Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de instalar novas Estações de Rádio-Base (EBR) sem concessão de licença ambiental, bem como a adequação daquelas já instaladas, num prazo de 90 dias, sob pena de interdição e multa.

No total, são 75 antenas instaladas em Goiânia sem licença, das quais 32 da operadora Tim, 29 da 14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informações do Ministério Público. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou o argumento das telefônicas de que a Instrução Normativa nº013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente é inconstitucional, uma vez que seria de competência da União a regulação dos campos eletromagnéticos emitidos pelas EBR’s.

Segundo ele, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, o município tem, sim, competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nº 9.472/97, que dispõe sobre os assuntos de telecomunicações, diz, em seu artigo 74, que é atribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas e exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações.

Além disso, Carlos França ressaltou que o artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que trata da política nacional do Meio Ambiente, também confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais. Para o relator, ao legislar sobre a instalação das EBR’s, exigindo o licenciamento ambiental, os municípios não estão fazendo mais que suplementar o Anexo 1 da Resolução 237 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo o qual é atribuição do órgão ambiental competente, incluindo aí o órgão ambiental municipal, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser desenvolvida.

Carlos França ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiações não ionizantes provocarem malefícios à saúde pública e ao meio ambiente, é essencial a observância do “princípio da precaução”, que determina a necessidade de se tomarem as cautelas necessárias para evitar as atividades sobre as quais não há certeza científica quanto à produção de efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.

“A instalação de torres de telefonia sem prévia licença municipal, ou seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de residências, ou em local de grande aglomeração pública, já é suficiente para violar a sadia qualidade de vida da população”, argumentou França, que apresentou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou posicionamento idêntico ao julgar a retirada das ERB, em Brasília.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil pública. Meio Ambiente. Instrução Normativa 013/2005.

Constitucionalidade. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário. Não se mostra necessário submeter a questão à Corte Especial do Tribunal de Justiça para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, haja a vista possibilidade de o órgão fracionário desta Casa enfrentar a questão sucitada quando reconhecida a constitucionalidade da norma questionada, não havendo, pois, violação à cláusula de reserva de plenário . II – Interdição e abstenção de instalação de Estações de Rádio-Base (ERB’s). Telefonia móvel/celular.

Legislação municipal estabelecendo critérios mínimos em razão do interesse local. Competência do ente público municipal. Nos termos do art.30 da CF 88 tem o município competência para legislar sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a lei Federal que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/97), em seu artigo 74, resguarda as atribuições dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a imposição de normas/ exigências às prestadoras de serviço de telecomunicações. III-Possibilidade de regramento prévio licenciamento ambiental de fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. O artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81, que dispõe da política nacional do Meio Ambiente, confere aos municípios, observadas as normas federais e estaduais, poderes para a elaboração de normas supletivas, complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, não havendo falar, pois, em impossibilidade de ente público municipal regular a matéria concernente à imprescindibilidade de licenciamento prévio ambiental das fontes não ionizantes por meio de instrução normativa. IV – Obrigatoriedade licenciamento ambiental. Lei Federal nº6.938/81. Prevê o artigo 10 e §1, da Lei º6.938/81, a necessidade de prévio licenciamento ambiental para os pedidos de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou, ainda, capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental, inclusive trazendo previsão de publicação em periódico local dos pedidos de licenciamento. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas”.

Fonte: TJ-GO