O Gerenciamento Ambiental de Áreas Contaminadas no Brasil

Tema muito debatido na atualidade, o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas tem gerado preocupações não só no campo científico, mas também no campo político e empresarial. Isto porque, na maioria das vezes os efeitos da contaminação do solo demoram a se manifestar, e quando se tornam evidentes, o dano já atingiu níveis preocupantes e as ações necessárias para sua reparação se tornam prementes. Surgem, então, os conflitos envolvendo a extensão das responsabilidades e a forma correta de gestão dos sítios contaminados.

A origem desse cenário reside no fato de que, durante o último século, o desenvolvimento da industrialização ocorreu em diversas áreas do País sem os devidos cuidados ambientais. As atividades potencialmente poluidoras não possuíam uma política ambiental adequada e o uso e a ocupação do solo urbano e rural ocorria sem planejamento e controle. Isto ocasionou, portanto, a contaminação de solo e água subterrânea em diversas áreas. E devido à expansão urbana e o fomento do mercado imobiliário dos últimos tempos, muitas dessas áreas, reservadas exclusivamente à atividade industrial, passaram a ser destinadas também ao uso residencial e comercial, gerando riscos à saúde e segurança da população, bem como ao meio ambiente.

Assim, diante da importância de se promover mecanismos de gestão compartilhada do meio ambiente, especificamente relacionados à contaminação do solo, foi editada a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas.

Referida norma tornou factível o gerenciamento de áreas contaminadas, por meio de previsão de medidas que asseguram o conhecimento das características de tais áreas e dos impactos por elas causados. Contudo, a Resolução impôs aos Estados, através de seus órgãos ambientais competentes, a obrigação de instituir um cadastro de suas áreas de contaminação, bem como os procedimentos e ações de investigação e gestão dessas áreas.

Em atendimento à mencionada resolução, o Estado do Rio de Janeiro iniciou, através do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, o mapeamento das áreas de contaminação, tendo publicado apenas no mês de junho do presente ano a 1ª Edição do seu Cadastro de Áreas Contaminadas. Ainda, desde 2012, após a publicação da Resolução CONSEMA n. 44/12, tal órgão vem exigindo nos processos de licenciamento ambiental estadual relatório de identificação de eventual contaminação ambiental do solo e das águas subterrâneas por agentes químicos.

Já os Estados do Paraná e de Santa Catarina não possuem normas específicas sobre gerenciamento de suas áreas contaminadas, mesmo após a realização, por meio de seus órgãos ambientais estaduais, de algumas reuniões conjuntas para tratar do tema, compartilhando experiências e ações voltadas ao mapeamento, identificação e recuperação de áreas contaminadas.

O Estado brasileiro mais comprometido com o tema é o Estado de São Paulo, o qual antes mesmo da Resolução CONAMA n. 420 já dispunha sobre a proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, definição de responsabilidades e a identificação e cadastramento de áreas contaminadas, conforme disposição da Lei Estadual n. 13.577/09. Todavia, apenas nesse ano referida lei foi regulamentada.

O Decreto Estadual n. 59.263/13, publicado em 05 de junho de 2013, além de dispor sobre o cadastro obrigatório de áreas contaminadas e os instrumentos de prevenção e controle de contaminação no Estado, estabelece a responsabilidade solidária pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário da área, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem dela se beneficiar, prevendo, inclusive, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e remediação da área. Ainda, destaca as infrações e penalidades a que estão sujeitos os responsáveis legais.

Como se pode ver, a regulamentação sobre a matéria no Brasil ainda é recente e extremamente incipiente. As novas diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas criadas pelo Governo Federal, apesar de incluírem medidas que visam à garantia de informação e utilização de instrumentos de intervenção, direcionou aos Estados sua implantação, os quais, à exceção de São Paulo, sequer possuem normatização específica sobre o tema.

Dessa forma, fica evidente que os conflitos ambientais oriundos de problemas de contaminação de solo apenas serão minimizados a partir do momento em que houver uma atuação integrada em nível político, jurídico e institucional, a fim de que todos os Estados tenham condições de disponibilizar e implantar instrumentos adequados e capazes de propiciar segurança técnica e jurídica ao correto gerenciamento de áreas contaminadas.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-24T13:18:47+00:0024 de julho de 2013|

II Fórum de Sustentabilidade e Governança

Ocorrerá nos dias 20 e 21 de agosto o II Fórum de Sustentabilidade e Governança em Curitiba/PR. A Buzaglo Dantas Advogados é parceira neste evento. Interessados em participar, favor entrar em contato através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br ou pelos telefones (41) 3352-6404/(48) 3224-1473. Participe!

2013-07-10T16:15:04+00:0010 de julho de 2013|

Comentário à Resolução n. 40/2013 do CGEN, que estabelece procedimentos para repartição de benefícios quando não for possível identificar o provedor do patrimônio genético.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão criado pela Medida Provisória n.2.186-16, de 23/08/2001, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (MMA) editou a Resolução n.40/2013 (publicada no DOU n.76, em 22/04/2013, p.67) que estabelece procedimentos para apresentação de projetos de repartição de benefícios, nos casos de acesso a componente do patrimônio genético com perspectiva de uso comercial, quando as amostras forem obtidas de estabelecimentos comerciais e não for possível identificar o provedor de origem, quando obtidas das propriedades da própria instituição que fará o acesso ou obtidas de áreas em que o provedor renunciar ao benefício.

A MP n.2.186-16/2001 não previa a repartição de benefícios para tais situações e o Conselho verificou que as coletas de amostras utilizadas em pesquisas, normalmente ocorrem fora do ambiente natural (ex situ), na prática, é possível adquirir diversos componentes da biodiversidade brasileira, como frutos, sementes, folhas, óleos e extratos, em lugares como feiras, mercados ou grandes centros de abastecimento. Todavia, esses estabelecimentos não figuram no compartilhamento dos benefícios e, os provedores de origem nem sempre são identificáveis.

Segundo a diretora do Departamento de Patrimônio Genético do MMA, Eliana Gouveia Fontes “A Resolução 40 resolve um dos principais gargalos do CGEN, relativo à obtenção da amostra do patrimônio genético fora do seu ambiente natural. As novas regras são um estímulo para que instituições que realizam acesso ao patrimônio genético brasileiro em desacordo com a MP nº 2.186-16/2001, […], possam buscar cada vez mais o sistema”. (MMA. Em favor do bem comum. Brasília: Informativo MMA atualizado em 06 mar. 2013. Disponível em: <http://www.mma.gov.br>. Acesso em: 09 jul. 2013).

Caberá ao CGEN avaliar, caso a caso, os projetos de repartição de benefícios, que deverão contemplar, preferencialmente, propostas que contribuam para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira em benefício da coletividade, incluindo a recuperação, criação e manutenção de coleções de amostras fora do ambiente natural, bem como o fomento à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético. Dessa forma, espera-se que as empresas que realizam pesquisas e desenvolvimento de produtos a partir de recursos genéticos, busquem a regularização, contribuindo assim, para a diminuição da chamada biopirataria brasileira (uso irregular do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais).

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-10T16:03:18+00:0010 de julho de 2013|

Comentário à decisão proferida pelo TRF4 nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012653-43.2013.404.0000/TRF, que aborda a continuidade da suspensão do turismo de observação das baleias francas em SC

Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, acolhendo pedido do Instituto Sea Shepherd Brasil (ISSB) – Instituto Guardiões do Mar – para produzir provas para eventual estudo acerca do impacto ambiental da observação de baleias francas com uso de embarcações (com ou sem motor), deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do turismo de observação na Área de Preservação Ambiental (APA) da Baleia Franca. Assim sendo, mantém-se suspenso o turismo por meio de embarcações para observação dos cetáceos, donde os municípios de Imbituba, Garopaba e Laguna (os quais compõem mencionada APA) são os afetados por essa decisão liminar. Contudo, essa mesma APA, criada pelo Decreto s/nº de 14 de setembro de 2000, é unidade de conservação federal de uso sustentável, donde se permite a atividade de turismo em embarcações para observar as baleias, dês que haja um equilíbrio, conforme reza a Lei n.º 9.985/2000 em seus dispositivos (§ 2º do art. 7º c/c os arts. 14, I, e 15).

Segundo a decisão, o ICMBio deverá implementar certas medidas até que seja realizado o estudo de viabilidade ambiental da região, impedindo, assim, a atividade de observação. Da decisão, o ICMBio entrou com recurso no tribunal para permitir o exercício da atividade turística, sob alegação de que   como o licenciamento ambiental, para este caso, a regulamentação e o monitoramento, por meio da observação por terra da distância entre os animais e as embarcações, bem como os registros e dados via GPS, devem ser exercidos pelo próprio órgão. Entretanto, com base nos princípios da prevenção e da precaução, a decisão liminar foi mantida, sendo, portanto, imprescindível o correto licenciamento ambiental. Além disso, determinou-se que o réu não emita qualquer licença ou autorização para o turismo de embarcações que vise a observação das baleias naquela região da APA – podendo apenas realizar-se após os estudos de viabilidade ambiental da região, concomitantemente com o plano de manejo do local. Também, resta deferido o pedido de produção de prova documental solicitado pelo ISSB.

Como se viu, a decisão liminar foi mantida; isso se deve, também, ao fato das autorizações do ICMBio para as empresas beneficiárias (bem como ao acesso ao público), desconhecerem as implicações que podem ser causadas às baleias-francas. Assim, com base no princípio da precaução, resta inevitável a suspensão das atividades até que os devidos estudos sejam cumpridos, bem como a eventual viabilidade se faça possível (conforme supracitado). Entretanto, não deve ser acatado o pedido para cessarem as observações dos cetáceos por terra, visto ser prudente apenas a suspensão imediata das práticas que se valham de embarcações nos limites e zona de amortecimento da APA dos referidos municípios – mesmo que venha a afetar a atividade econômica de quem dela dependa, pois a preservação da espécie é, em última instância, mais importante.

Portanto, a importância do julgado reside na manifestação da Corte sobre questão intrincada de ponderação, onde se constata, felizmente, a devida preservação da espécie. Isso faz com que o órgão responsável exerça suas funções de modo idôneo, permitindo o turismo em embarcações apenas após a realização dos devidos estudos – podendo, dessa forma, emitir as devidas licenças para aqueles que cumpram o que é estabelecido.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-10T15:37:02+00:0010 de julho de 2013|

Aspectos Ambientais das Minutas do Edital de Licitação e do Contrato de Partilha do Leilão do Pré-Sal

Nessa terça-feira (09/07/13), a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou as minutas do Edital de Licitação para a Outorga do Contrato de Partilha de Produção e do Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, relativas ao primeiro leilão do pré-sal brasileiro. Será leiloada a área contendo a estrutura conhecida como prospecto de Libra, localizada na Bacia de Santos, o qual se espera uma capacidade de produção de 8 a 12 milhões de barris de petróleo.

Para uma adequada avaliação dos requisitos, normas e condições que regerão o leilão, é indispensável que as sociedades empresárias interessadas realizem uma análise ampla e detida dos documentos publicados pela ANP sob todos os aspectos, sendo que as questões ambientais merecem um lugar de destaque nessa avaliação.

É indispensável uma análise acurada dos pacotes de dados, que contém dados geológicos, geofísicos, geoquímicos e ambientais, estudos e relatórios, envolvendo especialistas das diversas áreas do conhecimento, para a apresentação de uma proposta consentânea com a realidade do prospecto de Libra.

Da mesma forma, os interessados devem estar conscientes das exigências previstas no edital de licitação. Desde já, é importante destacar que, para efeito de qualificação técnica da sociedade empresária como licitante “Nível A” (com condições de atuar em Terra, Águas Rasas, Águas Profundas e Ultraprofundas) ou “Nível B” (com capacidade de operar apenas em Terra e em Águas Rasas), pode ser decisiva sua experiência na gestão ambiental. Isso porque são computados pontos para a sociedade empresária que ateste: (i) atividade atual em operações em áreas ambientalmente sensíveis de acordo com as melhores práticas da indústria do petróleo, (ii) a certificação de um Sistema Integrado de Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS), e (iii) a existência de exigências específicas de SMS no processo de aquisição de bens e serviços de terceiros.

É obrigatório ainda que os interessados estejam atentos às cláusulas ambientais constantes da minuta do Contrato de Partilha de Produção, como, por exemplo, as exigências de (i) implantar um sistema de gestão de segurança e meio ambiente que atenda às melhores práticas da indústria do petróleo e a legislação aplicável; (ii) enviar anualmente o inventário das emissões de gases de efeito estufa; (iii) apresentar plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo e gás natural; (iv) realizar auditoria ambiental de todo o processo operacional; e (v) providenciar e manter em vigor cobertura de seguro, abrangendo responsabilidade civil para danos ambientais.

Além disso, a minuta do contrato deixa claro que o indeferimento em caráter definitivo, pelo órgão ambiental competente, de licenciamento essencial para a execução das atividades exploratórias, em razão do agravamento das regras e critérios de licenciamento estabelecidos posteriormente à sua assinatura, poderá ensejar a extinção contratual sem que assista direito a qualquer tipo de indenização.

Por fim, é de suma importância que os interessados fiquem atentos aos prazos do edital de licitação. A consulta pública a respeito dos documentos disponibilizados pela ANP se inicia hoje, estendendo-se até 19/07/13, data em que se encerra o período de contribuições ao edital. A agência reguladora realizará audiência pública no Rio de Janeiro no dia 23/07/13 sobre a rodada de licitação, sendo que em 23/08/13 deverá ser publicada a versão final do edital. Ainda, vale destacar que no dia 28/08/13 serão realizados os Seminários Técnico-Ambiental e Jurídico Fiscal.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-10T15:29:11+00:0010 de julho de 2013|

Resumo ANP 24/2013

Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (dia 01/07), a Resolução ANP 24/2013, que regulamenta o procedimento que será adotado na Rodada de Licitações de Partilha de Produção de áreas do pré-sal. De acordo com o artigo 2º. do regulamento a fase interna da licitação será promovida e coordenada pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP (SPL) e a fase externa por uma Comissão Especial de Licitação (CEL), que será designada pela diretoria da ANP através de Portaria especifica.

A referida rodada de licitações será constituída por 7 etapas (art.3º) dentre as quais merece destaque a publicação do pré-edital que já trará o percentual mínimo de excedente de óleo que deverá ser ofertado à União. Após habilitação e qualificação dos interessados (capítulo V) as propostas serão apresentadas isoladamente para cada Bloco e o seu julgamento será feito com base no maior percentual de excedente de óleo ofertado à União. Em caso de empate, os concorrentes deverão apresentar novas propostas com percentuais superiores à oferta original (art. 28).

Seguindo os ditames da  Lei 12.351/2010, o licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobrás e com a Pré-Sal Petróleo S.A e celebrar, no prazo fixado no edital, contratos de partilha de produção, cujas clausulas essenciais constam do art. 29 da Lei 12.351/2010.

Por fim, o art. 42 da norma estabelece que, caso a rodada de licitação seja suspensa por determinação judicial, tão logo seus efeitos sejam cessados, será fixada nova data para realização do certame.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-03T14:20:21+00:003 de julho de 2013|

Decreto n. 8.033/2013

Na data de 28/06/2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n. 8.033/13, que regulamenta o disposto na Lei n. 12.815/13 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Referida norma, além de dispor detalhadamente sobre o procedimento licitatório da concessão e do arrendamento de bem público destinado à atividade portuária, prevendo critérios diferenciados para julgamento, estabelece regras específicas sobre os contratos de concessão e arredamento.  De acordo com o texto, tais contratos terão prazo de até 25 anos, prorrogável uma única vez, e deverão resguardar o direito de passagem de infraestrutura de terceiros na área objeto dos contratos, conforme disciplinado pela ANTAQ e mediante justa indenização.

Quanto à autorização de instalações portuárias (terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e terminal de turismo), o Decreto estipula que deverá ser requerida junto à ANTAQ, mediante a apresentação de diversos documentos. Inobstante, é permitido ao poder concedente, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, realizar a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária.

Ainda, além de prever que será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto, a norma regulamentadora cria o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas à formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-02T09:07:29+00:002 de julho de 2013|

INEA 72/2013 – Publicação D.O RJ 28/06

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de hoje (dia 28/06), a Resolução INEA nº. 72/2013 que estabelece procedimentos vinculados à autorização ambiental para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre.

Em seu artigo 3º a Resolução lista as situações onde a referida autorização deve ser solicitada, como, por exemplo, no curso dos processos de licenciamento, quando identificada a necessidade e antes da emissão de autorização para supressão de vegetação nos casos de empreendimentos/atividades, que não dependam de licenciamento.

As atividades que devem ser expressamente autorizadas estão listadas no art. 4º e atos não abrangidos pela autorização vedações no artigo 5º.

Dentre os inúmeros documentos e informações necessárias para expedição da autorização o interessado deverá indicar o coordenador e a equipe técnica envolvidas nos planos e nos projetos e apresentar o projeto técnico para levantamento, manejo, resgate e translocação ou monitoriamente de recursos faunísticos, cujos requisitos estão listados nos capítulo IV e V da norma.

A inobservância das obrigações previstas na autorização poderá levar a sua suspensão/cancelamento, imposição de penalidades administrativas  e ainda, configura crime ambiental nos termos da artigo 29 da Lei. 9.605/98.

Por: Buzaglo Dantas

2013-07-01T13:15:01+00:001 de julho de 2013|

Evento: O Novo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente Urbanas

A FIESP/CIESP promovem no dia 02 de julho de 2013, no Edifício-Sede desta Federação, o Seminário do Grupo de Estudos de Direito Ambiental da FIESP/CIESP, intitulado “O Novo Código Florestal e as Áreas de Preservação Permanente urbanas“, a realizar-se no período das 09h às 13:00hs.

Este grupo tem por finalidade estudar, sob o prisma teórico-prático, a aplicação do Direito Ambiental no âmbito empresarial, com o fim de participar, ativamente, das discussões nacionais sobre o assunto. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

2013-06-26T17:56:11+00:0026 de junho de 2013|
Go to Top