About Rodrigo Socal

This author has not yet filled in any details.
So far Rodrigo Socal has created 334 blog entries.

PROJETO DE LEI QUE OBJETIVA A REDUÇÃO DO DISTANCIAMENTO DAS MARGENS DE RIOS É APROVADO POR COMISSÃO NA CÂMARA DE DEPUTADOS

No dia 19 de maio de 2021, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara de Deputados, um projeto de lei que objetiva a redução pela metade da largura mínima das faixas marginais de cursos d’água perenes consideradas áreas de preservação permanente.

A ideia do projeto de lei é possibilitar a redução da extensão da faixa de proteção de 15 a 250 metros ao invés de 30 a 500 metros, viabilizando, inclusive, a redução de 15 metros quando se tratar de meio urbano, desde que isso seja previsto em norma municipal e que o Município tenha em vigência Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

A aprovação do projeto, nesse momento, causa certa surpresa, na medida em que, muito recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o afastamento a ser dado aos cursos d´água naturais em perímetro urbano ou rural é aquele previsto no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Para maiores informações, clique aqui e leia o texto produzido a respeito do assunto.

De acordo com o deputado Alberto Neto, autor do projeto, a regra que consta hoje no Código Florestal foi concebida para as áreas rurais, não levando em consideração a realidade das áreas urbanas.

Se aprovado, o PL alterará também o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01), para permitir que o prefeito seja processado por improbidade administrativa caso não impeça a ocupação ilegal de área de preservação permanente urbana.

O projeto ainda tem uma longa tramitação, pendente de análise ainda pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por mais que se concorde com a redação do projeto e com a finalidade da proposição, é certo que a aprovação do texto demonstra um duelo de forças entre o poder legislativo e judiciário, o que somente acarretará maior insegurança jurídica, quando o assunto poderia ter sido resolvido de outra maneira, através da razoabilidade.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-06-01T19:36:35+00:001 de junho de 2021|

BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS ELEITO COMO O 2º ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO MAIS ADMIRADO DA REGIÃO SUL DO BRASIL

Buzaglo Dantas Advogados foi eleito, no dia de ontem (25/05), como o 2º escritório especializado mais admirado da Região Sul.

A divulgação foi feita pela Revista Análise, um dos periódicos mais importantes do ramo da advocacia, que a partir do corrente ano passou a mapear os escritórios eleitos em cada região do Brasil, com o intuito de orientar, de modo cada vez mais criterioso, os tomadores de decisão que desenham a economia do país.

No final do ano passado, no ranking nacional, a Buzaglo Dantas Advogados foi eleita em 2º lugar especializado e em 1º lugar no Estado de Santa Catarina.

2021-05-25T22:36:49+00:0025 de maio de 2021|

A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA E AS MUDANÇAS NA NOVA LEI DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Com a aprovação do PL da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, dada no último dia 13/05 pela Câmara dos Deputados, pode-se perceber algumas mudanças substanciais no texto-base.

Dentre uma das principais alterações, merece destaque a retirada do conceito da avaliação ambiental estratégica (AAE), que, como se sabe, trata-se de uma avaliação dinâmica que busca analisar as consequências socioambientais de uma política, plano ou programa de determinado setor governamental.

Com efeito, em que pese o novo projeto se destacar por detalhar os estudos ambientais – como podemos citar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Plano Básico Ambiental (PBA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), foi excluída uma das principais ferramentas para a melhor formulação de políticas, planos e programas públicos ambientais.

Segundo a minuta anterior do Projeto de Lei, o AEE seria um importante instrumento de apoio à tomada de decisão, a fim de promover e facilitar a integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais, oferecendo aos tomadores de decisão recomendações sobre as melhores alternativas para a ação estratégica.

No entanto, para a surpresa de todos ele foi excluído. De acordo com as discussões travadas no plenário, a retirada do AAE da versão final do projeto de lei pela Câmara dos Deputados se deu diante da dificuldade em se estabelecer o responsável por seu custeio e elaboração, visto que, nas minutas anteriores do PL, esse ônus era repassado aos órgãos e entidades do Poder Público.

Contudo, embora a nova minuta do PL tenha retirado integralmente essa importante avaliação, novos contornos foram dados aos demais estudos ambientais. Como pode-se citar a expressa obrigatoriedade do EIA-RIMA analisar o “grau de reversibilidade e suas propriedades cumulativas e sinérgicas, bem como a distribuição dos ônus e benefícios sociais e a existência ou o planejamento de outras atividades ou empreendimentos de mesma natureza nas áreas de influência direta e indireta”. A chamada avaliação ambiental integrada.

Dessa feita, agora nos resta aguardar como se posicionará o Senado Federal acerca dos estudos ambientais. Ao que se sabe, serão realizadas novas audiências públicas para discussão da proposta antes de sua votação.

O que se espera, afinal, é uma lei que garanta mais segurança jurídica ao empreendedor, sem, contudo, obstar o desenvolvimento econômico, evitando, assim, eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-05-25T22:36:01+00:0025 de maio de 2021|

INSTITUTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Aqueles que vivenciam o licenciamento ambiental em seu dia a dia já devem ter se deparado com o instituto da reposição florestal.

A esse respeito, vale dizer que a reposição florestal é um instrumento previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que se caracteriza como verdadeira “compensação” pela supressão de matéria prima (vegetação), através de plantio florestal, a fim de garantir a geração de estoque e/ou recuperação da cobertura vegetal equivalente àquela suprimida.

Assim, todo aquele que é detentor de uma autorização de supressão de vegetação (ASV) deverá, em regra, realizar a reposição florestal. Com efeito, a reposição florestal deverá ser “[…] efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama” (art. 33, §4º, do Código Florestal, grifos meus).

Diante disso, tem-se que o detentor da autorização de supressão de vegetação natural poderá ser instado a fazer a reposição florestal por meio da apresentação, perante o órgão licenciador, dos chamados “créditos de reposição florestal”.

Referido instrumento pode ser concretizado na prática através das seguintes modalidades: a) plantio direto de espécies, pelo detentor da ASV (ou por conveniados/parceiros), com a consequente geração dos “créditos de reposição florestal”; b) compra de créditos de reposição florestal, gerados através de plantio realizado por terceiros.

Vale dizer que, a depender do espaço onde se encontre o bioma a ser suprimido, o instituto da reposição pode apresentar regras específicas (como é o caso do bioma Mata Atlântica, por exemplo, que detém legislação própria – Lei n. 11.428/2006 –, ou a zona costeira – Lei n. 7661/1988). Estados e Municípios também detém competência para estabelecer regramentos especiais acerca do tema – situações que exigem atenção dos empreendedores a esse respeito.

Importante salientar, por fim, que a reposição florestal pode ser realizada tanto pelo detentor da autorização de supressão de vegetação, quanto por aquele que, posteriormente, fará uso do produto florestal suprimido.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-05-19T18:42:49+00:0019 de maio de 2021|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

300 votos SIM contra 122 NÃO! Esse foi o resultado ontem da aprovação do Projeto de Lei n. 3729/2004 conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental pela Câmara dos Deputados.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o Substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das 100 emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão e muito a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil – um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental, é fato que alguns dispositivos do novo Substitutivo aprovado ontem pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º), e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao autorizar que cada Estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (“a race to the bottom” americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do País, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos que facilitarão e muito o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do Projeto de Lei.

Dentre tais pontos, podemos citar: (i) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; (ii) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e (iii) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa, necessariamente, por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o Brasil precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do CONAMA a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera, é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli

2021-05-14T13:07:06+00:0014 de maio de 2021|

STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA MINERAÇÃO EM SANTA CATARINA

No último dia 26/04, foram declarados inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei Estadual 14.675/2009, alterada pela Lei n. 17.983/2020, que tratam da simplificação ou até da dispensa do licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) escavação de cascalheiras, desde que não tenham finalidade comercial; b) mineral típico para uso na construção civil.

Segundo o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, autor da ação direta de inconstitucionalidade, os Municípios poderiam regular somente atividades com pequeno potencial de impacto ambiental (art. 12, §1º da Resolução CONAMA 237/1997), o que, na sua visão, não seria o caso da atividade de mineração – donde se inclui a lavra a céu aberto.

Já para a Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, os dispositivos em questão teriam violado a lógica das normas constitucionais, além do próprio art. 225 da CF/88, ao instituir dispensa e licenciamento simplificado ambiental para atividades relacionadas à lavra a céu aberto. Em suas palavras, não seria “[…] lícito ao legislador estadual nem, no caso, ao legislador catarinense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente”.

Além disso, entendeu a relatora que, nos termos do Anexo VIII, Códigos 1 e 2, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as atividades de lavra classificar-se-iam como de “alto potencial poluidor/ degradador” – daí, no seu entender, a impossibilidade de os estados legislarem a esse respeito, flexibilizando procedimentos.

Na contramão do entendimento esposado, o Estado de Santa Catarina sustenta que não houve violação da competência da União sobre as normas gerais do meio ambiente. Isso porque, na visão do ente estatal, não há lei federal que disponha sobre uma pequena quantidade de cascalho que vá ser utilizada nas estradas de perímetro rural. Ainda, relatou que, mesmo que houvesse normativa federal, a questão não tratava de “normas gerais”, podendo assim ser organizada de acordo com as diferenças regionais de cada estado.

Seja como for, a verdade é que referidas discussões sequer estariam sendo travadas perante o Supremo Tribunal Federal se uma lei de licenciamento ambiental, em âmbito federal, já tivesse sido aprovada em nosso país.

Diante disso o que se espera é que, num futuro próximo, o Projeto de Lei n. 3.729/2004 – que dispõe sobre o licenciamento ambiental e tem o objetivo de regulamentar o art. 225 da CF/88 – venha a finalmente ser aprovado.

Por: Natália Coelho

2021-05-12T19:30:39+00:0012 de maio de 2021|

PUBLICADO DECRETO QUE INSTITUI O CADASTRO NACIONAL DE MUNICÍPIOS COM ÁREAS SUSCETÍVEIS À OCORRÊNCIA DE DESLIZAMENTOS DE GRANDE IMPACTO, INUNDAÇÕES BRUSCAS OU PROCESSOS GEOLÓGICOS OU HIDROGEOLÓGICOS CORRELATOS

Foi publicado (e já se encontra em vigor) no Diário Oficial da União, do dia 04 de maio de 2021, o Decreto n. 10.692, que institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.

Para acessar a integra da norma:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10692.htm

2021-05-05T13:03:36+00:005 de maio de 2021|

BREVE ANÁLISE SOBRE O JULGAMENTO DO TEMA 1010 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Historicamente, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sempre foi o de privilegiar o distanciamento de curso d’água previsto na Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79, art. 4o) em detrimento daquele previsto no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65, art. 2o) em perímetros urbanos, ou seja, 15 e não os 30 metros da legislação florestal.

Um dos argumentos utilizados até então era de que a antiga legislação ambiental não mencionava qual o perímetro (urbano ou rural) alcançado pela restrição, de modo que a lei florestal deveria incidir sobre os imóveis rurais e, a urbanística, aplicada aos imóveis urbanos. Ademais, a Lei n. 6.766/79 sofreu uma alteração em 2004, justamente no dispositivo em tela (art. 4o), o que levava à solução do conflito normativo pelo critério temporal. A aplicação das máximas da razoabilidade e da proporcionalidade era outra vertente pela qual se entendia pela incidência da  norma do parcelamento do solo em detrimento da ambiental.

Importante ressaltar que o próprio Ministério Público de Santa Catarina, através de boa parte de seus membros, adotava este entendimento, talvez porque fosse mais consentâneo com a realidade encontrada nas diferentes comarcas do Estado.

Com o advento do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a tendência era que este entendimento não mais prevalecesse, considerando que a novel legislação expressamente fez constar que as APPs se aplicam indistintamente para os imóveis urbanos e rurais.

Não obstante, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manteve, parecendo, inclusive, ter influenciado outras Cortes Estaduais e Federais do país.

Diante da celeuma existente, a matéria chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça por meio de recursos especiais representativos da controvérsia, o que veio a ensejar a edição do Tema 1010, de repercussão nacional.

O debate travado, decidido no último dia 28/04, limitou-se basicamente a estabelecer qual a distância que deveria ser respeitada de um curso d’água situado no perímetro urbano: os 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano – entendimento consolidado do TJSC – ou os 30 metros do Novo Código Florestal – tese suscitada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e já acolhida anteriormente pelo próprio STJ.

Uma simples leitura fria da letra da lei atual já demonstra que dificilmente outra seria a decisão a ser tomada pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de que deve se aplicar o afastamento de 30 metros tanto para os perímetros urbanos quanto rurais.

Portanto, longe de ser uma surpresa, tratava-se de uma conclusão altamente previsível – tanto é que tomada à unanimidade de votos em julgamento não alongado quanto se esperava.

De fato, não parecia haver dúvidas de que, se a discussão se limitasse ao conflito normativo, o entendimento dos Ministros seria (como foi) no sentido de aplicar o código florestal para qualquer situação – afinal isso está expresso no art. 4o, ao mencionar “zonas urbanas ou rurais”.

A questão, do nosso ponto de vista, poderia ter sido examinada sob outra ótica, qual seja, a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto.

Talvez aí se abrisse uma brecha para a aplicação menos inflexível de uma norma que, a toda evidência, padece do vício de desconsiderar a realidade de um país de dimensões continentais como o Brasil, com situações que diferem em cada canto do País.

Com efeito, é no contexto fático de cada caso que se deveria poder decidir qual o distanciamento mais adequado a ser exigido e não de forma fria, objetiva e matemática, que, embora calcada na norma legal aplicável, desconsidera a realidade das cidades brasileiras.

É difícil prever com precisão qual o destino dos casos relacionados ao tema daqui em diante. A tendência é que, tratando-se de curso natural e não havendo processo de regularização fundiária urbana (REURB) na área – ressalva expressamente realizada pelo i. representante do Ministério Público da tribuna virtual do STJ –, aplicar-se-á os 30 metros indistintamente para toda e qualquer situação (pretérita, presente ou futura), o que, a nosso ver, é bastante temerário, até por conta de ter a modulação dos efeitos do aresto sido rejeitada pela Corte.

De todo modo, parece-nos que, apesar do julgamento, a questão deva sempre ser apreciada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade e à luz do caso concreto. Afinal, como se sabe, 30 metros de afastamento pode ser muito, às vezes. Outras, pouco. Há que se considerar a natureza do elemento hídrico que se visa a proteger e, especialmente, a realidade do entorno. Caso contrário, corre-se o sério risco de se criar decisões que, não apenas não são passíveis de cumprimento (o que por vezes desmoraliza a real intenção de tutela ambiental), mas que podem levar a prejuízos ainda maiores, não só para os proprietários de áreas e o setor produtivo, mas para a própria coletividade.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza e Marcelo Buzaglo Dantas

 

2021-05-05T13:01:44+00:005 de maio de 2021|
Go to Top