Publicado o Decreto nº 9.888/2019

Publicado o Decreto nº 9.888/2019, que dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

Para à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9888.htm

 

2019-07-17T17:23:38+00:0017 de julho de 2019|

IBAMA publica nova Instrução Normativa

No último dia 04 de julho de 2019, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicou a Instrução Normativa (“IN”) n. 20, que altera importantes dispositivos da IN n. 09/2019, que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Dentre as principais alterações, a IN n. 20/2019 inova ao regulamentar a possibilidade do empreendedor informar ao IBAMA que apresentou solicitação de autorização ao órgão estadual, bem como de recorrer, em primeira e segunda instância, nos casos de indeferimento da anuência.

Ainda, a normativa também se destaca por estabelecer que caberá ao empreendedor, além das sanções já existentes, a compensação ambiental equivalente ao dobro da área desmatada para fins de reparação do dano ambiental e regularização do empreendimento, nos casos em que a vegetação passível de anuência seja suprimida com autorização de supressão de vegetação, mas sem a prévia anuência do IBAMA.

Para à íntegra da norma, acesse: INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 20-2019

2019-07-17T17:49:13+00:0010 de julho de 2019|

Os Integrantes da Buzaglo Dantas Advogados Proferiram Palestra na ACIF

Na última terça-feira, 02/07, a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis – ACIF, promoveu o evento com a participação do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, Dra. Fernanda Crippa, Dra. Gabriela Giacomolli e Dr. Lucas São Thiago Soares, sobre a “Aplicação do Código Florestal em área urbana”. O evento reuniu entidades do setor, empresários, além da diretoria executiva da associação para discutir esse importante tema de repercussão nacional.

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2020-08-29T14:02:36+00:003 de julho de 2019|

PNFP É TEMA DE ENTREVISTA

No último dia 11 de junho de 2019, o sócio fundador  Marcelo Buzaglo Dantas concedeu entrevista à Revista PPI Latin America sobre o Plano Nacional de Florestas Plantadas (“PNFP”) e os desafios enfrentados no âmbito do licenciamento ambiental. Segundo o sócio Marcelo, um melhor alinhamento entre regulamentos regionais e o PNFP poderia atrair investimentos. Para ter acesso à íntegra, acesse:

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2019-06-26T15:29:44+00:0026 de junho de 2019|

Entra em vigor o Programa Nacional ZARC

No último dia 18 de junho de 2019, foi publicado o Decreto Federal n. 9.841, que cria o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC. O objetivo do Programa é melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão. Para a transferência de recursos e sua execução, o Decreto prevê a possibilidade de realização de parcerias com entes financiadores e instituições. Para acesso à íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9841.htm

2019-06-19T16:50:12+00:0019 de junho de 2019|

Nova Portaria

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, em conjunto com o Comando da Polícia Militar Ambiental, publica nova Portaria que disciplina os procedimentos para a apuração de infrações administrativas ambientais, revogando integralmente a Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013.

Confira a íntegra: PORTARIA PMA IMA 2019

2019-06-12T16:32:38+00:0012 de junho de 2019|

Sócio da Buzaglo Dantas Advogados profere palestra no Dia Mundial do Meio Ambiente

O curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC) promovem no dia de hoje (05/06), considerado o dia Nacional do Meio Ambiente, o evento Temas Relevantes em Direito Ambiental, que contará com a presença do Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, ministrando a palestra com o tema: “Regularização Fundiária Urbana como Instrumento da Sustentabilidade” a partir das 19 horas.

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2019-06-05T17:04:00+00:005 de junho de 2019|

Ministro Marco Aurélio concede liminar em reclamação ajuizada por Balneário Camboriú

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo município de Balneário Camboriú para suspender a eficácia de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei municipal, com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, sendo o referido artigo menos restritivo que a legislação federal, o Código Florestal. Na análise da Reclamação, o ministro entendeu que o acórdão do TRF violou a cláusula de reserva de plenário e o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. A liminar suspende o acórdão do TRF4 até o julgamento de mérito da Reclamação.

Esta notícia refere-se ao processo: RCL 34714/STF

2019-05-30T11:09:23+00:0030 de maio de 2019|

Buzaglo Dantas participa de reunião com Ministro do Meio Ambiente.

Na última semana, o Dr. Marcelo Buzaglo Dantas participou de reunião junto ao atual Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Sales, em Brasília.

O evento contou ainda com a presença do Deputado Federal Daniel Freitas e outras autoridades referências no assunto – Meio Ambiente.

Na oportunidade, debateu-se o Direito Ambiental na atualidade, sugerindo-se medidas que possam trazer maior segurança jurídica no tocante ao assunto, dentre outros temas, em especial, o que se espera/pode ser feito por essa nova gestão.

 

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2019-05-22T15:03:40+00:0022 de maio de 2019|

Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, diz o STJ

No dia 10 do corrente mês, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso oposto contra decisão proferida pela 1ª Turma, entendeu por bem em consolidar entendimento no tocante à responsabilidade administrativa ambiental, considerando-a subjetiva – ou seja, pessoal.

O caso tratou de auto de infração lavrado em razão de derramamento de óleo diesel por empresa contratada para fazer o carregamento do material, tendo-se apontado como agente/responsável pelo dano, a proprietária da carga transportada, e não a empresa que de fato efetivou o transporte e deu origem ao acidente.

Ao entender que a responsabilidade administrativo-ambiental é subjetiva, o STJ considerou que apenas o agente causador do acidente (no caso, a empresa que realizou o transporte dos materiais e, consequentemente, ocasionou o acidente) poderia ser penalizado na seara administrativa, já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a ação direta do causador do dano, não sendo admitido que terceiros respondam “por ofensas ambientais praticadas por outrem” (REsp 1.251.697).

O entendimento esposado reflete diversos julgados das duas turmas de direito público do STJ no tocante ao tema.

A responsabilidade subjetiva é aquela que, para que seja configurada no caso concreto, depende de dois fatores: nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso e culpa do agente. Isso quer dizer, para que alguém seja responsabilizado na esfera administrativo-ambiental, deve praticar o ato específico que tenha como resultado o ilícito ambiental, e deve fazê-lo, no mínimo, com culpa.

Importante esclarecer que a responsabilidade administrativa e a civil, no âmbito do direito ambiental, diferem justamente pelas características a elas inerentes: no caso da responsabilidade civil, o que se busca é a reparação do dano ambiental, através da recomposição do meio ambiente, independentemente de quem – ou com qual intenção – tenha praticado especificamente o evento; na responsabilidade administrativa, que advém do poder de polícia do Estado e tem caráter de sanção, é necessária a prática específica pelo agente, mediante comprovação de sua intencionalidade (culpa ou dolo).

Isso quer dizer, o fato de alguém ser proprietário de material/imóvel que venha a ocasionar algum dano ambiental não autoriza que haja responsabilização na esfera administrativa (através de um auto de infração, por exemplo), já que essa modalidade de responsabilidade pressupõe a aplicação de uma sanção do Estado, sanção essa que só pode ser direcionada ao agente que praticou a ação, ou seja: ao causador direto do dano.

Diante disso, tem-que que o entendimento agora consolidado pelo STJ foi absolutamente acertado – pois esclarece que a responsabilidade administrativa é pessoal –, e, ademais, reflete a própria teoria clássica da responsabilidade administrativa ambiental, de modo que deve ser aplicado/obedecido no âmbito de todo o país.

Por: Fernada de Oliveira Crippa

2019-05-22T15:00:34+00:0022 de maio de 2019|
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