Atenção a questões ambientais facilita operações de M&A

Certamente um dos pontos mais delicados dentro de um processo de due diligence numa operação de M&A é aquele relacionado às questões ambientais. Tal fato decorre de diversos aspectos, dentro os quais podem-se destacar os seguintes: (i) as questões ambientais são de difícil verificação, pois podem ficar latentes por muitos anos, somente vindo à tona muito tempo após o fechamento do negócio; e (ii) a responsabilidade decorrente de questões ambientais não está sujeita à prescrição (ou seja, não desaparece em razão do decurso do tempo).

Assim, sempre se vivencia certa tensão durante as investigações de ordem ambiental, sendo essa uma das mais frequentes razões para adiamento ou até mesmo cancelamento de uma operação. Em razão dos aspectos mencionados acima, é fundamental que se realize não só uma adequada investigação, mas também que a questão receba o cuidado devido durante a fase de elaboração dos contratos da operação, sob pena de transformar-se uma promissora transação numa verdadeira bomba-relógio.

Diversos fatores ligados às práticas ambientais precisam ser colocados em evidência para que se busque o máximo de segurança para a operação. Dependendo da área de atuação da empresa, haverá maior necessidade de busca de informações, que muitas vezes podem remontar à data de sua constituição, ou da instalação da fábrica, ou ainda relacionada a mudanças posteriores na linha de produção como alterações de processos, novas máquinas, etc.

Como se trata de informações que até pouco tempo não eram consideradas relevantes, as empresas, com raras exceções, não estão habituadas a manter esse histórico de forma organizada e detalhada. É uma cultura que ainda está se formando no meio empresarial, em razão dos riscos a que podem estar sujeita as empresas caso não estejam adequadamente enquadradas nas exigências ambientais.

Além das informações fornecidas pela própria empresa, é possível buscar um histórico ambiental no órgão licenciador, seja municipal, estadual ou federal. Ocorre que nem sempre esses órgãos dispõem de uma organização administrativa que permita resgatar todo o histórico ambiental da empresa. Portanto, cabe às empresas organizar esse histórico de forma a comprovar que sempre estiveram em dia com suas obrigações ambientais. Certamente para um grande número de empresas a preocupação com a legislação ambiental é algo novo, uma nova cultura em fase de implantação, ou que ainda depende de aperfeiçoamento.

Diferentemente do que ocorre com a demonstrações financeiras da empresa, as questões ambientais não são exatas e necessitam de interpretação técnica. Muitos questionamentos não estão pacificados nos tribunais e ainda são alvo de pareceres técnicos.

Nesse ponto, cumpre diferenciar o princípio da precaução do princípio da prevenção. O princípio da precaução antecede o da prevenção, privilegia a intenção de não se correr riscos ambientais. O desenvolvimento científico em prol dos meios de produção é muito mais rápido que o desenvolvimento científico relacionado às técnicas de proteção do meio ambiente. Por isso, é fundamental que as empresas adotem o postulado da precaução.

A adoção dessa postura por parte das empresas é, ao mesmo tempo, ferramenta de defesa em eventuais processos judiciais e administrativos e também um facilitador no processo de due diligence, pois, diante de várias incertezas na área ambiental, é importante que a empresa ao menos possa demonstrar de maneira inequívoca que agiu com a máxima responsabilidade no que tange a tais questões.

Por tal razão — e dadas as peculiaridades que envolvem as questões ambientais — a possibilidade de demonstrar a adoção do princípio da precaução nas práticas empresariais da empresa-alvo é extremamente importante para fornecer o necessário nível de conforto e segurança aos potenciais investidores durante o processo de due diligence.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-20/atencao-questoes-ambientais-facilitar-operacoes-ma

2012-07-25T15:22:12+00:0025 de julho de 2012|

Prefeitura do Rio reforça proteção da paisagem após cidade ganhar título de Patrimônio Cultural da Humanidade

Dando desdobramento à decisão da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco), que declarou a cidade do Rio de Janeiro como Patrimônio Cultural da Humanidade, a prefeitura do município editou dois decretos que, entre outras decisões, regulamentam a gestão das áreas de proteção da ambiência cultural (Apacs) e criam quatro novas áreas de proteção – Parque do Flamengo, Floresta da Tijuca, orla de Copacabana e Pão de Açúcar.

“Há uma intervenção humana nesta paisagem, no aterro [do Flamengo] e no calçadão de Copacabana. É importante fazer um projeto sensível na paisagem, você pode estragá-la ou potencializá-la, melhorá-la muito, como nesses dois casos”, comentou o vice-presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil no Rio de Janeiro (IAB-RJ) e professor da Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal Fluminense (UFF), Pedro da Luz Moreira.

Os dois decretos foram publicados na última sexta-feira (6). O primeiro ato do executivo municipal (Decreto 35.879/2012) criou o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), substituindo a subsecretaria do Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design. O arquiteto e urbanista Washington Fajardo, antigo titular da estrutura extinta, foi nomeado presidente da nova entidade.

O ato subsequente (Decreto 35.880/2012) transferiu o controle do Fundo Especial Projeto Tiradentes, que fechou 2011 com pouco mais de R$ 300 mil, da secretaria de Cultura para o Gabinete do Prefeito, dando assento no conselho que gerencia o fundo ao presidente do IRPH. A escolha do Rio como Patrimônio Cultural da Humanidade, na categoria Paisagem Cultura, ocorreu em 1º de julho passado, durante a 36ª Reunião do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco (36ª WHC), em São Petersburgo, na Rússia.

Será criado também o Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural, gerido pelo novo instituto, recebendo recursos da prefeitura gerados das contrapartidas de eventos realizados nas áreas de Apacs. Os recursos serão direcionados a projetos de conservação ou restauração de imóveis preservados ou tombados, dentro do recém-criado Programa Pró-Apac.

“A cidade não deve ser congelada, ela deve continuar crescendo, tendo desafios e novas contribuições a essa paisagem, mas estes projetos têm de ser mais discutidos, por fóruns mais amplos, pois o projeto é um instrumento para avaliar custos e benefícios destas intervenções. É bom para a sociedade que os projetos tenham mais protagonismo, justamente para você avaliar aquilo que está sendo proposto, debater e tomar decisões”, analisou Moreira.

As novas unidades de proteção terão a fiscalização da Guarda Municipal, que instituirá cinco unidades de Patrimônio da Humanidade (UPHs), destacamentos que deverão monitorar as áreas.

Os atos determinam ainda a licitação para conservação e recuperação do Parque do Flamengo e a elaboração de seu plano diretor, pela secretaria municipal de Conservação e Serviços Públicos. O instituto deverá, ainda, apresentar junto com a secretaria “proposta para reforçar as medidas de combate à degradação da paisagem carioca”. O Projeto de Lei Complementar 94/2012, dotado de sentido semelhante, foi apresentado nesta semana para apreciação da Câmara Municipal.

O decreto 35.879/2012 prevê ainda a criação de concurso internacional para o projeto arquitetônico da ampliação da área considerada Patrimônio da Humanidade em três regiões já determinadas: o Parque Madureira Rio+20, com a criação de um jardim botânico; o bairro de Engenho de Dentro, com a criação do Parque Nise da Silveira; e o bairro da Taquara, com a criação do Parque Fazenda da Baronesa.

Fonte: Agência Brasil

2012-07-11T16:18:29+00:0011 de julho de 2012|

Curitiba recebe prêmio internacional da Rio+20

Curitiba recebeu na Rio + 20 o prêmio Global Green City Award (Cidade Verde). O título foi concedido pelo Fórum Global sobre Assentamentos Humanos – GFHS. A capital paranaense foi a única cidade da América do Sul a receber o título. Outras premiadas foram: Nantes, França; Los Angeles, EUA; Suining e Duyun, China e a eco-cidade sinocingapuriana de Tianjin.

“É um reconhecimento à política ambiental do município, que vem sendo consolidada mediante ações de proteção, recuperação, controle, monitoramento, educação ambiental e implantação de áreas de conservação e lazer, de forma a manter e melhorar a qualidade de vida dos curitibanos”, disse a secretária do Meio Ambiente, Marilza Dias, ao receber o prêmio pela cidade na noite desta segunda-feira (18).

Para que uma cidade seja considerada verde, segundo o modelo internacional, ela deve ter iniciativas voltadas à implementação de comunidades inteligentes; baixas emissões de carbono; zero resíduos; meio ambiente e planejamento urbano sustentável; transporte, infraestrutura, construções, economia e habitação verdes; sociedade harmoniosa e cultura e patrimônio sustentáveis.

Com mais da metade da humanidade vivendo em áreas urbanas, demandas insustentáveis são postas sobre nossos recursos e meio ambiente. As cidades são centros de industrialização e fontes de emissões e poluição, mas também abrigam soluções. Mais ainda, assentamentos humanos sustentáveis são cruciais para reduzir e erradicar a pobreza e desenvolver economias verdes.

Também apoiaram o prêmio, o departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas – UNDESA; o programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – UNEP e o programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos – UN-HABITAT.

Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/curitiba-recebe-premio-internacional-da-rio20/27108

2012-06-26T15:08:05+00:0026 de junho de 2012|

Comentário à decisão do STF que manteve a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012 que complementa o Novo Código Florestal

Os deputados federais Ronaldo Ramos Caiado, Domingos Sávio Campos Resende, Alceu Moreira da Silva, Jerônimo Pizzolotto Goergen e Nelson Marquezelli impetraram mandado de segurança com requerimento de concessão de medida liminar, objetivando suspender a eficácia da Medida Provisória n. 571/2012, que substituiu dispositivos vetados no Projeto de Lei n. 1.876/1999 (Novo Código Florestal) e alterou outros já sancionados.

Argumentaram, para tanto, que o ato da Presidente da República, Dilma Roussef, em editar a medida provisória, ofendeu o devido processo legislativo, tendo em vista que os vetos deveriam ter sido submetidos à apreciação do Congresso Nacional, conforme preceitua o art. 66, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal.

Analisando o pleito dos impetrantes, o e. relator do processo Ministro Luiz Fux, de plano, não conheceu do mandamus, por entender que não existe no caso direito líquido e certo a ser amparado pela Corte Suprema.

O ministro considerou que não houve abreviação do processo legislativo ordinário, pois a edição de medida provisória não tem o condão de obstar a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Ressaltou que, com relação aos dispositivos sancionados no Projeto de Lei n. 1.876/1999, a medida provisória apenas suspende a sua eficácia, cabendo ao próprio Congresso, na deliberação da MP, decidir se haverá ou não a revogação desses dispositivos. Por sua vez, quanto aos preceitos vetados, asseverou que estes ainda se encontram pendentes de deliberação pelo Congresso.

A decisão do relator é clara e encerra a discussão sobre a interferência da Presidente no processo legislativo, cabendo agora ao Congresso Nacional analisar as mais de 700 emendas apresentadas à MP n. 571/2012.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-22T11:35:06+00:0022 de junho de 2012|

Comentário à Lei n. 15.793/2012 que alterou o Código Ambiental de Santa Catarina, instituindo o capítulo “Da Proteção da Poluição Sonora”

No dia 11 de abril de 2012, foi publicada no Diário Oficial de Santa Catarina a Lei n. 15.793, que alterou o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), acrescentando um capítulo e três artigos específicos sobre a proteção da poluição sonora.

Com a promulgação da lei estadual, a partir de agora a emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade deverá obedecer, obrigatoriamente, os limites de emissão e padrões estabelecidos pela legislação e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 255-A). Assim, os limites de ruídos não poderão ultrapassar aqueles previstos na Tabela 1 da NBR 10.151/00 – no mesmo sentido já era o teor da Resolução CONAMA n. 01/90).

A nova lei estabelece também que caberá ao ente público a adoção de medidas, programas e políticas que visem à prevenção e redução dos ruídos e o combate à poluição sonora, tudo para assegurar a proteção à saúde da população e a preservação ambiental (art. 255-B). Ainda, de forma a consolidar o poder estatal, garante ao Poder Público a prerrogativa de estabelecer limites e restrições ao exercício das atividades produtoras de ruídos – a serem reavaliadas periodicamente –, bem como a possibilidade de exigir a instalação de equipamentos para que esses ruídos possam vir a ser reduzidos e/ou prevenidos (art. 255-C).

Dessa forma, com o advento dessa nova normativa estadual, todas as leis municipais do Estado de Santa Catarina que tratavam sobre os limites máximos permissivos de ruídos devem necessariamente obedecer aos parâmetros estabelecidos pela NBR 10.151/00, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, por ofensa à legislação estadual.

Com isso, a Lei Complementar n. 003/99 de Florianópolis, que em sua grande maioria é mais permissiva do que os parâmetros estabelecidos pela ABNT, deve ser declarada inconstitucional e não pode ser utilizada para argumentação.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-22T11:32:28+00:0022 de junho de 2012|

Comentário ao julgado do TRF4 que absorveu a conduta do art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais pelo do art. 64 do mesmo diploma legal

Os autos se ocupam de Apelação Criminal n. 5000798-61.2010.404.7214/SC, interposta por Jair Adelmo Maieski e outros, contra sentença que, nos autos de ação criminal, condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

Em suas razões recursais, aduzem os pacientes, entre outros fundamentos, que a conduta tipificada no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) da Lei dos Crimes Ambientais teria sido absorvida – Principio da Consunção – pela conduta do art. 64 (promover construção em solo não edificável) do mesmo diploma legal, tendo em vista que aquela conduta seria fato pós-punível em relação a esta. Dessa forma, pugnaram pela extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição em abstrato, uma vez que o fato delitivo teria ocorrido em 14/06/1999 e a denúncia só teria sido recebida em 25/09/2007.

No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, a decisão do magistrado singular foi reformada, à unanimidade de votos, pela eg. 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto restou entendido que, muito embora o art. 48 seja crime permanente, a conduta em questão não pode ser punida de forma autônoma, uma vez que se trata de consequência natural do ato de construir, tipificado pelo art. 64. Assim, todos os pacientes foram absolvidos por estarem abarcados pelo instituto da prescrição.

A relevância desse julgado se deve ao fato dele tratar de uma matéria que há muito tempo vem sendo discutida pela doutrina e jurisprudência e que, até o momento, não se chegou a um consenso, sendo possível se encontrar decisões para todos os lados, principalmente nos Tribunais Regionais Federais. No TRF4, por exemplo, a matéria está longe de ter um fim. Dos seis desembargadores que integram as Turmas de Direito Penal (7ª e 8ª), quatro são favoráveis a tese e outros dois são contrários.

O acórdão mais recente – que evidenciou ainda mais esse conflito de opiniões – ocorreu no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0010181-30.2009.404.7200, de relatoria do Des. Federal Néfi Cordeiro. Na ocasião, prevaleceu a tese da absorção.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:24:15+00:0015 de junho de 2012|

Orientação Jurídica Normativa da PFE/IBAMA n. 33/2012

Competência do IBAMA para licenciar empreendimento que intercepta terra indígena

A Lei Complementar n. 140/2011 alterou substancialmente a sistemática de divisão de competências entre os entes federativos para o licenciamento ambiental, bem como exigiu um instrumento de cooperação para a delegação de competência. Esse é o teor da Orientação Jurídica Normativa (OJN) n. 33/2012 da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/IBAMA).

Referida OJN assentou que, antes da entrada em vigor desse diploma legal, a regra geral para definição da competência para o licenciamento ambiental era a abrangência do impacto, sendo o órgão federal competente para o licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Entretanto, com a edição da LC 140/2011, o critério preponderante passou a ser a localização do empreendimento ou atividade, e não mais a abrangência do seu impacto, sendo que os casos de competência da União foram expressamente previstos.

A partir dessa premissa, a PFE/IBAMA determinou que a competência para a condução de licenciamento ambiental de empreendimento que intercepte terras indígenas é da União, mesmo que ele não cause impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Ainda reiterou que, nesses casos, é necessária observância das exigências apresentadas pela FUNAI, órgão interveniente do processo de licenciamento. Por fim, afastou a argumentação da Procuradoria do Estado, assentando que o fato de o empreendimento (pavimentação e duplicação de rodovia) se localizar em faixa de domínio de via já existente não exclui a sua inserção em terra indígena demarcada.

Apesar de configurada a competência da União, a PFE/IBAMA destacou a possibilidade de sua delegação a outros entes federativos, desde que respeitados os requisitos da LC n. 140/11, especialmente que o órgão tenha capacidade técnica para assumir a ação administrativa que lhe está sendo delegada. As exigências estabelecidas em outros diplomas legais, como a lei que regula os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93), também precisam ser atendidas. Assim, a delegação de competência deve ser formalizada por um instrumento bilateral de cooperação, que será um: (a) convênio, se houver repasse de recursos, ou (b) acordo de cooperação, caso não haja previsão de transferência de recursos.

Caso o licenciamento ambiental já tenha sido iniciado por órgão ambiental incompetente, a PFE/IBAMA registrou que caberá ao IBAMA decidir sobre a validade dos atos já praticados, podendo convalidá-los, por meio de uma ratificação ou exigindo reformas, ou então anulá-los. A convalidação poderá ser feita tanto se o órgão federal assumir o licenciamento, quanto no caso de delegar a competência. Nesta última situação, as condições de validade ou exigências de correção devem constar de forma expressa e motivada do ato de delegação.

A OJN n. 33/2012 ainda aborda os casos em que existem situações jurídicas consolidadas (ex.: a licença emitida pelo órgão incompetente tenha esgotado seus efeitos legais). Nessa hipótese, considera mais adequado que o IBAMA exija correções nas fases posteriores do licenciamento ou previamente à renovação da licença.

Embora trate especificamente de projetos que interceptam terras indígenas, a referida orientação jurídica normativa repercute também em outros casos, pois analisa o novo sistema de distribuição de competências para o licenciamento ambiental, inaugurado pela LC n. 140/2011. De acordo com esse diploma, que adotou a localização como critério para definição do órgão competente, se os impactos ambientais de um empreendimento ultrapassar os limites estaduais, mas este estiver localizado integralmente no interior de um único Estado, seu licenciamento ambiental será de competência do órgão estadual, e não do IBAMA, como acontecia anteriormente.

Por fim, considerando que o critério adotado pela lei complementar é objetivo (localização do empreendimento ou atividade), em oposição ao então vigente, abrangência do impacto ambiental, de índole eminentemente subjetiva, esta interpretação da PFE/IBAMA sobre a LC n. 140/2011 deve conferir maior segurança jurídica a novos empreendimentos.

Por: Buzaglo Dantas

2012-06-15T14:22:10+00:0015 de junho de 2012|

Advogados Marcelo Buzaglo Dantas e Rômulo S. R. Sampaio participam do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente para a RIO+20

Responsabilização das empresas pelos danos ambientais no Brasil é o tema da palestra, que será proferida pelo advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas, e que acontecerá no dia 15 de junho de 2012 a partir das 09hs, no espaço Tom Jobim do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

A palestra faz parte do Encontro Mundial de Juristas de Meio Ambiente que ocorre entre os dias 15 e 17 de junho de 2012 e que faz parte da RIO+20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

O evento terá a coordenação do advogado e professor Rômulo S. R. Sampaio e contará com a participação de renomados juristas e personalidades, nacionais e internacionais, que discutirão temas ligados ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Local: Rua Jardim Botânico, 1008, Rio de Janeiro/RJ.

Informações:

Mariana Campos

FGV Direito Rio

21 3799 5300

mari_capuerj@hotmail.com

http://www.cidce.org/rio/pdf%20appel/ProgramaRio20%20Pr.pdf

2012-06-15T14:16:46+00:0015 de junho de 2012|

Temos um novo Código Florestal

No dia 28 de maio de 2012, após longas discussões e reviravoltas, foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código Florestal Brasileiro. A Lei n. 12.651/12 – que substituiu a Lei n. 4.771/65 – possui 84 artigos, sendo que 12 foram vetados e outros 32 sofreram modificações, através da Medida Provisória n. 571/12.

O novo Código Florestal tem o mérito de tratar algumas matérias que há tempos necessitavam de uma legislação mais adequada, preocupada com as mudanças político-sociais que aconteceram durante os quase 50 anos de inércia do Poder Público. É o que aconteceu, por exemplo, com as áreas de preservação permanente e com a reserva legal.

De outro lado, o texto também tem a nítida preocupação em assegurar a realização dos eventos esportivos que ocorrerão em nosso País, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto isso é verdade, que os estádios e demais instalações necessárias à realização de competições esportivas passaram a ser consideradas como de utilidade pública.

Ainda, a nova legislação, no intuito de estimular a proteção ambiental, trouxe instrumentos econômicos para incentivar as pessoas a adotarem práticas sustentáveis que conciliem a produção econômica com a preservação do meio ambiente.

Contudo, em que pesem todos os esforços despendidos pelo Congresso Nacional, 12 artigos do novo Código Florestal foram vetados e outros 32 sofreram modificações pela Presidência da República. Os principais motivos que levaram a esses vetos e alterações foram: (i) violação ao principio da separação dos poderes; (ii) insegurança jurídica; (iii) necessidade de fixação de critérios gerais; e (iv) evitar prejuízos ao interesse público.

Mesmo diante desse embate entre Governo Federal e Congresso Nacional, o novo Código Florestal merece elogios por tentar consolidar a legislação esparsa e de hierarquia inferior em um único diploma legal, adaptando-a as mudanças ocorridas em nosso País e conferindo autoaplicabilidade à nova legislação ambiental.

por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2012-06-15T14:14:30+00:0015 de junho de 2012|

Nova metodologia deve ajudar projetos de conservação

O desmatamento e a degradação florestal correspondem a aproximadamente 20% da emissão global de gases do efeito estufa – mais do que o setor de transporte do mundo inteiro, atrás apenas do setor de energia. Isto se deve principalmente pela expansão da agricultura, transformação de florestas em campos de pastagem, o desenvolvimento de obras de infraestrutura, e os efeitos destrutivos da exploração madeireira e incêndios florestais. Por isso é crucial focar em ações para a prevenção do desmatamento.

A nova metodologia – aprovada pelo Verified Carbon Standard (VCS) – permite aos projetos calcularem emissões evitadas por desmatamento tanto na borda (“de fronteira”) de grandes áreas, como por exemplo, em áreas agrícolas, quanto de maneira desigual (“mosaico”) dentro da floresta.

Um aspecto importante para finalizar a metodologia de “Desmatamento Não Planejado” foi a decisão de unir as duas metodologias que estavam sendo desenvolvidas separadamente pelo Banco Mundial e pela Fundação Amazonas Sustentável (FAS), em conjunto com a Carbon Decisions International (CDI) e o Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (Idesam), com apoio financeiro da Marriott International. A fim de abordar uma série de cenários de desmatamento não planejado em países em desenvolvimento, esta nova metodologia preenche um nicho importante em comparação às demais metodologias de REDD.

“Unir a ‘metodologia de fronteira’ da FAS com a ‘metodologia de mosaico’ do Banco Mundial foi crucial para permitir o desenvolvimento de projetos de REDD tanto na Amazônia brasileira, como na África e na Indonésia”, comentou Virgílio Viana, superintendente-geral da FAS. “Esta metodologia quebrou o ‘paradigma norte-sul’, colocando o ‘sul’ como líder nas discussões de alto nível”.

“Esta metodologia irá finalmente gerar um arranjo para recompensar atividades inovadoras que reduzem o desmatamento pelo mundo enquanto promove a conservação de hábitats naturais, criando empregos sustentáveis e contribuindo para o bem-estar de comunidades locais”, disse Ellysar Baroudy, Fundo Biocarbon do Banco Mundial. “Um exemplo do impacto que esta metodologia terá em comunidades locais é o inovador mecanismo financeiro estabelecido no projeto Ankeniheny-Zahamena em Madagascar, para financiar a proteção de 370 mil hectares de reservas naturais através da venda de créditos de carbono pelo o Fundo BioCarbon do Banco Mundial”.

De acordo com Lucio Pedroni, da CDI, esta metodologia é um importante avanço para todo mundo que trabalha para reduzir o desmatamento em áreas tropicais por meio de sua abordagem robusta e amplamente aplicável. “Muitos desenvolvedores de projetos estavam esperando a aprovação desta metodologia, e finalmente eles poderão finalizar sua documentação e registrar seus projetos no VCS”, diz.

O secretário executivo do IDESAM, Mariano Cenamo, disse que a colaboração trouxe importantes benefícios para o diálogo sobre REDD. “A aprovação desta metodologia mostra que há um alto nível de conhecimento científico e técnico apoiando os projetos de REDD no mercado de carbono voluntário”, diz.

Jeff Hayward, Diretor do Rainforest Alliance, que junto com o Bureau Veritas Certification, foi responsável pelo processo de dupla-validação da metodologia, disse: “Esta é uma metodologia inovadora de alta qualidade que permitirá a projetos de REDD estabelecerem linha de base crível e monitorarem as reduções de emissão”.

Victor Salviati da FAS destacou a importância dessa metodologia para o Brasil por tudo que as áreas tropicais, em particular, sofrem devido ao desmatamento não planejado. Para Gabriel Ribenboim, também da FAS, a metodologia representa um importante marco em um longo processo que começou como o projeto de REDD no Juma em 2008, e servirá como exemplo para projetos similares na Amazônia.

Enquanto os VCS atualmente têm nove metodologias no escopo de Agricultura, Floresta e Uso do Solo (AFOLU, em Inglês) – incluindo três metodologias relacionadas a projetos de REDD – esta metodologia é mais amplamente aplicável, abrindo a porta para um crescente número de projetos de REDD como, por exemplo, da África, a qual oportunamente será considerada nas discussões de REDD+ nas negociações da Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima na próxima Conferência das Partes a ser realizada em Durban, na África do Sul, em Dezembro de 2011.

Fonte: Instituto CarbonoBrasil

2012-05-30T21:23:35+00:0030 de maio de 2012|
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