Em 04 de fevereiro de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer nos autos da Reclamação n. 43.703/SP, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), para ver derrubado o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu por não computar a Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da área de Reserva Legal, aplicando no caso concreto o princípio tempus regit actum, segundo o qual determina que a lei de regência seja a vigente à época dos fatos.

Ora, a Reserva Legal, trata-se de um instituto que resguarda um percentual de vegetação nativa a ser mantida no imóvel, que pode chegar a 80% deste. O objetivo do legislador com este instituto é justamente estabelecer os percentuais de proteção que melhor atendem os valores constitucionais atingidos, no caso, o meio ambiente. Portanto, nada impede que a fixação da Reserva Legal seja realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente.

Inclusive, o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece em seu art. 15 que é admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que este benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e que o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Esse assunto, além de diversos outros, foi discutido no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 do Novo Código Florestal, sendo que o entendimento, por força do controle concentrado de constitucionalidade do STF, deve prevalecer para todas as decisões no Brasil, inclusive para aquelas relativas à reparação de dano ambiental pretérito à vigência da nova lei.

Assim, de forma equivocada, o que a corte superior pretendeu, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.668.484/SP, foi afastar a incidência das normas do Novo Código Florestal aplicando-se a lei vigente à época dos fatos, ou seja, a lei 4.771/1965 (Antigo Código Florestal).

No entanto, o MPF defendeu, em seu parecer, de que mesmo para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência do antigo código florestal, a legislação aplicável seria a mais recente. Este entendimento, inclusive, vem sido defendido pelo MPF em diversos casos análogos.

Correto o entendimento do MPF, levando em consideração que em matéria ambiental, o dano pela supressão de vegetação nativa em contrariedade com as normas do código florestal possui caráter continuado, não se qualificando como perfeito, completo ou finalizado.

Em que pese as invertidas do Parquet Federal, a liminar requerida pelo reclamante foi deferida pela corte suprema, por entender que aceitar a aplicação do princípio tempus regit actum para fazer incidir a Lei nº 4.771/1965 afronta o que já restou decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.937, 4.903 e 4.902 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, que, após anos de debates, determinou a aplicação do novo dispositivo legal.

Assim sendo, a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum no caso das ações referentes à reparação de dano ambiental é medida fundamental para que se possa garantir a segurança jurídica do Novo Código Florestal e evitar a judicialização do tema para a discussão da aplicabilidade da lei.

Para  analisar o parecer do MPF na RCL 73.703/SP, acesse o link a seguir: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/RCL43703.pdf

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto