Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (dia 01/07), a Resolução ANP 24/2013, que regulamenta o procedimento que será adotado na Rodada de Licitações de Partilha de Produção de áreas do pré-sal. De acordo com o artigo 2º. do regulamento a fase interna da licitação será promovida e coordenada pela Superintendência de Promoção de Licitações da ANP (SPL) e a fase externa por uma Comissão Especial de Licitação (CEL), que será designada pela diretoria da ANP através de Portaria especifica.

A referida rodada de licitações será constituída por 7 etapas (art.3º) dentre as quais merece destaque a publicação do pré-edital que já trará o percentual mínimo de excedente de óleo que deverá ser ofertado à União. Após habilitação e qualificação dos interessados (capítulo V) as propostas serão apresentadas isoladamente para cada Bloco e o seu julgamento será feito com base no maior percentual de excedente de óleo ofertado à União. Em caso de empate, os concorrentes deverão apresentar novas propostas com percentuais superiores à oferta original (art. 28).

Seguindo os ditames da  Lei 12.351/2010, o licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobrás e com a Pré-Sal Petróleo S.A e celebrar, no prazo fixado no edital, contratos de partilha de produção, cujas clausulas essenciais constam do art. 29 da Lei 12.351/2010.

Por fim, o art. 42 da norma estabelece que, caso a rodada de licitação seja suspensa por determinação judicial, tão logo seus efeitos sejam cessados, será fixada nova data para realização do certame.

Por: Buzaglo Dantas