CONDUTA DE CAUSAR POLUIÇÃO, PARA QUE SE CONFIGURE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DEVE SER APTA A CAUSAR DANOS, DIZ TJSP

A infração administrativa de poluição descrita no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, para que se configure na prática, demanda não apenas uma conduta irregular por parte do agente, mas a prova do dano à saúde humana, à fauna e/ou à flora.

Ou seja: para que seja possível a lavratura de autos de infração com base no art. 61 do Decreto n. 6.514/2008, faz-se necessária a comprovação da elementar do tipo poluição em níveis tais, e também do dano, ou potencial de dano, eventualmente ocasionado pela suposta conduta.

Daí dizer-se que não é toda e qualquer poluição que enseja reprimenda na esfera administrativa, mas somente aquela que efetivamente produza dano ou que tenha potencialidade de gerar prejuízos à saúde humana, ou aquela que provoque a matança de animais ou a destruição (extermínio) significativa da flora.

E foi com base nessas premissas que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1012839-42.2019.8.26.0562, julgada em 11/06/2020, entendeu por bem em anular auto de infração ambiental lavrado sem evidências de que a conduta em análise tivesse ocasionado, ainda que potencialmente, “danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição da biodiversidade”.

Na visão do TJSP, nada nos autos teria indicado que a situação foi apta a causar poluição “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade”, fato que desconfigura o cometimento de infração ambiental como tipificada na esfera administrativa.

De fato, assim como entendeu o TJSP no emblemático precedente relacionado, a mera desconformidade não possui o condão de ensejar, por si só, a conduta de causar poluição, tampouco tal situação se apresenta como passível de reprimenda administrativa com base no art. 61 do Decreto 6.514/2008, sem que para tanto tenha ficado comprovado que do ato tenha resultado algum tipo de prejuízo (ainda que potencial) ao meio ambiente, às pessoas etc.

Para acessar a íntegra do acórdão: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=13674563&cdForo=0

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

 

2020-09-03T21:19:18+00:003 de setembro de 2020|

ICMBIO REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO/CIÊNCIA DE ATIVIDADES QUE AFETEM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

No dia 18 de agosto de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 10, do ICMBio, que tratou de estabelecer os procedimentos para manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental.

Nos termos da referida norma, compete ao ICMBio analisar todos os processos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, capazes de gerar impactos a unidades de conservação federal e suas zonas de amortecimento, incluindo espécies ameaçadas de extinção, cavidades naturais subterrâneas e captura, coleta e transporte de material biológico.

A nova regulamentação também procura estabelecer os procedimentos a serem cumpridos, os documentos apresentados, e os prazos de análise para obtenção da autorização (ALA), bem como da ciência a ser dada ao órgão gestor das unidades de conservação federal nos processos de licenciamento ambiental.

Há também disposições específicas estabelecendo quando a competência para análise será da Sede (nos casos de EIA/RIMA ou quando a atividade afetar mais de uma unidade de conservação federal vinculada a mais de uma Gerência Regional) e quando será da Gerência Regional (no âmbito dos licenciamentos estaduais, municipais ou do distrito federal, desde que a atividade não seja considerada de significativo impacto ambiental).

Chama a atenção o rigor da norma em relação a alguns aspectos, como o pagamento da GRU como condição para o deferimento, ou não, da ALA, a possibilidade de revisão do ato e até seu cancelamento (este de competência única do Presidente) e as formas de ciência do órgão gestor quando se tratar de licenciamento ambiental de atividades sem significativo impacto ambiental.

A ciência do ICMBio, que já era prevista nos casos da Resolução CONAMA n. 428/2010, agora teve suas hipóteses ampliadas, com ainda maior rigor, exigindo-se também quando houver impactos “potenciais” em unidade de conservação federal e medidas mitigatórias ao impacto.

Não obstante, em um lapso de respeitar o princípio da legalidade, para os casos de ciência, a norma deixa claro que a manifestação técnica do ICMBIo não é vinculante.

De bom alvitre ressaltar que, pelo que dispõe o art. 13, §1o, da Lei Complementar n. 140/2011, a manifestação dos órgãos intervenientes no licenciamento ambiental (aqui também considerado o ICMBio), em casos de EIA/RIMA, não vincula ao órgão licenciador, podendo este, acatar, ou não, as considerações que forem apresentadas.

Contudo, imagina-se que, por se tratar de um entendimento legítimo externado pela própria interpretação da lei, é certo que o ICMBIo jamais irá aceita-lo (tanto que um dos entraves para a aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 – que trata da Lei do Licenciamento Ambiental), o que, infelizmente, fará com o que o Poder Judiciário venha a ter que decidir a questão.

Por fim, merece destaque também que, pelo conteúdo da norma, a unidade de conservação federal responsável pela emissão da ALA deverá acompanhar e verificar o atendimento de todas as condicionantes impostas na autorização, devendo o empreendedor apresentar relatórios anuais, até que todas as condições sejam atendidas.

Do que se observa, portanto, ao passo que se mostra extremamente necessária uma norma que venha a regulamentar os procedimentos adotados pelo ICMBio nos processos de licenciamento ambiental, em especial quanto à questão dos prazos, verifica-se que esta é bastante rigorosa, criou restrições que podem ser consideradas ilegítimas de modo que seu conteúdo, no que contraria a legislação, pode vir a ser alvo de questionamentos, gerando ainda mais controvérsias neste já tão polêmico tema.

 Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-09-02T19:59:25+00:0020 de agosto de 2020|

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM TERRENOS DA UNIÃO

A Lei da Regularização Fundiária Urbana – REURB (13.465/17) e o Decreto Federal n. 9.310/2018, preveem um conjunto de procedimentos que abrangem medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que são destinadas à incorporação de núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano, bem como, em sendo o caso, a titulação de seus ocupantes.

 O instituto da regularização fundiária urbana abrange duas modalidades, conforme indica o art. 13, incisos I e II da aludida lei, que são: de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E).

Ressalta-se que a regularização fundiária de interesse social (REURB-S) aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

 Vale dizer que, dentre outras coisas, a referida Lei admite a possibilidade de implantação da REURB-E em terras públicas, até mesmo aquelas de propriedade da União, como os terrenos de marinha, por exemplo.

É o que se percebe da redação do art. 23, § 4º, da Lei 13.645/17, que aduz que “(…) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária”.

No tocante à possibilidade de se instituir a REURB-E em bens públicos, importante referir que a Secretaria de Patrimônio da União publicou, em janeiro do corrente ano, a Portaria n. 2.826/2020, que objetiva a regulamentação do instrumento da Reurb (“E” e “S”), permitindo a regularização de núcleos urbanos informais em áreas da União, em imóveis cadastrados, ou não.

A referida Portaria traz, em seu art. 4º, as modalidades de regularização em áreas da União, dentre elas a forma direta (inciso I), em que a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação aos ocupantes da área.

Ademais, de acordo com a aludida Portaria, para a implantação de Reurb-E em áreas da União, poderão ser usados alguns instrumentos de destinação, como, por exemplo, a venda direta (art. 13, I). Vale dizer que a referida modalidade (venda direta), dispensa os requisitos da Lei de Licitações (8.666/1993).

Para isso, os imóveis deverão ter sido objeto de prévio processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública e, assim, poderão ser vendidos diretamente aos seus ocupantes (caso os ocupantes estejam regularmente inscritos na SPU, nos termos do art. 14).

Além do descrito acima, para ser beneficiado pela venda direta, deverá ser comprovado que o ocupante do núcleo urbano situado em terreno da União já o era anteriormente a 22 de dezembro de 2016. Já para os casos em que o ocupante não detém a prévia inscrição junto à SPU, além dos requisitos descritos, deve-se comprovar que o beneficiário está “em dia com suas obrigações para com a SPU” (art. 15).

Ainda, nos termos do art. 16, tem-se que a venda direta poderá ser realizada: a) à vista; b) de maneira parcelada.

Para acessar a íntegra da referida Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.826-de-31-de-janeiro-de-2020-242338305

Por: Monique Demaria

2020-08-31T21:16:19+00:0013 de agosto de 2020|

PUBLICADA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NO ICMBIO

No dia 18 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 7, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO.

A referida instrução veio para regulamentar os procedimentos administrativos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/00 (que disciplina os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental – EIA/RIMA) e a forma como se dará a execução dos recursos no âmbito das Unidades de Conservação Federais.

Os procedimentos para celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, pode ser feito de duas formas: (i) execução direta, em que o cumprimento das obrigações relacionados à compensação é feita por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor; (ii) execução por meio de fundo privado, na qual o cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental é realizada mediante a um depósito de valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental – FCA.

As duas formas de compensação adotam os mesmos procedimentos gerais e seguem o mesmo rito: 1) abertura de processo administrativo de compensação ambiental; 2) atualização monetária do valor; e 3) comunicação do empreendedor, para que este escolha qual das modalidades de execução escolhida.

Após a análise por parte do ICMBio, será encaminhada cópia do TCCA assinado ao órgão licenciador e ao empreendedor, sendo realizada a sua publicação no Diário Oficial da União.

No que toca a execução por meio de fundo privado, além de apresentar sua manifestação ao TCCA, o empreendedor apresentará também proposta preliminar do cronograma de desembolso, devendo indicar a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos.

No tocante ao cumprimento de execução direta, após receberem a manifestação pelo empreendedor, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ações a serem implementadas, deverão elaborar o Plano de Trabalho de Compensação Ambiental – PTCA, que deverá conter as atividades a serem executadas, os objetivos, e ainda, o cronograma trimestral para execução das atividades.

Lembrando que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial do art. 36, §1o, em relação ao pagamento de 0,5% dos custos totais envolvidos na implantação do empreendimento (ADIN n. 3378-6/2008), a prática revela que muitas vezes esse é o valor exigido pelo órgão ambiental licenciador.

Com a edição dessa norma interna, espera-se que a questão da compensação ambiental dos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental seja mais transparente e venha facilitar aos empreendedores que desejam cumprir fielmente a obrigação que lhe é imposta, sem interferências indevidas ou questões burocráticas alheias, tão presentes no rito dos processos de licenciamento.

Para acessar a integra da Instrução Normativa nº 07/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-7-de-10-de-junho-de-2020-262147360

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2020-08-05T17:57:11+00:005 de agosto de 2020|

MODALIDADE EXCEPCIONAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM TEMPOS DE PANDEMIA

Já falamos aqui que, desde o início da pandemia, estão sendo adotas diversas ações pelos órgãos ambientais para mitigar os efeitos das medidas restritivas no combate ao coronavírus, após a decretação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal, bem como pelos Estados e o Distrito Federal.

Recentemente, o Estado de Goiás publicou a Lei nº 20.773/2020 que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL como medida de enfrentamento à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, em virtude de ter paralisado grande parte das atividades econômicas no Estado.

Segundo a lei, o REL tem como objetivo a criação de um instrumento de licenciamento ambiental que garanta a retomada da economia no Estado de Goiás, por meio da racionalização e agilização máxima do procedimento ordinário, sem prejuízo do meio ambiente e de forma a garantir que a instalação ou operação de empreendimentos ocorra sem provocar danos ambientais e riscos à saúde pública e ao equilíbrio ecológico.

Durante a vigência da lei, os empreendimentos de pequeno, médio porte e potenciais poluidores serão licenciados em regime extraordinário, por meio de procedimento preordenado, em fase única e formalizado em meio eletrônico junto ao órgão ambiental estadual.

Nesse regime extraordinário, devem ser eliminadas ou reduzidas exigências burocráticas, inclusive no que diz respeito a alvarás municipais, certidões de uso do solo, anuência de órgãos intervenientes, dentre outros que não se restrinjam ao tratamento do impacto ambiental das atividades.

Além disso, a adesão ao REL está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos cumulativos, dentre eles a instalação ou operação da atividade ser integralmente acompanhada por responsável técnico presencial na fase de obra e na fase de operação do empreendimento, além da obrigação de realizar auditorias independentes.

É importante destacar que o regime extraordinário não se aplica ao licenciamento no âmbito municipal e aos licenciamentos para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Desse modo, não há dúvidas de que as mudanças trazidas pela nova lei são fundamentais para as atuais demandas sociais e a situação de excepcionalidade vivenciada, pois trazem agilidade e eficiência ao licenciamento ambiental sem comprometer a legislação ambiental e a qualidade deste importante instrumento de controle prévio e de acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais.

Por: Elisa Ulbricht

 

2020-07-29T17:54:41+00:0029 de julho de 2020|

NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO FINALMENTE É APROVADO!

No último dia 15 de julho de 2020, o governo sancionou a Lei Federal nº 14.026, que não apenas busca modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, como atribui novas competências à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) e altera importantes dispositivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

O objetivo da novel legislação é criar um ambiente regulatório mais seguro para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirá como baliza para a adoção de melhores práticas.

Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a possibilidade da ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Desse modo, passará a ser atribuição da ANA: (i) estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; (ii) realizar a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico; (iii) padronizar os instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, bem como especificação da matriz de riscos e dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das atividades; (iv) estabelecer o reuso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública; (v) estabelecer parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico; dentre outras inúmeras funções.

Outro ponto de destaque diz respeito à Lei nº 13.529/2017, que passa a autorizar a União a participar de fundo que tenha por finalidade auxiliar no financiamento de serviços técnicos, com o objetivo de apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a nova lei autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Outro ponto muito debatido da novel normativa diz respeito aos novos marcos temporais estabelecidos para cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos pelos municípios.

Segundo a Lei Federal nº 14.026/2020, novo marco de saneamento, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser renovado no período máximo de 10 (dez) anos, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até a data de promulgação da Lei tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira. Nesses casos, deverão ser observados os seguintes prazos:

  • até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
  • até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
  • até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
  • até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

Não bastasse isso, o novo marco legal também estabelece que, quando a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, os municípios poderão adotar outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo órgão competente, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 que facilitam o investimento privado, por tornar obrigatória a abertura de licitação para que tanto prestadores de serviços públicos como privados possam concorrer.

Embora o novo marco legal divida opiniões, o que se espera é que sua aprovação viabilize a tão almejada universalização do saneamento básico, que, em razão da pandemia covid-19, se tornou ainda mais necessária!

Por: Gabriela Giacomolli

2020-07-22T17:46:17+00:0022 de julho de 2020|

APPS EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E A INEQUÍVOCA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Recentemente, voltou ao debate nacional na área de meio ambiente a controvérsia sobre a aplicação, ou não, do disposto no Código Florestal acerca das chamadas áreas rurais consolidadas, como tais entendidas aquelas que, em julho d e 2008, já eram objeto de ação do homem, caracterizadas por edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris (art. 3o, IV, da Lei n. 12.651/12 – Código Florestal Brasileiro).

É que, conforme o disposto na mesma lei, a existência de áreas de preservação permanente em tais locais deve observar um regime jurídico diferente da regra geral constante do art. 4o , inclusive, com a redução dos limites de afastamento e das áreas a ser recuperadas, tudo conforme o disposto nos arts. 61-A e 61-B e seus diversos parágrafos.

Pois bem. Estas disposição, assim como inúmeras outras atacadas pelo Procurador Geral da República e pelo PSOL em quatro diferentes ações diretas de inconstitucionalidade, foram consideradas legítimas pelo Supremo Tribunal Federam, em histórico julgamento ocorrido  em 2018, de que foi o Relator o próximo Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux.

Ocorre que, diante de decisão tomada pelo Ministro do  Meio Ambiente, no sentido de que o regime jurídico das APPs em áreas rurais consolidadas  deve ser aplicado no bioma mata atlântica, iniciou-se uma verdadeira cruzada contra este entendimento, como se ele estivesse incorreto.

O debate intenso que se seguiu acabou levando a que o Ministro cancelasse e o despacho e, quase que simultaneamente, a Advocacia Geral da União propusesse uma ação direta de inconstitucionalidade com vistas a que seja extirpada do ordenamento jurídico a interpretação que exclua a possibilidade de aplicação do Código Florestal no bioma mata atlântica.

A discussão, portanto, deverá ser travada no palco próprio para isso, qual seja, o Supremo Tribunal Federal. Embora, talvez, não houvesse necessidade de tamanho alarde, o que nos leva a crer que, com o devido respeito a quem pensa diferente, “muito barulho por  nada” (ou, ao menos, por muito pouco).

O tema está previsto no disposto no art. 225, parágrafo 1o, III, da CF/88 e no art. 9o, VI, da Lei n. 6.938/81  (Lei da Política  Nacional  do Meio Ambiente), que tratam dos chamados espaços territoriais ambientalmente  protegidos, que se constituem no gênero de que são espécies, distintas entre si, além de outras: a) as APPs; b) a reserva  legal; c) a mata atlântica; d) as unidades de conservação da natureza; e) a zona costeira. Cada uma dessas modalidades, que não se confundem entre si, possui regime jurídico próprio. As duas primeiras são regidas pelo Código Florestal. A terceira, pela Lei n. 11.428/06. A quarta, pela Lei n. 9.985/00 e, a última, pela Lei n. 7.661/88 e respectivos  decretos regulamentadores.

APP e mata atlântica são institutos distintos. Até pode haver mata atlântica em uma APP (caso, por exemplo, das restingas fixadoras de dunas). Mas a vegetação de mata atlântica (restinga, por si só, por exemplo), não é APP; é mata atlântica  (!). Agora, se exercer uma daquelas funções, passa a ser regida pelo Código Florestal.

Dito isso, voltemos à controvérsia: havendo APP no bioma mata atlântica, qual o regime jurídico aplicável? Não há dúvidas, a nosso sentir, que o é o da APP, previsto no Código Florestal. Integralmente, inclusive no que toca às exceções previstas naquele diploma, dentre as quais, aquela contida nos arts. 61-A e ss. (áreas rurais consolidadas).

Ao contrário do que se vem afirmando, não há, no caso em análise, conflito normativo. Trata-se, apenas e tão somente, da incidência de um instituto (APP), regido por uma disciplina jurídica própria (a do Código Florestal), aplicável a qualquer bioma. Sim, APP é APP na mata atlântica, no cerrado, nos pampas, na caatinga, na Amazônia legal, no pantanal. Afinal, é o mesmo regime para as áreas urbanas e rurais, não é?! Logo, não se pode diferenciar também pelo bioma em que se encontre.

Se não há conflito normativo, não há que se invocar qualquer critério de solução de antinomias. Logo, falar-se em especialidade da lei da mata atlântica, é, com o devido respeito, de todo equivocado. Até porque, neste contexto, a lei florestal também poderia ser considerada especial ao reger as APPs. E, se o critério da  especialidade fosse válido, igualmente legítimo seria invocar-se o critério cronológico, pelo qual a lei posterior revoga a anterior. E  aí teríamos a prevalência da Lei n. 12.651, de 2012. Nem se invoque o brocardo lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, posto que este princípio não é absoluto.  Não se está aqui a propugnar a aplicação deste critério de solução de conflitos normativos. Simplesmente, porque antinomia aqui não há, salvo melhor juízo.

Idêntico entendimento, às avessas, deve ser adotado em  relação à equivocada interpretação que alguns têm dado à vegetação de restinga, que, integrante do bioma mata atlântica, seria considerada, para essa corrente, como APP. Da mesma forma que aqui, também lá o que se tem  são institutos autônomos, que não se confundem. A restinga somente será APP se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. Do contrário, é mata atlântica e, portanto, rege-se pela Lei n. 11.428/06, não pelo Código Florestal.

O que parece haver  neste caso é que defesa da prevalência da Lei da Mata Atlântica, na espécie, tem por base mais sólida não a lei ou a Constituição da República, mas sim, um critério de maior  proteção – o que, embora louvável, não se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor. Aliás, iniciativas semelhantes, defendidas por uma doutrina respeitada, vêm sendo sistematicamente barradas pelo Supremo Tribunal Federal.  Vide os casos da alegada prevalência da norma mais restritiva, o exacerbado uso do princípio da precaução e, mais recentemente, a tentativa de se consolidar o entendimento doutrinário acerca do chamado princípio da proibição do retrocesso ecológico. O que a Corte tem entendido nestes casos é por aplicar a Constituição  Federal, independentemente da postura mais preservacionista do ambiente.

Por tudo isso, a interpretação da lei, neste  caso  e em outros, não pode ser conduzida pelas consequências práticas do entendimento adotado –  o que, infelizmente, não costuma ser a regra na área ambiental. Ou seja, a leitura mais correta  não deve tomar por base se ela interfere na maltratada mata atlântica ou se a visão contrária vai prejudicar ainda mais os não menos maltratados produtores rurais. Não é disso que aqui se trata. Seria, se o enfoque fosse o da colisão de princípios. É de conflito de regras de que se trata (um não conflito na verdade, como dito e repetido). Há, uma norma sobre APP que deve ser aplicada seguindo o respectivo regime jurídico em sua integralidade (regras e exceções) a qualquer bioma do país, nas áreas urbanas e rurais. É o que diz e lei federal, considerada constitucional pelo STF. Goste-se dela, ou  não. Mas não é possível, porque não se concorda com a lei (e claramente se percebe, em muitas das opiniões apresentadas, que se trata de um inconformismo com a norma em si), propor a sua não aplicação. Postura como essa afronta o Estado Democrático de Direito.

Apenas um adendo antes de se concluir. É de se  questionar se, a prevalecer o entendimento proposto, as demais exceções ao regime das APPs também não seriam aplicáveis à mata atlântica? Intervenções de eventual ou baixo impacto ambiental (Lei n. 12.651/12, art. 3o, X e art. 8o)? Regularização fundiária urbana  (idem, arts. 64 e 65)? Da mesma forma, estas exceções à regra geral não estão previstas na Lei n. 11.428/06. Por isso não seriam aplicáveis? Ou seja, não seria possível REURB no bioma mata atlântica? Ora,  isso revela o quanto este entendimento não se sustenta. Não foi este, claramente o  intuito do legislador  –  embora ele não tenha dito expressamente isso. E não o fez porque não era necessário, tamanha a clareza do assunto.

Em suma, não se vislumbra equívoco algum na interpretação dada ao tema pelo Poder Executivo Federal. Aliás, nem seria necessário ir-se tão longe. A letra da lei é clara o bastante para se entender que APP é APP “esteja ela onde estiver” e, como tal, deve ser regida pelo único diploma capaz de fazê-lo, qual seja, a Lei n. 12.651/12. E na sua integralidade.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas

2020-07-15T18:53:10+00:0015 de julho de 2020|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE PELO NÃO DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES, COM BASE NA LEI DA REURB

A regularização fundiária urbana (popularmente conhecida como Reurb) trata-se de instrumento de política pública que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, regularizando-o.

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registrário.

Assim, o instrumento da Reurb pode ser conceituado como um procedimento que visa a solucionar (ou tentar solucionar) a problemática que envolve a ocupação desordenada dos espaços urbanos, de maneira a, senão eliminar, minimizar os impactos negativos daí provenientes, não apenas sob o viés social, mas em termos ambientais, urbanísticos e até mesmo econômicos.

Trata-se de um aparato de medidas que visam a trazer imóveis “clandestinos” à legalidade, mas também ordenar as cidades através da implementação de infraestruturas/equipamentos públicos (saneamento básico, ruas, praças etc.), balizar/minimizar riscos ao meio ambiente, garantir a efetivação da função social da propriedade, etc.

E foi com base nesses preceitos que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n. 1001488-64.2018.8.26.0576, julgada em 30/04/2020, aplicando a Lei 13.465/2017 (Lei da Reurb), entendeu por bem em negar provimento ao Recurso do Município de São José do Rio Preto, que tinha como objetivo condenar os réus ao desfazimento de edificações supostamente irregulares.

Na visão do Tribunal, o fato de o parcelamento do solo ter se dado supostamente de maneira irregular impõe, justamente, a necessidade de que se aplique os preceitos da Lei 12.465/2017, Lei da Reurb, que é o instrumento que melhor se adequa à situação fática, já que tem a “finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, pois a referida ‘Lei da Regularização Fundiária’ visa a legitimar a situação fática e consubstanciada com o tempo, conforme o disposto em seus artigos 25 a 27”.

O precedente é louvável e vai na linha dos novos contornos legislativos.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2020-07-02T19:16:52+00:002 de julho de 2020|

PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI LOGÍSTICA REVERSA DE MEDICAMENTOS DOMICILIARES VENCIDOS OU EM DESUSO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei 12.305/2010, estabelece as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Conforme o art. 3º, inciso XVI, da referida lei, entende-se por resíduos sólidos:

  • (…) material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

Com vista a responsabilizar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de certos produtos, no que tange à gestão da cadeia produtiva de resíduos, a PNRS determinou ser obrigatória a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A Logística Reversa consiste em uma ferramenta que tem por objetivo estabelecer uma política de retorno de resíduos e deverá ser necessariamente observada por aqueles que fabricam, importam, distribuem e comercializam: pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos. Ou seja, cria-se uma cadeia que impede o descarte incorreto de resíduos sólidos, evitando-se assim, riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Sobre o tema, recentemente, no dia 05 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n. 10.388 que instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. O decreto entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Sendo assim, será necessário que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, estruturem e implementem o sistema de logística reversa destes e de suas embalagens, desde que sejam de uso domiciliar e humano e que não tenham sido descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. que será realizado em duas fases.

A primeira fase, que iniciará no primeiro dia de vigência do decreto, consiste na instituição de um grupo de performance, constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, que ficará responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema.

É por meio deste grupo que será estruturado um mecanismo para prestação de informações, que através de relatórios anuais, acompanhará o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa.

Já a segunda fase, que iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da primeira fase compreenderá:

  1. a habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance de que trata o inciso I;
  2. a elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e
  3. a instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no § 1º do art. 10.

Assim, após devidamente estruturado o sistema de logística reversa destes medicamentos, o descarte deverá ser feito pelos consumidores em drogarias, farmácias ou outros locais específicos, que deverão, obrigatoriamente, manter e disponibilizar ao público dispensadores contentores sinalizados.

Os fabricantes, importadores, distribuidoras e comerciantes, possuem também obrigações específicas que deverão ser minuciosamente observadas quanto ao manuseio, armazenamento e transporte destes resíduos.

O descumprimento do disposto no Decreto 10.388/2020 sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto 6.513/2009, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente.

Dessa forma, mesmo já existindo diversas normas e regulamentações federais que definem os procedimentos de manejo com os resíduos de medicamentos, como normas da ABNT, ANVISA e CONAMA, o decreto 10.388/2020 possui extrema relevância para a organização dos procedimentos de descarte de resíduos sólidos, podendo evitar, assim, danos à saúde humana e ao meio ambiente ocasionados pelo descarte incorreto.

Para acessar a íntegra do decreto, basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10388.htm

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2020-06-25T12:40:53+00:0025 de junho de 2020|

PRAZO PARA CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS TERMINA MÊS QUE VEM

A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), que foi alterada pelo Decreto n. 9.760/2019, sancionado em outubro de 2019. Trata-se de um programa que dá direito ao autuado em converter o dever de pagar uma multa ambiental em prestação de um serviço ambiental.

Ou seja, a conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, nem toda autuação pode ser convertida em serviços, apenas as multas simples.

Destarte, uma das regras sobre a conversão exige a atenção imediata dos autuados. O art. 98-D do Decreto n. 9.760/2019 prevê um período de transação para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior n. 6.514/98

Daí porque, as empresas que foram autuadas pelo IBAMA ou ICMBio e que fizeram seu pedido de conversão de multas antes da edição do Decreto 9.760/2019, terão até o dia 3 de julho do corrente ano para reapresentarem, bem como readequarem seus pedidos, com vistas a garantir o desconto de 60% sobre o valor da multa.

Entretanto, o pedido de conversão de multas pode ser apresentado em três momentos do processo administrativo. O quanto antes requerido, maior o desconto sobre o valor consolidado da multa, como forma de estimular a adesão e evitar o processo administrativo, quais sejam: i) na audiência de conciliação: desconto de 60%; ii) até a decisão de primeira instância: desconto de 50%; iii) até a decisão de segunda instância; desconto de 40%.

Cabe ressaltar ainda que, há duas modalidades de conversão de multas, a direta e a indireta. Na primeira, o autuado presta o serviço diretamente, ou seja, elaborando, apresentando e executando, por meios próprios, projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. O valor de desconto que trata essa modalidade é de 35%.

Já na modalidade indireta, o atuado deverá aderir ao projeto, ou parte dele, chamado de cota-parte, que contemple o serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Este se refere a 60% de desconto do valor da multa aplicada. Ainda assim, o autuado poderá indicar no pedido de conversão de multas a quantidade de parcelas mensais e sucessivas desejadas para o pagamento do valor devido, observando que o máximo será em 24 vezes.

Ademais, de acordo com o Decreto n. 9.670/2019, o autuado que pleiteou a multa nas regras das normas anteriores, terá 270 dias, a contar de 8 de outubro de 2019, para solicitar a readequação do pedido de conversão de multa aos termos do novo Decreto, a fim de que possa garantir o desconto de 60%, ou ainda, desistir do pedido de conversão, podendo optar pelo desconto para pagamento à vista ou o parcelamento da multa, se assim preferir.

Se o autuado não se manifestar em nenhuma das hipóteses referidas até a data limite (03 de julho de 2020), implicará na desistência tácita do pedido de conversão da multa, devendo o ICMBio e/ou IBAMA notifica-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo, sem que esse benefício venha a ser utilizado em seu favor.

Por: Monique Demaria

2020-06-18T14:49:47+00:0018 de junho de 2020|
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