Resolução do INEA estabelece obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2013 a Resolução INEA n. 83/2013, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Autorização Ambiental para execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) que contemplem reflorestamento com espécies florestais em casos que especifica. (mais…)

2014-01-08T16:48:25+00:008 de janeiro de 2014|

A regulação e a situação do sistema de microgeração e minigeração de energia e o sistema de compensação de energia elétrica (net metering) no Brasil

Desde dezembro de 2012 as distribuidoras de energia elétrica no Brasil se encontram aptas a receber os pedidos de instalação de microgeração ou minigeração distribuída nos termos da Resolução n.482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleceu as condições gerais para o acesso a microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e para o sistema de compensação de energia elétrica. (mais…)

2014-01-08T16:44:04+00:008 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Contencioso Criminal

Nos últimos 15 anos, mais precisamente desde o advento da Lei n. 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, somente vêm crescendo as tentativas de se responsabilizar penalmente as pessoas físicas e jurídicas por condutas supostamente praticadas contra o meio ambiente. (mais…)

2014-01-08T16:31:43+00:008 de janeiro de 2014|

OAB/PR debate sobre a nova Lei Florestal e o Cadastro Ambiental Rural – CAR

A Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR, realizou ontem dia 10, a primeira reunião aberta sobre as principais alterações do Código Florestal e a implementação do CAR no Estado do Paraná.

O evento contou com a participação dos técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que estão trabalhando com o Cadastro Ambiental Rural Estadual – Dra. Mariese Cargnin Muchailh, diretora de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade, Claudia Sonda, do Departamento de Monitoramento da Biodiversidade do IAP, bem como do Dr. José Gustavo de Oliveira Franco, presidente da comissão.

A Dra. Camila Hegler Bewalski, membro da Comissão de Direito Ambiental, esteve no evento. Dentre as principais questões apresentadas, pontua a advogada que, apesar de o CAR já ter sido lançado no Estado do Paraná, o sistema ainda não esta em operação, o que ocorrerá somente após sua regulamentação, prevista para o final do presente ano. Ainda, além de o Estado ter adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, o qual já está disponível e acessível para testes, o IAP realizou diversas parcerias com instituições para auxiliar os proprietários no cadastramento, que se iniciará em janeiro de 2014.

2013-12-11T16:54:40+00:0011 de dezembro de 2013|

Comentário ao julgado da 3ª Turma do TRF4 que privilegiou o direito fundamental do particular à propriedade em detrimento ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, em especial APP.

Ao recente julgamento da Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, a 3ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, e. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, houve por bem em privilegiar o direito fundamental do particular à propriedade, afastando a pretendida demolição de imóvel edificado em área de preservação permanente – APP.

Trata-se de apelações interpostas pelo Parquet Federal, União e IBAMA em face da sentença proferida em sede de ação civil pública, à qual pretendia o ente ministerial a condenação do particular requerido em obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no que tange à parcela indevidamente ocupada pelo réu em APP, situada na faixa marginal de 100 metros, contada da margem do rio Itajaí-Açu, bem como a demolição da construção lá existente e por ele ocupada.

Julgando o feito, o magistrado de origem entendeu pela procedência parcial dos pleitos, para o fim de determinar que a ocupação no imóvel limite-se à edificação já existente e condenar o requerido a promover o reflorestamento de área correspondente àquela do imóvel em apreço.

Mantendo incólume o pronunciamento de 1ª instância – exceto para dar parcial provimento ao reclamo do Parquet, no sentido de cominar ao requerido que apresente plano de viabilidade de tratamento e destinação de esgoto, e o execute, caso aprovado -, constatou o eg. Tribunal da 4ª Região a ocorrência de peculiaridades no caso em tela a permitir a ponderação entre o interesse público, consistente no direito fundamental de proteção do meio ambiente, especialmente em APP, e o direito fundamental do particular à propriedade.

Das provas colacionadas ao feito, concluiu-se que a edificação em debate era ocupada há décadas, sendo as atividades lá desenvolvidas responsáveis pelo sustento de toda a família do apelado. Destacou-se ainda a localização da edificação em área urbana consolidada, onde se constata a existências de muitas outras residências e estabelecimentos comerciais na mesma situação, de forma que, se houvesse dano comprovado em razão da localização dos imóveis, a demolição apenas daquele de propriedade do réu não seria suficiente para contê-lo.

Doutra banda, ressaltou-se não haver efetiva comprovação da ocorrência de dano, sendo as enchentes na região retratadas como uma condição natural, aliada a vários outros fatores. Com isso, restavam tão somente apontamentos de possível erosão e contaminação do rio em decorrência do lançamento de esgoto no local, questões facilmente resolvidas com a determinação de que promova o réu a correta destinação de seus dejetos.

Destarte, entendeu a eg. Corte Federal não ser possível concluir pela supressão do direito de propriedade do réu, mostrando-se desarrazoada a demolição de imóvel erguido em local desprovido de qualquer vegetação, onde há muito vem o Poder Público se omitindo em promover a sadia ocupação do solo.

De fato, consignou-se, acolher o pleito ministerial significaria cominar insuperável e injusto prejuízo ao demandado, que adquiriu o imóvel de boa fé e ali reside e trabalha, em afronta à segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos indivíduos nas ações estatais, sem qualquer benefício à comunidade e ao meio ambiente que se visa, acima de tudo, a resguardar.

* TRF4, Apelação Cível n. 5008825-26.2011.404.7205/SC, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, in D.E. 20/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:52:00+00:0011 de dezembro de 2013|

Rio de Janeiro publica Decreto nº 44.512/2013 regulamentando o Novo Cógido Florestal

Foi publicado, em 10.12.2013, o Decreto Estadual nº 44.512/2013, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), a Reserva Legal e seus instrumentos de regularização, o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, a Reposição Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Crédito de Reposição Florestal (CRF).

Com relação ao CAR, o art. 3º, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR se dará por meio de endereço eletrônico indicado no site do Instituto Estadual de Meio Ambiente – INEA, o qual poderá desenvolver sistema próprio de cadastramento ou utilizar o SICAR disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro.

A inscrição é condição obrigatória para a aprovação da localização da área de Reserva Legal; a adesão ao PRA; a emissão de CRA; a emissão de CRF; a emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa; e a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS).

O decreto também institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), objetivando adequar e promover a regularização ambiental, com vistas à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal (art. 11).

 A adesão ao PRA deverá ser feita no prazo de um ano a partir da publicação do decreto e poderá ser requerida pelo interessado no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior. Sendo que após a aprovação do requerimento, será celebrado um termo de compromisso entre o interessado e o INEA, que deverá conter os compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, o método de recuperação das áreas, o prazo para a recuperação e as sanções pelo descumprimento do termo (art. 12).

Quanto à regularização da Reserva Legal, o decreto regulamenta a questão das propriedades rurais que, em 22.07.2008, detinham área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 do Código Florestal, para fins de composição de reserva legal. Tal regularização se dará mediante a recomposição da Reserva Legal, a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou a compensação da Reserva Legal (art. 19). Para este último caso, o decreto em questão traz as mesmas possibilidades previstas pelo Código Florestal, especificando, apenas, que a área sob regime de servidão ambiental ou de reserva legal, para fins de compensação, poderá incidir em área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos pelo Código Florestal, bem como sobre a área protegida na forma de RPPN, exceto aquelas sobrepostas ao mínimo exigido à reserva legal do imóvel (art. 23).

Ainda, no caso da Cota de Reserva Ambiental (CRA) – título nominativo representativo de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação – o decreto incluiu além das hipóteses elencadas no art. 27 do Código Florestal, a Reserva Legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, de propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, conforme prerrogativa conferida pelo § 4º do art. 44 do Código Florestal.

Destaque-se que a área vinculada à CRA será submetida, no mínimo, ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal (art. 28).

A CRA será emitida pelo INEA após aprovação da proposta submetida pelo interessado e conterá, além dos itens previstos no § 2º do art. 45 do Código Florestal, o prazo de vigência e a declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área (art. 31). A cota poderá ser objeto de transferência gratuita ou onerosa mediante termo assinado pelo seu titular e pelo adquirente (art. 33).

Estão previstos, em caráter temporário, os prazos de validade da CRA de 5, 10, 15 ou 20 anos contados da sua emissão, os quais poderão ser renovados mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado em até trinta dias de antecedência do término da validade da CRA, cabendo ressaltar que a renovação da CRA não implica na continuidade de sua utilização para fins de compensação de reserva legal (arts. 34 e 36).

Ainda, para esses últimos casos, o decreto prevê que o término da validade da CRA encerrará a compensação, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário indicar, em até cento e vinte dias que antecedem o fim da validade da CRA, a forma de cumprimento da reserva legal por meio de um dos instrumentos previstos no art. 66 do Código Florestal (art. 35).

Ressalte-se que é de responsabilidade do proprietário do imóvel gerador da CRA a manutenção das condições de conservação da vegetação que originou o título, devendo comunicar ao INEA, em até trinta dias, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que cause dano à área vinculada à CRA (art. 37).

Tanto o cancelamento da CRA (art. 38) quanto a necessidade de averbação, tanto da CRA, devem constar nas matrículas dos imóveis gerador e beneficiário (arts. 39 e 40).

Outro ponto do decreto que merece destaque é a possibilidade de que a reposição florestal, para casos de supressão de vegetação, seja feita por meio de Crédito de Reposição Florestal (CRF), o qual será emitido pelo INEA após a inclusão do imóvel no CAR e comprovação da efetiva implementação de um PRAD em conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento específico (art. 46).

As áreas reflorestadas poderão ser objeto de emissão de CRF uma única vez (art. 47, parágrafo único) e não poderão ser emitidos CRFs em áreas onde forem executados PRAD de reposição florestal ou em virtude de decisão judicial ou administrativa (art. 49).

É possível a emissão de CRF e de CRA para uma mesma área (art. 50), bem como poderão ser emitidos CRFs relativos a plantios florestais iniciados em até cinco anos anteriores à edição do decreto (art. 61). Além disso, em caso de degradação da área vinculada ao CRF, o proprietário ou possuidor rural será responsável pela sua recuperação ambiental. Caso esta não seja viável, deverão ser apresentados CRFs em números equivalentes aos CFRs gerados (art. 54).

Ressalte-se que tanto a CRA quanto o CRF serão emitidos pelo INEA, registrados e mantidos em um sistema de controle de registro, denominado Sistema Estadual de Registro, integrado ao CAR.

O decreto determina, ainda, que, enquanto o CAR não for considerado implementado no Estado do Rio de Janeiro, todos os atos que dependam de prévia inscrição nele poderão ser realizados mediante a apresentação das informações e documentos pertinentes.

Por fim, o decreto prevê que será admitida a apresentação de contratos particulares de compra e venda de CRA para entrega futura no processo de aprovação de localização de área de reserva legal, obrigando-se as partes a requerer a emissão das CRAs correspondentes no prazo de noventa dias após a implantação do CAR e do Sistema Estadual de Registro (art. 60), o que permitirá, desde já, a negociação de CRAs.

Verifica-se que o decreto em análise, além de regulamentar o CAR no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o qual é de extrema relevância para a implementação da Lei Federal nº 12.651/2012 e a promoção de medidas de preservação ambiental, traz a regulamentação de importantes mecanismos econômicos, com vistas a impulsionar a conservação e recomposição da vegetação nativa do Estado.

Por: Buzaglo Dantas

2013-12-11T16:48:06+00:0011 de dezembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTOS

Nos projetos infraestruturais o empreendedor utiliza, em regra, recursos próprios e também oriundos de instituições financeiras ou de grupos de investidores. Quando esses recursos advém de instituições financeiras, na maior parte das vezes, essas ou são signatárias dos princípios do Equador ou possuem as chamadas “linhas verdes”. Dessa forma, o empreendedor e o projeto a ser financiado devem atender uma série de requisitos pré estabelecidos para conseguirem tanto o crédito quanto as taxas de juros oferecidas.

Os bancos agem dessa forma a fim de se resguardar da chamada responsabilidade ambiental. Fazem isso para, em caso de algum acidente ou dano ambiental causado pelo empreendimento financiado, demonstrarem que não contribuíram para esse dano. Dessa forma comprovariam que não deveriam ser co-responsáveis pelo remediamento ou compensação do dano ambiental ocorrido. Por essa razão as auditorias realizadas nas empresas tomadora do empréstimo e no projeto a ser licenciado e implementado estão cada vez mais rigorosas.

Na maior parte das vezes, após a realização da auditoria as empresas auditoras determinam a realização de um Plano de Ação a ser implementado para atender alguns requisitos previstos nos Princípios do Equador ou das “linhas verdes” que porventura não tenham sido devidamente atendidos. Após a apresentação desse Plano de Ação e da implementação do mesmo é que o crédito é concedido. Ocorre, contudo, que muitas vezes as determinações do Plano de Ação podem inviabilizar ou no mínimo encarecer muito o projeto, seja pelo prisma técnico ou mesmo financeiro.

Justamente para evitar que situações assim ocorram é que o empreendedor que pretende ter acesso a crédito para financiar seu projeto deve se preocupar com o atendimento dos pré-requisitos desde a concepção do projeto. Isso, aliado a demonstração correta do cumprimento dos mesmos à equipe de auditores, trará ganhos ambientais, técnicos e financeiros ao projeto. Daí a razão de se ter esse acompanhamento por uma equipe especializada no tema.

2013-12-11T16:43:39+00:0011 de dezembro de 2013|

Projetos | Buzaglo Dantas

Conforme exposto, essa primeira seção sempre trará a descrição de alguma atividade realizada pelo escritório, seja no consultivo seja no contencioso.

Tema: Inquérito Civil

Criado pela Lei n. 7.347/85 e alçado à condição de instituto constitucionalmente previsto em 1988, o inquérito civil é um procedimento investigativo, a cargo do Ministério Público, destinado à coleta de dados, elementos e subsídios que se quando se tem a notícia de uma possível conduta ilegítima em relação aos bens juridicamente tuteláveis via ação civil pública. Desnecessário dizer que, em matéria ambiental, é uma constante.

Trata-se de instrumento por demais eficiente disponível para o principal autor das ações coletivas, na medida em que lhe permite colher elementos de convicção que poderão ser utilizados em juízo, caso esta seja a opção adotada ao final das investigações.

Embora se entenda não serem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa aplicáveis ao inquérito civil, o fato é que, na maioria dos casos, o próprio órgão que o preside (que, repita-se, só pode ser o membro do Ministério Público), adota aquelas garantias constitucionais, permitindo, portanto a participação efetiva do investigado nas diligências realizadas.

É neste contexto, portanto, que a nossa atuação se dá, avaliando a situação como um todo e traçando estratégias para tentar evitar que a investigação se transforme em um processo judicial, com resultado sempre imprevisível.

O ideal, em hipóteses como as que tais, em que o Presidente do IC adota o contraditório, é uma aproximação com o órgão de execução do Ministério Público, ministrando-lhe as informações que o investigado julga pertinentes, sempre com vistas a convencê-lo de que a saída mais adequada é o arquivamento, o que pode ocorrer tanto i) pela ausência de elementos que justifiquem a propositura de uma ação civil pública quanto ii) pelo fato de ter sido celebrado um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

Caso isto não seja possível, a atuação do escritório na fase administrativa visa a que o caminho a ser percorrido pelo cliente em juízo seja o menos tortuoso possível, garantindo-lhe que, não obstada a iniciativa, ela não tenha sucesso, nem tampouco ocorram percalços oriundos da concessão de provimentos antecipatórios no curso da lide.

2013-11-28T16:21:28+00:0028 de novembro de 2013|

Comentário a Decisão da 2º Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ) que suspendeu obras de empreendimento turístico em Cabo Frio em razão da ausência de anuência do IBAMA para supressão de vegetação (condições de validade das Licenças de Instalação)*

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Pedro da Aldeia, em face do órgão ambiental estadual e de empreendimento turístico em Cabo Frio, com objetivo de declarar nula a exclusão das condições de validade referentes à necessidade de anuência prévia do IBAMA para supressão de vegetação das Licenças de Instalação para os setores do empreendimento. A justiça deferiu o pedido, determinando a paralisação das obras até que sejam esclarecidas as razões pelas quais o IBAMA não foi acionado para a concessão/autorização.

Em suma, o processo de licenciamento tramitou regularmente pelo INEA, que após emitir Licença Prévia para o empreendimento como um todo, posteriormente emitiu Licenças de Instalação para cada um de seus setores, quais sejam; hoteleiros, residencial, comercial e de apoio, considerando que cada um possui diferentes características e necessidades ambientais próprias. Todas as Licenças de Instalação emitidas, apresentavam como uma de suas condicionantes “não realizar qualquer supressão de vegetação sem prévia anuência do IBAMA, de acordo com o estabelecido no Decreto Federal nº 6.660/08”.

Não obstante, o INEA na 190º Sessão de Licenciamento ambiental, ratificou a aprovação para as averbações das Licenças de Instalação, retirando as condicionantes de validade imposta referente à necessidade de prévia anuência do IBAMA para o inicio dos trabalhos de supressão.

Segundo o procurador da República, a exclusão das condicionantes que exigiam anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação de restinga em estágio médio de recuperação ocorreu de forma imotivada, contrariando pareceres técnicos do próprio INEA e o Decreto Federal nº 6.660/2008.

Nesse sentido, o inciso II, do art. 19, do referido Decreto prevê a exigência de anuência prévia do IBAMA para inicio dos trabalhos de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração somente quando ultrapassar “três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana região metropolitana”. Contudo, deixou de observar que a supressão prevista para cada licença de instalação, em sua grande maioria, apresentava um número inferior ao exigido na legislação, bem como, majoritariamente, apresentava vegetação em estágio inicial para as quais sequer há necessidade de autorização.

Ainda, o MPF alegou que os estudos ambientais para a concessão das licenças de instalação consideram os diversos empreendimentos como um todo, tendo posteriormente o INEA fracionado indevidamente o empreendimento com a finalidade de burlar a legislação federal. No entanto, é de se destacar que cabe o órgão ambiental definir, os procedimentos específicos e necessários para as licenças ambientais, observando a natureza, características e peculiaridades da atividade, inclusive há previsão legal na legislação para isso (art. 12., Res. CONAMA 237/97), especialmente em se tratando de grande empreendimentos como o de questão, onde cada setor pode entrar em operação em momentos diferentes e requerer projetos de engenharia específicos.

Processo nº 2013.51.08.001295-8

Por: Buzaglo Dantas

2013-11-28T16:09:17+00:0028 de novembro de 2013|
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