AMIANTO: CRÔNICA DE UMA NOVELA INACABADA

O amianto é uma substância proibida no Brasil? Essa simples pergunta não pode ser respondida com simplicidade, na medida em que, para tanto, necessário que se proceda a uma análise da legislação federal e da de alguns estados, assim como das diversas ações de controle de constitucionalidade julgadas pelo STF, além das normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.055, cujo art. 1° vedou, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto e de produtos dele derivados. Contudo, o artigo 2° da norma permitiu o uso controlado do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Essa parcial permissão deu origem a uma controvérsia que ainda hoje permanece em vigor.

O tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas ocasiões, resultando em julgamentos que trataram, não tanto sobre os efeitos do amianto, mas, especialmente, sobre a constitucionalidade das normas estaduais e municipais que procuravam limitar a utilização da substância, apesar da permissão da lei federal. O enfoque maior, portanto, sempre esteve ligado à chamada competência constitucional para legislar em matéria ambiental e de saúde dos trabalhadores.

Os primeiros julgamentos foram todos no sentido de privilegiar a competência da União Federal para editar normas gerais (art. 24, §1º, da CF/88), ou seja, declarando-se inconstitucionais as leis estaduais que, em contrariedade ao aludido artigo 2º da Lei n. 9.055/1995, buscavam proibir a utilização, a comercialização, a exploração, etc. de produtos que contivessem amianto nos territórios dos respectivos estados. É o que se deu nos julgamentos das ADINs n. 2.396-9/MS e n. 2.656-9/SP. Mantinha-se, pois, a permissão relativa ao amianto crisotila (asbesto branco).

Um sinal de mudança no posicionamento da Corte surgiu por ocasião do julgamento da ADIN n. 3937/SP, intentada contra nova lei do Estado de São Paulo (12.684), onde por voto vista, o Ministro Joaquim Barbosa, afastando-se das questões formais, decidiu por priorizar a saúde e o meio ambiente saudável.

Posteriormente, o cenário jurídico sofreu uma alteração substancial no ano de 2017, com o julgamento conjunto de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406 e 3470) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em face de normas restritivas promulgadas pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e pelo Município de São Paulo.

A discussão que se travou, uma vez mais, foi relativa à possibilidade, ou não, de estados e municípios legislarem em contrariedade ao disposto na lei federal.

Já na ADIN 4066, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) questionavam o dispositivo da lei federal que permitia o uso do amianto crisotila no país.

Ao julgar as ações, o STF reconheceu a validade das leis estaduais e municipal que restringiam ou vedavam a extração e o uso do amianto crisotila para a produção de quaisquer materiais. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.

As decisões levaram em conta os danos ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores decorrentes da manipulação do amianto, assim como a impossibilidade do respectivo uso se dar de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou definitivamente o julgamento conjunto dos embargos das ações que tramitavam na Corte, confirmando a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.

O entendimento adotado pelo STF teve repercussão significativa, não apenas por chancelar as leis estaduais proibitivas do uso do amianto, mas também por, ao assim agir, acabar por incentivar que outros estados e municípios adotassem legislações semelhantes.

Imperioso ressaltar que o Brasil sempre figurou entre os maiores produtores mundiais de amianto crisotila e a proibição de sua utilização acarretou evidentes impactos na economia, tendo a Corte, contudo, na ocasião, optado por fazer prevalecer os outros direitos fundamentais envolvidos.

De outro lado, é de se ressaltar que o Estado de Goiás, em resposta à proibição imposta pelo STF, promulgou, em 2019, a Lei nº 20.514, que permite a exportação, extração e o beneficiamen­to do amianto da variedade crisotila no território do estado. Tal norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.518/19, foi objeto da ADI 6.200/GO. O Ministro Relator da ADI, Alexandre de Moraes, decidiu pela cassação da decisão na Ação Civil Pública que havia deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia da Lei 20.514/2019.

Na decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes fundamentou a cassação afirmando que “o efeito prático da decisão concessiva da tutela de urgência equivale ao próprio reconhecimento do vício de inconstitucionalidade da norma” devendo ser presumida a constitucionalidade da Lei 20.514/2019. Atualmente, portanto, a lei goiana está em pleno vigor, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Estamos, pois, diante de uma situação em que vigora uma Lei Federal que proíbe o uso do amianto, ao passo que uma lei estadual vigente permite a sua exploração com o fim de exportação. O Brasil é, na teoria, um país que baniu o amianto em 2017, porém continua no pódio como o terceiro maior exportador dessa substância.

Esse cenário gerou um impasse: como transportar o amianto extraído das minas de Goiás até os portos do litoral para exportação, atravessando estados que expressamente proíbem tal atividade envolvendo o produto? A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo teve a difícil tarefa de responder a essa pergunta em face de um caso concreto.

A controvérsia foi a seguinte: uma grande empresa mineradora impetrou mandado de segurança em face da apreensão de amianto crisotila destinado à exportação no Porto de Santos. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido e manteve a regularidade da fiscalização realizada na carga da empresa, com fundamento na legislação paulista (art. 122 da Lei 10.083/98 e art. 1º da Lei nº 12.694/07) que proíbe o uso, a manipulação e o transporte do material considerado perigoso.

Interposta apelação, a mesma foi provida, concedendo-se a segurança pleiteada[1].

O tribunal entendeu que, embora a legislação do Estado de São Paulo proíba o uso de produtos contendo amianto, não há vedação específica ao transporte do material. Assim, existindo a extração do amianto crisotila no Estado de Goiás, onde há legislação autorizando a atividade para fins de exportação, impedir o transporte pelo território paulista inviabilizaria a produção. Assim, reconheceu-se o direito da impetrante-apelante de exercer sua atividade econômica, transportando o amianto crisotila para fins exclusivos de exportação através do Estado de São Paulo, nos termos da legislação goiana.

Especificamente sobre o transporte de amianto também pendente de julgamento é a ADPF nº 234/DF, em que a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logísticas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o Estado de São Paulo e que a proibição do uso violaria o seu direito de realizar o transporte interestadual e internacional de carga. Liminarmente, em 2011, foi concedida a cautelar que suspendeu a eficácia das interdições ao transporte de amianto da variedade crisotila.

Percebe-se que a decisão do TJSP, na verdade, é a única solução possível. Enquanto a ADI 6.200/GO e a ADPF nº 234/DF permanecem sem julgamento, e a extração do minério no Estado de Goiás continua em vigor, as legislações estaduais que proíbem seu transporte se tornam inócuas. Na prática, portanto, o transporte de amianto não possui qualquer óbice no Brasil, até o momento.

Por:

Marcelo Buzaglo Dantas

Marcela Dantas Evaristo de Souza

Luna Rocha Dantas

 

[1] RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. Inexistência de falta de fundamentação na sentença. A decisão meritória de primeiro grau enfrentou fundamentadamente todas as teses imprescindíveis ao deslinde da questão de forma lógica e coerente, não havendo qualquer vício que a contamine. 2. AMIANTO CRISOTILA. TRANSPORTE VISANDO A EXPORTAÇÃO. O transporte de amianto crisotila ao Porto de Santos destinado ao mercado estrangeiro é possível no território do Estado de São Paulo. Inexistência de proibição da conduta “transportar”. Restrição ao uso imposta na Lei nº 12.694/07 do Estado de São Paulo. Possibilidade de extração e beneficiamento de amianto crisotila no Estado de Goiás para fins de exportação. Inteligência da Lei 20.514/19 e Decreto Estadual nº 9.518/19, ambos do Estado de Goiás. Normas em vigência após decisão na ADI 6.200/GO do E. STF. Liminar parcialmente concedida na ADPF 234 do E. STF, onde se discute a diferenciação do “uso” e “transporte”. Impossibilidade de restrição à livre iniciativa de indústria lícita no Estado de Goiás. Possibilidade de exercício da atividade econômica lícita para fins de exportação. 3. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10049757920218260562 SP 1004975-79.2021.8.26.0562, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/09/2022)

2024-10-08T16:53:10+00:004 de outubro de 2024|

MP 868: o que mudará para o saneamento básico no Brasil?

No início deste ano, a política federal de saneamento básico, instituída pela Lei n. 11.445/2007, fez 12 anos no Brasil e a pergunta que surge é: o que ocorreu para não termos conseguido alcançar a tão almejada universalização neste longo espaço de tempo?

A resposta é simples: não houve planejamento adequado pelo Poder Público, faltaram investimentos, não houve corpo técnico qualificado nos órgãos municipais para administrar as obras de saneamento e, o principal, faltou estrutura de regulação. Foram, portanto, inúmeros os problemas que afetaram a política pública de saneamento, mantendo o Brasil na péssima 111ª posição no ranking da ONU.

No entanto, a fim de alterar esse cenário, no dia 28 de dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer, editou a Medida Provisória de n. 868/2018, que, dentre outras medidas, buscou modernizar o marco legal de saneamento básico, por meio da atualização da Lei Federal n. 11.445/2007 e de outras leis, notadamente a Lei Federal 9.984/2000, que cria a Agência Nacional de Águas (“ANA”), e a Lei Federal n. 13.529/2017, que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.

Na linha do que já previa a MP n. 844/2018, a novel Medida Provisória buscou criar um ambiente regulatório mais seguro a fim de fomentar a universalização do saneamento básico, para que todos os envolvidos – poder público, prestadores de serviços e usuários – tenham maior grau de previsibilidade e de estabilidade quanto aos seus direitos e obrigações, atraindo, assim, maiores investimentos privados.

Para tanto, a MP n. 868/2018 prevê modificações estruturais para o setor e que, apesar de representarem um significativo avanço, precisam ser melhor regulamentadas em alguns aspectos para garantir a sua aprovação e, assim, evitar um cenário de insegurança jurídica.

Dentre as principais alterações de destaque, chama a atenção a criação de uma regulamentação de âmbito federal a ser realizada pela ANA, que servirão como baliza para a adoção de melhores práticas. Como se sabe, um dos principais problemas do setor de saneamento básico é a ausência de padronização. Por esse motivo, a criação de uma norma geral, com alcance e abrangência em todo o território do país e não restrita ao âmbito municipal, é muitíssimo importante para a uniformização regulatória.

Outro ponto de destaque diz respeito à priorização das ações de saneamento básico no âmbito do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos previsto na Lei nº 13.529/2017, a fim de auxiliar no financiamento de serviços técnicos e no apoio à elaboração e à revisão dos planos de saneamento básico e regulação dos serviços públicos.

O objetivo é que os órgãos municipais obtenham o necessário apoio técnico e financeiro na elaboração dos seus planos de saneamento básico, o que, como se sabe, é um dos maiores déficits do setor no Brasil. Assim, a MP n. 868/2018 autoriza a possibilidade de participação em fundo de universalização do saneamento, cujos recursos incialmente serão investidos em elaboração de projetos executivos, permitindo que um maior número de municípios possa se beneficiar desses serviços.

Por fim, outro ponto de destaque, e, a nosso ver, mais importante e controvertido, diz respeito às alterações da Lei Federal n. 11.107/2005 destinadas a permitir a participação do setor privado por meio da abertura de editais de chamamento público nas hipóteses de dispensa de licitação, anteriormente à celebração de contrato de programa.

Embora haja aqueles que aleguem que a participação privada poderá afetar a titularidade municipal do serviço público prestado, eliminando, inclusive, o subsídio cruzado, a participação privada se mostra crucial para garantir maior concorrência e, assim, atingir os necessários investimentos para a universalização do saneamento básico no Brasil.

Países mais eficientes na temática de esgotamento sanitário têm ampla participação das companhias privadas. Exemplo disso é o Chile, que possui 94% de participação privada e é considerado um dos países mais eficientes em tratamento de água e esgotamento sanitário.

Chamamos a atenção apenas para a necessidade de definição de um sistema de transição que preveja estímulos à subconcessão e subdelegação de serviços de saneamento à iniciativa privada pelas companhias estatais concessionárias, enquanto ainda viger o modelo estatal, aperfeiçoando, assim, a gestão e a ampliação da eficiência dos serviços de saneamento pelas companhias estatais concessionárias.

Essas e outras mais de 700 propostas deverão ser consideradas pelo Congresso Nacional, em especial pela Comissão Mista eleita para análise de seu teor, a fim de garantir que a MP n. 868/2018 seja aprovada e possamos finalmente avançar quanto ao saneamento básico no Brasil.

Por: Gabriela Giacomolli

2019-04-17T15:14:12+00:0017 de abril de 2019|

A necessidade de se aproveitar o momento político que atravessa o País: Lei Federal n. 12.305/2010: Logística reversa

Cumprindo muitas de suas promessas de campanha, o novo governo vem sendo manchete pela pauta ambiental, apresentando mudanças relevantes especialmente nas ultimas semanas. Diante disso, tendo em vista a oportunidade de mudanças, vale a pena relembrar alguns assuntos que, apesar de parecer esquecidos, merecem destaque.

Em vigor desde 02 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei n. 12.305/10 tem como principal objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, as quais se propõe promover a partir da gestão do e resíduos sólidos, observados os aspectos sociais, culturais, econômicos e tecnológicos.

A política é composto por uma série de propostas de estímulos à educação ambiental, apresentando uma abordagem que incentiva a aplicação de medidas de reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação e aproveitamento energético dos resíduos antes de se tratar aquela matéria, propriamente, como um “rejeito”, esse sim destinado à disposição final adequada em aterros sanitários.

Como se sabe, a referida Lei foi responsável por alargar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos através “responsabilidade compartilhada”, incluindo no rol de responsáveis não só os entes públicos, mas também os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e até mesmo os consumidores.

Para tanto, previu instrumentos como a logística reversa, caracterizado como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial.

O grande objetivo do instituto nada mais é do que reaproveitar o material utilizado, seja no seu próprio ciclo de produção, seja em outros em que possa ser aproveitado, ou ainda para que se possa  promover a sua destinação final ambientalmente adequada .

Em linhas gerais, nota-se que o instrumento da logística reversa visa fomentar a reutilização de matérias excedentes/já utilizadas no processo produtivo e de consumo. Ou seja, trata-se de uma forma de produção de novos produtos a partir do reaproveitamento de resíduos, o que, por evidente, contribuiria em muito para a redução da sabida sobrecarga vivenciada pelos aterros na atualidade, na medida em que a eles só seria destinada aquela matéria insuscetível de reutilização.

Diz-se “contribuiria”, pois infelizmente, é também sabido que apesar de datar de 2010, muita daquilo do que foi previsto na LPNRS, inclusive a efetivação da própria logística reversa parece ter entrado no rol das “leis que não pegam”.

Apesar das flagrantes benesses que viriam a ser trazidas pela implementação desse instrumento, talvez por falta de organização, de infraestrutura, ou até pela dificuldade de criação e implementação de incentivos que se mostrem realmente vantajosos dentro da cadeia de produção e consumo, na prática, a impressão que fica é que a logística reversa ainda não conseguiu se apresentar no mundo dos fatos.

Porém, considerando o momento político propício mudanças, especialmente na seara ambiental, talvez seja o momento de, empresariado e população em geral, conjuntamente, cobrarem um movimento do governo para dar efetividade à implantação de instrumentos tão importantes como esse.

Por: Lucas São Thiago Soares

2019-04-17T15:12:14+00:0017 de abril de 2019|

INSTRUÇÃO DO IBAMA ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ANUÊNCIA PRÉVIA À SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA SUBSTITUINDO A IN 22/2014

Publicada em 27/02/2019, a Instrução Normativa n. 09/2019, do IBAMA, revoga a Instrução Normativa nº 22/2014 e estabelece critérios e procedimentos pelos quais deverão ser solicitadas as anuências prévias para supressão de vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como para o monitoramento e avaliação das condicionantes técnicas.

Busca a norma definir critérios e procedimentos restritos aos casos específicos dispostos no art. 19, do Decreto nº 6.660/2008, ou seja, autorização de supressão de vegetação primária ou secundária no estágio avançado de regeneração nos casos de utilidade pública e supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social.

De plano, a norma esclarece que a anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador competente à Superintendência do IBAMA do Estado onde ocorrerá a supressão, o qual será responsável pela condução do procedimento administrativo, até sua conclusão.

Ademais, o pedido de anuência deverá ser instruído com documentos, em formato digital, que comprovem o atendimento das exigências quanto ao respeito às APPs e à Reserva legal, a outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a declaração de Utilidade Pública do empreendimento para fins de supressão de vegetação, dentre outros.

Contudo, a anuência prévia deverá ser solicitada antes da emissão da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV pelo órgão ambiental licenciador.

Importante ressaltar que a concessão de anuência prévia poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, devendo ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação.

A norma esclarece que qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IBAMA, devendo ser submetida a nova análise.

Outro ponto importante da norma é a possibilidade de o IBAMA, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento para assegurar o cumprimento das condicionantes contidas na anuência prévia, principalmente em áreas objeto de compensações ambientais.

Como se pode perceber, alguns critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação foram alterados em relação à antiga IN, como a documentação a ser apresentada, o formato da apresentação das informações e a análise do processo de anuência, mas destaca-se a inclusão da realização de vistorias de monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência por parte do IBAMA.

Por: Elisa Ulbricht

2019-03-20T13:17:06+00:0020 de março de 2019|

IBAMA DIVULGA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada no dia 28 de fevereiro de 2019, a Instrução Normativa n. 08/2019, que estabelece as condições do processo administrativo, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que necessitam ser cumpridas para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para o Órgão Estadual do Meio Ambiente (OEMA) ou para o Órgão Municipal do Meio Ambiente (OMMA).

Ressalte-se que os procedimentos da referida IN se baseiam na norma legal que autoriza a delegação do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente (art. 5º, da Lei Complementar n. 140).

Ademais, de acordo com a IN. 08/2019, os processos de licenciamento cuja competência seja originariamente federal são passíveis de delegação. Contudo, o ato específico da Administração poderá ser validado conforme a avalição de oportunidade e conveniência para tanto. Ainda assim, resta clara a possibilidade de delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um OEMA ou OMMA, mesmo que não ocorra manifestação dos demais estados e municípios.

Não obstante, a formalização de competência se dará por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT), ou seja, um instrumento jurídico formal a ser firmado entre o IBAMA e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados: i) o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado; ii) o prazo de vigência da delegação; iii) o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes.

Pois bem. A IN, para evitar demais percalços em relação ao procedimento de licenciamento ambiental, e também em homenagem aos próprios princípios da efetividade e da celeridade processuais, possibilitou, de forma muitíssimo acertada, a delegação de competência para o licenciamento entre um órgão e outro, facilitando a superação de entraves que dificultem o processo de aprovação das atividades produtivas.

Por: Monique Demaria

2019-03-20T13:15:44+00:0020 de março de 2019|

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU NÃO DEVE INCIDIR SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DIZ TJDF

A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) em terrenos considerados como Áreas de Preservação Permanente é tema ainda controvertido em nosso país.

Alguns Municípios (como é o caso de Florianópolis, vide http://buzaglodantas.adv.br/2016/04/a-possibilidade-de-isencao-total-ou-parcial-do-pagamento-do-iptu-em-areas-de-preservacao-permanente/) já legislaram sobre o tema, no entanto, não há ainda norma federal ou entendimento consolidado sobre a incidência, ou não, do tributo em casos que tais.

O que ocorre na prática é que as áreas de preservação permanente, assim entendidas, se caracterizadas como tais nos termos do art. 3º, II, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) são, em regra, non edificandi, ressalvadas hipóteses de utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto.

Isso quer dizer, a incidência das chamadas APPs em determinado terreno, em regra, inviabiliza o local como um todo, para qualquer tipo de uso.

Ocorre que, não raro, os terrenos onde há a presença desses espaços são de propriedade privada/particular. Ou seja, o proprietário, em que pese não possa fazer qualquer tipo de uso do terreno (por implicações de cunho ambiental), deve arcar com os impostos incidentes sobre o mesmo, como é o caso do IPTU.

Isso porque, o fato gerador para a incidência do tributo referido é a propriedade urbana, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional – CTN. Ou seja, da interpretação literal do dispositivo, a simples existência da propriedade justifica o tributo, independentemente da possibilidade de uso – o que não nos parece razoável, sobretudo em casos de incidência de APP no terreno, seja total, seja parcial.

A fim de solucionar controvérsia nesse sentido, um particular ingressou com ação para restituição de valores pagos a título de IPTU em relação a terreno situado totalmente em área de preservação permanente (non edificandi) não passível de regularização.

Ao chegar ao TJDF, a situação foi assim solucionada:

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.1139079, 07138410520178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no PJe: 23/11/2018.)

Isso quer dizer, entendeu o TJDF que, justamente por haver absoluta restrição ao uso, gozo e disposição do bem (atributos da propriedade), inserto em área de preservação permanente, não há fato gerador para a incidência do imposto, nos termos do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

Diante desse entendimento – de todo razoável diga-se de passagem –, o que se espera é que controvérsias como as que tais possam, em breve, ganhar regramento específico, ou, por certo, continuarão a ser alvo de apreciação, caso a caso, pelo Poder Judiciário.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2019-02-13T23:43:37+00:0013 de fevereiro de 2019|

RESOLUÇÃO CONAMA 303/02: OS 300 METROS DE RESTINGA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

As áreas de preservação permanente são espaços ambientalmente protegidos, cujo uso é vedado, salvo hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Referidos espaços estão definidos no Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mas também em legislações estaduais e/ou municipais.

Sem adentrar na (in)constitucionalidade das normas, tendo em vista a ampliação do rol de áreas de preservação permanente não prevista em lei federal, o fato é que existem outras normativas que, de igual modo, acabam também por ampliar tais hipóteses. Um exemplo, talvez o mais significativo de todos, é a Resolução CONAMA n. 303/02.

O Código Florestal Brasileiro prevê que é considerada área de preservação permanente a vegetação de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. A Resolução, por sua vez, definiu como APP todo e qualquer tipo de restinga situada em uma faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima. Ou seja, definiu uma área protegida não por suas características, mas por metragem.

Essa situação, em Florianópolis (ou em qualquer Município litorâneo), gera grande preocupação, na medida em que a restrição incide diretamente sobre as propriedades situadas próximas às praias, dificultando ou até mesmo impedindo que construções venham a ser aprovadas, causando enorme insegurança jurídica a quem deseja empreender.

A nosso ver, não há dúvidas de que, além de inconstitucional e ilegal (porque traz restrição que vão de encontro ao Código Florestal), referida Resolução encontra-se revogada, tendo em vista que regulamentava uma lei que já não mais existe (o antigo Código Florestal).

Entretanto, como a questão, infelizmente, encontra-se superada no Poder Judiciário, há de se ressaltar o entendimento da FLORAM e do IMA, apresentado em pareceres dos seus assessores jurídicos, no sentido de que somente se deve aplicar a restrição dos 300 metros caso exista vegetação de restinga e esta detenha função de fixar dunas ou estabilizar mangues, ou seja, se não houver vegetação ou, havendo, esta não possuir as funções, não incide a metragem de proteção.

Esse deverá ser o posicionamento adotado a partir de agora, ainda que não se concorde com a aplicabilidade de qualquer artigo da Resolução. De fato, o que os órgãos ambientais estão se propondo é aplicar a restrição prevista na norma em conformidade com o que determina a lei, em respeito ao principio da legalidade, que deve nortear as ações administrativas.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2019-02-13T23:38:39+00:0013 de fevereiro de 2019|

O QUE ESPERAR EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL?

Não é de hoje que a questão ambiental no Brasil vem ganhando especial atenção, atraindo holofotes de todas as direções, inclusive e principalmente internacionais. A preocupação é sintomática: um país de considerável extensão territorial, vasto patrimônio natural e cultural, precisa administrar esses bens de maneira regular.

A fim de solucionar essas questões, periodicamente são editadas Leis tratando da questão, de modo a regrar temas diversos envolvendo o meio ambiente. Isso sem contar as centenas de resoluções, decretos, instruções normativas, etc. visando a regulamentar situações cotidianas, técnicas e jurídicas, no tocante ao bem ambiental.

Paralelamente a isso, Tribunais de todo o país vêm sedimentando entendimentos acerca da questão, seja por meio do julgamento de ações próprias, seja por meio da edição de Súmulas.

Vale dizer que, apenas nos últimos meses, o STJ editou três súmulas com o intuito de sedimentar paradigmas ambientais, são elas:

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Nessa mesma linha, acerca de tema envolvendo as Áreas de Preservação Permanente em territórios urbanos, há poucos dias também o Superior Tribunal de Justiça repisou o entendimento de que os limites da área non edificandi devem ser aqueles estabelecidos em âmbito nacional, pelo Código Florestal (REsp n. 1.505.083/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 13/12/2018), independentemente de se tratar de local altamente urbanizado ou rural, por exemplo.

Para o STJ, a baliza para identificação de áreas de preservação permanente nas faixas marginais de cursos d’águas é a trazida de forma genérica pelo Código Florestal, independentemente de questões territoriais/regionais (e outras!) envolvidas.

O que se percebe ao ler os entendimentos citados acima, é que, para o Poder Judiciário, a situação que deveria ser analisada caso a caso, está ficando cada vez mais estanque e genérica, no sentido de que, questões temporais, regionais/territoriais e até mesmo situações consolidadas são irrelevantes para solução de demandas que envolvam o direito ambiental.

Na contramão das premissas estabelecidas por parte do Judiciário, o que se percebe é que Poder Legislativo tem se preocupado com os diversos aspectos que envolvem o direito ambiental, ao editar Leis (e tramitar Projetos de Lei) que tendem a balizar desenvolvimento econômico, social, ambiental, etc.

Isso fica claro ao se a analisar, por exemplo, a Lei n. 13.465/2017, em que se dá salvaguarda aos chamados “núcleos urbanos informais”, mesmo que instituídos em APP; da mesma maneira o Novo Código Florestal. Veja-se que o espírito de ambas as Leis, recentemente editadas, vão de encontro ao que estabelece a também recente Súmula 613 do STJ (http://buzaglodantas.adv.br/2018/06/sumula-613-do-stj-e-teoria-do-fato-consumado/).

Sem falar, é claro, nas dezenas de projetos de lei que estão em trâmite, com destaque para: o PL 3.729/2004 que pretende retirar a obrigatoriedade de manifestação prévia e vinculante dos órgão intervenientes no processo de licenciamento; PL n. 368/2012 que pretende possibilitar aos Municípios que delimitem as faixas das áreas de preservação permanente marginais a cursos d’água localizados em áreas urbanas, de modo a atender à realidade local de cada cidade; PLs ns. 72/2011, 5.370/2016, 97/2017 e 8.671/2017, que pretendem reduzir os conflitos existentes em torno das unidades de conservação, de modo a evitar as tão comuns Unidade de Conservação “de papel”; dentre muitos outros.

Cotejando-se todas essas informações, percebe-se um cenário de manifesta divergência entre os Poderes Legislativo e Judiciário no tocante à resolução de questões envolvendo o direito ambiental.

Para dirimir esta celeuma, espera-se que o novo governo encontre o equilíbrio necessário para conciliar os interesses divergentes e, assim, garantir a necessária segurança jurídica em matéria ambiental, respeitado, evidentemente, o princípio da separação dos poderes.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2018-12-20T00:59:33+00:0020 de dezembro de 2018|

O COMEÇO DE UMA NOVA ERA

E lá se vai mais um ano. Para aqueles que atuam na iniciativa privada, que fazem a economia do País girar, os problemas e inseguranças enfrentados ao longo de 2018 já não são nenhuma novidade.

Seria fácil discorrer acerca de uma série de questões que levaram o nosso belo e rico País ao preocupante cenário de crise econômica identificado no ano que ora se encerra, especialmente pelo fato de que a sua origem remonta ha mais de uma década de gestão. Entretanto, propõe-se aqui fazer diferente.

Sem adentrar no mérito das ideologias partidárias e histerismos que marcaram a corrida presidencial, fato é que as eleições ocorridas em outubro último caracterizaram um marco histórico que, para muitos, pode ser o ponta pé inicial que faltava para devolver o País aos trilhos.

O presidente eleito, Jair Bolsonaro, pautou a sua campanha na mudança de uma serie de questionáveis padrões há muito incutidos na politica brasileira. Pregando a firmeza frente às questões comportamentais e a severa alteração da forma de lidar com a economia e gestão do Estado, o ex-deputado acabou sendo o protagonista de uma onda de animação que vem envolvendo o empresariado de forma surpreendente.

A retomada dos investimentos, a queda do dólar, os projetos e prospecções voltando a sair apenas do papel. Todos esses são indicativos que nos permitem concluir que Bolsonaro vem conseguindo trazer de volta o brilho que há muito não se via no olhar do empreendedor.

No que toca ao meio ambiente, muito diferente do que muitos tentam fazer crer, não existem motivos para desespero. O cenário que se monta traduz-se apenas pela criação de um governo que buscará acabar com o dogma da incompatibilidade entre a questão ambiental e o crescimento econômico. A proposta para tanto é muito simples: pautar as politicas públicas em critérios que visem à equação e o equilíbrio entre eles, que os harmonizem, como direitos hierarquicamente iguais que são.

O ano de 2019 promete marcar o inicio do fim de uma era de empreendimentos travados, investimentos perdidos e embates judiciais eternos. Ao empreendedor, resta agora acompanhar a maré, investindo em boas gestões preventivas que compatibilizem seus projetos aos novos padrões que ora passarão a ser estabelecidos.

Certamente, uma luz no fim do túnel de um cenário que, se antes era de incerteza, agora se apresenta bastante entusiástico.

Por: Lucas São Thiago Soares

2018-12-20T00:57:08+00:0020 de dezembro de 2018|

O que é PNLA?

Em meados de 2005, com a publicação da Lei Federal nº 10.650/2003, que regulamentou o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Ministério do Meio Ambiente (“MMA”), com o apoio dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, passou a trabalhar na criação de uma ferramenta que possibilitasse a divulgação de informações relacionadas ao licenciamento ambiental de modo unificado e em nível nacional.

O objetivo era aperfeiçoar um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981): o licenciamento ambiental.

Pois bem. No último dia 11 de outubro de 2018, com o intuito de instituir formalmente esta ferramenta, foi publicada a Portaria de nº 391, que cria o Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (“PNLA”) e estabelece os seus objetivos.

Segundo a referida Portaria, o PNLA é uma ferramenta de transparência de informações, que irá permitir a todos os usuários a consulta aos procedimentos de licenciamento de todos os órgãos ambientais licenciadores, incluindo dados das licenças emitidas e dos empreendimentos, bem como das audiências públicas que irão ser realizadas.

Dentre os principais objetivos do PNLA, a Portaria nº 391/2018 destaca: (i) recepcionar, compilar organizar, sistematizar, disponibilizar e facilitar o acesso público às informações sobre o licenciamento ambiental, seus conceitos, procedimentos e dados de processos administrativos de licenciamento ambiental em todas as esferas de governo; (ii) contribuir para a democratização do acesso à informação; (iii) fortalecer o Sistema Nacional de Informações Ambientais (“SINIMA”); (iv) divulgar dados e informações relativos ao licenciamento ambiental, permitindo sua melhor compreensão pela sociedade e contribuindo para aperfeiçoar os debates técnicos sobre a temática; (v) estimular a construção de uma cultura que valorize a relevância do processo de licenciamento ambiental como ferramenta de controle social em prol da qualidade ambiental; e (vi) propiciar a articulação entre os órgãos licenciadores (art. 2º da Portaria MMA nº 391/2018).

Ainda, a Portaria estabelece que caberá à Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental disciplinar os princípios, requisitos e instrumentos de regulamentação do Portal.

Nota-se, portanto, que o PNLA surge como uma importante ferramenta de transparência de informações, que irá fortalecer o controle da população sobre a gestão pública em todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), fomentando, assim, a formulação e o debate das políticas públicas afetas ao licenciamento ambiental.

No momento, resta-nos, apenas, aguardar que todas as informações sejam devidamente disponibilizadas pelos órgãos ambientais, para  que possamos usufruir dessa relevante ferramenta de consulta pública.

Por: Gabriela Giacomolli

2018-10-31T08:43:37+00:0031 de outubro de 2018|
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