No dia 18 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 7, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.

A referida instrução veio para regulamentar os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/00 (que disciplina os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental – EIA/RIMA) e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação Federais.

Os procedimentos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pode ser feito de duas formas: (i) execução direta, em que o cumprimento das obrigações relacionados à compensação é feita por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor; (ii) execução por meio de fundo privado, na qual o cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental é realizada mediante a um depósito de valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA.

As duas formas de compensação adotam os mesmos procedimentos gerais e seguem o mesmo rito: 1) abertura de processo administrativo de compensação ambiental; 2) atualização monetária do valor; e 3) comunicação do empreendedor, para que este escolha qual das modalidades de execução escolhida.

Após a análise por parte do ICMBio, será encaminhada cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, sendo realizada a sua publicação no Diário Oficial da União.

No que toca a execução por meio de fundo privado, além de apresentar sua manifestação ao TCCA, o empreendedor apresentará também proposta preliminar do cronograma de desembolso, devendo indicar a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.

No tocante ao cumprimento de execução direta, após receberem a manifestação pelo empreendedor, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas, deverão elaborar o Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA, que deverá conter as atividades a serem executadas, os objetivos, e ainda, o cronograma trimestral para execução das atividades.

Lembrando que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial do art. 36, §1o, em relação ao pagamento de 0,5% dos custos totais envolvidos na implantação do empreendimento (ADIN n. 3378-6/2008), a prática revela que muitas vezes esse é o valor exigido pelo órgão ambiental licenciador.

Com a edição dessa norma interna, espera-se que a questão da compensação ambiental dos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental seja mais transparente e venha facilitar aos empreendedores que desejam cumprir fielmente a obrigação que lhe é imposta, sem interferências indevidas ou questões burocráticas alheias, tão presentes no rito dos processos de licenciamento.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 07/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-10-de-junho-de-2020-262147360

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza