador, diretor, gerente de uma empresa não é suficiente para torná-los responsáveis pelo crime ambiental, pois é essencial que se comprove que a conduta do sócio, por meio de uma ação ou omissão, tenha contribuído para a ocorrência do dano.

É que a simples condição de sócio não autoriza a instauração da denúncia por dano praticado pela pessoa jurídica, exigindo-se a comprovação de vínculo com a conduta criminosa.

Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, vem admitindo a existência de vinculação entre o dano praticado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal dos sócios em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte.  O fundamento é de que os cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios e as decisões são unificadas na pessoa do gestor, com plenos poderes de gerência sobre as atividades desenvolvidas (RHC 71.019, HC 498330, AgRg no AREsp 1527212, RHC 111023).

Ora, denunciar os sócios de maneira ampla e genérica sem identificar a conduta criminosa e sem apontar as provas, independente do porte da empresa, afronta os princípios do sistema jurídico-penal brasileiro, pois a elaboração adequada da denúncia é garantia essencial à defesa.

Portanto, esse entendimento do STJ tem recebido críticas de juristas, pois vai de encontro as políticas de combate às práticas criminosas cometidas por grandes empresas, em razão de se mostrar ineficiente para puni-las ante a dificuldade de identificar os diferentes agentes penalmente responsáveis por praticar a conduta criminosa em benefício da empresa.

Por: Elisa Ulbricht

2020-06-03T12:10:23+00:003 de junho de 2020|

IMA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE COMPENSAÇÃO EM APP

A fim de estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório pelas intervenções ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA publicou, no último dia 18 de maio, a Portaria nº 98/2020.

O objetivo da referida normativa é estabelecer medidas compensatórias de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica pelo uso em APP para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou mesmo aquelas atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A Portaria nº 98/2020 se aplica tanto para os novos empreendimentos, como para aqueles em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP. Caberá ao IMA a notificação desses empreendimentos para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de Licença Ambiental de Operação (LAO) ou LAO corretiva.

Desse modo, a compensação deverá ser realizada pelo empreendedor no ato da formalização do pedido de Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação (LAP/LAI), Autorização de Corte de Vegetação (AUC), renovação de LAO, ou, caso a compensação ainda não tenha sido cumprida, quando do pedido de LAO Corretiva.

Em todos esses casos, o prazo máximo para cumprimento da compensação deverá ser de até 12 (doze) meses a contar do recebimento da licença ou AUC e a duração mínima para a recuperação e monitoramento da APP deverá ser de 05 (cinco) anos, com apresentação de relatórios fotográficos anuais com anotação de responsabilidade do responsável técnico.

No que se refere à modalidade de compensação ambiental, a Portaria nº 98/2020 estabelece que deve ser feita prioritariamente a compensação por área, acrescida dos índices ecológicos, sendo aplicada a compensação pecuniária apenas quando inexistir alternativa locacional.

A compensação por área poderá ocorrer de três formas na seguinte ordem: (i) recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento; (ii) recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e (iii) recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.

Por sua vez, a compensação pecuniária será calculada multiplicando a área da APP utilizada (onde incidiu a intervenção) pelo valor venal territorial (estabelecido pela Prefeitura Municipal com base no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) e pelo fator ambiental estabelecido na normativa. No caso de imóvel rural, deve se considerar outro documento de valoração territorial oficial.

Cabe destacar que a referida Portaria não se aplica às situações de intervenção de baixo impacto em APP, definidas em legislação, nem para atividades de interesse social desenvolvida por pequenos produtores rurais, tampouco para as intervenções em APP por atividades temporárias.

A Portaria se destaca por estabelecer critérios técnicos para a compensação de APP, de modo a trazer maior segurança jurídica para os processos de licenciamento ambiental.

Para acesso à íntegra da normativa: http://intranet.fatma.sc.gov.br/web/portarias

Por: Gabriela Giacomolli

2020-05-28T15:11:18+00:0028 de maio de 2020|

COMPLIANCE E O DIREITO AMBIENTAL

A expressão Compliance tem origem no termo inglês “to comply” e, em linhas gerais, significa estar em conformidade e/ou agir de acordo com regramentos vigentes.

O instituto também determina que pessoas jurídicas atendam e passem a instituir códigos de conduta pautados na transparência e em valores éticos gerais. O objetivo principal é evitar todo e qualquer tipo de ilegalidade no âmbito empresarial, além de prevenir/mitigar riscos provenientes das atividades econômicas.

No campo do direito ambiental, a necessidade de regulamentação dos Programas de Compliance tem sido objeto de ampla discussão, sobretudo por ser um instrumento apto a evitar e/ou minimizar riscos provenientes das conhecidas atividades potencialmente poluidoras.

Muito além de induzir ao cumprimento das incontáveis legislações/regulamentos existentes no campo do direito ambiental, a instituição efetiva do programa (que se dá através da implementação dos mais diversos instrumentos, como auditorias internas e externas, due diligence, monitoramento de riscos etc.) disciplina a adoção de medidas de prevenção com vistas a assegurar a integridade empresarial e do bem ambiental.

O Compliance está sendo objeto de discussão no âmbito da Câmara dos Deputados, através do recém protocolado Projeto de Lei n. 5442/2019, que trata, justamente, do “Programa de Conformidade Ambiental”, e que, nos termos do art. 2º da referida proposição, consiste em “[…] mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”.

Referido PL encontra-se atualmente na Câmara dos Deputados e pende de apreciação conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2224581).

A justificativa do PL se pautou nas tragédias de Mariana e Brumadinho, como representativas de um cenário de absoluta desconformidade ambiental, e cujos riscos, se devida e previamente identificados, poderiam ter sido evitados e/ou mitigados.

E é justamente aí que se identifica a importância dos Programas de Compliance, cuja implementação está relacionada não apenas à segurança do próprio negócio (reputação social, econômica, operacional etc.), mas como forma de garantir o efetivo manejo dos riscos provenientes das atividades que se utilizem do bem ambiental.

Por: Fernanda Crippa

2020-05-21T10:28:50+00:0021 de maio de 2020|

A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente (APP), conforme dispõe o Novo Código Florestal, são áreas protegidas, “cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Dessa forma, é vedada qualquer tipo de intervenção em APP, com exceção dos casos em que seja considerada de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devendo o proprietário, em regra, obter a respectiva autorização junto ao órgão ambiental competente.

Aquele que intervir sem autorização nestas áreas poderá ter lavrado contra si Auto de Infração Ambiental bem como movidas ações judiciais nos âmbitos criminal e cível, que poderão determinar a demolição das construções no local, a desocupação e a recuperação da área degradada.

Porém, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicando aquilo que há algum tempo entende o Tribunal, recentemente proferiu acórdão de forma a condicionar a aplicação da obrigação de demolição e de recuperação da área à possibilidade de o infrator realizar a regularização ambiental do terreno objeto do processo.

Isso porque, conforme prevê a Lei 13.465/17, que instituiu no território nacional as normas e procedimentos aplicáveis a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), podem ser promovidos os processos de regularização nos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

E dessa forma, conforme dispõe o art. 11 da supracitada lei, mesmo estando o terreno situado em área de preservação permanente, é possível realizar a regularização desta área, condicionado ao que dispõe os arts. 64 e 65 do Novo Código Florestal, sendo obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Assim, como o terreno dos autos em questão se localiza no Bairro Barra do Uma/SP e este, restou demonstrado constituir área urbana consolidada anteriormente a dezembro de 2016, poderá o proprietário promover o processo de Regularização Fundiária Específica (Reurb-E), bem como o de licenciamento ambiental junto ao órgão competente e, somente no caso de impossibilidade de se proceder à regularização, deverá ser determinado o cumprimento das obrigações de demolição, desocupação e recuperação da área.

Portanto, mesmo que haja uma sentença com ordem demolitória de uma construção localizada em área de preservação permanente, nos casos em que a lei permite, deverá ser obrigatoriamente oportunizada a regularização ambiental do terreno.

Link de acesso ao acórdão:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do;jsessionid=1EC55F1020D468DA6544DB24D9A72AE8.cjsg1?conversationId=&nuProcOrigem=1000079-59.2014.8.26.0587&nuRegistro=

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-05-14T12:00:41+00:0014 de maio de 2020|

A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO NO COMBATE AO COVID-19

A crise gerada nas últimas semanas por conta do novo coronavírus acabou por desafiar, além dos sistemas econômicos e de saúde de diversos países, a estrutura do federalismo brasileiro.

A tensão entre poderes foi desencadeada por conta da pandemia do Covid-19, visto ter surgido algumas divergências de posicionamento entre a Presidência da República e governadores de Estado acerca das políticas públicas criadas na área da saúde para combater o contágio do vírus.

Diante disso, ocorreu no último dia 15, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, que reconheceu a competência de todos os entes da federação para a adoração de medidas ao combate do novo coronavírus, ainda que as normas dos Estados ou Municípios sejam contrárias ao do Governo Federal.

A referida ação é fundamentada na redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela Medida Provisória n. 926/2020, na Lei Federal n. 13.979/2020, que disciplinou “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

Em síntese, a controvérsia junto ao Supremo surgiu em razão de as ações referidas dos Estados e municípios, estarem vinculadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária –  ANVISA, que trata-se de uma autarquia federal.

Contudo, em sessão de julgamento unânime, o STF entendeu que, apesar de o Governo Federal ter editado a Medida Provisória n. 926/20, isso não significa que os estados e os municípios não possam legislar de forma concorrente em relação à política sanitária de saúde, especialmente acerca do poder de polícia, ainda que contrárias às normas federais.

Ou seja, a referida decisão declara que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes federativos, quais sejam, Estados, Distrito Federal e municípios. O julgado traz ainda que, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por Decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem a devida observância dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Nesse diapasão, a decisão do STF acabou por manifestar a garantia das competências de Estados e Municípios para adotarem medidas de combate ao Covid-19, na defesa da Constituição, dos interesses locais dos entes federativos e da cooperação entre todos eles.

O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.

 Por: Monique Demaria

2020-05-06T13:00:27+00:006 de maio de 2020|

STF DEFINE QUE O DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL

No dia 17 do corrente mês, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 654833/AC, em que, por maioria de votos, decidiu que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível, ou seja, que não há limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização desse tipo de crime.

O caso foi definido em julgamento de uma ação civil pública ajuizada em 1996 pelo Ministério Público Federal em face de famílias que teriam roubado madeiras da terra indígena Ashaninka.

O julgamento em plenário virtual foi aberto no dia 10 e finalizado do dia 17, com seis votos favoráveis à tese e três contrários. Os detalhes dos votos e os argumentos apresentados por cada um dos Ministros somente serão conhecidos após a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Por ter sido julgada pelo STF, a imprescritibilidade do dano ambiental possui repercussão geral, quer dizer, a matéria ultrapassa os interesses das partes e, a partir de agora, pode/deve ser a tendência dos julgados.

A imprescritibilidade do dano ambiental não é matéria nova. Já vinha sendo aceita pela doutrina e jurisprudência, mas, até então, sem uma definição por parte do órgão Supremo do país, o que acarretava variadas decisões para ambos os lados.

Aguarda-se a publicação do acórdão para enfrentar com mais vagar o tema, uma vez que, desconhecido os argumentos expostos, fica difícil concordar ou discordar dos mesmo.

O que se pode afirmar, no entanto, é que, muito embora ainda caiba recurso da decisão, dificilmente haverá uma reviravolta no tema.

A questão que fica é: se até o crime contra a vida prescreve, seria correto não prescrever o do dano ambiental? Não aparenta estar sendo dada uma importância ao meio ambiente muito mais significativa do que o da vida, nosso bem mais precioso?

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-04-29T17:39:58+00:0029 de abril de 2020|

AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Diversas medidas estão sendo tomadas atualmente por parte das autoridades públicas para mitigar os efeitos da pandemia após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal.

Na área ambiental não seria diferente, os órgãos ambientais nas esferas federal, estadual e municipal, estabeleceram algumas medidas administrativas extraordinárias. De início, a suspensão de prazos em relação aos processos administrativos e a suspensão de atendimento ao público, mantendo serviços em regime de teletrabalho. Como consequência, foram suspensas também as audiências de conciliação ambiental envolvendo infrações ambientais.

Todavia, foi mantida a atividade de fiscalização ambiental, por ter sido considerada como serviço público essencial, por meio do Decreto n. 10.282/2020, a fim de não colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Ciente dos impactos das restrições impostas às atividades provocadas pela pandemia, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), editou ainda a instrução normativa n. 12/2020 que prorroga o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) de 2020 (ano-base 2019), que seria em 31/03/2020 para 29/06/2020.

Além disso, o órgão emitiu comunicado por meio da portaria nº 7337671/2020-GABIN, 02/2020, estabelecendo diretrizes para cumprimento de obrigações ambientais relativas ao licenciamento ambiental. Segundo a portaria, as medidas ambientais relacionadas aos padrões de qualidade ambiental devem ser mantidas, como o tratamento de rejeitos líquidos ou gasosos e os resíduos perigosos.

Caso não seja possível o cumprimento de alguma medida ou obrigação ambiental, a empresa deverá agir para minimizar os efeitos e a duração desta desconformidade, como também:

       i) identificar a medida não cumprida e as datas em que o descumprimento ocorreu;

      ii) avaliar a causa do não cumprimento e sua relação com a pandemia de coronavírus e as ações realizadas em resposta à não conformidade;

       iii) documentar o fato e os esforços feitos para diminuir seus efeitos e buscar corrigi-las.

       iv) a empresa deverá documentar e encaminhar essas informações ao IBAMA.

Outra importante medida é a possibilidade de realização de protocolos de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo e-mail sei-protocolo.sede@ibama.gov.br ou diretamente nos processos já em trâmite no sistema.

Ademais, o IBAMA enfatizou que os casos que requerem monitoramento, amostragens em campo, análises laboratoriais, treinamentos, certificações, entre outros — especialmente as que envolvem deslocamento de equipes, instrumentos e amostras —, serão analisados antes de se concluir pela aplicação de qualquer penalidade administrativa.

Nos estados, há medidas similares com algumas particularidades. Em São Paulo, a CESTESB suspendeu os prazos processuais de 16/03/2020 a 30/04/2020. No Rio de Janeiro, o INEA suspendeu os prazos processuais desde 13/03/2020, inclusive os prazos de cumprimento das obrigações previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) suspendeu os prazos para apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais, sendo mantido o serviço de licenciamento ambiental em home office, porém com suspensão dos prazos de complementações técnicas por parte do empreendedor, em cumprimento ao decreto estadual n. 515, de 17 de março de 2020.

Por fim, ainda que o controle ambiental não tenha sido intensamente afetado pelos efeitos da pandemia, devemos estar atentos às temporárias decisões da administração pública ambiental que atingem os processos administrativos ambientais e o cumprimento das obrigações legais estabelecidas no licenciamento ambiental e TACs.

Acesse a íntegra da normativa do Ibama e informações do IMA/SC em:

https://www.ibama.gov.br/phocadownload/licenciamento/2020/comunicados/2020-04-03_SEI_IBAMA_7337671_comunicado.pdf

http://www.ima.sc.gov.br/index.php/noticias/1437-ima-mantem-servicos-de-licenciamento-e-fiscalizacao-por-home-office

Por: Elisa Ulbricht

2020-04-22T12:52:50+00:0022 de abril de 2020|

POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DA TRANSPORTADORA POR EMPRESA TERCEIRIZADA PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Conforme já tivemos oportunidade de expor em outras ocasiões, a atividade de transporte de produtos perigosos é considerada potencialmente poluidora de causar significativa degradação ambiental (Lei n. 6.938/81, Anexo VIII e IN n. 11/2018, do IBAMA).

Assim sendo, além da exigência da inscrição individualizada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e, consequentemente, o pagamento da sua respectiva Taxa de Fiscalização, perante o IBAMA, há necessidade da obtenção de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual, que, ao final, emitirá a Licença de Operação (LO).

A licença de operação será o documento obrigatório para que o transporte venha a ser autorizado.

Ocorre que, neste setor de atuação, como costumeiramente acontece, por vezes, a empresa transportadora, detentora das autorizações ambientais, acaba por subcontratar no todo ou em parte outra empresa para que realize o serviço.

Nesse cenário, poderia a empresa contratada se utilizar da licença de operação da transportadora? Se aplicada a legislação que regulamenta o tema a resposta a essa pergunta é “não”.

Isso porque, como é mais do que sabido, as licenças ambientais (prévia, instalação e operação) são personalíssimas, produzindo efeitos somente para a atividade licenciada e para a empresa que a licenciou. Tanto que, quando há alteração da titularidade do empreendedor (por venda, por exemplo), deve-se buscar a retificação da licença, para que conste o nome da nova pessoa jurídica e/ou física.

Não obstante, a depender do órgão ambiental estadual, é possível buscar-se a flexibilização da regra. Em Santa Catarina, por exemplo, o Instituto Ambiental (IMA) tem entendido que, se no licenciamento ambiental já foi incluída a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, a licença ambiental da transportadora aproveita a ela.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, quer nos parecer que essa é uma forma adequada de resolver a questão, na medida em que, o que se busca no licenciamento ambiental não é a punição pela falta da licença ou por estar se utilizando da licença de terceiro, mas sim, garantir que determinada atividade, no caso, o transporte dos produtos perigosos realizado por caminhões, foi avaliada, está absolutamente regular e, portanto, autorizada a operar, com os riscos ambientais advindos da atividade sopesados e de conhecimento do órgão licenciador.

Sendo assim, uma vez que no licenciamento ambiental da transportadora conste a documentação e as placas dos caminhões da terceirizada, não há óbices para que esta se utilize da licença daquela, sem necessidade de buscar licenciamento próprio.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2020-04-15T19:29:51+00:0015 de abril de 2020|

CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DA PANDEMIA

Alastrada por mais de 150 países e territórios no mundo, a pandemia do coronavírus, batizada como covid-19, traz à tona uma discussão: a importância de escuta à comunidade científica para a tomada de decisões e criação de políticas públicas.

Com efeito, a pandemia que surgiu na província de Hubei, no centro da China, em dezembro de 2019, não era uma novidade para a comunidade científica. Especialistas do mundo todo já alertavam sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes do consumo desenfreado de animais silvestres e destacavam a importância de controle desse hábito.

No entanto, ignorando por completo a orientação da comunidade científica, nada foi feito a respeito, razão pela qual hoje vivenciamos uma das maiores pandemias desde a Peste Negra e a Gripe Espanhola.

Pois bem. No Brasil, a primeira morte por coronavírus ocorreu em 23 de janeiro, e desde então diversas medidas para conter a transmissão dessa pandemia estão sendo adotadas pelos governos federais, estaduais e municipais, afetando escolas, universidades, comércios, órgãos públicos, serviços de saúde, e etc.

No que se refere às questões ambientais, embora a paralisação das atividades industriais tenha consequências positivas, como a redução global das emissões de CO², os impactos negativos ainda são significativos, em especial se considerarmos o que ainda está por vir.

Com efeito, além do aumento de queimadas, por acreditar na ausência de fiscalização, a pandemia tem ocasionado um aumento significativo ne geração de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos hospitalares. Tais fatos atrelados à suspensão da coleta seletiva por alguns Municípios têm gerado uma sobrecarga nos nossos aterros sanitários e um aumento na disposição irregular de resíduos.

E não é só. A redução nos expedientes dos órgãos ambientais e a suspensão dos prazos alteraram significativamente a dinâmica dos processos ambientais. Se por um lado as providências são compatíveis com a gravidade do momento, por outro elas se tornam impactantes a longo prazo, em especial para aqueles que aguardam um posicionamento em seus processos de licenciamento ambiental.

Por essa razão, superada a pandemia, precisaremos transferir esforços para retomar o desenvolvimento econômico, o que, necessariamente, passará pela aprovação de políticas públicas ambientais importantes, como o Projeto de Lei de licenciamento ambiental.

Com efeito, para facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, a aprovação do Projeto de Lei (“PL”) nº 3729/2004, que busca instituir uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, poderá agilizar e muito a retomada das atividades com maior segurança jurídica.

Ainda, podemos aprovar outras medidas importantes, como o PL nº 368/2012, que altera a Lei nº 12.651/2012, para dispor sobre as áreas de preservação permanentes em áreas urbanas, e o PL nº 312/2015, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Desse modo, o que nos resta agora é nos preparar para os próximos passos, aprovando reformas importantes, e principalmente, desburocratizarmos os gargalos que afetam o crescimento econômico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2020-04-06T21:17:26+00:006 de abril de 2020|
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