No começo deste mês, foi proferida sentença pelo Juiz Federal Zenildo Bodnar, que julgou medida cautelar inominada ajuizada pela AMAPI – Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu – e outros em face do IBAMA, para que este se abstenha de criar uma Unidade de Conservação Marinha, que abrangeria área da Baía de Babitonga (litoral norte de Santa Catarina), visto que sua criação estaria em desacordo com a legislação vigente.

A referida sentença analisou todos os pontos e, de maneira muito bem fundamentada, concluiu por acolher parcialmente os pedidos para determinar que o órgão ambiental cumpra alguns requisitos legais, que não foram devidamente observados, antes que a UC seja definitivamente criada.

As irregularidades levantadas pelos autores referem-se, em suma, às convocações de consulta pública, à necessidade de estudos sociais, econômicos, culturais e étnicos, à ausência de participação da população, dos Municípios e Estados envolvidos, havendo, dessa forma, desrespeito aos princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação.

O IBAMA, com a assistência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – criado em 2007, com a missão específica de implementar políticas públicas voltadas à criação e consolidação de unidades de conservação no país – defendeu, em apertada síntese, a importância da Baía da Babitonga, pois protege animais e ecossistemas (mangue e estuários), além de que as consultas públicas foram realizadas com ampla divulgação.

O Magistrado, antes de adentrar ao mérito da discussão, ressaltou a importância ecológica da área em questão, tendo em vista que a Baía de Babitonga garante a vida de diversas espécies e é considerada como um verdadeiro santuário que abriga e protege espécie de golfinho ameaçada de extinção.

Ocorre que o cerne da questão está ligado ao tema do controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, pois se estava submetendo ao crivo do Poder Judiciário o exame da legalidade do ato administrativo de criação de uma unidade de conservação.

Deste modo, o Juiz estabeleceu premissas condutoras da decisão que justificassem a intervenção do Poder Judiciário neste importante e delicado tema. Para tanto, se utilizou de autores renomados como Dworkin, Alexy, John Rawls, Habermas, que trouxeram fundamentos concretos para permitir a atuação/intervenção do Poder Judiciário na execução e avaliação das políticas públicas ambientais.

Neste sentido, o i. Magistrado destacou:

O controle jurisdicional das políticas públicas é um desafio qualificado a ser exercido pelo Poder Judiciário. A expansão da intervenção decorre da forma de positivação do direito e dever de proteção do meio ambiente, da abertura democrática e também da própria separação dos poderes, pois esta é uma precondição para o exercício de poderes que são exercidos de maneira concorrente.

Neste caso, sendo o Poder Judiciário órgão de controle do ato administrativo, os pedidos foram acolhidos em parte para determinar a complementação do estudo socioambiental, envolvendo a participação de todos; a elaboração de Plano de Gestão, Fiscalização e Manejo nos termos exigidos pela legislação; e a realização de consultas, audiências públicas e de estudo fundiário.

Portanto, não se trata de hipótese em que houve violação ao princípio de separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário não decidiu acerca da conveniência da criação da Unidade de Conservação, por se tratar de uma escolha política que não fica sob o crivo judicial.

A sentença foi acertada no sentido de que se limitou a avaliar a legalidade do ato administrativo em questão, visto que submeteu a criação da unidade de conservação à observância das exigências legais. Assim, pode-se concluir que a referida decisão buscou prevenir danos multidimensionais a outros bens fundamentais e eventuais ações judiciais futuras.

Processos ns. 2007.72.01.000670-0; 2007.72.01.004438-4 e 2007.72.01.005410-9