Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|

MP da Liberdade Econômica e seus reflexos para o Direito Ambiental

No dia 30 de abril, foi assinada a Medida Provisória n. 881, que cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica” e “MP das Startups”, pelo incentivo à inovação, a Medida tem como objetivo consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado na economia por meio da garantia ao livre mercado.

Para tanto, a Medida Provisória prevê significativas alterações no direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, do trabalho e meio ambiente, estabelecendo que toda a atuação do Estado passa a ser regulamentada pelos  princípios: (i) da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; (ii) da presunção de boa-fé do particular; e (iii) da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em matéria ambiental, a MP inova ao possibilitar o exercício de atividade de baixo risco sem a necessidade de emissão de qualquer ato pelo Poder Público. Leia-se ato do Poder Público, como as licenças e autorizações ambientais competentes, bem como os registros, alvarás e demais atos exigidos pelos órgãos ambientais competentes para o exercício das atividades econômicas.

Segundo a MP, a listagem das atividades consideradas de baixo risco caberá ao Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, ou ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, por Resolução, no caso de sua impossibilidade.

Caso, no entanto, já haja normativas em nível federal, estadual e municipal listando as atividades consideradas de baixo risco, a MP estabelece que caberá ao ente federativo que editou estas normativas encaminhar notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Importante salientar que a Medida Provisória, apesar de determinar a realização desta comunicação, não é clara quanto aos seus efeitos.

Cabe destacar que todas estas medidas de desburocratização e simplificação não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública. Nestes casos, caberá à administração pública, de forma expressa e excepcional, e quando provocada para tanto, a obrigação de demonstrar a imperiosidade da restrição.

Por fim, outra medida de impacto da MP ao setor ambiental, e a nosso ver mais sensível, diz respeito à aprovação tácita dos atos pelo Poder Público.

A MP estabelece que, ao apresentar um pedido de liberação de sua atividade econômica de baixo risco, o particular receberá imediatamente um prazo expresso pelo Poder Público, que estipulará o tempo máximo necessário para a análise de seu pedido. Transcorrido este prazo previamente fixado sem qualquer manifestação da autoridade competente, o particular receberá a aprovação tácita para o exercício de suas atividades. Para tanto, o particular (pessoa física ou jurídica) deverá, apenas, apresentar todos os elementos necessários à instrução do processo.

Cabe destacar que a MP é clara ao estabelecer que este prazo não se confunde com os prazos gerais de processamento de pedidos de licença ambiental, em especial aquele definido no §3º, do art. 14, da Lei Complementar nº 140/2011, que estabelece expressamente que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implicam na sua emissão tácita, tampouco autorizam o exercício da atividade.

E não é só. A Medida Provisória também ressalta que esta aprovação tácita não se aplica nas hipóteses: (i) expressamente vedadas em lei; (ii) que versem sobre situações de risco, desde que prévia e motivadamente consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato; (iii) cuja decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; (iv) que houver objeção expressa em tratado em vigor no País; dentre outras.

Nota-se, portanto, que embora a MP tenha sido publicada com o intuito de dar maior celeridade aos processos administrativos ambientais de aprovação das atividades de baixo risco, a sua aplicação ainda dependerá de ato do Poder Executivo federal, na inexistência de regulamentação estadual e municipal, e principalmente da atuação direta dos órgãos  públicos competentes, que, como se sabe, ainda carecem de infraestrutura necessária para tanto.

No momento, a MP 881/19 se encontra no Congresso Nacional para análise e aprovação.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2019-05-15T12:53:31+00:0015 de maio de 2019|

Escritório participa das VI Jornadas Hispano-brasilenãs de Derecho Ambiental

Na semana passada, o sócio Marcelo Buzaglo Dantas esteve na Universidad de Alicante, na Espanha, para uma série de atividades acadêmicas. Representando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e a Associação Internacional de Constitucionalismo, Transnacionalidade e Sustentabilidade, nos dias 08 e 09 de maio, ministrou a palestra Constitucionalismo Ambiental no Brasil e Espanha, no IV Seminário Internacional de Governança e Sustentabilidade.  No dia 10 de maio, ministrou a palestra Transparencia en el sector del agua en Brasil nas VI Jornadas Hipano-Brasileñas de Derecho Ambiental, que coordena desde 2014 com Andrés Molina Gimeneza.  Com muita honra, Marcelo também integrou a  banca da aluna e Promotora de Justiça, Dra. Ximena Cardozo Ferreira, que recebeu o título de Doutora pela tese Inundaciones Urbanas: propuesras para una gestión de riesgos con enfoque em la prevención de daños.

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2019-05-15T12:49:01+00:0015 de maio de 2019|

BUZAGLO DANTAS PARTICIPARÁ DO ENIC – 2019

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) realiza um encontro nacional todo ano para discutir os caminhos e alternativas para o crescimento sustentável do setor de construção civil. Este ano realizar-se-á o 91º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic) no Rio de Janeiro, nos dias 15 a 17 de maio, e o escritório Buzaglo Dantas agradece o convite para contribuir com esse importante debate e convida a todos para participar. Para mais informações e inscrições, acesse: https://www.enic2019.com.br/

2019-05-09T13:47:27+00:009 de maio de 2019|

Aberta consulta pública sobre o PLANSAB

A Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional abriu consulta pública sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico – Plansab. O objetivo é aperfeiçoar um dos instrumentos criados pelo marco legal do saneamento básico, Lei Federal n. 11.445/2007. A população tem até o dia 22 de abril de 2019 para contribuir com o aperfeiçoamento do referido plano.

2019-04-17T15:14:59+00:0017 de abril de 2019|

Em comemoração ao Aniversário dos 346 anos da Cidade de Florianópolis, o sócio fundador do escritório, Marcelo Buzaglo Dantas, será homenageado com a medalha Profº. João David Ferreira Lima (Resolução nº 2314/18).

A referida honraria é um reconhecimento da cidade de Florianópolis pelos serviços prestados e será concedida em Sessão Solene, a ser realizada no dia 23 de março de 2019 às 17h., no Plenário Osni Régis – Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Rua Dr. Luiz Fontes nº 310 – Centro – Florianópolis/SC.

homenagem

2019-03-20T13:25:11+00:0020 de março de 2019|

Ibama estabelece regras da delegação de licenciamento ambiental federal para órgãos estaduais e municipais

Uma instrução normativa publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União estabeleceu as condições e os processos que precisam ser cumpridos para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para os órgãos estadual ou municipal de meio ambiente. A instrução, assinada pelo presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Bim, entra em vigor a partir desta data.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, a reportagem errou ao informar que o Ibama “transferiu” o licenciamento ambiental para órgãos estadual e municipal. O texto foi corrigido depois de esclarecimentos do órgão sobre a interpretação da instrução normativa.)

Em nota ao G1, o Ibama esclareceu que a “instrução” é um ato normativo que trata de casos que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011. O órgão informou que “uma Instrução Normativa (IN) não tem a função de delegar o licenciamento ambiental de empreendimentos. Trata-se de ato normativo, e não executivo. O objetivo da IN do Ibama nº 8/2019, publicada nesta quinta-feira (28/02), é estabelecer procedimentos internos para os casos de delegação que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011.”

Confira abaixo a íntegra do texto:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017,

Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação;

Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e

Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve:

CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente – OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente – OMMA.

Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

§ 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

§ 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento.

Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica – ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

§ 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.

Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.

§ 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

§ 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

§ 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – o Ibama, por competência originária;

II – o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou

III – o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais – SIGA.

Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I – para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama

a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental;

b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA;

c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

II – para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama:

a) FCA preenchida;

b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem.

§ 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental.

Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade.

§ 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo;

§ 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência.

§ 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos.

Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações – Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação.

Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental.

§ 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos:

I – declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

II – Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal;

III – Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IV – requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados.

§ 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade.

§ 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário.

Art. 11 Após a devida instrução, o processo de licenciamento deve ser encaminhado pela Dilic à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE-Ibama para análise e manifestação jurídica acerca da Minuta do ACT e dos respectivos documentos instrutórios.

Parágrafo único. Caso o parecer jurídico da PFE-Ibama conclua pela necessidade de saneamento de vícios do processo ou de adequação da Minuta de ACT analisada, o processo retornará à Dilic que, por meio do Serad, se manifestará pela incorporação das alterações sugeridas pela PFE-Ibama, efetivando-as, ou pela impertinência de atendimento às sugestões, com os devidos fundamentos técnicos.

Art. 12 A partir das manifestações técnicas e jurídica favoráveis à delegação de competência de licenciamento ambiental, o processo deve ser encaminhado à Presidência do Ibama, que emitirá decisão final quanto à celebração de ACT com o OEMA ou OMMA.

§ 1º Caso a decisão seja favorável mas o ACT necessite de ajustes, o processo deve retornar ao Serad para que se proceda as devidas alterações requeridas pela Presidência do Ibama.

§ 2º Caso a decisão seja contrária ao ato delegatário, o processo de licenciamento retornará à Dilic, para condução administrativa em caráter ordinário pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia.

Art. 13 A assinatura do ACT visando a delegação de competência de licenciamento ambiental a OEMA ou OMMA será efetuada por meio do sistema de processo eletrônico vigente no Ibama dentro de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura pela Presidência, sob pena de expiração de prazo e posterior cancelamento do ACT.

§ 1º O Extrato do ACT celebrado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e nos Diários Oficiais do ente federativo ao qual vincula-se o delegatário, respeitando-se o modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 2º O extrato do ACT deverá ser encaminhado a Assessoria de Comunicação – Ascom para publicação da lavratura do Acordo no sítio eletrônico do Ibama.

CAPÍTULO II – DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO

Art. 14 O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pelo Serad, a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo, por meio da manutenção do processo administrativo ordinário, em trâmite no Ibama.

Art. 15 O OEMA ou OMMA celebrante de ACT deverá produzir todos os atos administrativos inerentes à execução do licenciamento ambiental a ele delegado, devendo encaminhar ao Ibama o Relatório Técnico Anual de Atividades – RTAA, até o dia 31 de março de cada ano, conforme orientações constantes no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 16 Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, o Ibama poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado a OEMA ou OMMA.

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO

Art. 17 É assegurada ao Ibama a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.

Art. 18 Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência de ACT, o Ibama poderá adotar as seguintes medidas:

I – Notificação;

II – Sessão de Conciliação;

III – Rescisão do Acordo.

§ 1º O Anexo V desta Instrução Normativa contém lista exemplificativa de irregularidades passíveis de serem constatadas durante a execução dos ACTs.

§ 2º É possível a aplicação gradativa das medidas corretivas de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.

Art. 19 A Notificação deve ser emitida pela Dilic e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas.

Art. 20 Na Sessão de Conciliação, a ser convocada pela Dilic, devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória dos entes signatários do ACT.

§ 1º No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, o Ibama convocará o partícipe delegatário para a Sessão de Conciliação.

§ 2º Em havendo conciliação, ao final da sessão o ACT, deverá ser feito Ata de Reunião, assinado entre as partes contendo as medidas corretivas, os responsáveis e o prazo para sua execução.

Art. 21 A Rescisão do Acordo compete à Presidência do Ibama e poderá ser aplicada nas seguintes situações:

I – descumprimento de quaisquer cláusulas do ACT;

II – constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo partícipe delegatário;

III – denúncia por interesse de uma das partes;

IV – não entendimento entre as partes na Sessão de Conciliação;

V – por conveniência e oportunidade.

§ 1º A decisão da Presidência do Ibama quanto à Rescisão do ACT deve ser subsidiada por manifestação embasada por fundamentação técnica, devendo o Serad instruir o processo originário, por meio de Nota Técnica que demonstre o estado da arte do cumprimento do ACT, e encaminhá-lo às instâncias superiores para tomada de decisão da Dilic.

§ 2º No caso de Rescisão do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo unilateral, um Termo de Encerramento, respeitando-se o modelo do Anexo VII, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 4º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT.

Art. 22 A vigência do ACT finaliza-se quando o prazo do acordo expirar sem o interesse de renovação por quaisquer dos partícipes.

§ 1º No caso de término do ACT, deverá ser constituído, assinado e publicado, de modo bilateral, o Termo de Encerramento, observadas a paridade da competência e das formas da constituição do ato administrativo.

§ 2º A publicação do Termo de Encerramento deverá ser efetuada pelo Ibama no Diário Oficial da União e cópia deverá ser encaminhada ao outro partícipe do ACT, seguindo-se modelo do Anexo VI.

Art. 23 Formalizado o encerramento do ACT, em quaisquer dos casos previstos, o ex-delegatário devá encaminhar ao Ibama a íntegra do processo administrativo que consolidou os atos processuais na vigência da delegação.

Paragrafo Único. O processo administrativo de delegação, após saneado pelo Serad será relacionado ao processo de licenciamento ambiental correspondente no sistema de processo eletrônico, que deverá ser encaminhado a Coordenação ou Divisão de Área, para uma avaliação das ações a serem convalidadas ou não no âmbito do processo de licenciamento e devida condução.

CAPÍTULO IV – DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA

Art. 24 Compete ao partícipe delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

CAPÍTULO V – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicáveis a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão, salvo previsão expressa em sentido contrário, sob a responsabilidade do Ibama.

Parágrafo único. A legislação adotada para os fins de compensação deverão atender ao disposto no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, no artigo 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e demais normativos federais que regem o cálculo da Compensação Ambiental.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 Para os atos delegatários firmados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidos os dispositivos dos seus ACTs até a data da respectiva vigência.

Parágrafo Único. Os processos de delegação anteriores à publicação desta Instrução Normativa, poderão ser prorrogados somente mediante a lavratura de novo ACT, considerando a íntegra do teor dos Anexos I a V.

Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM”

Fonte: G1

2019-03-01T12:52:18+00:001 de março de 2019|

IBAMA PRORROGA NOVAMENTE O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS AO SINAFLOR

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente, no último dia 23 de janeiro de 2019, o IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 4/2019, prorrogando o prazo para a solicitação de autorização de atividades florestais por 180 dias.

Esta prorrogação não isentará os interessados da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente, apenas permitirá que as autorizações sejam emitidas diretamente pelo órgão responsável, ou seja, fora do sistema, até o adequado funcionamento do SINAFLOR.

2019-02-13T23:37:06+00:0013 de fevereiro de 2019|

Prorrogado o prazo para adesão ao PRA

Nos últimos dias do Governo Temer foi aprovada a prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”). A Medida Provisória n. 867, publicada no dia 26 de dezembro de 2018, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2019 o prazo para adesão ao Programa. Com a extensão do prazo, os proprietários e possuidores de imóveis rurais terão mais tempo para aderir ao programa, nos termos do Decreto Federal n. 8.235/2014.

 

2019-01-09T16:34:40+00:009 de janeiro de 2019|

LINHAS DE TRANSMISSÃO ENTRAM EM LEILÃO AINDA ESTE ANO

Foi aprovado o Edital de Leilão de linhas de transmissão pela ANEEL. O leilão será realizado no dia 20 de dezembro e contará com 20 lotes, localizados nos Estados Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.

Link para acesso à íntegra: http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/id/17674582

2018-12-20T00:54:58+00:0020 de dezembro de 2018|
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