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SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS COORDENA A COLEÇÃO DIREITO, ANTICORRUPÇÃO E COMPLIANCE

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Marcelo Buzaglo Dantas, coordena ao lado dos Doutores Gilson Jacobsen e Orlando Zanon, a coletânea intitulada “Direito, Anticorrupção e Compliance”.

 Os livros foram originados a partir de Dissertações de Mestrado defendidas, quase todas, em regime de Dupla Titulação com a UNIVALI e a Widener University – Delaware Law School e contam com 6 volumes, sobre os temas:

Vol.1. A Responsabilização Criminal do Compliance Officer Como Mecanismo de Prevenção ao Delito de Lavagem de Capitais;

Vol.2. Programas de Compliance Anticorrupção no Brasil;

Vol.3. FCPA e Lei Anticorrupção: Responsabilidade Pessoal dos Administradores;

Vol.4. Controle Interno nas Estatais como Instrumento de Combate à Corrupção;

Vol.5. Corrupção e Cidade (in)Sustentável: A Corrupção como óbice à realização do Direito Fundamental à cidade sustentável; e

Vol.6. Acordo de não persecução civil em improbidade administrativa.

O lançamento virtual da coletânea será hoje a partir das 18 horas (horário de Brasília) e contará com a exposição dos autores seguida da apresentação do Reitor e da Vice-Reitora da Widener e da Professora Ola Tucker.

O link para acesso está no convite e abaixo:

2021-06-16T17:05:38+00:0016 de junho de 2021|

STF DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E CONFINS NA AQUISIÇÃO DE SUCATA

No dia 08/06, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que tratam das hipóteses de suspensão dos créditos PIS e COFINS para aquisição de insumos recicláveis.

Destarte, nos termos do artigo 47, estava suspensa a incidência das contribuições PIS e COFINS para os casos de aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de papel para pessoas jurídicas que se submetem ao regime não cumulativo.

Por sua vez, o artigo 48 suspendia a incidência de PIS/COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda com base no lucro real, exceto se no regime simples (parágrafo único).

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, ambos os dispositivos atentam contra a Constituição Federal de 1988, por violarem os princípios da isonomia, da defesa do meio ambiente, da livre concorrência, da valorização do trabalho humano.

Ainda, nos termos do voto, proferido no RE n. 607109, de repercussão geral reconhecida, do ponto de vista tributário, é mais vantajoso economicamente comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria prima das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Por certo, a legislação ordinária privilegiava as cooperativas em detrimento das indústrias extrativistas, gerando um cenário de desequilibro mercantil. Assim, com a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos declarada, as indústrias que buscam utilizar o material reciclado ou reutilizar aqueles descartadas (insumos), encontram-se em situação isonômica frente as cooperativas. Assim, espera-se que cada vez mais as industrias se utilizem do crédito de PIS e CONFINS para a aquisição dos insumos recicláveis, incentivando práticas sustentáveis em benefício do meio ambiente equilibrado.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-06-16T16:48:27+00:0016 de junho de 2021|

DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS PARTICIPA DO WEBINAR: MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO AMBIENTAL, QUEIMADAS E DESMATAMENTOS

Nesta quinta-feira (10/6) às 9h, o sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, realizará palestra no Webinar “Meio Ambiente – Licenciamento Ambiental, Queimadas e Desmatamentos”, sobre o relevante e atual tema: “Avanços e Retrocessos no PL do Licenciamento Ambiental no Brasil”.

O Evento promovido pela OAB – Seccional de Mato Grosso, contará também com a participação da Dra. Renata Viviane (Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dr. Fabrício Pavan (Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente – OABMT), Dra. Mauren Lazzaretti Aguiar (Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso) e Dep. Nery Geller (Deputado Federal; Relator do Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados).

A Webinar vai ao ar pela plataforma ZOOM e canal do YOUTUBE da ESA/MT – Cuiabá.

 

2021-06-09T14:27:28+00:009 de junho de 2021|

CONGRESSO REJEITA VETO À ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Como anteriormente tratado aqui, no início do corrente ano foi promulgada a Lei Federal 14.119/2021, a qual instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), que se destina a fomentar medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

A lei foi sancionada em janeiro com 23 vetos do Presidente da República. Em março, o plenário do Congresso Nacional derrubou o veto que garantia a participação da sociedade civil e de representantes do setor empresarial na definição de prioridades e de linhas gerais para implantação da política. Agora, no último dia 1º, foi rejeitado o veto que barrava os incentivos fiscais para a PNSA.

Com a medida, os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Vale destacar que o benefício vale para os contratos realizados pelo poder público ou entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

A justificativa para o veto estaria na recomendação do Ministério da Economia, no sentido de que os incentivos previstos originalmente no texto da lei incorriam em vício de inconstitucionalidade, por: a) acarretar violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte; b) contrariar as exigências da lei orçamentária, já que se configuraria renúncia de receita sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias.

O pagamento por serviços ambientais já é adotado em vários Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e inclusive, em Santa Catarina, instituído pela Lei Estadual 15.133/2010.

Assim, a derrubada ao veto do Presidente a República, pelo Congresso Nacional, certamente beneficiará os produtores rurais, pois a tributação poderia dificultar a efetiva implementação do programa de apoio e incentivo à manutenção e à recuperação dos serviços ecossistêmicos.

Por: Elisa Ulbricht

2021-06-09T14:14:17+00:009 de junho de 2021|

STF JULGA CONSTITUCIONAL LEI DO RIO DE JANEIRO QUE PROÍBE TESTES DE COSMÉTICOS EM ANIMAIS

Em 27/05/2021 o Superior Tribunal Federal, por 10 votos a 1, validou a Lei Estadual n. 7.814/2017 do Rio de Janeiro que proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos no estado, ao entender que as regras estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5996, movida pela Associação brasileira da Indústria de Higiene Pessoal e Cosméticos – Abihpec alegava que a norma estadual invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna, e a interferência indevida no comércio interestadual devido à proibição de venda de produtos.

No entanto, apenas parágrafo único do art. 1º e o art. 4º foram considerados inconstitucionais pelo STF, de forma invalidar os trechos que proibiam a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e a exigência de que os rótulos informem que não houve testagem em animais.

Para mais informações, acesse diretamente os autos da ADI 5996: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5531738

2021-06-01T19:20:26+00:001 de junho de 2021|

PROJETO DE LEI QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DO DISTANCIAMENTO DAS MARGENS DE RIOS É APROVADO POR COMISSÃO NA CÂMARA DE DEPUTADOS

No dia 19 de maio de 2021, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara de Deputados, um projeto de lei que objetiva a redução pela metade da largura mínima das faixas marginais de cursos d’água perenes consideradas áreas de preservação permanente.

A ideia do projeto de lei é possibilitar a redução da extensão da faixa de proteção de 15 a 250 metros ao invés de 30 a 500 metros, viabilizando, inclusive, a redução de 15 metros quando se tratar de meio urbano, desde que isso seja previsto em norma municipal e que o Município tenha em vigência Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

A aprovação do projeto, nesse momento, causa certa surpresa, na medida em que, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento a ser dado aos cursos d´água naturais em perímetro urbano ou rural é aquele previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para maiores informações, clique aqui e leia o texto produzido a respeito do assunto.

De acordo com o deputado Alberto Neto, autor do projeto, a regra que consta hoje no Código Florestal foi concebida para as áreas rurais, não levando em consideração a realidade das áreas urbanas.

Se aprovado, o PL alterará também o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para permitir que o prefeito seja processado por improbidade administrativa caso não impeça a ocupação ilegal de área de preservação permanente urbana.

O projeto ainda tem uma longa tramitação, pendente de análise ainda pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por mais que se concorde com a redação do projeto e com a finalidade da proposição, é certo que a aprovação do texto demonstra um duelo de forças entre o poder legislativo e judiciário, o que somente acarretará maior insegurança jurídica, quando o assunto poderia ter sido resolvido de outra maneira, através da razoabilidade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-06-01T19:36:35+00:001 de junho de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO COMO O 2º ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO MAIS ADMIRADO DA REGIÃO SUL DO BRASIL

Buzaglo Dantas Advogados foi eleito, no dia de ontem (25/05), como o 2º escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia, que a partir do corrente ano passou a mapear os escritórios eleitos em cada região do Brasil, com o intuito de orientar, de modo cada vez mais criterioso, os tomadores de decisão que desenham a economia do país.

No final do ano passado, no ranking nacional, a Buzaglo Dantas Advogados foi eleita em 2º lugar especializado e em 1º lugar no Estado de Santa Catarina.

2021-05-25T22:36:49+00:0025 de maio de 2021|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E AS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Com a aprovação do PL da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, dada no último dia 13/05 pela Câmara dos Deputados, pode-se perceber algumas mudanças substanciais no texto-base.

Dentre uma das principais alterações, merece destaque a retirada do conceito da avaliação ambiental estratégica (AAE), que, como se sabe, trata-se de uma avaliação dinâmica que busca analisar as consequências socioambientais de uma política, plano ou programa de determinado setor governamental.

Com efeito, em que pese o novo projeto se destacar por detalhar os estudos ambientais – como podemos citar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), foi excluída uma das principais ferramentas para a melhor formulação de políticas, planos e programas públicos ambientais.

Segundo a minuta anterior do Projeto de Lei, o AEE seria um importante instrumento de apoio à tomada de decisão, a fim de promover e facilitar a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica.

No entanto, para a surpresa de todos ele foi excluído. De acordo com as discussões travadas no plenário, a retirada do AAE da versão final do projeto de lei pela Câmara dos Deputados se deu diante da dificuldade em se estabelecer o responsável por seu custeio e elaboração, visto que, nas minutas anteriores do PL, esse ônus era repassado aos órgãos e entidades do Poder Público.

Contudo, embora a nova minuta do PL tenha retirado integralmente essa importante avaliação, novos contornos foram dados aos demais estudos ambientais. Como pode-se citar a expressa obrigatoriedade do EIA-RIMA analisar o “grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta”. A chamada avaliação ambiental integrada.

Dessa feita, agora nos resta aguardar como se posicionará o Senado Federal acerca dos estudos ambientais. Ao que se sabe, serão realizadas novas audiências públicas para discussão da proposta antes de sua votação.

O que se espera, afinal, é uma lei que garanta mais segurança jurídica ao empreendedor, sem, contudo, obstar o desenvolvimento econômico, evitando, assim, eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-05-25T22:36:01+00:0025 de maio de 2021|

INSTITUTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Aqueles que vivenciam o licenciamento ambiental em seu dia a dia já devem ter se deparado com o instituto da reposição florestal.

A esse respeito, vale dizer que a reposição florestal é um instrumento previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que se caracteriza como verdadeira “compensação” pela supressão de matéria prima (vegetação), através de plantio florestal, a fim de garantir a geração de estoque e/ou recuperação da cobertura vegetal equivalente àquela suprimida.

Assim, todo aquele que é detentor de uma autorização de supressão de vegetação (ASV) deverá, em regra, realizar a reposição florestal. Com efeito, a reposição florestal deverá ser “[…] efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama” (art. 33, §4º, do Código Florestal, grifos meus).

Diante disso, tem-se que o detentor da autorização de supressão de vegetação natural poderá ser instado a fazer a reposição florestal por meio da apresentação, perante o órgão licenciador, dos chamados “créditos de reposição florestal”.

Referido instrumento pode ser concretizado na prática através das seguintes modalidades: a) plantio direto de espécies, pelo detentor da ASV (ou por conveniados/parceiros), com a consequente geração dos “créditos de reposição florestal”; b) compra de créditos de reposição florestal, gerados através de plantio realizado por terceiros.

Vale dizer que, a depender do espaço onde se encontre o bioma a ser suprimido, o instituto da reposição pode apresentar regras específicas (como é o caso do bioma Mata Atlântica, por exemplo, que detém legislação própria – Lei n. 11.428/2006 –, ou a zona costeira – Lei n. 7661/1988). Estados e Municípios também detém competência para estabelecer regramentos especiais acerca do tema – situações que exigem atenção dos empreendedores a esse respeito.

Importante salientar, por fim, que a reposição florestal pode ser realizada tanto pelo detentor da autorização de supressão de vegetação, quanto por aquele que, posteriormente, fará uso do produto florestal suprimido.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-05-19T18:42:49+00:0019 de maio de 2021|
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