Publicado Decreto n. 7.957, de 12 de março de 2013, que instituiu o Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) e regulamentou a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.

O Gabinete de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente (GGI-MA) é composto e coordenado pelos titulares dos Gabinetes de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.

Seu objetivo consiste em integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.

O GGI-MA poderá solicitar ao Presidente da República, com finalidade de proteger o meio ambiente, que determine o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem. Nesses casos, caberá ao Ministro da Defesa a coordenação, o acompanhamento e a integração das ações.

A participação das Forças Armadas na proteção ao meio ambiente baseia-se em apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instruções de ações, bem como com a disponibilização de estruturas necessárias à execução de ações de proteção ambiental.

Por fim, incluiu-se ao Decreto nº. 5.289/2004, que disciplina o programa ‘Força Nacional de Segurança Pública’, mais uma área de atuação, qual seja “apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental”. Além da instituição da Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública e seus respectivos objetivos, dos quais se destacam: apoiar as ações de fiscalização ambiental desenvolvidas pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; executar tarefas de defesa civil em defesa do meio ambiente e prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos ambientais negativos.

 

Por: Buzaglo Dantas

2013-03-20T17:52:32+00:0020 de março de 2013|

Estado projeta triplicar produção

União inclui matéria-prima nos próximos leilões de energia, o que deverá desencadear investimentos em Santa Catarina

O governo federal decidiu voltar atrás e incluir o carvão nos próximos leilões de energia, previstos para o segundo semestre.

O ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, assegurou que esta antiga reivindicação dos governos do Sul do país será atendida em uma reunião com a frente parlamentar de SC e do RS ontem à tarde.

A expectativa é que a medida da União desencadeie investimentos represados em SC. De acordo com o coordenador do Comitê de Carvão da Federação das Indústrias de SC (Fiesc), Claudio Zilli, o complexo termoelétrico Jorge Lacerda, em Capivari de Baixo, composto por sete usinas que geram 857 megawatts (MW), pode ter a sua geração triplicada.

– A participação deste complexo nos leilões poderá impulsionar a fatia do Estado na matriz nacional dos atuais 1,4% para até 4% – projeta.

Além de ampliar a capacidade de geração catarinense, a notícia da volta do carvão para os leilões devem liberar um investimento de R$ 1,6 bilhão no Estado. Os diretores do projeto da usina Usitesc, em Treviso, no Sul catarinense, esperavam apenas pela notícia para tirar o projeto do papel.

O diretor técnico do projeto, José Carlos Carvalho da Cunha, conta que a Usitesc havia sido habilitada a participar do leilão de energia em 2009, mas o leilão acabou sendo cancelado. Agora, com a liberação do carvão novamente, a proposta volta à ativa, segundo o diretor geral Kaioá Gomes.

Cenário complicado fez governo mudar posição

O susto com o risco de apagão no final de 2012, os baixos níveis dos reservatórios das hidrelétricas e os resultados abaixo do esperado das usinas eólicas contribuíram para mudar o cenário de resistência à utilização do carvão como fonte energética dentro do governo federal.

A reviravolta só foi possível graças à articulação do secretário executivo do ministério de Minas e Energia, o catarinense Márcio Zimmermann. Número dois da pasta e homem de confiança de Dilma Rousseff, coube a ele o trabalho técnico que viabilizou a retorno do carvão aos leilões.

As térmicas à carvão estavam proibidas de participar desses leilões desde 2009, devido a acordos internacionais sobre mudanças climáticas.

Fonte: Diário Catarinense.

Diário Catarinense, Direito Ambiental, Energia, Investimentos, Santa Catarina

2013-03-20T17:43:43+00:0020 de março de 2013|

Balanço de TAC da Reduc traz redução de emissão de poluentes

A Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), da Petrobras, em Caxias, na Baixada Fluminense, reduziu 1/3 de suas emissões de óxido de enxofre e, a partir de setembro, estará reutilizando em sua planta produtiva 60% dos 48 milhões de litros de efluentes industriais que despeja diariamente na Baía de Guanabara, após tratamento mais rigoroso.

Os dados positivos foram anunciados hoje (13/03) pelo secretário estadual do Ambiente, Carlos Minc, e pela presidente do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), Marilene Ramos, em coletiva à imprensa em que apresentaram um balanço do cumprimento das ações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em outubro de 2011, no valor de R$ 1,08 bilhão.

As 24 ações – e 53 subações – ambientais que precisam ser cumpridas até 2017 pela Reduc – a maior empresa poluidora da Baía de Guanabara – foram determinadas pela SEA e pelo Inea em função dos resultados de uma auditoria ambiental realizada na refinaria. Trata-se do maior TAC ambiental em curso no Brasil.

Minc considerou positivo o balanço das realizações até agora. Segundo o secretário, em um ano e dois meses de TAC, a refinaria cumpriu 84% das tarefas previstas para este primeiro período; tendo descumprindo 16%.

“Estamos acompanhando o cumprimento das ações do TAC. Nesses dois anos, o destaque positivo fica por conta da redução de 1/3 de óxido de enxofre, o que é bastante significativo. Queremos chega ao fim do TAC, em 2017, com uma redução da ordem de 90% das emissões atmosféricas da Reduc. Outro destaque é em relação aos efluentes industriais que poderão ser reutilizados. Mesmo com o tratamento dos efluentes industriais estando de acordo com os padrões estabelecidos pelo Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), há muita carga de óleo e matéria orgânica que ajuda a detonar a Baía de Guanabara. Então, a refinaria passará a reutilizar até 60% dos 48 milhões de efluentes industriais que despeja por dia na Baía de Guanabara após o devido tratamento. Até o momento, a Refinaria já investiu R$ 451,7 milhões,” disse o secretário.

Como aspecto negativo, o secretário Carlos Minc citou dois pontos: a refinaria atrasou o processo de instalação de sistema de monitoramento contínuo das chaminés, dificultando assim o conhecimento pelo Inea de dados reais do que está sendo emitido para a atmosfera; e descumpriu o percentual de tratamento de esgoto devido à baixa captação.

“A Reduc será notificada quanto ao monitoramento de sua chaminé e, se reincidir nos próximos seis meses, será multada”, avisou o secretário.

Com 24 ações que precisam ser cumpridas ao longo de seis anos (até 2017), o TAC da Reduc tem como objetivo geral a redução de 80% das emissões atmosféricas poluentes e o tratamento mais rigoroso de 70% dos efluentes contaminados orgânicos e oleosos despejados na Baía de Guanabara.

O TAC da Reduc faz parte das iniciativas previstas no Plano Guanabara Limpa, do Governo do Estado, que visa a atingir a meta de 80% de saneamento da Baía da Guanabara até 2016, quando da realização das Olimpíadas do Rio.

Redução de óxido de enxofre e reuso de efluentes industriais

Dentre as ações estabelecidas no TAC, a Reduc concluiu o projeto de alinhamento do gás residual e dos gases da unidade em maio de 2012, o que resultou na redução da emissão de 655 toneladas de SOx (óxido de enxofre) por ano; equivalente a uma redução de 7% nas emissões de toda a refinaria.

O total de redução de emissões em conjunto com outras ações do TAC e demais medidas adotadas pela Reduc, entre 2010 e 2012, foi de 32,6% das emissões de SOx e 18,7% das emissões de NOx (óxido de azoto).

Com relação aos seus efluentes industriais, a Reduc já está efetuando a implantação da Etapa I da nova Estação de Tratamento Segregado de Efluente Contaminado (ETDI). A ETDI fará o tratamento dos efluentes, possibilitando seu reuso.

Fonte: Inea

2013-03-20T17:41:08+00:0020 de março de 2013|

São Paulo assina acordo para implantar cadastro rural

Com a adesão de São Paulo, chega a 19 o número de estados que estabeleceram parceria com o governo federal para construção do cadastro

O governo estadual paulista assinou no dia 20 do corrente mês acordo de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Com a adesão de São Paulo, chega a 19 o número de estados que estabeleceram parceria com o governo federal para construção do cadastro, que se tornou obrigatório com a aprovação do novo Código Florestal. “A expectativa é que se encerre tudo [a assinatura dos termos de cooperação com estados] até março”, estimou a ministra Izabella Teixeira.

 A parceria permite, por exemplo, que o estado receba do ministério imagens de satélite que vão permitir o confronto entre as informações declaradas pelos proprietários rurais no cadastro online com a condição geográfica fotografada. “A declaração vai ser como no Imposto de Renda, preenche e já está de acordo com a lei, depois a gente faz o pente fino”, explicou o secretário de Meio Ambiente de São Paulo, Bruno Covas.

O governo paulista vai desenvolver um sistema próprio para reunir as informações de pelo menos 330 mil propriedades rurais existentes no estado, sendo que cerca de 270 mil são de pequeno porte. O objetivo é que o programa específico atenda às peculiaridades de São Paulo. “É uma realidade distinta. Nós já temos um inventário florestal que será refeito neste ano, temos protocolos com setores da economia, que já colocaram metas de recuperação [ambiental]. Tudo isso vai estar dentro do CAR”, justificou.

 Alguns estados optaram por utilizar o sistema desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Outros já possuíam sistemas similares, que vão precisar de ajustes, como os de Mato Grosso do Sul e do Pará. Seja por meio de cadastro próprio ou não, todas essas informações vão alimentar um banco de informações nacional.

Fonte: Agência Brasil

2013-03-07T11:05:03+00:007 de março de 2013|

Portaria Conjunta do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA é revogada

Por meio da Portaria Conjunta n. 48/2013, publicada ontem no Diário Oficial da União, a Ministra de Estado do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o Presidente do IBAMA, Volney Zanardi Júnior, revogaram a Portaria Conjunta n. 259/2009, a qual determinava que o empreendedor (i) estava obrigado a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente; (ii) no âmbito do seu Programa Básico Ambiental – PBA, deveria propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde -SMS – do trabalhador, que deveria, então, ser enviado à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento estava filiada para manifestação; e, (iii) no âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, ficava obrigado a informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações.

O controvertido ato administrativo revogado gerou discussões quando de sua publicação. Uma das críticas mais frisadas foi quanto à estipulação de obrigações que devem ser atendidas pelo empreendedor ao solicitar o licenciamento ambiental de um determinado projeto por meio de portaria, de natureza jurídica incompatível com tais fins. Além disso, alegou-se também a violação ao princípio da igualdade, já que o texto indicava que fosse informada apenas a central sindical da categoria majoritária dos empregados do empreendimento, e falta de base jurídico-regulatória que fundamentasse o advento do ato administrativo.

Fruto dessas discussões, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4283, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo partido Democratas em agosto de 2009, questiona dispositivos da portaria agora revogada, sob os fundamentos de que o diploma (i) violava o princípio da legalidade, uma vez que novas regras foram criadas por meio de portaria, quando deveriam ter sido criadas através de uma lei federal; e (ii) contrariava também o princípio da eficiência administrativa, pois incluía entidade estranha à Administração Pública – centrais sindicais – no procedimento administrativo para concessão de licenciamento ambiental.

Ainda em relação à ADI, a Confederação Nacional da Indústria – CNI – teve seu ingresso na qualidade de “amicus curiae” admitido pelo relator, Ministro Marco Aurélio. A Confederação argumentou que, além das inconstitucionalidades apontadas pelo DEM, as regras impugnadas também violavam os princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade e iriam burocratizar ainda mais o processo de licenciamento ambiental, uma vez que se exigia a intervenção das centrais sindicais no já demorado procedimento de licenciamento. Ademais, ponderou que a legislação brasileira ambiental possui outros instrumentos à disposição das entidades competentes para contestar aspectos que digam respeito à saúde do trabalhador.

Fato é que, considerando que o procedimento de licenciamento ambiental já contempla a avaliação de impactos e redução de danos socioambientais, IBAMA e MMA entenderam por bem revogar o questionado ato, mais de três anos depois de seu advento. A ADI, que ainda se encontra pendente de julgamento, com a revogação da portaria, deve ser julgada prejudicada em função da perda superveniente de seu objeto, conforme precedentes do STF.

Por Daiandra Mendes Fernandes

 

 

2013-03-07T11:03:26+00:007 de março de 2013|

Comentário ao julgado do TRF5 que, com base na Lc n. 140/11, entendeu que a competência para fiscalizar atividade licenciada é do órgão licenciador

Os autos se ocupam de Apelação/Reexame Necessário n. 26202/AL, interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra decisão que, em sede de ação anulatória de atos administrativos, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa Triunfo Pedras Ltda., para decretar a nulidade das autuações que foram impostas pela Autarquia Federal, tendo em vista os novos contornos introduzidos pela Lei Complementar n. 140/11. Todavia, negou-se o pedido de indenização por danos materiais em decorrência da conduta praticada pelo ente federal.

Em suas razões recursais, o IBAMA aduziu que possui competência para fiscalizar qualquer empreendimento que esteja causando degradação ambiental, mesmo que licenciado por outro ente federado. Alegou, ainda, presunção de legitimidade e veracidade das suas autuações.

 No julgamento do recurso, de relatoria do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, à unanimidade de votos, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que de acordo com a nova lei de competências ambientais (LC n. 140/11), a fiscalização de atividade devidamente licenciada é de responsabilidade do órgão licenciador (art. 17, caput) e que, havendo dupla imputação, prevalece aquela lavrada pelo órgão detentor da atribuição do licenciamento (art. 17, §3º). Além disso, foi privilegiada a autonomia estadual em detrimento da federal – em respeito ao pacto federativo –, eis que a competência para o licenciamento era do ente estadual, sendo este o órgão mais capacitado e habilitado para tratar da questão. Por fim, também se entendeu pela violação ao principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, na medida em que entre a notificação e a autuação transcorreu apenas um dia, prazo notadamente curto para se responder a qualquer exigência.

 A relevância desse julgado se deve ao fato dele enfrentar, com a profundidade devida, um dos temas mais complicados existentes no direito ambiental – conflito de competências –, à luz da Lei Complementar n. 140/11. De fato, a promulgação desse diploma legal foi um grande avanço no tema e teve por objetivo solucionar esses conflitos cada vez mais frequentes na prática forense.

 Espera-se que posicionamentos como o que foi adotado no presente julgado, venha a se repetir em outros Tribunais – como já vem ocorrendo em outros julgamentos do próprio TRF5 –, pois o caos vivenciado com essas superposições de competência só interessa àqueles que não desejam uma gestão ambiental efetiva e harmônica.

Por Lucas Dantas Evaristo de Souza

2013-03-07T10:57:48+00:007 de março de 2013|

RONALD DWORKIN

No dia 14 de fevereiro último, faleceu em Londres, aos 81 anos, o grande filósofo do Direito e Constitucionalista americano Ronald Dworkin, um dos mais célebres juristas do século XX.  Autor de centenas de artigos e diversos livros, Dworkin influenciou uma plêiade de estudiosos em todo o mundo. No Brasil, não há estudo sério sobre interpretação constitucional que não tenha no mínimo citado seus mais importantes trabalhos.

            Se não foi o precursor, Dworkin tornou-se o mais conhecido difusor da teoria segundo a qual a norma jurídica não se limita à lei, mas engloba também os princípios. Assim, em sua primeira e mais conhecida obra (Taking rights seriously), o mestre defendia que, para resolver os chamados “casos difíceis” (hard cases) – aqueles em que não há lei específica que dê a solução – deve o intérprete se valer dos princípios, evitando assim deixar o jurisdicionado à mercê de uma opção subjetiva do julgador.

            Neste contexto, Dworkin sustentava que não há discricionariedade na decisão judicial, ou seja, o juiz não possui margem de subjetivismo para decidir as questões que lhe são submetidas, já que está adstrito às normas jurídicas (regras e princípios). Para defender este ponto de vista, criou a figura imaginária de Hércules, um juiz com competências e habilidades sobre-humanas. Aqui talvez resida o ponto de maior controvérsia na teoria de Dworkin, quando afirma que, para os casos difíceis, só haveria uma única resposta correta – justamente aquela que seria dada por Hércules caso fosse ele o julgador. Assim é que, em Law’s empire, ao comentar o célebre caso TVA v. Hill, julgado pela Suprema Corte americana, em que foi paralisada a construção de uma represa para proteger uma espécie de peixe ameaçada de extinção, Dworkin taxativamente afirma que a única resposta correta a ser dada seria justamente a oposta à que foi atribuída pelo Tribunal. Como se pode imaginar, não faltaram críticas a este entendimento.

            O mestre, contudo, com a humildade típica dos grandes homens, na apresentação de uma de suas últimas obras admite que há situações em que “eu devo estar errado e os críticos certos” (Justice in robes).

            Dworkin também não descurou de tratar das hipóteses em que um princípio colide com outro, casos em que, segundo ele, a solução está na dimensão de peso (dimension of weight), prevalecendo aquele que, à luz do caso concreto, tenha maior valor. Em outras situações, o princípio que cedeu naquela hipótese poderá prevalecer, já que, diferentemente do que se dá com as regras, que se aplicam no plano do “tudo ou nada” (all or nothing), os princípios são aplicados caso a caso (case by case). Trata-se de tese que continua atual nos dias de hoje.

            Dworkin está longe de ter sido o único jurista a tratar do tema nem tampouco foi o mais importante e influente (mérito que talvez pertença ao alemão Robert Alexy, em Teoria dos direitos fundamentais). Contudo, é inegável que suas ideias foram o ponto de partida para se atingir o resultado decorrente dos estudos que se sucederam.

            Professor titular da New York University e emérito da University College de Londres, tendo lecionado ainda em Yale e Oxford – onde sucedeu Herbert Hart, seu antigo examinador e cuja teoria foi objeto das mais contundentes críticas do aluno, posteriormente respondidas no pós-escrito de O conceito de Direito –, Ronald Dworkin é uma referência internacional que jamais será esquecida e cujas ideias ainda influenciarão o pensamento jurídico por muito tempo.

Por Marcelo Buzaglo Dantas

2013-03-07T10:54:40+00:007 de março de 2013|

TRF4 ENTENDE QUE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO TRAZ PROVEITO SUFICIENTE PARA O MEIO AMBIENTE QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do IBAMA e confirmou sentença de 1º grau, no sentido de que a demolição de empreendimento em local já tomado pela urbanização não trará proveito suficiente para o meio ambiente que justifique a condenação.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por suposto dano ambiental ocorrido em imóvel situado no centro do Município de Porto Belo/SC decorrente de “ocupação e destruição irregular de floresta protetora de mangue, área de preservação permanente, segundo o Código Florestal, Lei 4.771/65”.

O i. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial, com base em farta prova técnica, pois a área objeto da demanda situava-se em zona urbana, sem indícios de mangue a ser protegido. Afastou, dessa forma, a alegação de que a área é de preservação permanente.

O IBAMA recorreu dessa decisão sob o fundamento de que o dano ambiental acompanha o imóvel (obrigação propter rem), sendo responsabilidade do atual proprietário a respectiva reparação, e de que a proteção ao meio ambiente resguarda interesse intergeracional, difuso, pertencente a toda a humanidade.

A Terceira Turma entendeu que a construção de um supermercado no centro do Município de Porto Belo/SC, em uma das avenidas principais da cidade, cercado de residências e construções, inclusive um quartel da Brigada Militar, é legalmente autorizada, visto que o imóvel está situado a centenas de metros do mar e de qualquer mangue e por se tratar de zona urbana consolidada há décadas.

Dessa forma, a defesa do meio ambiente deve ser compatível com o interesse social, devendo ainda ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O voto da Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria concluiu de maneira lapidar que:

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidade litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável. O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

Portanto, deve-se ter em mente que a proteção ao meio ambiente é um direito constitucionalmente assegurado, mas não se trata de um valor absoluto. Ele deve ser razoavelmente ponderado, de modo a conviver harmonicamente com outros direitos tão importantes para a vida em sociedade, como o direito à moradia, à propriedade e à livre iniciativa.

(TRF4, AC 5004049-71.2011.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2013)

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:27:20+00:0020 de fevereiro de 2013|

Comentário a Resolução CONSEMA 15/2013, que possibilita aos municípios o exercício do licenciamento ambiental da suinocultura e da avicultura

 Em 28 de janeiro deste ano foi publicada a Resolução CONSEMA n. 15, que possibilita aos municípios com estrutura ambiental no seu âmbito organizacional, capacitados a exercer as ações técnicas e administrativas necessárias e com conselho de meio ambiente a realização do licenciamento das atividades de avicultura e suinocultura.

Considerando o disposto no art. 9º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 acerca da atribuição dos municípios para licenciar atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, o objetivo da resolução é garantir a agilidade e o aprimoramento do processo de licenciamento ambiental descentralizado, permitindo, assim, que os municípios que têm como base da sua economia estas atividades possam licenciá-las, demonstrando a identidade municipal na gestão ambiental local.

O procedimento de licenciamento das atividades de suinocultura e avicultura ainda deve obedecer às orientações técnicas e condicionantes estabelecidas nas Instruções Normativas 11 (suinocultura) e 28 (avicultura), da FATMA, e o repasse dos processos de licenciamento em curso para os municípios será definido por este órgão ambiental estadual.

A resolução foi publicada ad referendum do Conselho e será apresentada e debatida em reunião ordinária do CONSEMA em 1º de março de 2013.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:22:54+00:0020 de fevereiro de 2013|

Rio de Janeiro regulamenta os padrões de qualidade do ar

Em 19 de fevereiro de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 44.072/2013, que regulamenta os padrões de qualidade do ar no Estado, tendo por base padrões nacionais e as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em suma, o Decreto estabelece que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) será responsável pela administração da qualidade do ar no estado, devendo aplicar os valores de concentração de poluentes estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 até que sejam fixados os padrões estaduais de qualidade do ar, compreendidos por metas intermediárias e padrões finais.

Os referidos valores serão fixados através de Decreto, após proposta do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), no período de um ano, a contar da data da publicação do Decreto mencionado. Na determinação dos valores será considerado o nível de desenvolvimento industrial do Estado, os riscos existentes à saúde, a viabilidade tecnológica e os aspectos econômicos, sociais e políticos.

O Decreto determina que os valores de concentração de poluentes para os Padrões de Qualidade do Ar não deverão ser menos restritivos aos estabelecidos pela Resolução CONAMA 03/90 e pelas diretrizes da OMS. Convalida ainda os atos de licenciamento ambiental praticados pelo Poder Executivo com base na Resolução CONAMA 03/90.

Este novo decreto vai causar impactos diretos na Ação Civil Pública nº. 0482340-11.2012.8.19.0001 através da qual o Ministério Público Estadual requer que o INEA se abstenha de expedir licenças para novos empreendimentos ou atividades localizadas em áreas cuja concentração de poluentes supere as diretrizes da OMS e reveja ou cancele as licenças expedias para atividades que, ao contrário do que informado no licenciamento ambiental, provoquem superação de qualquer das diretrizes da organização mundial.

Por: Buzaglo Dantas

2013-02-20T15:18:01+00:0020 de fevereiro de 2013|
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