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ESTADO DE SÃO PAULO EDITA DECRETO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

Na última semana (07/03), O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto n. 66549/2022, que instituiu a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, em consonância com a Política Nacional de Pagamentos de Serviços Ambientais, prevista na Lei Federal n. 14.119/2021.

Para ter acesso ao teor do Decreto Estadual clique aqui.

2022-03-16T17:10:18+00:0016 de março de 2022|

A DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ICMBIO QUANDO NÃO SE TRATAR DE ATIVIDADE PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Não é novidade que nos termos da legislação em vigor (Lei Federal n. 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), o órgão competente para criar, implantar, gerir e fiscalizar unidades de conservação federal é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Como no nosso País virou moda a criação de unidades de conservação federal – algumas com grande importância, outras consideradas de “papel” –, sempre que a instalação ou operação de empreendimentos de significativo impacto ambiental tenha o potencial de afetá-las ou suas zonas de amortecimento, o licenciamento ambiental dependerá de prévia “autorização” do ICMBio (art. 36, §3º).

Sem adentrar no alcance da palavra “autorização” a que alude a norma, se com poder vinculante ou apenas opinativo/sugestivo, tendo em vista o aparente conflito existente entre a norma e o disposto no art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 140/2011, o fato é que a manifestação prévia do órgão gestor não deve ocorrer em todos os casos, mas apenas quando se tratar de atividade a ser licenciada mediante EIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental).

Regulamentando o tema, a Resolução CONAMA n. 428/2010 (com alteração ditada pela Resolução CONAMA n. 473/2015) definiu os casos em que há necessidade expressa de autorização do órgão gestor (art. 1º, caput). Previu, também, que se a unidade de conservação não tiver instituída zona de amortecimento (o caso de muitas unidades de conservação, mas, por exemplo, pode-se se citar a Estação Ecológica Carijós (ESEC), situada em Florianópolis, ou a APA da Baleia Franca, que abrange alguns munícipios catarinenses), o órgão gestor dever ser ouvido previamente, caso o empreendimento esteja situado a menos de 3 quilômetros dos limites da UC, ressalvando quando se tratar de RPPNs, APAs e Áreas Urbanas Consolidadas (§2º).

Percebe-se, portanto, que a autorização prévia, a simples anuência ou a ciência do órgão gestor da unidade de conservação federal somente deve ocorrer nos casos de obra potencialmente poluidora de significativo impacto ambiental ou quando exigível licenciamento ambiental.

Assim, em se tratando de atividades que não dependam de licenciamento ambiental (entenda-se aquelas expressamente constantes do art. 10 da Lei n. 6.938/81, com nova redação dada pela LC n. 140/11, Resolução CONAMA n. 237/97 e eventuais normas existentes em âmbito estadual/municipal que disciplinem a matéria), não há obrigatoriedade de qualquer manifestação do órgão gestor, ainda que dentro dos limites da UC, em sua zona de amortecimento ou mesmo quando puder vir a afetá-la.

Corrobora este entendimento o teor da IN n. 10/2020, do ICMBio (comentário a ela já foi publicado em nosso site – https://buzaglodantas.adv.br/2020/08/20/icmbio-regulamenta-procedimentos-para-autorizacaociencia-de-atividades-que-afetem-unidades-de-conservacao-federal/), que expressamente fez constar que o órgão somente se manifestará em casos de “processos de licenciamento ambiental”, ou seja, se a atividade não exige licenciamento, não há qualquer disciplina normativa que exija a manifestação do órgão gestor.

Assim, ao contrário do que costumaz se verifica na prática, não há qualquer irregularidade ambiental quando uma atividade não passível de licenciamento ambiental é implantada dentro dos limites de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento sem autorização/anuência/ciência do ICMBio, pois as normas que tratam da matéria não exigem seu consentimento.

A tese, bastante sólida e sustentável juridicamente, em sua grande maioria não é aceita pelos principais atores envolvidos, o Ministério Público Federal ou o ICMBIo, razão pela qual, não raras vezes nos deparamos com estas situações no âmbito do Poder Judiciário, que no final das contas é quem terá a última palavra.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-03-16T17:08:06+00:0016 de março de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É NOVAMENTE INDICADO DENTRE OS MELHORES ADVOGADOS NA ÁREA AMBIENTAL PELA REVISTA WHO’S WHO LEGAL

Pelo 10º ano consecutivo o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Legal (dentre as versões Brazil e Environment). A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica e possui um processo de pesquisa rigoroso e independente, apenas aqueles que recebem o maior número de recomendações de pares e clientes são ranqueados nesse periódico.

A revista tem por objetivo garantir que os guias por ela publicados atuem como ferramentas úteis para profissionais privados em busca de aconselhamento em jurisdições desconhecidas, bem como para clientes em busca de um advogado ou especialista, e para isso são mantidos os mais altos padrões de integridade.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista do sócio-fundador e agradece a todos os clientes, amigos e colegas que indicaram o seu nome e em especial as referências feitas pela revista:

Environment 2021 – Legal Marketplace Analysis: “The “highly technical” Marcelo Buzaglo Dantas of Buzaglo Dantas Advogados is “well respected by government agents” and is considered to be “an authority in environmental law”.

“O altamente técnico Marcelo Buzaglo Dantas do Buzaglo Dantas Advogados é muito respeitado pelos agentes governamentais e considerado uma autoridade em direito ambiental”.

Brazil 2021: “Marcelo Buzaglo Dantas is widely recognised as “a great name in environmental law” with “substantial experience and great connections”.

“Marcelo Buzaglo Dantas é amplamente reconhecido como um grande nome em direito ambiental com substancial experiência e ótimas conexões”.

2022-03-09T18:24:19+00:009 de março de 2022|

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Embora a compensação em Área de Preservação Permanente não esteja textualmente prevista na legislação federal, o instituto da compensação surgiu na legislação brasileira há muitos anos, mais precisamente em meados de 1987, com a Resolução CONAMA n. 10, que exigia, na época, a implantação de estações ecológicas como contrapartida pela instalação de obras de grande porte.

Ao longo do tempo a legislação foi evoluindo, até que em 2000, a Lei Federal n. 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), passou a estabelecer a necessidade de pagamento de um valor a título de compensação ambiental pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Segundo a referida normativa, empreendedores passaram a ter que pagar uma indenização a fim de compensar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, seja através de indenizações financeiras, serviços ambientais ou estabelecimento de espaços protegidos.

Trata-se de pagar pelos custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental, a fim de “ressarcir” o meio ambiente dos efeitos negativos não mitigáveis provenientes da atividade que se deseja exercer.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria n. 156/2018, do IMA, passou a regulamentar a matéria, de modo que a compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental – ainda que essa porcentagem tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou a cargo de cada ente defini-lo, desde que em patamares razoáveis.

De acordo com a referida normativa, são utilizados critérios específicos para definição dos percentuais a serem aplicados no cálculo do valor da compensação ambiental. Com isso, a empresa se utiliza de determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção e/ou ressarcimento ao impacto ambiental causado.

Demais disso, é importante destacar que, a depender dos recursos naturais que a instalação do empreendimento irá impactar, poderá ser exigida também outro tipo de compensação, como, por exemplo, quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06).

Daí a importância da orientação de um profissional especializado para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas compensatória necessárias de modo a corroborar os termos da lei.

Por: Renata d’Acampora Muller

 

2022-03-09T18:53:38+00:009 de março de 2022|

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICOU NO FINAL DE 2021 A RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE

O Conselho Nacional de Justiça publicou no final de 2021 a Resolução n. 433, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o meio ambiente. A normativa objetiva atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas diretrizes tais como os princípios do poluidor-pagador, precaução, prevenção e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Judiciário.

2022-03-03T13:28:38+00:002 de março de 2022|

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC QUE ALTERA PROPRIEDADE SOBRE TERRENOS DE MARINHA

No último dia 22 de fevereiro, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n. 39/2011 (PEC) que pretende extinguir o instituto do terreno de marinha e seus acrescidos e dispor sobre a propriedade desses imóveis.

Como é sabido, os terrenos de marinha são imóveis de propriedade da União, que são identificados com base na linha média das marés de 1831, até 33 metros em direção ao continente. Também os aterros, denominados acrescidos de marinha, e as margens de rios e lagoas que sofrem influência das marés foram classificados como de marinha e integrados ao patrimônio federal.

Atualmente, os ocupantes desses imóveis pagam uma taxa de ocupação, que corresponde a 2% do valor do terreno, a partir de uma autorização pela Secretaria de Patrimônio da União. A taxa de foro, cobrada daqueles proprietários imóveis que formalizam a aquisição do terreno perante a União, por meio do contrato de aforamento, é no percentual de 0,6% sobre o valor atualizado do imóvel. E, por fim, o laudêmio é de 5% sobre o valor do imóvel, cobrado apenas no caso de venda do bem.

A partir da publicação da futura emenda constitucional, passarão para o domínio pleno do Estados e Municípios os terrenos de marinha onde estão instalados serviços públicos sob concessão e permissão e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares. Para os foreiros e ocupantes regularmente inscritos, serão deduzidos os valores pagos a título de foro ou de taxas de ocupação nos últimos 5 anos, corrigidos pela taxa Selic.

No entanto, a PEC prevê para aos ocupantes não inscritos, a exigência de que ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 anos antes da data de publicação da Emenda Constitucional e a comprovação de boa-fé.

Ainda, segundo a proposta de emenda aprovada, a União ficará apenas com as áreas afetadas pelo serviço público federal, as unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas.

Deste modo, a partir da publicação da emenda, a União não mais poderá cobrar foro ou taxa de ocupação dessas áreas, bem como o laudêmio quando da transferência de domínio, em razão da revogação do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal e o §3º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias.

A PEC gera polêmicas, alguns afirmam que a população poderá fazer investimentos e melhor uso dos imóveis, outros entendem que tal iniciativa aumentará a pressão urbana sobre a zona costeira.

A emenda passará agora pelo mesmo trâmite no Senado.

Por: Elisa Ulbricht

 

2022-03-02T23:27:36+00:002 de março de 2022|

SUSTENTABILIDADE E AGRONEGÓCIO

Foi publicado o livro Sustentabilidade e Agronegócio, coordenado pelo notável Dr. Arlindo Philippi Jr. A obra contou com a contribuição de artigo elaborado pelos Drs. Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli, sobre o relevante tema “Direito e sustentabilidade ambiental no agronegócio”.

2022-02-23T17:28:40+00:0023 de fevereiro de 2022|

ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO: BREVES DIGRESSÕES ACERCA DO SEU MANEJO

Muito se tem discutido acerca da possibilidade, ou não, de realizar-se intervenções e/ou proceder-se ao licenciamento ambiental em imóveis que abriguem espécies ameaçadas de extinção.

Como o próprio nome já sugere, “espécies ameaçadas” são ecossistemas cujos exemplares encontram-se em verdadeiro risco de extermínio, pelo uso indiscriminado. Daí a necessidade de que seu manejo se dê de maneira diferenciada.

Apesar da controvérsia, a existência dessas espécies, por si só, não impede a supressão de parte da vegetação que as abrigue, tampouco há restrição quanto ao uso do imóvel, desde que se faça nos termos da legislação federal aplicável.

A esse respeito, vale dizer que a Lei Federal n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica, art. 11, I, ‘a’), veda o corte/supressão de espécies ameaçadas de extinção caso a intervenção tenha o condão de pôr em risco a sobrevivência dessas espécies. Isso quer dizer: o corte/supressão apenas estará vedado se a intervenção, de fato, puser em risco a sobrevivência da espécie ameaçada – caso contrário, não.

De maneira mais específica estabelece o Decreto Federal n. 6.660/2008 (art. 39), ao determinar que a supressão da vegetação poderá ser autorizada, desde que não haja alternativa técnica e locacional e fique demonstrado que os impactos do corte e/ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) também trata do tema, ao autorizar a supressão de vegetação que abrigue espécie de flora ou fauna ameaçada de extinção mediante a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias (art. 27).

Portanto, à luz da legislação federal aplicável, conclui-se ser possível a intervenção em áreas que abriguem exemplares de espécies ameaçadas de extinção, desde que, em resumo, se faça de maneira racional e a preservação da espécie não seja, em hipótese alguma, colocada em risco.

Diante disso, na prática, é necessário que se comprove: a) a exploração racional da vegetação; b) a adoção de medidas de mitigação dos eventuais danos; c) a existência de evidência técnica de que a retirada não impactará na sobrevivência da espécie; d) e a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2022-02-23T17:29:49+00:0023 de fevereiro de 2022|

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE FELEXIBILIZA CONTROLE DE AGROTÓXICOS NO PAÍS

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 09/02/2022, texto-base de projeto de lei que flexibiliza o controle e a aprovação de agrotóxicos no país.

O projeto de lei visa alterar diversos pontos sobre os agrotóxicos, como registro, produção, embalagem, transporte, comercialização, liberação, destino final dos resíduos, classificação e fiscalização de agrotóxicos e seus componentes.

Agora, o projeto de lei segue para votação no Senado Federal.

Para acessar a íntegra do PL: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46249

2022-02-17T12:16:04+00:0017 de fevereiro de 2022|

PUBLICADA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

Foi publicada no final do ano passado, a Instrução Normativa SMDU n. 5 de 15/12/2021, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária urbana e rural, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no município de Florianópolis.

A citada instrução visa a regulamentar a já conhecida Lei Federal n. 13.465/2017, que dispõe sobre regras que tratam da Regularização Fundiária Urbana, e o Decreto n. 9.310/2018. A propósito, em âmbito regional, o Estado de Santa Catarina também promulgou o Decreto nº 1.468/2018, que instituiu o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana (REURB-SC).

Com o advento da nova normativa, Florianópolis dá um grande passo para tentar viabilizar a regularização das diferentes situações de informalidade existentes no município.

A existência de núcleos urbanos informais, sob os mais diversos prismas (leia-se, ambiental, urbanístico, registral, fundiário etc.) é realidade latente em nosso país, fruto de um crescimento urbano desordenado ao longo dos anos. Daí a necessidade e importância de o Município de Florianópolis, em complemento à legislação federal existente, em editar essa normativa, que certamente será de grande valor para a aplicação correta do instrumento da REURB e para o bom funcionamento desse grande centro urbano.

Importante mencionar que os municípios que publicarem suas normas em relação à temática estão saindo na frente, em relação aos outros que ainda não as editaram– já que a lei federal certamente não abarca as peculiaridades de cada região, cabendo aos município prever normas específicas aplicáveis, no âmbito de seu interesse local.

Dessa forma, espera-se que o Município de Florianópolis sirva de incentivo para que outros municípios se organizem no sentido de  publicar seus próprios ordenamentos, regulamentando o instituto, também em âmbito local – e à luz da peculiaridade de cada região –, dando uma maior segurança para toda a sua população e aos demais bens jurídicos envolvidos – meio ambiente, bom funcionamento das cidade etc..

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-02-17T12:08:45+00:0017 de fevereiro de 2022|
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