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A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CAUSAS EM QUE NÃO HÁ INTERESSE DIRETO DA UNIÃO FEDERAL

Prevê o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União Federal, entidades autárquicas ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés ou mesmo interessadas. Em outras palavras, as demandas em que há interesse direto da União.

Isso significa que quando se tratar de demanda judicial que não seja direcionada a algum órgão federal, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. Não obstante, surgiu entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público Federal é órgão da União e, portanto, sua presença no pólo ativo é suficiente para atrair a competência da justiça federal.

Muito embora não se concorde com o posicionamento, tendo em vista que a instituição lutou muito para ser reconhecida como um órgão autônomo pela CF/88 (quase um quarto poder), o fato é que hoje, a questão se encontra superada.

Entretanto, o fato de a justiça federal ser competente para o julgamento das demandas propostas pelo Ministério Público Federal não significa que todas as ações obrigatoriamente tenham que ser julgadas por ela.

Isso porque, embora seja o juízo competente, pode faltar ao Ministério Público Federal o requisito da legitimidade para propositura da ação. A atribuição de cada um dos Ministérios Públicos (Federal e Estadual) está prevista na Lei Orgânica n. 75/93. Pela normativa, compete ao Ministério Público Federal atuar nos casos em que reste configurado o interesse da União e de seus entes paraestatais, ao passo que a atribuição do Ministério Público dos Estados é residual em relação àquela (nas demais hipóteses).

A conclusão, que parece óbvia, é que não havendo interesse da União, não há legitimidade do Ministério Público Federal para propositura da demanda. E como esse interesse pode subsistir quando há algum órgão federal na causa ou quando envolvido/afetado bens da União, estes previstos no art. 20 da CF/88., não raras vezes nos deparamos com variadas ações judiciais propostas pelo Ministério Público Federal em situações que, a princípio, não se justificaria sua legitimidade. O maior exemplo que se pode apresentar é quando a demanda envolve uma área formada por parte alodial e parte terrenos de marinha.

Destarte, o simples fato de existir no local terreno de marinha, por si só, não atrai a legitimidade do Ministério Público Federal. Para tanto, há a necessidade de que a conduta atinja algum bem da União (e, mesmo assim, também questionável se pura e simplesmente seria suficiente para justificar a legitimidade), pois não é a dominialidade da área que determina a competência, mas sim o alcance dos impactos.

Foi tomando por base esse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC n. 5004292-82.2011.404.7200/RS, Rela. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, em 15/07/2020) manteve sentença que acolheu a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propositura de ação em propriedade que, embora também composta de terrenos de marinha, o suposto dano não tinha alcançado a esta parcela da área.

É importante a sinalização da jurisprudência neste sentido, garantindo segurança jurídica, de modo a evitar que o Ministério Público Federal acabe extrapolando os limites da sua atribuição, interferindo em questões que deveriam dizer respeito ao Ministério Público dos Estados, que é a regra geral.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2021-03-10T17:18:02+00:0010 de março de 2021|

LIVE – PERÍCIA NA PRÁTICA: O DIREITO E O MEIO AMBIENTE

Hoje (03/03), o Dr. Lucas Dantas Evaristo de Souza ( @lucasdantasouza ), sócio do escritório, e a Mestre em Engenharia Ambiental, Michele Pereira da Silva ( @micheleps.eng ) vão debater sobre a importância do papel dos técnicos e dos advogados nas causas ambientais, em todas as suas esferas.

O evento começa a partir das 20 horas e será transmitido pela plataforma do Instagram.

2021-03-03T19:16:30+00:003 de março de 2021|

IBAMA CRIA EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE INFRAÇÕES DE CRIMES AMBIENTAIS

Foi criada no último ano a Equipe Nacional de Instrução (ENINS) de processos de apuração de infrações ambientais, instituída pela Portaria n. 1.369/2020, do IBAMA. A norma tem por finalidade instruir, preparar e relatar processos de apuração de infrações ambientais, inclusive pedidos de revisão de sanções, para serem submetidos a julgamento pelas autoridades de primeira e segunda instância administrativa.

Trata-se de uma tentativa de assegurar maior celeridade processual, visto que esse setor especializado busca apresentar todos os subsídios necessários aptos ao julgamento, instruindo e preparando o processo ao relator, seja através de documentação, seja com entendimentos de uniformização administrativa e padronização dos atos processuais.

Dessa forma, busca-se obter uma maior proatividade, produtividade e maior eficiência aos julgamentos dos processos administrativos, evitando-se a ocorrência, por exemplo, da prescrição. Ainda de acordo com a portaria, a decisão de primeiro ou segundo grau deverá ser proferida no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, estes contatos do oferecimento da defesa ou da interposição do recurso, ressalvado os casos de manifesta impossibilidade.

A ENINS será constituída por membros do Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), do Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II) e do Grupo Nacional de Preparação (GN-P). Cabe destacar, no entanto, que eventual recurso interposto não será distribuído à integrante do GN-II, já que participou dos atos de instrução que antecederam a decisão recorrida.

A função da do GN-I será de instrução do processo, destinadas a averiguar e comprovar a ocorrência da infração ambiental descrita no auto de infração; a caracterização da responsabilidade administrativa do infrator; e a elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a autoridade julgadora de primeira instância.

No tocante ao GN-II, sua função será de instrução complementar, caso necessárias, e elaboração de relatório detalhado e justificado com a proposta de decisão, a ser submetida a  autoridade julgadora de segunda instância.

Já o GN-P será responsável pela gestão do acervo de processos de apuração de infrações ambientais, distribuição e comunicação de atos processuais.

Importante destacar que a ENINS deve observar os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, do contraditório e da ampla defesa e da busca real dos fatos.

Destaca-se ainda, que todos os atos processuais e as decisões deverão ser motivadas, com a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos expostos, de maneira explicita, clara e congruente.

Com a edição da portaria, espera-se obter maior transparência, regulamentação, segurança e, principalmente, celeridade na conclusão dos processos administrativos em trâmite perante o IBAMA.

Para acessar o inteiro teor da norma https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.369-de-16-de-junho-de-2020-262146618

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-03-03T19:13:51+00:003 de março de 2021|

IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO AMBIENTAL REVER EXIGÊNCIA IMPOSTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL QUE AGRAVA SITUAÇÃO DO EMPREENDEDOR

Não é incomum, durante o trâmite do processo de licenciamento ambiental, os empreendedores enfrentarem revisão da posição da administração, impondo novas condicionantes para a concessão de licenças, de forma a condicionar a continuidade da atividade em andamento ao atendimento da nova situação, mesmo que na etapa de operação.

Como é sabido, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública exerce o controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

De acordo com o enquadramento da atividade, o órgão ambiental competente define os procedimentos específicos para as licenças ambientais segundo as peculiaridades e características do que se pretende implantar.

Em regra, o processo se desdobra em três etapas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)), devendo cada uma delas culminar na obtenção da licença ambiental compatível com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Ocorre que, muitas vezes, no momento da expedição/renovação de alguma das licenças, o órgão ambiental licenciador condiciona o ato permissivo a uma nova situação ocorrida no tempo. Isso acontece, por exemplo, quando a Administração entende pela aplicação de nova legislação que altera bruscamente o cenário que se apresentava ao empreendedor ou exige a apresentação de novos documentos no momento da concessão da LO, quando deveriam ter sido exigidos na concessão da LP ou da LI.

Em vista disso, é corriqueira a jurisdicionalização do licenciamento ambiental, já que a cada dia mais os empreendedores têm recorrido ao Poder Judiciário com o intuito de fazer prevalecer sua segurança jurídica, essa garantida ao longo do atendimento a todas as exigências estabelecidas pelo órgão licenciador ao longo dos processos de licenciamento ambiental.

Destarte, cada licença serve para formalizar que até aquela etapa a atividade cumpriu com o que foi determinado pela legislação ambiental e exigido pela Administração Pública.

Assim, não pode ser o empreendedor prejudicado com a revisão da posição da administração, de modo a estabelecer nova orientação ou restrição, impondo, por exemplo, condicionamento até então estranha ao processo e, por consequência, desprezando a situação jurídica em que em se encontrava o estágio atual da atividade, trazendo agravamento da sua situação. Foi analisando uma situação como essa que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. AI n. 0148190-71.2014.8.24.0000, deu ganho de causa ao empreendedor que teve que buscar a justiça para garantir seu direito legítimo.

Por fim, é imperioso que se resguarde a confiança depositada pelo empreendedor sobre a licitude dos atos da Administração e os novos preceitos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que devem ser seguidos pela Administração no momento de aplicação das normas, sem deixar de levar em consideração as consequências práticas da decisão.

Por: Elisa Ulbricht

2021-02-24T17:43:11+00:0024 de fevereiro de 2021|

NOVA DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO COPAM/MG ESTABELECE REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA PCHs

Foi publicada a Deliberação Normativa COPAM nº 240/2021, que altera trechos da DN nº 217/2017, para estabelecer regras para o licenciamento ambiental em Minas Gerais. Segundo a normativa, a recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade Código E-02-01-1, ou de Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGHs, atividade Código E-02-01-2, poderá ser licenciada por meio de LAS Cadastro, desde que satisfeitas as seguintes condições: i) que não haja qualquer modificação na área do reservatório, no nível mínimo normal de montante e no trecho de vazão reduzida – TVR; ii) que não haja qualquer alteração na vazão residual outorgada para o TVR; iii) que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW, em caso de PCH, ou 5 MW em caso de CGH.

2021-02-24T17:34:55+00:0024 de fevereiro de 2021|

DECRETO FEDERAL INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM PARQUE”

Na última terça-feira, dia 09 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto Federal n. 10.623 que instituiu o Programa Adote um Parque. A finalidade é promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas. O programa é destinado tanto para pessoas jurídicas nacionais quanto para estrangeiras, e tem como objeto a doação de bens e de serviços. Segundo a nova normativa, a coordenação do programa caberá ao Ministério do Meio Ambiente por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Para acesso à integra do decreto basta clicar no link a seguir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10623.htm.

2021-02-12T13:05:13+00:0012 de fevereiro de 2021|

MPF DEFENDE A NECESSIDADE DE COMPUTAR APP NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL

Em 04 de fevereiro de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer nos autos da Reclamação n. 43.703/SP, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para ver derrubado o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu por não computar a Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da área de Reserva Legal, aplicando no caso concreto o princípio tempus regit actum, segundo o qual determina que a lei de regência seja a vigente à época dos fatos.

Ora, a Reserva Legal, trata-se de um instituto que resguarda um percentual de vegetação nativa a ser mantida no imóvel, que pode chegar a 80% deste. O objetivo do legislador com este instituto é justamente estabelecer os percentuais de proteção que melhor atendem os valores constitucionais atingidos, no caso, o meio ambiente. Portanto, nada impede que a fixação da Reserva Legal seja realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente.

Inclusive, o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece em seu art. 15 que é admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Esse assunto, além de diversos outros, foi discutido no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 do Novo Código Florestal, sendo que o entendimento, por força do controle concentrado de constitucionalidade do STF, deve prevalecer para todas as decisões no Brasil, inclusive para aquelas relativas à reparação de dano ambiental pretérito à vigência da nova lei.

Assim, de forma equivocada, o que a corte superior pretendeu, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.668.484/SP, foi afastar a incidência das normas do Novo Código Florestal aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, a lei 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).

No entanto, o MPF defendeu, em seu parecer, de que mesmo para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência do antigo código florestal, a legislação aplicável seria a mais recente. Este entendimento, inclusive, vem sido defendido pelo MPF em diversos casos análogos.

Correto o entendimento do MPF, levando em consideração que em matéria ambiental, o dano pela supressão de vegetação nativa em contrariedade com as normas do código florestal possui caráter continuado, não se qualificando como perfeito, completo ou finalizado.

Em que pese as invertidas do Parquet Federal, a liminar requerida pelo reclamante foi deferida pela corte suprema, por entender que aceitar a aplicação do princípio tempus regit actum para fazer incidir a Lei nº 4.771/1965 afronta o que já restou decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.937, 4.903 e 4.902 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, que, após anos de debates, determinou a aplicação do novo dispositivo legal.

Assim sendo, a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum no caso das ações referentes à reparação de dano ambiental é medida fundamental para que se possa garantir a segurança jurídica do Novo Código Florestal e evitar a judicialização do tema para a discussão da aplicabilidade da lei.

Para  analisar o parecer do MPF na RCL 73.703/SP, acesse o link a seguir: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/RCL43703.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-02-12T13:04:01+00:0012 de fevereiro de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Foi publicado o Decreto n. 65.486/2021 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal n. 9.985/2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental e dá providências correlatas.

Para acesso a íntegra: https://bit.ly/36GYv2V

2021-02-03T21:15:19+00:003 de fevereiro de 2021|

O ESTADO DE MINAS GERAIS REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

No último dia 27 de janeiro foi publicado pelo Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 48.127/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Referido instrumento está previsto no Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012), no Decreto Federal n. 7.830/2012 e na Lei Estadual n. 20.922/2013, diplomas que, em síntese, dispõem sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade.

O PRA consiste num programa público de incentivo às ações a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de áreas rurais, com o intuito de viabilizar e adequar a regularização ambiental de imóveis rurais.

Dentre os instrumentos consistentes do PRA, estão: i) o Cadastro Ambiental Rural (CAR); ii) a compensação de Reserva Legal (RL); iii) a cota de reserva ambiental (CRA); iv) a proposta simplificada de regularização ambiental; v) o Projeto de Recomposição de Área Degradada ou Alterada (PRADA); vi) Termos de Compromisso.

De acordo com a nova normativa do Estado mineiro, os passivos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente e reserva legal, gerados até 22 de julho de 2008, e em área de uso restrito gerados até 28 de maio de 2012, poderão ser regularizados mediante adesão do referido PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento de determinadas obrigações nele contidas (art. 5º).

Nesse sentido, para que seja possível a realização da adesão do PRA, é necessário o implemento de alguns requisitos, quais sejam: i) a inscrição do imóvel no CAR; ii) a manifestação expressa do proprietário/possuidor do imóvel (proposta simplificada); e iii) a observação das vedações de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

Ainda assim, cabe ressaltar que a proposta simplificada de regularização ambiental deverá ser preenchida diretamente no Sistema Nacional Ambiental Rural (SICAR Nacional).

Por fim, destaca-se a alteração promovida no art. 44 do Decreto Estadual, que passou a prever a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de compensações por meio de destinação ao poder público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador.

Diante disso, abre-se a possibilidade de efetivar-se medidas compensatórias que preveem a regularização fundiária de Unidades de Conservação sem a necessidade de aquisição direta de áreas, mantendo-se, portanto, como garantidoras da transferência de imóveis do terceiro diretamente ao Estado.

Assim, contata-se ainda mais a grande importância do PRA para as áreas rurais, principalmente quanto à aplicação do CAR, tendo em vista ser uma ferramenta benéfica tanto para o proprietário da área rural, que poderá manter e regularizar sua atividade produtiva, estando em conformidade com as exigências da lei, quanto ao meio ambiente que terá um ganho na quantidade e qualidade de vegetação nativa.

Por: Monique Demaria

 

2021-02-03T21:01:48+00:003 de fevereiro de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES DO PLANO SETORIAL PARA CONSOLIDAÇÃO DE UMA ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NA AGRICULTURA

Foi publicado, em 22/01/2021, o Decreto Federal n. 10.606/2021, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, bem como o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Para maiores informações acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10606.htm

2021-01-28T15:52:55+00:0028 de janeiro de 2021|
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