Comentário ao julgado do STF que admitiu a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental independentemente da absolvição da pessoa física

Cuidam os autos de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n. 628.582/RS. Afora as matérias atinentes à admissibilidade do recurso, uma das questões trazidas ao debate foi a possibilidade de condenação da pessoa jurídica em matéria ambiental, mesmo com absolvição da pessoa física, conforme ocorreu na Corte de origem (TJRS).

À vista disso, sustentou o recorrente que pela Teoria da Dupla Imputação, a responsabilização penal da pessoa jurídica não poderia estar desassociada da pessoa física, pois esta pressupõe a presença dos seus sócios/representantes.

Ao enfrentar a discussão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Ministro relator, à unanimidade de votos, se posicionou pela possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, mesmo com absolvição da pessoa física, pois esta independe da responsabilização da pessoa natural. Utilizaram-se, para tanto, do disposto no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 e das lições doutrinárias de Uadi Lammêgo Bulos e Roberto Delmanto.

A relevância desse julgado se deve ao fato de que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal diverge daquele consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em matéria ambiental, para a validade da tramitação criminal, devem obrigatoriamente constar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física (dupla imputação).

De fato, ao que nos parece, a corrente adotada pelo STF é a que melhor se coaduna com o Direito Penal, em que o legitimado deve ser aquela pessoa que de alguma forma tenha em tese participado do fato previsto como crime.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-06-26T17:43:01+00:0026 de junho de 2013|

Conatus discutirá turismo como promotor da conservação ambiental

A 3ª edição do Conatus – Congresso Natureza, Turismo e Sustentabilidade será realizada em Bonito (MS) de 30 de junho a 3 de julho, contando com a presença do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas. Esse ano serão 28 palestrantes, de renome nacional e internacional, que compartilharão seus conhecimentos com um público de 300 – 400 congressistas, entre empresários de turismo/meio ambiente, representantes de organizações governamentais, não governamentais, professores e estudantes (graduação e pós). A pauta principal da discussão é pensar o turismo como promotor da conservação da natureza. Leia mais sobre o evento no release.

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2013-06-20T10:33:57+00:0020 de junho de 2013|

As oportunidades de exploração de shale gas no Brasil

Não há dúvidas que o sucesso do último leilão da ANP em maio impulsionou os ânimos das empresas que atuam nas áreas de exploração e produção de petróleo e gás. Com a 11ª Rodada de Licitações da Agência Nacional de Petróleo (ANP), é esperado investimentos na ordem de aproximadamente R$ 7 bilhões na exploração dos 142 blocos concedidos para as empresas vencedoras, dentre elas 18 estrangeiras e 12 nacionais.

Segundo o Plano Decenal de Expansão de Energia da Empresa de Pesquisas Energéticas (EPE) a indústria de óleo e gás no país deve receber até o ano de 2021, R$ 749 bilhões em investimentos. Estimativa que certamente anima qualquer fornecedor de bens e serviços ao setor.

Não obstante, a rodada de licitação prevista para o campo de libra em outubro, a grande novidade do setor é que em novembro próximo será realizada a primeira rodada para a concessão das primeiras áreas de shale gas por parte da ANP. A exploração do shale gas, comumente conhecido no Brasil como gás de xisto ou gás não convencional, extraído de rochas que sofrerão alterações de pressão e temperatura, é inédita no país e pendente de regulamentação, razão pela qual tem-se discutido muito a forma como se dará o seu aproveitamento e a exatidão de suas reservas. Nesse sentido, o governo está em vias definição das regras que deverão ser cumpridas pelas empresas interessadas, visando o fomento da exploração de gás convencional. Inclusive, dentre as obrigações previstas às empresas estão investimentos em pesquisas e na identificação mais precisa das reservas nacionais.

Já se sabe através de pesquisas iniciais realizadas pela ANP que as maiores incidências de gás de xisto no país estão nas bacias de Parecis (MT), Parnaíba (MA e PI), Recôncabo (BA), Paraná (PR e MS) e São Francisco (MG e BA).

Outra questão que está sob análise do governo, com vistas a dar uma maior segurança jurídica na exploração do gás não convencional e agilizar o processo de liberação das licenças de exploração, está na atribuição ao Ibama da competência para licenciar estes tipos de empreendimentos. Atualmente, sua competência se restringe ao licenciamento ambiental de produção de óleo e gás offshore, enquanto os processos de licenciamento ambiental para exploração onshore estão sendo conduzidas pelos órgãos estaduais de meio ambiente.

A licitação de usinas térmicas próximas as áreas de escoamento do produto, fábricas de fertilizantes nitrogenados e unidades produtoras de metanol são vistas como alternativas ao problema de infraestrutura para transporte, eis que a malha de gasotudos é ainda pequena no país.

Esse cenário é absolutamente promissor, eis que se está diante de uma possível revolução energética. Ocorre que as incertezas do ponto de vista da tecnologia a ser empregada na exploração e as nuances ambientais envolvidas, fazem com que esse cenário seja tão promissor quanto arriscado. Dessa forma, é mais do que necessário investir em conhecimento tecnológico e em gerenciamento dos riscos ambientais envolvidos, e isso só se faz com amplo e profundo conhecimento.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:21:50+00:0013 de junho de 2013|

A importância da análise de viabilidade ambiental prévia nas rodadas de licitação da ANP

Com o final do monopólio estatal para exploração de petróleo consolidado pela Lei 9.478/97, o modelo adotado pelo país foi o de Contratos de Concessão de Direitos de Exploração, precedidos pela realização de processo licitatório. Assim, a partir de 1999, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) passou a conduzir rodadas de licitação para concessão de direitos de exploração de petróleo no território brasileiro.

É cediço que a unidade de planejamento do setor petrolífero é o bloco exploratório, que é a área sobre a qual incidem os direitos de exploração de quem o adquire em uma das rodadas de licitação da ANP. A delimitação dos referidos blocos é feita pela própria agência com base em dados geológicos e geofísicos que indiquem a presença de petróleo e gás natural. A partir da 6ª rodada de licitação, a questão ambiental também passou a influenciar na seleção das áreas que são ofertadas nas rodadas de licitação, eis que de acordo com o artigo 2º, inciso V da Resolução CNPE nº. 08/2003, áreas com restrições ambientais deverão ser excluídas dos leilões.

O referido artigo trata da análise ambiental prévia, que é realizada por representantes de diversas diretorias do IBAMA, ICMBIO e da própria ANP e avalia itens como a proximidade das áreas com Unidades de Conservação e sensibilidade ambiental ao óleo para estabelecer a aptidão destes locais à indústria do petróleo. Nesta avaliação também são feitas recomendações que devem ser observadas no licenciamento ambiental de cada atividade.

 Importante destacar que a avaliação prévia não substitui, nem estabelece precedentes que obriguem o órgão ambiental a conceder as licenças para futuras atividades. Sobre o tema, o Parecer GTPEG nº. 01/2013, que fez a análise ambiental de 3 grandes blocos ofertados na 11ª rodada de licitação, esclareceu:

Esta análise ambiental prévia não substitui o licenciamento ambiental nem estabelece precedentes vinculativos que obriguem o órgão ambiental competente à concessão de licenças requeridas futuramente. Esta análise busca evidenciar se há graves incompatibilidades das áreas propostas com os objetivos estratégicos de proteção da qualidade ambiental, fornecendo indicações de possíveis caminhos críticos para a avaliação de viabilidade ambiental que acontece no licenciamento ambiental dos projetos individuais.

Considerando que a aquisição de um bloco exploratório é extremamente onerosa (o concessionário deverá, dentre outras coisas, pagar um bônus pela assinatura do contrato, apresentar o Plano Exploratório Mínimo e se comprometer a adquirir produtos e serviços nacionais) e que qualquer atividade de pesquisa ou exploração na área deverá ser precedida de licenciamento ambiental, a avaliação do conteúdo dos pareceres ambientais é fundamental e deve ser feita antes da participação da empresa no certame.

Isto ocorre, pois apesar da avaliação prévia não suprir o licenciamento ambiental, ela permite que a empresa identifique questões que poderão inviabilizar o licenciamento da atividade ou torná-lo extremamente oneroso, não sendo vantajosa para a empresa a exploração do bloco.

Como se vê, os pareceres ambientais trazem em seu bojo informações fundamentais, que devem ser observadas por todas as empresas que pretendem participar das rodadas de licitação da ANP.

Por: Buzaglo Dantas

2013-06-13T11:16:30+00:0013 de junho de 2013|

Curso de aperfeiçoamento para fins de promoção por merecimento

A Academia Judicial de Santa Catarina – CEJUR  está oferecendo o Curso de Aperfeiçoamento para fins de Promoção por Merecimento na área de Direito Ambiental para os magistrados. As aulas ocorrerão no período de 7 a 21 de junho de 2013 e contarão com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas.

2013-06-06T11:04:55+00:006 de junho de 2013|

Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal

O seminário terá um publico de aproximadamente 150 pessoas e envolverá órgãos ambientais, Prefeitura, iniciativa privada e Ministério Público. O evento ocorrerá amanhã, dia  04/06, em Fortaleza, e contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas. O Seminário sobre os Desafios do Novo Código Florestal – Analise Técnica e Jurídica é realizado em parceria com o órgãos ambiental estadual do Ceará – SEMACE,  com parceiro do grupo Alphaville Urbanismo, Sr. M. Dias Branco – DIBRA, e com AMMA EuzebioAutarquia de Meio Ambiente do Municipio de Euzebio.

2013-06-03T16:12:26+00:003 de junho de 2013|

Novo Código Florestal

O sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participa na edição 27 de junho/2013 da Revista Infraestrutura Urbana com o artigo “Novo Código Florestal”. O artigo trata das definições do Novo Código Florestal, após as discussões e reviravoltas nas duas casas legislativas, vetos presidenciais, alterações por medida provisória (posteriormente convertida em lei) e novos vetos presidenciais.

 Leia a matéria na íntegra.

 

2013-05-23T16:42:18+00:0023 de maio de 2013|

Curso de Pós-graduação em Direito Ambiental PUC-Rio

A PUC-Rio oferece, desde março, a oitava edição do curso de Pós-graduação lato sensu (nível especialização) em Direito Ambiental. O curso, com duração de 360 horas/aula, teve início em 13 de março de 2012, com término previsto para julho de 2013. O curso conta com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, nos dias 14, 15 e 16 de maio, com o tema Responsabilidade ambiental: Aspectos processuais específicos da aplicação do Direito Ambiental Brasileiro.

2013-05-15T17:19:51+00:0015 de maio de 2013|

O licenciamento ambiental de termelétricas

Com a provável retomada do carvão mineral nos leilões da ANEEL, devido ao risco de racionamento de energia que novamente assustou o país, os projetos de termelétricas que estavam parados tendem a sair do papel, com vistas a garantir a segurança energética nacional.

Nesse contexto, é importante notar que, ao avaliar um projeto de investimento, o empreendedor assume tanto riscos referentes ao negócio propriamente dito, quanto riscos decorrentes do ambiente macroeconômico no qual se insere. Em ambos os casos se coloca frente a situações que está acostumado a avaliar, administrar e até mesmo mitigar as fontes de incerteza. Ocorre, entretanto, que algumas atividades requerem a aprovação do ente estatal por afetarem de forma significativa o meio ambiente. Nesses casos, o chamado risco jurídico insere no fluxo de caixa dos projetos uma aleatoriedade que muitas vezes têm o pior impacto possível nos retornos esperados: a paralisação ou atraso do empreendimento.

A avaliação, a mitigação e, por que não, a possível blindagem dessas ocorrências danosas se colocam como fatores fundamentais ao retorno esperado do empreendimento. Com efeito, é de suma importância a análise, acompanhamento e gerenciamento do risco jurídico ao longo do curso de um projeto.

Tendo em vista que para construção de uma termelétrica, o empreendedor deve, obrigatoriamente, submeter-se a um prévio processo de licenciamento ambiental, em que se identifica se a é viável ou não sob o ponto de vista dos impactos ao meio ambiente, nesse cenário é que se devem concentrar os cuidados do empreendedor.

Nem mesmo o fato de a licença ambiental já ter sido emitida afasta a importância da análise e do gerenciamento do risco jurídico do projeto. Isso porque, dadas as diversas alterações por que passou a legislação ambiental nos últimos tempos, como a entrada em vigor do Novo Código Florestal, da Lei de Competências Ambientais e de diversos outros diplomas normativos. Assim sendo, projetos que estavam parados diante da falta de leilões envolvendo o carvão mineral, devem ser reavaliados não apenas sob o ponto de vista econômico-financeiro, mas também sob uma perspectiva jurídico-ambiental. Isso é importante para se quantificar adequadamente o investimento necessário nos estudos e programas ambientais, quanto para se ter uma previsão confiável a respeito do cronograma de implantação e, dessa forma, evitar o risco de que sejam aplicadas multas pelo órgão regulador ou, até mesmo, a revogação de licença, como aconteceu recentemente com uma termelétrica no Espírito Santo.

Nesse contexto, atenção especial deve ser dada à definição do órgão ambiental competente para a condução do processo de licenciamento ambiental. A competência comum para licenciar, compartilhada pela União, Estados, e Municípios, ocasiona diversos conflitos de atribuição no curso desse processo. Isso pode, muitas vezes, acarretar a paralisação do empreendimento, com o consequente atraso no cronograma das obras e outros prejuízos ao empreendedor, trazendo-lhe uma incômoda falta de segurança jurídica.

Além da competência, merece também ser tomada com bastante cuidado a decisão sobre qual estudo técnico será elaborado pelo empreendedor para o licenciamento ambiental, se estudo prévio de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) – mais complexo, moroso e custoso – ou outros estudos simplificados.

Destacam-se, ainda, as cautelas que devem ser adotadas quando se discute a necessidade de supressão de vegetações para instalação do projeto termelétrico. As novas regras introduzidas pelo Novo Código Florestal são aplicáveis, assim como outros diplomas legais e normativos que regulam a matéria, como a Lei da Mata Atlântica, dependendo do caso. A supressão, que necessita ser autorizada pelo órgão competente, na grande maioria dos casos, envolve questões complexas, como a definição correta da compensação ambiental e a necessidade ou não de anuência de outros órgãos ambientais, que, se bem gerenciados, podem reduzir custos e prazos na implantação de um projeto.

Outra questão que merece uma análise mais detida é a interface com os órgãos públicos que intervém no processo de licenciamento ambiental, como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). É necessário avaliar se, de fato, tais órgãos possuem competência para atuar no caso concreto e, se sim, quais são os limites e os efeitos de suas manifestações. Além disso, não se pode perder de vista a relação com o Ministério Público que, com cada vez mais frequência, instaura inquéritos civis para acompanhar os processos de licenciamento ambiental.

O cuidado com a adoção dos estudos e medidas para mitigar e/ou compensar a emissão dos gases de efeito estufa também é fundamental. Além da legislação federal, muitos Estados já regularam essa matéria, sendo indispensável que o teor desses diplomas legais seja levado em consideração no licenciamento ambiental de uma usina termelétrica. Desse modo, mantém-se o equilíbrio do projeto, reduzindo sua contribuição para as mudanças climáticas. E, ao mesmo tempo, esvazia o discurso ideológico de determinados setores da sociedade, que veem com maus olhos a implantação de um projeto termelétrico, pois consideram que, já nesse momento tecnológico, as usinas eólicas e solares podem, sozinhas, dar conta da demanda energética brasileira.

A participação de todos esses atores, somada às imperfeições da legislação de regência, infelizmente, podem acarretar a judicialização dos processos de licenciamento, principalmente quando são empreendimentos com grande repercussão social, a exemplo das termelétricas. Para evitar a discussão judicial de um licenciamento ambiental, que não é interessante para ninguém – nem para o empreendedor, nem para o meio ambiente, e muito menos para a sociedade – e que outros riscos se concretizem (como a aplicação de multas e embargos por órgãos públicos), torna-se de extrema importância que haja a avaliação, o acompanhamento e o gerenciamento dos riscos jurídicos ao longo de todo o processo de implantação do empreendimento, para que o projeto tenha sólida sustentação técnico-jurídica e os stakeholders sejam identificados e gerenciados em tempo oportuno, de modo a evitar ou, pelo menos, minimizar os riscos do licenciamento ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país.

Por: Buzaglo Dantas

2013-05-02T15:09:18+00:002 de maio de 2013|

II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais

No dia 09 de maio a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu – FAMABI  realizará o II Curso de Capacitação dos Gestores Ambientais – Licenciamento e Fiscalização Ambiental. O evento contará com a participação do advogado e professor Dr. Marcelo Dantas, que ministrará palestra sobre o tema “Avanços e retrocessos do novo Código Florestal”. O objetivo do curso é capacitar os servidores públicos municipais, conselheiros do CONDEMA e técnicos ambientais para a implantação e o exercício das atividades de fiscalização e licenciamento ambiental. O evento acontecerá no auditório da Univali.

2013-05-02T09:09:58+00:002 de maio de 2013|
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