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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PARA AUTORIZAR CORTE DA VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Recentemente, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decidiu, à unanimidade de votos, que a competência para analisar pedido de autorização de corte de vegetação do bioma Mata Atlântica pertence ao órgão ambiental municipal e não ao estadual.

Isso porque, no entendimento do relator do recurso, Desembargador Vilson Fontana, o disposto no art. 9, XV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, popularmente conhecida como a “Lei de Competências”, prevalece sobre a norma prevista na Lei n. 11.428/06 (bioma Mata Atlântica).

Destarte, enquanto a lei da mata atlântica estabeleceu competências diferenciadas para a autorização da supressão da vegetação, a depender da espécie, do estágio de regeneração e da localização, a lei de competências adotou critério único, qual seja, atribuir a aludida competência para o ente licenciador, no caso do precedente em questão, ao órgão ambiental municipal.

Trata-se, sem sombra de dúvidas, de questão das mais relevantes, na medida em que existem no ordenamento jurídico vigente duas normas de mesma hierarquia e que abordam, cada qual, um tema especial (competência e bioma da mata atlântica).

Sendo assim, conforme nosso entendimento, que foi respaldado pelo Judiciário, o critério mais adequado para resolução do conflito é a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que, diante de todo o contexto que envolvia a situação paradigmática, a prevalência da competência do órgão ambiental municipal, responsável pelo licenciamento ambiental, para autorizar a supressão da vegetação, revelou-se a mais sensata.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2021-11-03T18:13:45+00:003 de novembro de 2021|

GOVERNO LANÇA PROGRAMA NACIONAL DE CRESCIMENTO VERDE

No último dia 25 de outubro, o governo brasileiro lançou o Programa Nacional de Crescimento Verde, que objetiva reduzir as emissões de carbono por meio de financiamentos e subsídios para incentivar projetos e atividades econômicas sustentáveis.

O programa disponibilizará linhas de crédito nas áreas da conservação e restauração florestal, saneamento, gestão de resíduos, ecoturismo, agricultura de baixa emissão, energia renovável, mobilidade urbana, transporte e logística, tecnologia da informação e comunicação e infraestrutura verde.

 

2021-10-27T21:24:30+00:0027 de outubro de 2021|

AINDA SOBRE O TEMA 1010: TJSC MANTÉM RECUO DE 15 METROS EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA PRÓXIMO A RIO

No início deste mês, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC decidiu pela manutenção de faixa não edificável de 15 (quinze) metros, à margem de rio, em área urbana consolidada, para fins de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes em zona urbana do Município de Blumenau/SC.

Com esse entendimento, o TJSC afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

E que pese o entendimento exarado pelo STJ, para o TJSC o caso em específico difere do precedente (Tema Repetitivo nº 1.010), por duas razões: a) houve intervenção antrópica pretérita, devido a existência de antiga rua nas margens do rio, de acordo com a legislação municipal; e b) se o exame residual da quaestio tiver por conclusão as disposições previstas na REURB, tem-se que no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (paradigma do TEMA 1.010/STJ), o tribunal afastou justamente a análise do art. 64 e art. 65 do novo Código Florestal, porque dissonante da matéria em análise.

De fato, a questão submetida a julgamento no Tema 1.010/STJ tratou de aferir se a faixa de extensão não edificável a partir das margens de curso d’água natural deve ser de 15 (metros), disposto no art. 4º, III, a, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, ou se deve ser considerada de 30 a 500 metros, conforme a previsão do art. 4º, I, do Código Florestal. No entanto, afastou de seu espectro a eventual aplicação de Regularização Fundiária Urbana (Reurb).

O tribunal local destacou, ainda, que a existência de uma rua entre o rio e a área de preservação permanente (APP), revela uma ambivalência de valores, porque ao mesmo tempo que manifesta a necessidade de proteção às margens do curso hídrico, por outro lado, a via consubstancia matriz basilar do desenvolvimento de qualquer urbe. Ao final, o julgador concluiu que: “Ou se escolhe uma (proteção do meio ambiente), ou a outra (sistema viário)”.

E não é só, os desembargadores, acolhendo a tese levantada pelo munícipe, entenderam que o próprio Código Florestal abrandaria a incidência do regime de APP quando existente justamente a previsão de obra do sistema viário, consoante disposição do art. 3º, inc. VIII, ‘b’ c/c. art. 8º do Código Florestal.

Assim, como já tratado anteriormente aqui, uma vez mais, o entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense foi ponderado e coerente à realidade encontrada na maioria das cidades do país e evidencia que o tema consolidado no Recurso Especial nº 1.770.760/SC (1.010/STJ) não deve ter interpretação estanque, mas consentânea à realidade local.

Precedente: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021.

Por: Elisa Ulbricht

2021-10-27T21:22:51+00:0027 de outubro de 2021|

MARCELO BUZAGLO DANTAS CONCEDE ENTREVISTA ACERCA DO IMPASSE DAS LEIS FEDERAIS E MUNICIPAIS SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

No último dia 18 de outubro de 2021, o sócio do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas teve a honra de conceder entrevista ao programa Jovem Pan News Florianópolis sobre o regime jurídico a ser aplicado nas áreas de preservação permanente, em especial diante do posicionamento dos tribunais. A entrevista inicia-se no minuto 12 e poderá ser acessada através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=yLpP0HnUMhU&ab_channel=JovemPanFloripa

2021-10-21T18:22:17+00:0021 de outubro de 2021|

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CRIA CAPÍTULO PARA REURB DENTRO DE SEU CÓDIGO DE NORMAS

Em 05 de outubro de 2021, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ) publicou o Provimento n. 46, incluindo, em seu Código de Normas, capítulo exclusivamente dedicado à regularização fundiária urbana (REURB). O objetivo é a produção de títulos imobiliários pela via extrajudicial, regulamentando a atividade de ofícios dos registros de imóveis acerca do tema.

Como se sabe, em que pese a REURB ter surgido em 2001 com via Estatuto da Cidade, foi só com a promulgação da Lei Federal nº 13.465/2017, e seus regulamentos, que efetivamente foram criados procedimentos e diretrizes a ser adotados para a efetividade da regularização fundiária urbana e rural e o adequado ordenamento territorial no Brasil.

No âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC), de acordo com a Lei nº 13.465/2017. Referido Programa objetiva, assim como a legislação federal, incentivar a titulação de ocupantes de núcleos urbanos informais, de modo a garantir o direito social à moradia e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Nesse sentido, vale dizer que a regularização fundiária urbana – REURB, nos termos do que dispõe a própria Lei n. 13.465/2017, trata-se de instrumento jurídico de política urbana que abarca um conjunto de medidas e procedimentos a serem estabelecidos no âmbito do Poder Público, a fim de viabilizar a “[…] incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes” (art. 9º).

Tais medidas abrangem os mais diversos aspectos, que não apenas o acesso do indivíduo à moradia digna, mas questões relacionadas ao direito ambiental, social, urbanístico e registral. Para que essas questões sejam implementadas e bem-solucionadas, caberá ao Poder Público institui-las “[…] de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional” (art. 9, §2º).

Dessa maneira, o Provimento n. 46 da CGJ demonstra-se extremamente positivo para a correta aplicação do instituto da REURB, uma vez que objetiva, sem a participação imediata do poder judiciário, a produção de títulos imobiliários extrajudiciais pelos registros de imóveis catarinenses, por meio de critérios claros e objetivos para a efetiva regularização dos núcleos urbanos informais.

De acordo com a Corregedoria, a elaboração da normativa contou com a participação da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí (AMFRI), da Federação Catarinense de Municípios (Fecam), da Associação de Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg), do Colégio Registral Imobiliário (Cori-SC), do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC).

Assim sendo, as novas normativas contribuirão imensamente para a correta aplicação do instrumento da REURB de forma que a sociedade civil será extremamente beneficiada, uma vez que com a regularização em definitivo de seus imóveis, os titulares dos bens estarão aptos a vender ou agregar valor ao bem através de construções e reformas, valorizando, consequentemente, toda a área objeto de regularização fundiária.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2021-10-21T18:21:07+00:0021 de outubro de 2021|

GOVERNO FEDERAL PUBLICA DECRETO QUE REGULAMENTA A CÉDULA DE PRODUTO RURAL VERDE

O governo federal publicou o Decreto n. 10.828/2021 que regulamenta a Cédula de Produto Rural Verde e pode ser utilizada como um instrumento para operacionalização da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

A estimativa do governo é de que esse mercado movimente R$ 30 bilhões em 4 anos.

Para acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.828-de-1-de-outubro-de-2021-349986833

 

2021-10-13T18:15:59+00:0013 de outubro de 2021|

ESTADO DE MINAS GERAIS SANCIONA LEI QUE TRATA DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Foi sancionada no último mês de setembro, no Estado de Minas Gerais/MG, o Projeto de Lei n. 863/2019, que institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.

A proposição, transformada agora na Lei Estadual n. 23.959/2021, busca adaptar a legislação mineira ao modelo de desburocratização e simplificação na interação de empreendedores com o Estado, seguindo os parâmetros e as diretrizes da Lei Federal da Liberdade Econômica (Lei n. 13.871/2019).

A referida norma também disciplina algumas medidas no intuito de racionalizar atos e procedimentos competência estadual que possam ser adotadas por órgãos e entidades da administração pública.

Nesse sentido, nota-se que a Lei determina que sejam sopesados os seguintes princípios quando da liberação das atividades econômicas: (i) a liberdade no exercício de atividades; (ii) a presunção de boa-fé do particular; (iii) a intervenção subsidiária do Estado; e (iv) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Assim, o objetivo é que tais princípios sejam aplicados quando da concessão de licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás, outorgas, dentre outros, independentemente da denominação que lhes seja dada (art. 3º).

Conforme se observa, as medidas, agora previstas em lei, se aplicadas, evidenciam uma grande possibilidade de desburocratização da máquina pública, prestigiando e dando ainda chancela ao órgão competente.

Se tanto não bastasse, além da ampliação das atividades econômicas dispensadas de alvarás, por exemplo, o que acaba por colocar o Estado de Minas Gerais como um dos principais polos para o empreendedorismo no País, outra medida extremamente importante e que vai de encontro à desburocratização é a efetivação da aprovação tácita, caso o órgão público não se manifeste em tempo hábil.

Isso significa dizer que se o empreendedor precisa de uma licença para exercer determinada atividade e a administração pública extrapola o seu prazo de análise, automaticamente estará ela aprovada.

Dessa forma, verifica-se a importância da nova Lei Estadual n. 23.959/2021 para o Estado de Minas Gerais, uma vez que poderá trazer aos empreendedores maior celeridade e segurança jurídica, sem obstar o desenvolvimento econômico, buscando-se, assim, evitar eventuais judicializações.

Por: Monique Demaria

2021-10-13T18:15:00+00:0013 de outubro de 2021|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8/GABIN/ICMBIO

Foi publicada, em 04/10/2021, a Instrução Normativa n. 8/GABIN/ICMBIO, que estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-8/gabin/icmbio-de-28-de-setembro-de-2021-350033416

2021-10-07T13:32:47+00:007 de outubro de 2021|

ELEMENTO HÍDRICO QUE NÃO EXERCE ATRIBUTOS AMBIENTAIS NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO FLORESTAL NO TOCANTE ÀS APPS, DIZ TJSC

No dia 28/04/2021 foram a julgamento os recursos especiais repetitivos que compunham o Tema 1010 junto ao STJ, cuja controvérsia se estabeleceu a partir da necessidade de se delimitar a extensão da faixa não edificável (áreas de preservação permanente) a partir dos cursos d’água naturais em locais caracterizados como área urbana consolidada.

A discussão surgiu a partir de uma tendência de parte do Poder Judiciário e dos membros do Ministério Público Estadual (sobretudo em Santa Catarina) em aplicar a Lei do Parcelamento do Solo (art. 4º, III) e/ou princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade para flexibilizar as áreas urbanas consolidadas das regras estabelecidas pelo Código Florestal quanto aos afastamentos de cursos d’água.

Após discorrer sobre o histórico legislativo e jurisprudencial consagrado sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que, pela função ecossistêmica das “APPs ripárias” – proteção do solo e dos recursos hídricos -, seja em ambiente urbano ou rural, deve prevalecer a normativa constante do art. 4º, I do Código Florestal.

Assim, seja em área urbana, seja em área rural, o STJ entendeu não mais ser possível estabelecer-se como parâmetro, para fins de APPs das faixas marginais de cursos d’água, distância menor do que aquela determinada pelo Código Florestal – de 30 a 500 metros.

Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal Superior, a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, recentemente, deu uma outra perspectiva ao tema “APPs de curso d’água”, de modo a balizar o “rigor” da norma e do julgamento referido, para situações em específico. São elas: a) existência de ocupação antrópica sem observância ao distanciamento das margens do curso d’água; b) perda das funções ambientais inerentes ao curso d’água; c) inviabilidade de recuperação da faixa marginal; d) ausência de efeitos positivos com a observância do recuo etc.

No caso em concreto, segundo destacou o TJSC, o elemento hídrico sequer era visível da superfície (encontra-se no subsolo), não mais exercia qualquer atributo [função] ambiental relevante e suas “margens” apresentavam-se inteiramente ocupadas, sem qualquer possibilidade de se cogitar a demolição de todo um bairro (irreversibilidade da medida).

Antes de mais nada, vale dizer que, a nosso ver, o acórdão não vai de encontro ao que estabeleceu o Tribunal Superior; elementos hídricos que genuinamente não mais se caracterizem como “áreas de preservação permanente”, de fato, não merecem receber a proteção que a Lei Florestal definiu, por absolutamente irrelevante sob o ponto de vista ambiental.

De fato, tendo em vista que o que o STJ buscou proteger, ao julgar o tema 1010, foi a função ecossistêmica das “APPs ripárias”, não há razão para se aplicar, de maneira irrestrita, a necessidade de um recuo de 30 metros [ou mais] para elementos hídricos que, por exemplo, não desempenhem qualquer atributo ambiental – esta que é condição sine qua non para que se caracterize um espaço como área de preservação permanente (art. 3º, II, do Código Florestal).

O entendimento proferido pelo Tribunal Catarinense é brilhante e consentâneo à realidade encontrada nas cidades de todo o país.

Precedente: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5028501-52.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2021-10-07T13:26:41+00:007 de outubro de 2021|

ESTADO DE MINAS GERAIS CELEBRA ACORDO COM MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §4º, ao declarar como patrimônio nacional o Bioma Mata Atlântica, estabeleceu que a sua utilização far-se-á, na forma da lei, e dentro de condições sustentáveis, de modo a garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Nessa tônica, em 22 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei Federal 11.428, e, na sequência o seu regulamento, Decreto Federal n. 6.660/2008, dispondo sobre a utilização e proteção desse importante Bioma brasileiro.

Segundo as referidas normativas, todas as espécies de vegetação pertencentes ao Bioma Mata Atlântica devem ser categorizadas de maneira diferenciada de acordo com o tipo de vegetação (primária ou secundária) e com os estágios sucessionais de regeneração (inicial, médio e secundário). Ainda, a caracterização de cada tipo e de cada estágio sucessional da vegetação induz a consequência jurídica diversa, que impacta diretamente na potencialidade de uso da área.

Desse modo, a depender das características desse Bioma, o corte, a supressão e a exploração podem ser autorizadas, mas desde que seja assegurado: (i) a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações; (ii) o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas; (iii) o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico; e (iv) o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

Pois bem. No último dia 20 de setembro de 2021, com o intuito de melhor regulamentar o uso do Bioma em território estadual, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Governo mineiro celebraram acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0581752-37.2014.8.13.0024, que tramitava na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o acordo, o Estado de Minas Gerais se comprometeu a não expedir qualquer autorização de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do bioma da Mata Atlântica, salvo em caráter excepcional, ou seja, em caso de realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas ou práticas preservacionistas, que é o que autoriza a Lei Federal 11.428/2006.

O objetivo do acordo foi trazer mais diálogo entre os setores, e garantir que a Lei seja aplicada em todo território pelas autoridades ambientais, mas com a necessária segurança jurídica, social e econômica, em especial a fim de conciliar a preservação ambiental, mas sem se olvidar do desenvolvimento econômico, que, nos dias atuais, é tão caro.

Por: Gabriela Giacomolli

2021-09-30T18:09:43+00:0030 de setembro de 2021|
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