Comentário ao julgado do TRF4 que absorveu a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais pelo do art. 64 do mesmo diploma legal

Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:24:15+00:0015 de junho de 2012|

Orientação Jurídica Normativa da PFE/IBAMA n. 33/2012

Competência do IBAMA para licenciar empreendimento que intercepta terra indígena

A Lei Complementar n. 140/2011 alterou substancialmente a sistemática de divisão de competências entre os entes federativos para o licenciamento ambiental, bem como exigiu um instrumento de cooperação para a delegação de competência. Esse é o teor da Orientação Jurídica Normativa (OJN) n. 33/2012 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA).

Referida OJN assentou que, antes da entrada em vigor desse diploma legal, a regra geral para definição da competência para o licenciamento ambiental era a abrangência do impacto, sendo o órgão federal competente para o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, com a edição da LC 140/2011, o critério preponderante passou a ser a localização do empreendimento ou atividade, e não mais a abrangência do seu impacto, sendo que os casos de competência da União foram expressamente previstos.

A partir dessa premissa, a PFE/IBAMA determinou que a competência para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento que intercepte terras indígenas é da União, mesmo que ele não cause impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda reiterou que, nesses casos, é necessária observância das exigências apresentadas pela FUNAI, órgão interveniente do processo de licenciamento. Por fim, afastou a argumentação da Procuradoria do Estado, assentando que o fato de o empreendimento (pavimentação e duplicação de rodovia) se localizar em faixa de domínio de via já existente não exclui a sua inserção em terra indígena demarcada.

Apesar de configurada a competência da União, a PFE/IBAMA destacou a possibilidade de sua delegação a outros entes federativos, desde que respeitados os requisitos da LC n. 140/11, especialmente que o órgão tenha capacidade técnica para assumir a ação administrativa que lhe está sendo delegada. As exigências estabelecidas em outros diplomas legais, como a lei que regula os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93), também precisam ser atendidas. Assim, a delegação de competência deve ser formalizada por um instrumento bilateral de cooperação, que será um: (a) convênio, se houver repasse de recursos, ou (b) acordo de cooperação, caso não haja previsão de transferência de recursos.

Caso o licenciamento ambiental já tenha sido iniciado por órgão ambiental incompetente, a PFE/IBAMA registrou que caberá ao IBAMA decidir sobre a validade dos atos já praticados, podendo convalidá-los, por meio de uma ratificação ou exigindo reformas, ou então anulá-los. A convalidação poderá ser feita tanto se o órgão federal assumir o licenciamento, quanto no caso de delegar a competência. Nesta última situação, as condições de validade ou exigências de correção devem constar de forma expressa e motivada do ato de delegação.

A OJN n. 33/2012 ainda aborda os casos em que existem situações jurídicas consolidadas (ex.: a licença emitida pelo órgão incompetente tenha esgotado seus efeitos legais). Nessa hipótese, considera mais adequado que o IBAMA exija correções nas fases posteriores do licenciamento ou previamente à renovação da licença.

Embora trate especificamente de projetos que interceptam terras indígenas, a referida orientação jurídica normativa repercute também em outros casos, pois analisa o novo sistema de distribuição de competências para o licenciamento ambiental, inaugurado pela LC n. 140/2011. De acordo com esse diploma, que adotou a localização como critério para definição do órgão competente, se os impactos ambientais de um empreendimento ultrapassar os limites estaduais, mas este estiver localizado integralmente no interior de um único Estado, seu licenciamento ambiental será de competência do órgão estadual, e não do IBAMA, como acontecia anteriormente.

Por fim, considerando que o critério adotado pela lei complementar é objetivo (localização do empreendimento ou atividade), em oposição ao então vigente, abrangência do impacto ambiental, de índole eminentemente subjetiva, esta interpretação da PFE/IBAMA sobre a LC n. 140/2011 deve conferir maior segurança jurídica a novos empreendimentos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-15T14:22:10+00:0015 de junho de 2012|

Advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Rômulo S. R. Sampaio participam do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente para a RIO+20

Responsabilização das empresas pelos danos ambientais no Brasil é o tema da palestra, que será proferida pelo advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, e que acontecerá no dia 15 de junho de 2012 a partir das 09hs, no espaço Tom Jobim do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

A palestra faz parte do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente que ocorre entre os dias 15 e 17 de junho de 2012 e que faz parte da RIO+20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

O evento terá a coordenação do advogado e professor Rômulo S. R. Sampaio e contará com a participação de renomados juristas e personalidades, nacionais e internacionais, que discutirão temas ligados ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Local: Rua Jardim Botânico, 1008, Rio de Janeiro/RJ.

Informações:

Mariana Campos

FGV Direito Rio

21 3799 5300

mari_capuerj@hotmail.com

http://www.cidce.org/rio/pdf%20appel/ProgramaRio20%20Pr.pdf

2012-06-15T14:16:46+00:0015 de junho de 2012|

Temos um novo Código Florestal

No dia 28 de maio de 2012, após longas discussões e reviravoltas, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código Florestal Brasileiro. A Lei n. 12.651/12 – que substituiu a Lei n. 4.771/65 – possui 84 artigos, sendo que 12 foram vetados e outros 32 sofreram modificações, através da Medida Provisória n. 571/12.

O novo Código Florestal tem o mérito de tratar algumas matérias que há tempos necessitavam de uma legislação mais adequada, preocupada com as mudanças político-sociais que aconteceram durante os quase 50 anos de inércia do Poder Público. É o que aconteceu, por exemplo, com as áreas de preservação permanente e com a reserva legal.

De outro lado, o texto também tem a nítida preocupação em assegurar a realização dos eventos esportivos que ocorrerão em nosso País, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto isso é verdade, que os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas passaram a ser consideradas como de utilidade pública.

Ainda, a nova legislação, no intuito de estimular a proteção ambiental, trouxe instrumentos econômicos para incentivar as pessoas a adotarem práticas sustentáveis que conciliem a produção econômica com a preservação do meio ambiente.

Contudo, em que pesem todos os esforços despendidos pelo Congresso Nacional, 12 artigos do novo Código Florestal foram vetados e outros 32 sofreram modificações pela Presidência da República. Os principais motivos que levaram a esses vetos e alterações foram: (i) violação ao principio da separação dos poderes; (ii) insegurança jurídica; (iii) necessidade de fixação de critérios gerais; e (iv) evitar prejuízos ao interesse público.

Mesmo diante desse embate entre Governo Federal e Congresso Nacional, o novo Código Florestal merece elogios por tentar consolidar a legislação esparsa e de hierarquia inferior em um único diploma legal, adaptando-a as mudanças ocorridas em nosso País e conferindo autoaplicabilidade à nova legislação ambiental.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:14:30+00:0015 de junho de 2012|

Nova metodologia deve ajudar projetos de conservação

O desmatamento e a degradação florestal correspondem a aproximadamente 20% da emissão global de gases do efeito estufa – mais do que o setor de transporte do mundo inteiro, atrás apenas do setor de energia. Isto se deve principalmente pela expansão da agricultura, transformação de florestas em campos de pastagem, o desenvolvimento de obras de infraestrutura, e os efeitos destrutivos da exploração madeireira e incêndios florestais. Por isso é crucial focar em ações para a prevenção do desmatamento.

A nova metodologia – aprovada pelo Verified Carbon Standard (VCS) – permite aos projetos calcularem emissões evitadas por desmatamento tanto na borda (“de fronteira”) de grandes áreas, como por exemplo, em áreas agrícolas, quanto de maneira desigual (“mosaico”) dentro da floresta.

Um aspecto importante para finalizar a metodologia de “Desmatamento Não Planejado” foi a decisão de unir as duas metodologias que estavam sendo desenvolvidas separadamente pelo Banco Mundial e pela Fundação Amazonas Sustentável (FAS), em conjunto com a Carbon Decisions International (CDI) e o Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (Idesam), com apoio financeiro da Marriott International. A fim de abordar uma série de cenários de desmatamento não planejado em países em desenvolvimento, esta nova metodologia preenche um nicho importante em comparação às demais metodologias de REDD.

“Unir a ‘metodologia de fronteira’ da FAS com a ‘metodologia de mosaico’ do Banco Mundial foi crucial para permitir o desenvolvimento de projetos de REDD tanto na Amazônia brasileira, como na África e na Indonésia”, comentou Virgílio Viana, superintendente-geral da FAS. “Esta metodologia quebrou o ‘paradigma norte-sul’, colocando o ‘sul’ como líder nas discussões de alto nível”.

“Esta metodologia irá finalmente gerar um arranjo para recompensar atividades inovadoras que reduzem o desmatamento pelo mundo enquanto promove a conservação de hábitats naturais, criando empregos sustentáveis e contribuindo para o bem-estar de comunidades locais”, disse Ellysar Baroudy, Fundo Biocarbon do Banco Mundial. “Um exemplo do impacto que esta metodologia terá em comunidades locais é o inovador mecanismo financeiro estabelecido no projeto Ankeniheny-Zahamena em Madagascar, para financiar a proteção de 370 mil hectares de reservas naturais através da venda de créditos de carbono pelo o Fundo BioCarbon do Banco Mundial”.

De acordo com Lucio Pedroni, da CDI, esta metodologia é um importante avanço para todo mundo que trabalha para reduzir o desmatamento em áreas tropicais por meio de sua abordagem robusta e amplamente aplicável. “Muitos desenvolvedores de projetos estavam esperando a aprovação desta metodologia, e finalmente eles poderão finalizar sua documentação e registrar seus projetos no VCS”, diz.

O secretário executivo do IDESAM, Mariano Cenamo, disse que a colaboração trouxe importantes benefícios para o diálogo sobre REDD. “A aprovação desta metodologia mostra que há um alto nível de conhecimento científico e técnico apoiando os projetos de REDD no mercado de carbono voluntário”, diz.

Jeff Hayward, Diretor do Rainforest Alliance, que junto com o Bureau Veritas Certification, foi responsável pelo processo de dupla-validação da metodologia, disse: “Esta é uma metodologia inovadora de alta qualidade que permitirá a projetos de REDD estabelecerem linha de base crível e monitorarem as reduções de emissão”.

Victor Salviati da FAS destacou a importância dessa metodologia para o Brasil por tudo que as áreas tropicais, em particular, sofrem devido ao desmatamento não planejado. Para Gabriel Ribenboim, também da FAS, a metodologia representa um importante marco em um longo processo que começou como o projeto de REDD no Juma em 2008, e servirá como exemplo para projetos similares na Amazônia.

Enquanto os VCS atualmente têm nove metodologias no escopo de Agricultura, Floresta e Uso do Solo (AFOLU, em Inglês) – incluindo três metodologias relacionadas a projetos de REDD – esta metodologia é mais amplamente aplicável, abrindo a porta para um crescente número de projetos de REDD como, por exemplo, da África, a qual oportunamente será considerada nas discussões de REDD+ nas negociações da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima na próxima Conferência das Partes a ser realizada em Durban, na África do Sul, em Dezembro de 2011.

Fonte: Instituto CarbonoBrasil

2012-05-30T21:23:35+00:0030 de maio de 2012|

Três de junho, Dia da Educação Ambiental

“A presidente Dilma Roussef sancionou a Lei 12.633, que estabelece o dia 3 de junho como o Dia Nacional da Educação Ambiental. O projeto foi iniciativa do deputado Angelo Vanhoni (PT-PR), que o apresentou previamente ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O Departamento de Educação Ambiental da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (DEA-SAIC) do MMA apoiou o PL.

“Essa é mais uma Lei importante para o conjunto da política ambiental brasileira, porque a sustentabilidade socioambiental só avança com consciência e mobilização de toda a sociedade, objetivos da educação ambiental”, disse o diretor do DEA-SAIC, Nilo Diniz.

A data coincide com a Corrida Verde – DF Rumo à Rio+20, promovida pelo MMA. “Estamos convidando os educadores e educadoras a comemorar o primeiro Dia Nacional da Educação Ambiental, participando da Corrida Verde”, afirmou o diretor do DEA.

A proposta de data tem como referência a abertura da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, conhecida como Rio-92.”

Por: Buzaglo Dantas

http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=ascom.noticiaMMA&codigo=7331

2012-05-29T15:27:53+00:0029 de maio de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sansões penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processual.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:23:24+00:0010 de abril de 2012|

Calmon e o TJ

A ministra corregedora Eliana Calmon, conhecida hoje em todo o Brasil por sua luta pelo primado do CNJ, tem o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em alta conta, principalmente por seu empenho em valorizar e equipar a primeira instância. A ministra já prefaciou o livro de um desembargador catarinense, hoje aposentado – A Face Feminina do Direito e da Justiça, de Volnei Ivo Carlin – e seus laços com a corte catarinense são de respeito e admiração.

A maioria dos desembargadores do TJSC queria a revogação da liminar do ministro Marco Aurélio Mello, que reduzia o CNJ a uma instância subsidiária das corregedorias estaduais.

Em Portugal, lembrou a ministra, o equivalente ao CNJ se tornou uma instância inútil, ou, como dizem por lá, uma falhança.

Por: Buzaglo Dantas
Fonte: Diário Catarinense, dia 03 de feveriro de 2012

2012-02-06T21:16:02+00:006 de fevereiro de 2012|

Projeto do Novo Código Florestal

O projeto do novo Código Florestal, que já passou pela Câmara dos Deputados e pelas Comissões de Constituição e Justiça, Reforma Agrária, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Senado Federal, será encaminhado ao Plenário para votação nos próximos dias. Se aprovado, retornará à Câmara dos Deputados para nova apreciação. A proposta divide-se, basicamente, em disposições permanentes, que regulamentarão a proteção das reservas florestais para o futuro, e transitórias, que buscam corrigir os erros do passado.

Das disposições permanentes do novo Código Florestal, destacam-se as inovações na regulamentação das áreas de preservação permanente (APP) De um lado, o conceito de APP atualmente em vigor é ampliado, passando também a abranger os manguezais em toda sua extensão. Do outro, o critério para definição de topos de morro como APP foi restringido, prevendo altura mínima de 100 metros e declividade média superior a 25 graus. Ainda não está claro quais serão as atividades afetadas por essa nova regulamentação.

As hipóteses que autorizam a intervenção e supressão em APP – interesse social, utilidade pública e atividades eventuais e de baixo impacto ambiental – não foram alteradas em relação à legislação em vigor, porém seus conceitos foram ampliados, especialmente o de utilidade pública.

No conceito de utilidade pública, além das obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e a mineração, foram incluídas as obras relacionadas às concessões e serviços públicos de transporte, sistema viário, gestão de resíduos, salineiras, telecomunicações e radiodifusão. Em consideração à Copa do Mundo de 2014 e às Olimpíadas de 2016, também foram considerados de utilidade pública os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais ou internacionais. Há mais uma mudança significativa: a possibilidade de outras atividades ou empreendimentos serem considerados de utilidade pública somente por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, sendo essa faculdade vedada aos governadores e prefeitos – prática recorrente à luz da atual legislação.

Ainda quanto à intervenção e supressão em APP, vale ressaltar que o projeto não impôs a necessidade de caracterizar essas hipóteses excepcionais em procedimento administrativo próprio ou demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como faz a Lei n. 4.771/65, simplificando assim esse procedimento.

A proposta regulamenta de forma mais clara o processo de aprovação da supressão de vegetação para uso alternativo do solo, pois será expedida por um único ente federativo, que em regra será o órgão estadual, deixando de haver previsão quanto à anuência dos demais entes, salvo quando autorização couber aos municípios. Vale lembrar, no entanto, que leis de biomas específicos podem tratar essa e outras matérias de forma diferente, como já o faz a Lei da Mata Atlântica e como poderá fazer os projetos de lei sobre a Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal e do Pampa, que deverão ser enviados ao Congresso Nacional no prazo de 3 anos pelo Poder Executivo Federal, nos moldes do que prevê a proposta.

A supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção – que exige a adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação de espécie – também foi tratada de forma diferente pelo projeto do novo Código Florestal. Ele expressamente indicou qual é o instrumento legal adequado para elencar essas espécies ameaçadas, qual seja: lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do SISNAMA. Assim, corrigiu lacuna da atual legislação, reduzindo a insegurança jurídica dos empreendedores.

Como principal inovação, o projeto sugere a incorporação ao Código Florestal de instrumentos econômicos para estimular a proteção ao meio ambiente, prevendo a integração dos sistemas em nível nacional e estadual, com objetivo de criar um mercado de serviços ambientais. Com efeito, autoriza o Poder Executivo Federal a instituir, no prazo de 180 dias, programa de apoio e incentivos a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como adoção de tecnologias e boas práticas agropecuárias que conciliem na recuperação de áreas degradadas, no aumento da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, observando-se sempre os critérios de progressividade. Desses instrumentos, destaca-se a possibilidade de estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites da legislação ambiental ou que estejam em processo de cumpri-los.

Por fim, as disposições transitórias preveem Programas de Regularização Ambiental (PRA) para (i) autorizar a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008; (ii) efetuar a regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada em APP; e (iii) efetuar a regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam APP, na forma da Lei n. 11.977/09. Os proprietários ou possuidores que desejarem regularizar sua situação por meio do PRA deverão firmar um Termo de Adesão e Compromisso (TAC) com o órgão ambiental competente e, enquanto este estiver sendo cumprido, ficam suspensasas sanções administrativas e a punibilidade dos crimes relacionadosàsupressão irregular de vegetação em APP, de Reserva Legal e de uso restrito.

No texto aprovado no Senado, remanescem ainda 77 destaques que, antes de seguir para o Plenário da casa, deverão ser analisados. Se aprovado no Plenário, o projeto retorna à Câmara dos Deputados. Lá os deputados devem optar pelo texto encaminhado pelo Senado ou pelo texto original aprovado pela própria Câmara.

Por: Buzaglo Dantas

2011-11-25T21:18:25+00:0025 de novembro de 2011|

XXI Conferência Nacional dos Advogados

O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas ministrará palestra com o tema Responsabilidade Ambiental na XXI Conferência Nacional dos Advogados , que inicia neste domingo dia 20 de novembro. Há 33 anos, a Ordem dos Advogados do Brasil realizou em Curitiba a VII Conferência Nacional, dando início à caminhada rumo à redemocratização do País. O tema, na ocasião, foi: “Estado de Direito”.

O temário reflete os novos tempos, novos parâmetros, as novas práticas, as novas tecnologias e as novas exigências do universo do Direito, que não podem conviver mais com os fantasmas da intolerância, da opressão e da violência. Todos os cidadãos e cidadãs livres têm responsabilidades perante a sociedade em que vivem, contudo são os advogados, indiscutivelmente, os que mais se identificam com a causa da liberdade, da democracia e do meio ambiente.

As liberdades são garantias constitucionais, mas somos obrigados, nos dias atuais, ainda a conviver com ações que limitam a livre expressão, o exercício pleno do direito de defesa e as garantias individuais; nossa democracia, por sua vez, continua carente de conteúdo social e de zelo pela coisa pública, exigindo pronta mobilização por uma ampla reforma política; finalmente, nenhum progresso será alcançado por uma nação em pleno desenvolvimento sem que a natureza e seus preciosos recursos sejam respeitados.

Visite o site da Conferência http://conferencia.oab.org.br/

2011-11-20T21:20:53+00:0020 de novembro de 2011|
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