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SENADO FEDERAL APROVA POLÍTICA DE INCENTIVO À RECICLAGEM

No último dia 17 de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei – PL n. 6545/2019 proposto pela Câmara dos Deputados, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem, e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), o Fundo de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle) e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem.

O objetivo do PL é fomentar a criação de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios relacionados à reciclagem, como determina a Lei Federal n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.

Leia-se reciclagem como: “processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA” (artigo 3º, inciso XIV, da PNRS).

A justificativa do PL leva em conta a realidade atual que, como se sabe, é deficitária quando se fala de reciclagem. Com efeito, em que pese a existência de uma política pública complexa acerca da temática resíduos sólidos há mais de dez anos, o Brasil recicla apenas 2,1% do total de resíduos coletados!

Isso sem contar, é claro, que esse dado leva em conta o levantamento realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SINIS, que, como se sabe, conta os dados de apenas 3.712 municípios que realizam a coleta seletiva, isto é, apenas 66,6% do total do país. Ou seja, um valor muito baixo se considerarmos que cerca de 33,4% dos municípios sequer realizam a coleta seletiva.

Desse modo, embora o Brasil tenha uma política pública que estabelece objetivos claros quanto a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, muito pouco é feito na prática, para incentivar a realização da reciclagem.

Por essa razão, a aprovação do PL representa um ganho significativo ao setor, pois, finalmente, haverá o necessário incentivo à indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

Dentre tais incentivos, o Projeto de Lei estabelece que a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas a possibilidade de dedução no imposto de renda caso haja apoio direto a projetos de reciclagem.

A título de exemplo, poderão ser criados projetos de capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais, bem como projetos de desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

No que diz respeito aos catadores, poderão ser criados projetos de implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como projetos de fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem.

Assim, pode-se notar que a aprovação do PL representa um avanço na aprovação de políticas públicas de instrumento econômico no Brasil, o que, se espera, siga de exemplo para as demais problemáticas afetas aos resíduos sólidos no país.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-11-25T18:36:39+00:0025 de novembro de 2021|

REVISTA ANÁLISE RANQUEIA O ESCRITÓRIO PELO 15º ANO

Pelo 15º ano consecutivo, a Buzaglo Dantas Advogados e seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, são ranqueados e fazem parte do seleto grupo de, respectivamente, Escritório Mais Admirado e Advogado Mais Admirado na categoria ambiental pelo periódico nacional Análise Advocacia.  Os reconhecimentos são reflexos da dedicação contínua da nossa atuação em soluções na área do Direito Ambiental, de modo a atender, de maneira célere, ampla e objetiva, as necessidades de nossos clientes. A Revista Análise e a pesquisa por ela realizada é um dos meios mais respeitados do ramo da advocacia, contando com a participação efetiva dos mais importantes tomadores de decisão que desenham a economia do País. Nesse ano, o escritório e o Dr. Marcelo foram ranqueados nas seguintes colocações:

Escritório:

1º lugar especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Advogado:

1º lugar como especializado em Direito Ambiental em Santa Catarina;

2º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Marítimo;

3º lugar como especializado em âmbito nacional no Direito Ambiental;

4º lugar como especializado em âmbito nacional no setor econômico Comércio.

Aos nossos clientes, parceiros, amigos e colaboradores que, desde 2007, indicam a Buzaglo Dantas Advogados e o seu sócio fundador, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, para compor esse seleto grupo, nosso MUITO OBRIGADO!

2021-11-25T18:45:45+00:0025 de novembro de 2021|

EM TRÊS MESES, IMA ARRECADA MAIS DE R$ 250 MIL EM ACORDOS DE CONCILIAÇÃO

Em junho passado, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) iniciou o Programa de Audiência de Conciliação por Auto de Infração. Tal programa tinha como principal objetivo o encerramento de processos ambientais com maior celeridade, reduzindo o número de processos em tramitação e evitando a possível judicialização dessas causas. O resultado foi um êxito em 77% dos casos, arrecadando para o Estado um total de R$250.000,00.

Mais informações no link: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/em-tres-meses-ima-arrecada-mais-de-r-250-mil-em-acordos-de-conciliacao

2021-11-18T13:04:04+00:0018 de novembro de 2021|

SENADO FEDERAL APROVA COM EMENDAS O PROJETO DE LEI QUE DELEGA AOS MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR A EXTENSÃO DAS FAIXAS DE APP NAS MARGENS DE CORPOS D’ÁGUA

Com emendas, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 14 do mês passado o PL 2510/2019, que altera o Código Florestal, de forma a delegar aos entes municipais o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de corpos d’água nos centros urbanos.

Nos termos da atual redação do Código Florestal, as margens dos rios, córregos, lagos e lagoas são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e a extensão da área não edificável é calculada de acordo com o tamanho do corpo hídrico. De acordo com o novo texto, caberá aos municípios regulamentar o tamanho desses afastamentos, respeitada uma faixa mínima de 15 metros.

No entanto, o Município só terá competência para definir esses valores nos locais considerados como áreas urbanas consolidadas. Tais áreas, segundo o Código Florestal, são aquelas incluídas no perímetro urbano, com sistema viário e vias de circulação implantadas, organizada em quadras e lotes predominantemente edificados, com uso urbano e com a presença de pelo menos três equipamentos de infraestrutura urbana, como drenagem pluvial, esgoto, abastecimento de água, energia e limpeza urbana (art. 3º, XXVI).

Após emendas, o texto aprovado no Senado Federal também incluiu ao projeto de lei a determinação de que, nos casos das faixas marginais não ocupadas até a data de início da vigência das alterações legislativas, serão mantidos os antigos valores de afastamento dispostos no código. Ou seja, será aplicada a distância de acordo com a extensão do corpo hídrico, que, para os cursos d’água com até 10 metros de largura, é de 30 metros – vide o recente julgamento do Tema 1010 no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770760/SC).

Essa disposição, no entanto, acaba criando alguns problemas. Ao que parece, o texto beneficia aqueles que ocuparam as áreas marginais em detrimento à legislação vigente, enquanto penaliza aqueles que a respeitaram. Nesse sentido, mesmo que em área manifestamente urbanizada e altamente edificada, alguém pode ser impedido de edificar simplesmente porque não o fez em período pretérito e em desacordo com as regras ambientais aplicáveis à época.

Nesse sentido, muito embora seja de extrema necessidade que se crie regras rígidas e bem definidas para a ocupação das margens de corpos d’água – cuja peculiar sensibilidade ambiental é de amplo conhecimento – a lei deve sempre evitar a criação de diferentes respostas jurídicas para situações fáticas idênticas.

Agora, após a aprovação das emendas, o projeto segue para a Câmara dos Deputados onde, após mais uma série de debates, o texto aprovado no Senado será submetido à votação dos Deputados Federais. O que se espera dos parlamentares nesse momento é que, ao definirem o texto final da alteração legislativa, o façam de forma a coadunar a proteção de nossos recursos hídricos à realidade dos centros urbanos já existentes e ao tratamento isonômico dos administrados perante a Administração.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2021-11-18T13:12:24+00:0018 de novembro de 2021|

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PROJETO SOBRE O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) o substitutivo do deputado José Medeiros ao Projeto de Lei n. 2732/2011, do deputado Arnaldo Jardim, que estabelece diretrizes para a prevenção, identificação e gerenciamento da contaminação do solo e da contaminação do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas.

A matéria visa estabelecer um marco legal para descontaminação de área contaminadas, unificando os procedimentos para todo o território nacional.

Além disso, cria um cadastro nacional e detalha as regras para o gerenciamento de uma área com suspeita de contaminação ou contaminada

2021-11-03T17:54:33+00:003 de novembro de 2021|

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AUTORIZAR CORTE DA VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.

Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).

Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).

Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-11-03T18:13:45+00:003 de novembro de 2021|

GOVERNO LANÇA PROGRAMA NACIONAL DE CRESCIMENTO VERDE

No último dia 25 de outubro, o governo brasileiro lançou o Programa Nacional de Crescimento Verde, que objetiva reduzir as emissões de carbono por meio de financiamentos e subsídios para incentivar projetos e atividades econômicas sustentáveis.

O programa disponibilizará linhas de crédito nas áreas da conservação e restauração florestal, saneamento, gestão de resíduos, ecoturismo, agricultura de baixa emissão, energia renovável, mobilidade urbana, transporte e logística, tecnologia da informação e comunicação e infraestrutura verde.

 

2021-10-27T21:24:30+00:0027 de outubro de 2021|

AINDA SOBRE O TEMA 1010: TJSC MANTÉM RECUO DE 15 METROS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA PRÓXIMO A RIO

No início deste mês, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu pela manutenção de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, à margem de rio, em área urbana consolidada, para fins de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes em zona urbana do Município de Blumenau/SC.

Com esse entendimento, o TJSC afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

E que pese o entendimento exarado pelo STJ, para o TJSC o caso em específico difere do precedente (Tema Repetitivo nº 1.010), por duas razões: a) houve intervenção antrópica pretérita, devido a existência de antiga rua nas margens do rio, de acordo com a legislação municipal; e b) se o exame residual da quaestio tiver por conclusão as disposições previstas na REURB, tem-se que no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (paradigma do TEMA 1.010/STJ), o tribunal afastou justamente a análise do art. 64 e art. 65 do novo Código Florestal, porque dissonante da matéria em análise.

De fato, a questão submetida a julgamento no Tema 1.010/STJ tratou de aferir se a faixa de extensão não edificável a partir das margens de curso d’água natural deve ser de 15 (metros), disposto no art. 4º, III, a, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou se deve ser considerada de 30 a 500 metros, conforme a previsão do art. 4º, I, do Código Florestal. No entanto, afastou de seu espectro a eventual aplicação de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

O tribunal local destacou, ainda, que a existência de uma rua entre o rio e a área de preservação permanente (APP), revela uma ambivalência de valores, porque ao mesmo tempo que manifesta a necessidade de proteção às margens do curso hídrico, por outro lado, a via consubstancia matriz basilar do desenvolvimento de qualquer urbe. Ao final, o julgador concluiu que: “Ou se escolhe uma (proteção do meio ambiente), ou a outra (sistema viário)”.

E não é só, os desembargadores, acolhendo a tese levantada pelo munícipe, entenderam que o próprio Código Florestal abrandaria a incidência do regime de APP quando existente justamente a previsão de obra do sistema viário, consoante disposição do art. 3º, inc. VIII, ‘b’ c/c. art. 8º do Código Florestal.

Assim, como já tratado anteriormente aqui, uma vez mais, o entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense foi ponderado e coerente à realidade encontrada na maioria das cidades do país e evidencia que o tema consolidado no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (1.010/STJ) não deve ter interpretação estanque, mas consentânea à realidade local.

Precedente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021.

Por: Elisa Ulbricht

2021-10-27T21:22:51+00:0027 de outubro de 2021|

MARCELO BUZAGLO DANTAS CONCEDE ENTREVISTA ACERCA DO IMPASSE DAS LEIS FEDERAIS E MUNICIPAIS SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

No último dia 18 de outubro de 2021, o sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a honra de conceder entrevista ao programa Jovem Pan News Florianópolis sobre o regime jurídico a ser aplicado nas áreas de preservação permanente, em especial diante do posicionamento dos tribunais. A entrevista inicia-se no minuto 12 e poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=yLpP0HnUMhU&ab_channel=JovemPanFloripa

2021-10-21T18:22:17+00:0021 de outubro de 2021|

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CRIA CAPÍTULO PARA REURB DENTRO DE SEU CÓDIGO DE NORMAS

Em 05 de outubro de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ) publicou o Provimento n. 46, incluindo, em seu Código de Normas, capítulo exclusivamente dedicado à regularização fundiária urbana (REURB). O objetivo é a produção de títulos imobiliários pela via extrajudicial, regulamentando a atividade de ofícios dos registros de imóveis acerca do tema.

Como se sabe, em que pese a REURB ter surgido em 2001 com via Estatuto da Cidade, foi só com a promulgação da Lei Federal nº 13.465/2017, e seus regulamentos, que efetivamente foram criados procedimentos e diretrizes a ser adotados para a efetividade da regularização fundiária urbana e rural e o adequado ordenamento territorial no Brasil.

No âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC), de acordo com a Lei nº 13.465/2017. Referido Programa objetiva, assim como a legislação federal, incentivar a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais, de modo a garantir o direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Nesse sentido, vale dizer que a regularização fundiária urbana – REURB, nos termos do que dispõe a própria Lei n. 13.465/2017, trata-se de instrumento jurídico de política urbana que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a “[…] incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º).

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registral. Para que essas questões sejam implementadas e bem-solucionadas, caberá ao Poder Público institui-las “[…] de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional” (art. 9, §2º).

Dessa maneira, o Provimento n. 46 da CGJ demonstra-se extremamente positivo para a correta aplicação do instituto da REURB, uma vez que objetiva, sem a participação imediata do poder judiciário, a produção de títulos imobiliários extrajudiciais pelos registros de imóveis catarinenses, por meio de critérios claros e objetivos para a efetiva regularização dos núcleos urbanos informais.

De acordo com a Corregedoria, a elaboração da normativa contou com a participação da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), da Federação Catarinense de Municípios (Fecam), da Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg), do Colégio Registral Imobiliário (Cori-SC), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC).

Assim sendo, as novas normativas contribuirão imensamente para a correta aplicação do instrumento da REURB de forma que a sociedade civil será extremamente beneficiada, uma vez que com a regularização em definitivo de seus imóveis, os titulares dos bens estarão aptos a vender ou agregar valor ao bem através de construções e reformas, valorizando, consequentemente, toda a área objeto de regularização fundiária.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-10-21T18:21:07+00:0021 de outubro de 2021|
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