Considerações sobre a posição da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA a respeito da Resolução CONAMA n. 303/02 à luz do Novo Código Florestal

Não é de hoje que doutrina e jurisprudência divergem a respeito da (in)constitucionalidade/(i)legalidade da Resolução CONAMA n. 303/02. Sem adentrar ao cerne da discussão, já tivemos oportunidade de expor nosso posicionamento a respeito da situação da norma regulamentar ante o advento da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) (clique aqui)

Agora, imperioso voltarmos ao tema, tendo em vista o Parecer n. 957/2013/CONJUR/CGA/MMA/AGU/jpfs, da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, aprovado e encaminhado a todas as superintendências pelo Procurador-Chefe Nacional, Dr. Henrique Varejão de Andrade.

Analisando referido parecer, observa-se que uma de suas conclusões é no sentido de que os dispositivos da Resolução CONAMA n. 303/02 que não constam da nova lei ambiental não foram por ela recepcionados, como acontece, por exemplo, com o art. 3º, IX, “a”, que criou a área de preservação permanente de 300 metros de vegetação de restinga, contados da linha de preamar máxima.

Inobstante, entende –  a nosso ver equivocadamente, data venia – que mencionada norma regulamentar continuaria válida e aplicável aos casos anteriores ao Novo Código Florestal, pois a nova lei não poderia retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos.

Em nossa opinião, o parecer incide em equívoco no ponto, pois mesmo à luz do código antigo, a Resolução CONAMA n. 303/02 já era inaplicável, visto ser flagrantemente ilegal e inconstitucional por criar restrições não previstas em lei, em clara ofensa ao principio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Ainda que assim não fosse, entendemos que o auto de infração não é um ato jurídico perfeito – como entendeu o parecer –, já que não se trata de um ato completo e acabado, não estando dotado da plenitude de seus efeitos, de vez que ainda depende de um julgamento de sua validade em âmbito administrativo para se tornar definitivo. Além disso, pode ser questionado judicialmente.

Seja como for, abstraída essa discussão, fato é que para os acontecimentos ocorridos após o advento do Novo Código Florestal, a Resolução CONAMA n. 303/02 não mais será utilizada pelo órgão ambiental federal para justificar suas autuações. Pelo menos, esta é a orientação repassada a todas as superintendências, que deverão segui-la, quer concordem com ela ou não.

Ainda que parcialmente e mesmo não sendo esse o propósito, a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, através da presente manifestação, acaba por evitar que novas ilegalidades venham a afetar direitos de terceiros, como já ocorreu em larga escala no passado com a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/02.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:56+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não determinou a demolição de construção irregular, por se tratar de ocupação antrópica consolidada

Os autos se ocupam de Apelação Cível n. 0010782-81.2008.4.03.6106/SP interposta contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal para determinar a desocupação de área de preservação permanente (200 metros contados desde a borda da calha do leito regular do Rio Grande) e reparar o dano ambiental através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável.

Em suas razões recursais, alega o réu que, por se tratar o imóvel de um rancho de lazer voltado para o turismo rural e ecoturismo, deveria incidir a excepcionalidade prevista no art. 61-A, que autoriza a continuidade das atividades em áreas de preservação permanente localizadas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

No julgamento do recurso, de relatoria da Desembargadora Cecília Marcondes, a decisão do magistrado singular foi parcialmente reformada, à unanimidade de votos, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apenas para desobrigar a demolição do imóvel, porquanto se entendeu pela ocupação antrópica consolidada – ainda que à luz do código antigo tivesse havido desrespeito as normas ambientais –, o que justificaria a manutenção da construção, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro lado, manteve-se a condenação para recuperação da área e determinou-se a abstenção de novas construções, ressalvando as benfeitorias necessárias e o sistema de tratamento de esgoto a ser obrigatoriamente instalado.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:27:20+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário à Resolução INEA nº 85/2014

Foi publicada, em 03.02.2014, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução INEA nº 85, que dispõe sobre os procedimentos para tramitação de processos administrativos de licenciamento ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais e recuperação de áreas degradadas.

Referida resolução estabelece os prazos máximos para atendimento das exigências do INEA nos processos de licenciamento ambiental, de aprovação de reserva legal e de recuperação de áreas degradas, sendo que a fixação dos prazos a serem cumpridos pelo requerente dependerá da classificação quanto ao porte e potencial poluidor da atividade.

Também é prevista a possibilidade dos prazos serem prorrogados até duas vezes por decisão das Gerências, Coordenadorias ou Superintendências Regionais responsáveis pelo processo, devendo a prorrogação ser requerida até a data de expiração do prazo concedido e ser devidamente fundamentada pelo requerente. Após essas duas prorrogações, poderá ser concedida uma última prorrogação a critério do Diretor ao qual a Gerência ou Coordenadoria está vinculado ou do Vice-Presidente quando o processo estiver sob responsabilidade das Superintendências Regionais.

O requerimento será indeferido caso não seja concedida a terceira prorrogação ao requerente ou este, após a concessão de três prorrogações, deixe de cumprir, total ou parcialmente, as exigências do INEA. Da decisão de indeferimento poderá o requerente interpor recurso administrativo.

Confirmando-se o indeferimento do requerimento, o processo, por decisão do Diretor ou do Vice-Presidente, poderá ser arquivado, desde que comprovada a inexistência de qualquer tipo de intervenção na área, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467, de 2000.

Em caso de arquivamento, a regularização da atividade ou a aprovação da reserva legal ou do PRAD dependerá da apresentação de novo requerimento e abertura de novo processo administrativo, mediante o pagamento de nova guia de recolhimento, além do cumprimento das obrigações decorrentes da sanção administrativa aplicada.

A tabela abaixo, que constitui o anexo da resolução, traz os prazos máximos a serem concedidos ao requerente, bem como o prazo máximo para prorrogação.

 Tabela – 1 – Prazos de Atendimento

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

a) Comparecimento do responsável técnico ou representante legal para reunião no INEA

Todas

10

10

b) Apresentação de documentação em geral, incluindo cópias de documentos cartoriais.

Todas

30

30

c) Apresentação de projetos de engenharia, com os cronogramas físicos detalhados, da obra e da implantação dos dispositivos de controle.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

60
90
120

40
60
90

d) Apresentação de dados complementares ou projeto de engenharia modificado por exigência do INEA.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

45
60
90

30
40
60

e) Período de construção de sistemas de controle de poluição e modificações de processos, incluindo obras civis e montagem de equipamentos.

1 e 2
3 e 4
5 e 6

90
120
240

60
90
120

f) Apresentação de EIA/RIMA e RAS.

Todas

180

90

g) Promover a inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.

Todas

90

60

1) EXIGÊNCIAS

2) CLASSES

3) PRAZO MÁXIMO DE EXIGÊNCIAS (DIAS)

4) PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO (DIAS)

h) Apresentação de plantas de imóveis rurais para aprovação de área de Reserva Legal.

Todas

90

60

i) Apresentar retificação de plantas de imóveis rurais ou informações inseridas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, por exigência do INEA.

Todas

60

40

j) Apresentação de PRAD com espécies florestais para adequação ambiental de imóvel rural, reparação de dano ambiental, cumprimento de condicionantes de licença ou autorização ambiental ou cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso Ambiental.

Todas

90

60

k) Apresentação de dados complementares ou modificação de PRAD com espécies florestais, por exigência do INEA.

Todas

60

40

I) Comparecimento do requerente para assinatura de Termo de Compromisso

Todas

15

15

m) Apresentação de outros documentos pertinentes ao licenciamento ambiental

Todas

60

40

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-19T17:26:38+00:0019 de fevereiro de 2014|

Comentário ao julgado do TJSC que entendeu pela impossibilidade de condenação por suposto dano ambiental em área que sofreu alteração antrópica por terceiros*

Em recente decisão de 19/11/2013, a Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela relatoria do e. Desembargador Francisco Oliveira Neto, entendeu pela impossibilidade de condenação de réu em ação civil pública por suposto dano ambiental decorrente de supressão de vegetação, notadamente diante do fato de se tratar de área que sofreu alteração antrópica por terceiros, não sendo possível apurar os possíveis prejuízos efetivamente causados pelo demandado.

Pois bem. O Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública em face de particular, aduzindo teria o demandado supostamente empreendido a supressão de vegetação nativa em uma área de 7.500 m², grande parte constituída por área de preservação permanente – APP.

Requereu, assim, o Parquet a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização pelo alegado passivo ambiental ocasionado.

No entanto, nada obstante as alegações ministeriais, o Juízo a quo houve por bem em julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Com a ascensão dos autos ao Tribunal por ocasião do reexame necessário, manteve a eg. Câmara os termos da r. sentença, consignando que, diante das provas colacionadas, não haveria como exigir do requerido a apresentação de projeto de recuperação de uma área pertencente a terceiro e que foi – e permanece sendo – alvo de constante intervenção antrópica por pessoas diversas, restando impossibilitada, também, a almejada condenação ao pagamento de indenização.

*TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007752-0, de São Bento do Sul, Relator Desembargador Francisco Oliveira Neto, julgado em 19/11/2013.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:47:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada

Em 21 de janeiro, foi publicada, no Estado de Santa Catarina, a Lei nº 16.344, que altera a Lei nº 14.652/2009, a qual institui a avaliação ambiental integrada da bacia hidrográfica para fins de licenciamento ambiental de usinas hidrelétricas, que constitui um estudo interdisciplinar, cujo objetivo é avaliar os impactos ambientais causados por um conjunto de barragens localizadas na mesma bacia hidrográfica.

A Lei Estadual nº 14.652 foi publicada em janeiro de 2009 e determina que as usinas hidrelétricas localizadas em Santa Catarina dependem, para fins de licenciamento ambiental, da avaliação integrada da bacia hidrográfica.  O art. 2º dessa lei previa que o licenciamento ambiental de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ficava dispensado da avaliação integrada, exceto se houvesse necessidade de desmatamento da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 150 hectares e a área alagada fosse superior a 300 hectares.

A Lei nº 16.344/2014 alterou o referido dispositivo, reduzindo os critérios para dispensa da avaliação integrada nos casos de licenciamento ambiental de PCHs. A atual redação do art. 2º estabelece que não haverá dispensa caso o desmatamento de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração seja superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares.

Outra alteração importante promovida pela Lei nº 16.344 se refere ao parágrafo único do art. 5º. Esse artigo estabelecia que a avaliação integrada “constituirá documento único, a ser apreciada pelo órgão ambiental licenciador estadual, após prévia aprovação do termo de referência”, e seu parágrafo único determinava que tal estudo poderia ser feito pelo empreendedor, por associação legitimamente interessada ou pelo Poder Público.

Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 16.344 não só determinou que a avaliação integrada deve ser feita pelo empreendedor, transferindo a este a total responsabilidade pela sua elaboração, como também estabelece que referida avaliação deverá ser submetida à análise e aprovação da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (FATMA), precedida de audiência pública.

A avaliação integrada é tema controverso no direito ambiental brasileiro, suscitando dúvidas quanto à sua legalidade, eis que não há, na legislação federal, previsão para a sua realização. Essa discussão foi abordada em artigo da equipe Buzaglo Dantas Advogados, publicado em 29.05.2013.

Vê-se, portanto, que diversos são os questionamentos relativos à avaliação integrada. Especialmente em relação à Lei nº 16.344/2014, cabe a reflexão sobre a atribuição exclusiva ao empreendedor quanto à elaboração da avaliação integrada, retirando qualquer responsabilidade do poder público, sendo que tal avaliação também é de seu interesse, visto que constitui um verdadeiro instrumento de planejamento.

Outro ponto que merece atenção é a dispensa da elaboração de tal avaliação para Pequenas Centrais Hidrelétricas, ponto que foi alterado pela nova lei.

Em julgamento ocorrido em 12.07.2012, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu que, ainda que um empreendimento se enquadre como PCH e, assim, faça jus à dispensa da avaliação integrada, deve-se levar em consideração a quantidade de empreendimentos, mesmo que se tratem de PCH, localizados na mesma bacia, sendo indevida tal dispensa caso a soma das áreas de desmatamento ou alagadas dos empreendimentos superem os critérios estabelecidos na legislação (4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2011.022254-5; Rel. Des. Rodrigo Collaço).

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:39:28+00:006 de fevereiro de 2014|

A regulamentação da atividade de fraturamento hidráulico não convencional.

Como anteriormente divulgado, está em fase de regulamentação na Agência Nacional de Petróleo – ANP, a Resolução sobre Segurança Operacional e Meio Ambiente em Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Busca-se através desta nova normativa regulamentar um regime operacional de segurança específico para este tipo de atividade, com a definição de condicionantes que visam à proteção e a utilização racional dos recursos hídricos circundantes.

Como qualquer trâmite regulatório e dada a relevância do assunto, a minuta final que estava prevista para ser aprovada em dezembro passado, ainda está discussão. A grande preocupação está relacionada à possibilidade de contaminação dos corpos hídricos envolvidos em razão de um projeto mal executado ou mal operado.

A minuta de Resolução prevê requisitos a serem cumpridos pelos detentores de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que executarão a perfuração de poços seguida do emprego da técnica de Fraturamento Hidráulico Não Convencional. Dentre eles, a elaboração de um Sistema de Gestão Ambiental, com detalhamento de controle, tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos provenientes da atividade de perfuração e fraturamento hidráulico. A fim de minimizar os impactos, a normativa exige ainda, que a água utilizada seja preferencialmente produzida ou imprópria para o consumo humano, além de exigir a garantia de que a proteção dos solos e dos recursos hídricos da região será priorizada pelo operador.

Para que o fraturamento hidráulico não convencional seja aprovado pela ANP, a agência exige que os testes, as modelagens, as análises e os estudos deverão concluir pela inexistência da possibilidade técnica de que as fraturas preexistentes ou então as geradas durante as atividades de Exploração & Produção – E&P alcancem os corpos d’água existente. Há ainda um resguardo quanto aos aquíferos, exigindo que a atividade tenha uma distância mínima segura de suas bases, em consonância com as Melhores Práticas da Industria do Petróleo.

Ademais, o operador deverá apresentar com antecedência mínima de 90 dias antes da perfuração para aprovação,: (i) a licença ambiental do órgão competente para atividade de fraturamento hidráulico não convencional, (ii) outorga para a utilização dos recursos hídricos, (iii) laudo técnico fornecido por laboratório independente acreditado pelo INMETRO para os corpos d’água subterrâneos e superficiais existentes em um raio de 1.000 metros horizontais da cabeça do poço a ser perfurado, contendo, além das análises porventura exigidas pelo órgão ambiental competente: (1) data; coordenadas, e métodos utilizados na coleta; (2) data, método de análise e resultado das análises; e (3) identificação do responsável pela análise, (iv) projeto de poço e fraturamento não convencional, conforme descrito no anexo da resolução; e (v) declaração de Responsável Técnico Designado pela empresa de que o projeto atende aos requisitos legais aplicáveis e exigidos na resolução.

Vale destacar, que o projeto de poço deverá conter; o projeto com fraturamento hidráulico não convencional, simulação de fraturas e análise de riscos (este prevendo um plano de emergência) de acordo com as especificações da Resolução.

O mesmo se aplica para poços já existentes. Contudo, o prazo para apresentação dos documentos está vinculado ao início da atividade de fraturamento hidráulico.

Por fim, vale salientar que a validade da autorização está diretamente vinculada a validade da licença ambiental de operação, o que de fato demonstra que a preocupação ambiental abrangida pela atividade não passou despercebida pelo legislador.

Por: Buzaglo Dantas

2014-02-06T08:32:49+00:006 de fevereiro de 2014|

Nova Seção de Legislação Ambiental

É com satisfação que anunciamos que, a partir do presente mês, nosso site passará a contar com seção voltada especificamente à legislação em matéria ambiental, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

De fato, em uma área fortemente influenciada por inovações tecnológicas e pela crescente conscientização acerca da necessidade de se aliar conservação e desenvolvimento econômico, é constante a edição de novos instrumentos de regulamentação – dentre leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas –, cada vez mais específicos e práticos, a demandar dos profissionais e estudiosos que a ela se dedicam atualização perene e criteriosa.

Nesse sentido, inspirados na experiência acumulada ao longo de anos de dedicação exclusiva e especializada ao Direito Ambiental, disponibilizamos banco de consulta centralizado à legislação, que contará com atualização periódica abarcando os mais recentes e relevantes diplomas no tema, visando exatamente a facilitar o dia a dia de advogados, estudantes e demais interessados em campo tão novo e promissor quanto repleto de especificidades, cujo conhecimento e efetiva compreensão são ferramentas indispensáveis ao sucesso.

Esperamos, pois, que esta nova seção possa não só agilizar a consulta normativa, mas promover o estudo e, acima de tudo, incentivar a paixão pelo Direito Ambiental da qual compartilhamos.

2014-02-06T08:25:10+00:006 de fevereiro de 2014|

Comentário ao Decreto 60.070/14 do Estado de São Paulo, que regulamentou a compensação ambiental

No último dia 16 de janeiro foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n. 60.070, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei n. 9.985/00, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, bem como dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA.

 Primeiramente cabe esclarecer que a compensação ambiental, criada pela lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), visa a efetivar o princípio do poluidor-pagador, impondo ao responsável por um empreendimento de significativo impacto ambiental o dever de compartilhar com o poder público a responsabilidade por apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral. Destacam-se dois aspectos da legislação federal: (i) apenas projetos sujeitos a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA) submetem-se ao pagamento da compensação ambiental; e (ii) o valor dessa compensação deve ser proporcional ao impacto ambiental causado pelo projeto, não podendo ser superior a 0,5%, de acordo com o disposto no Decreto n. 6.848/09, diploma que adequou o instituto aos termos do acórdão exarado pelo STF na ADI 3.378-DF.

 Dito isso, referida norma regulamentar, editada no âmbito da competência legislativa suplementar do Estado, além de respeitar as normas gerais editadas pela União (o que já é digno de aplausos, já que há Estados que estabelecem percentuais superiores a 0,5% dos custos do projeto a título de compensação ambiental), deu contornos mais concretos aos procedimentos que devem ser adotados para cumprir essa exigência. Com efeito, o diploma legal estabelece que compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) fixar, para a emissão da Licença de Instalação (LI), o valor da compensação ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental do empreendimento, bem como indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto gerado pela implantação do empreendimento a serem necessariamente beneficiadas. Não ocorrendo essa indicação, os recursos da compensação ambiental deverão beneficiar exclusivamente aquelas do Grupo de Proteção Integral existentes ou em processo de criação dentro do território do Estado.

 O aludido decreto fixou ainda a obrigação de cumprir a compensação ambiental mediante a subscrição de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que tem força de título executivo extrajudicial, constituindo como condição de validade da LI o atendimento pelo empreendedor ao disposto no TCCA.

 Além disso, previu a forma de cumprimento da compensação ambiental, que dependerá do  ente responsável pela administração da unidade de conservação beneficiada. Quando o recurso for destinado a unidade de conservação gerida pelo próprio Estado de São Paulo, o empreendedor terá duas opções: (a) simplesmente depositar o valor da compensação na conta do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN; ou (b) depositar esse valor em conta de sua própria titularidade, vinculada ao TCCA, executando diretamente as ações constantes de plano de trabalho previamente aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA). Caso a unidade de conservação a ser beneficiada seja federal ou municipal, o empreendedor terá que depositar o valor em conta de que é titular, vinculada ao TCCA, comprometendo-se a repassá-lo ao ente federativo beneficiário da compensação ambiental.

 Por fim, vale registrar que a CCA atestará o cumprimento do TCCA no prazo de 5 dias de sua efetivação, a fim de que a CETESB possa instruir o processo de licenciamento ambiental.

Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:52:55+00:0023 de janeiro de 2014|

A compatibilização do desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos com a manutenção de áreas verdes urbanas

Nos grandes centros urbanos, de um lado, estão cada vez mais valorizadas as áreas que permitem o desenvolvimento de projetos imobiliários e/ou turísticos, sendo alvo de disputa de empreendedores. De outro, é crescente a mobilização social pela criação de áreas verdes públicas nesses vazios urbanos, especialmente quando o proprietário desses espaços se movimenta para tirar do papel algum investimento.

 Não há dúvidas de que é essencial para a garantia de uma vida com qualidade a existência de áreas verdes urbanas, portanto é legítima a reivindicação de cidadãos e de movimentos sociais. Tanto é assim que o Novo Código Florestal (válido para áreas urbanas e rurais) dedicou uma seção específica para o regime de proteção das áreas verdes urbanas, estabelecendo normas gerais para esse instituto, o que até então não estava previsto em qualquer diploma federal.

 Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à propriedade, sendo que esta atenderá a sua função social. Portanto, qualquer iniciativa do poder público de criar essas áreas verdes deve ser precedida de desapropriação, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Assim sendo, muitas vezes, concretizar o anseio de criação de uma área de uso público em locais bastante valorizados implica no pagamento de indenizações milionárias.

 Em casos como esses, há que se compatibilizar os direitos da coletividade em usufruir de um meio ambiente equilibrado com os direitos constitucionais dos indivíduos relativos à propriedade, de um modo que a criação das áreas verdes urbanas sejam as menos onerosas aos cidadãos, com a menor mobilização de recursos técnicos, econômicos e financeiros possíveis. Isso para que os já parcos recursos públicos sejam utilizados de modo a reduzir os déficits de investimentos em setores que a população também é bastante carente, como saúde, educação e segurança pública.

 Deve-se levar em consideração essa realidade e esses contornos jurídicos em relação às mobilizações sociais para criação de áreas verdes urbanas, as quais normalmente ficam adormecidas até que o proprietário desses espaços vazios se movimente para levar a frente um investimento em projetos de desenvolvimento imobiliário.

 Diante disso, o caminho recomendável a empreendedores que se deparam com situações como essas, cada vez mais comuns em nosso país (há exemplos em São Paulo, Curitiba, Florianópolis, entre outros municípios), é, por meio do diálogo e cooperação, utilizando-se dos instrumentos jurídicos existentes, aproximar-se da sociedade civil e do poder público para a busca de uma solução que compatibilize satisfatoriamente os interesses de todos os envolvidos. Há instrumentos previstos na legislação para essa finalidade, a exemplo das operações urbanas consorciadas.

 Para levar a frente um empreendimento que envolve áreas em que há mobilização para criação de áreas verdes, a experiência mostra que é necessário agir de forma estratégica durante todas as fases do projeto, mediante um gerenciamento cuidadoso das questões jurídicas, urbanísticas, ambientais e de comunicação social com os stakeholders.

 Assim, a partir de uma análise aprofundada e do diálogo, pode-se buscar soluções criativas, que possuem forte respaldo técnico e jurídico, para concretizar o desenvolvimento de projetos imobiliários e turísticos em vazios urbanos das grandes cidades, compatibilizando a implantação desses empreendimentos com a manutenção de áreas verdes urbanas e a garantia dos direitos da coletividade e do poder público.

 Por: Buzaglo Dantas

2014-01-23T08:38:37+00:0023 de janeiro de 2014|

Projetos | Buzaglo Dantas

Tema: Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

 A Política Nacional de Meio Ambiente instituiu dois instrumentos bastante importantes para a gestão ambiental no país: o Cadastro Técnico Federal (CTF) e Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O CTF foi criado para garantir o controle e o monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 9º, XII). É obrigatório para todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora (art. 17, II).

 A TCFA, por sua vez, tem por objetivo arrecadar recursos financeiros para controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle e fiscalização de tais atividades. O pagamento é devido por todos aqueles que exercem as atividades elencadas no anexo VIII da lei, que correspondem àquelas passíveis de licenciamento ambiental (previstas no rol exemplificativo do Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97).

 Nos últimos anos, houve a consolidação desses instrumentos no cenário nacional, especialmente pelo reforço da fiscalização a cargo do Ibama. Ocorre que o órgão ambiental se utiliza de técnicas de fiscalização tributária para assuntos eminentemente ambientais, o que acaba por impor a empresas ônus financeiros e burocráticos, muitas vezes sem qualquer base legal.

 É o caso da lavratura de auto de infração e da aplicação de multas (em patamares elevados) para o caso de empresas que não se inscrevem no CTF e que, no entendimento do Ibama, teriam essa obrigação. Ou a autuação de empresa e suas filiais em razão de o Ibama considerar que estas deveriam pagar a TCFA, além do lançamento de ofício da taxa, enquanto na realidade esses estabelecimentos não exercem e nunca exerceram qualquer atividade potencialmente poluidora.

 Nesse contexto, o escritório vem atuando junto ao Ibama e os demais órgãos ambientais (estaduais e municipais), seja a fim de regularizar a situação de nossos clientes perante o Ibama, seja com o intuito de, avaliando o caso concreto e a situação fática vivenciada pela empresa, verificar a legalidade/necessidade de inscrição no CTF ou pagamento de TCFA. Caso se constate que alguma dessas ações não está amparada em lei, adotamos as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para corrigir a ilegalidade e evitar que um custo indevido (financeiro ou burocrático) seja imposto aos nossos clientes.

2014-01-23T08:31:12+00:0023 de janeiro de 2014|
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