Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, o juízo singular da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul houve por bem indeferir o pedido liminar de fechamento imediato de unidade de industrialização de xisto, em São Mateus no Sul, no Sudeste do Estado. Almejando a cessação de supostos danos ambientais e à saúde da população, a promotoria requereu a interdição da fábrica bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos causados.

Na decisão, o juiz concorda que a atividade da fábrica é capaz de causar impactos negativos ao meio ambiente e que não se desconhece da proteção especial que o meio ambiente e a saúde gozam, até porque exprimem bens jurídicos de alta magnitude. Todavia, considerando que não há direitos absolutos, observou o magistrado que a suspensão das atividades da empresa poderia acarretar, por outro lado, efeitos extremamente negativos à coletividade, quiçá de proporções similares aos descritos pelo membro do parquet, eis que geraria prejuízo social bastante elevado, com desemprego em massa, desaceleração da economia local e diminuição das receitas públicas.

Dessa forma, diante da existência de um periculum in mora inverso, consistente na possibilidade de o deferimento da medida pleiteada acarretar prejuízos maiores do que aos supostamente experimentados até o momento pela comunidade local, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida.

Esse julgado retrata, portanto, a ocorrência comum, em um estado democrático de direito, de colisão entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e outros direitos fundamentais, como no caso, o desenvolvimento econômico e social; e diante de tal conflito, a necessidade de ponderação, que se operacionaliza através do princípio da proporcionalidade aplicado no caso concreto.

Por: Buzaglo Dantas

*Autos n. 338-13.2013.8.16.0158