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CRISE CLIMÁTICA E A PAUTA VERDE DO STF: ENTENDA O QUE ESTÁ EM DEBATE

Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da pauta verde.

Sob relatoria das Ministras Dra. Carmen Lúcia e Dra. Rosa Weber, foi dado início ao julgamento de 07 (sete) ações ajuizadas por diferentes partidos políticos em face do governo, devido ao aumento do desmatamento ilegal e o desmantelamento dos órgãos de fiscalização, com o consequente abandono de políticas públicas climáticas, como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal – PPCDAm.

O objetivo das referidas ações é discutir de que maneira o atual governo vem enfrentando a crise climática, em especial diante dos compromissos adotados na Conferência do Clima das Nações Unidas em Glasgow, Escócia – a COP26, na qual o governo brasileiro se comprometeu a mitigar 50% de suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) até 2030, usando como linha de base o ano de 2005 e como referência o Quarto Inventário Nacional de Emissões.

Além da mitigação, o governo também se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal até 2028 e restaurar e reflorestar cerca de 18 milhões de hectares de florestas até 2030.

No entanto, devido ao aumento das emissões de GEE, ocasionado, em grande parte, pelo  desmatamento na Amazônia, foram ajuizadas ações com o objetivo de discutir a omissão do Brasil no enfrentamento da crise climática.

A primeira ação e mais importante (ação mãe) é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 760 ajuizada pelos partidos PSB, Rede Sustentabilidade, PDT, PT, Psol, PCdoB e PV que questiona a ausência de execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm), uma das políticas públicas mais complexas brasileiras, conhecida como uma verdadeira policy mix ambiental, e a substituição de órgãos de fiscalização, como o IBAMA, pelas forças armadas.

A segunda ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 54 ajuizada pela Rede Sustentabilidade que discute a omissão do governo e do Ministério do Meio Ambiente no controle do desmatamento na Amazônia.

Por sua vez, a terceira ação é a ADPF 735 ajuizada pelo Partido Verde contra o Decreto presidencial n. 10.341, de 6.5.2020, que autorizou o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, em terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal, e a Portaria n. 1.804 do Ministério da Defesa, de 7.5.2020.

Já a quarta ação é a ADPF 651 ajuizada pela Rede Sustentabilidade em face do governo, que, por meio do Decreto 10.224/2020, que regulamenta o Fundo Nacional do Meio Ambiente, excluiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo.

A quinta ação é a ADO 59 ajuizada pelo PSB, PSOL, PT e Rede Sustentabilidade em face do governo pela paralisação do Fundo Amazônia e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), sem a adequada destinação dos valores para projetos de preservação da Amazônia.

A sexta ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6148 ajuizada pela Procuradoria Geral da República em face do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), contra a Resolução CONAMA n. 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, sob a alegação de que a matéria não foi adequadamente regulamentada.

E, por fim, a sétima ação é a ADI 6808 ajuizada pelo PSB em face do governo e do Congresso Nacional, contra a MP n. 1040/2021, atual Lei Federal n. 14.1986/2021, alegando a sua inconstitucionalidade, visto que, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), autorizou a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças — inclusive licenciamento ambiental — para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio, além da impossibilidade de os órgãos de licenciamento solicitarem informações adicionais àquelas já informadas pelo solicitante através do sistema da Redesim.

Todas essas ações, assim, buscam levar ao STF a discussão acerca da necessidade de controle jurisdicional das políticas públicas ambientais adotadas pelo atual governo no enfrentamento da crise climática.

Assim, o julgamento que se iniciou na semana passada será retomado hoje e o que se espera é que a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja resguardado, independentemente de questões de ordem política, na linha do que tem decidido nas cortes internacionais.

Por: Gabriela Giacomolli

 

2022-04-06T12:41:59+00:006 de abril de 2022|

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA A 3ª EDIÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO COORDENADA PELO DR. MARCELO BUZAGLO DANTAS

Estão abertas as inscrições para a 3ª edição da Pós-graduação em Direito Ambiental e Urbanístico coordenada pelo Dr. Marcelo Buzaglo Dantas.

O curso tem como objetivo dar ao aluno uma visão interdisciplinar do Direito Ambiental e Urbanístico, tornando-o capaz de trabalhar, seja em nível teórico ou prático, com qualquer tema relacionado às duas áreas. A intenção é formar profissionais habilitados a interpretar a legislação ambiental e a urbanística de maneira crítica e propositiva, sempre tendo como pano de fundo a Constituição Federal.

As aulas terão início no dia 03/06/2022 e serão ministradas na modalidade presencial nas sextas-feiras das 19h às 23h e sábados das 8h às 14h30.

As inscrições poderão ser feitas através do link: https://www.cesusc.edu.br/curso/direito-previdenciario/

2022-03-30T11:23:47+00:0030 de março de 2022|

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS

A norma processual civil brasileira determina que o ônus da prova recaia sobre o autor, pois é este que tem o dever de comprovar suas alegações, ou seja, os fatos “constitutivos de seu direito”, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, conforme estabelece o art. 373, incisos I e II, do CPC.

Todavia, a lei admite a possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas: (i) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou (ii) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, do NCPC)

Isto posto, apenas o preenchimento destes dois requisitos justificaria a atribuição de ônus da prova diverso do estabelecido no caput do art. 373 do NCPC.

Não bastasse isso, ainda vige no direito ambiental a Súmula 618 do STJ, estabelecendo que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

Porém, não é incomum nos depararmos com decisões que invertem o ônus da prova, aplicando incondicionalmente a referida súmula, sem respeitar os devidos requisitos legais, ferindo veementemente os princípios e garantias fundamentais processuais, apenas sob a justificativa da preservação ambiental.

O resultado da aplicação indevida é um encargo desproporcional ao réu, aliado à insegurança jurídica, ferindo, assim, a isonomia processual e ampla defesa, tão importantes para o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, inclusive, recente posicionamento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora a necessidade de um olhar diferente à questão em debate, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 2229313-56.2021.8.26.0000, para afastar a inversão do ônus da prova deferida em ação civil pública de matéria ambiental.

Nos referidos autos, o réu havia sido acusado de poluição sonora, tendo sido invertido o ônus da prova requerida pelo Ministério Público de São Paulo com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 21, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), bem como nos princípios da prevenção, precaução e poluidor-pagador, além da súmula 618 do STJ.

Segundo a Relatora, Desembargadora Estadual Dra. Maria Laura Tavares, “ é forçoso concluir que a responsabilização do réu pela prática de conduta que caracterize dano ao meio-ambiente artificial, no caso a poluição sonora, não modifica a sistemática de divisão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil”.

E de fato! As situações que verificam a possibilidade de inversão do ônus da prova são excepcionais, não sendo possível exigir que a parte ré comprove fatos que não são de sua incumbência provar, mas sim da parte autora, “sobretudo em se tratando de poluição sonora que, em princípio, não deixa vestígios permanentes, como ocorre em outras formas de dano ambiental, como o desmatamento, o lançamento de gases poluentes na atmosfera, resíduos contaminantes no solo, etc.

Assim, reconhece-se a importância da Súmula 618 nas demandas ambientais, todavia a sua aplicabilidade deve se dar com parcimônia, visto que a distribuição do ônus da prova deve seguir a dinâmica processual civil, mas de maneira a garantir às partes suas garantias fundamentais de forma justa e equilibrada.

Dessa maneira, o princípio da precaução, prevenção e do poluidor-pagador não são suficientes para que, isolados, se possa atribuir o ônus probatório à outra parte senão à autora.

O tema ainda é controverso, de forma que ainda existem diversas demandas perante o STJ para discutir acerca da aplicabilidade do instrumento da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental e justamente por isso, a distribuição de tal ônus deve ser feita de forma equilibrada, preservando-se os direitos das partes.

Por: Otávio Augusto do Espírito Santo Neto

2022-04-11T17:24:11+00:0030 de março de 2022|

NO DIA MUNDIAL DA ÁGUA, AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO ESTADO SÃO DESTAQUE

A data de 22 de março representa o dia mundial da água. Neste ano, tendo em vista a posição do estado sobre dois dos mais importantes reservatórios de águas subterrâneas do país – aquíferos Guarani e Serra Geral – o governo de Santa Catarina tem investido em pesquisa, na construção de um banco de dados e na regularização de diversos pontos de captação.

Normalmente, as águas desses reservatórios são de maior qualidade que as superficiais, de sorte que seu uso é empregado em diversas áreas, como irrigação e abastecimento público. Porém, para preservar a existência dos aquíferos, é necessário que esse uso respeite o regime de recarga das águas.

Para acessar a íntegra da notícia basta acessar o seguinte link: https://www.sc.gov.br/noticias/temas/meio-ambiente/acoes-de-preservacao-das-aguas-subterraneas-sao-destaque-no-dia-mundial-da-agua

2022-03-24T11:54:15+00:0024 de março de 2022|

APONTAMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Como amplamente se sabe, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva. Ou seja, a responsabilização do causador de dano ambiental independe da comprovação de sua culpa (em sentido amplo). Tal entendimento, positivado no art. 14, 1 da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n 6.938/1981), decorre da teoria do risco integral, segundo a qual é reparável o dano ambiental mesmo que produzido de forma involuntária, tendo em vista a assunção pelo agente do risco de causá-lo.

A natureza objetiva da responsabilidade, no entanto, embora exclua da discussão a existência ou não de culpa, não exime o acusador de comprovar a incidência dos outros pressupostos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito; 2) dano e 3) nexo de causalidade.

Explico:

Em primeiro lugar, para que determinada situação ambiental seja indenizável é necessária a prática de ato antijurídico, ou seja, que desrespeite algum dispositivo legal. É por esse motivo, por exemplo, que não há como requerer a indenização de um motorista de caminhão pela emissão dos gases produto da combustão do diesel. Afinal, muito embora se saiba que a produção de CO2 causa danos ao ambiente, o mero ato de dirigir não detém qualquer antijuridicidade. Portanto, ainda que lesivo – mesmo que em menor monta – ao meio ambiente, a condução do caminhão não configura dano ambiental indenizável.

Em segundo lugar, inexiste obrigação de reparar (indenizar) dano quando inexiste … o dano. Ao passo que nas esferas penal e administrativa o objetivo é punir e coibir a reincidência de certa conduta, a responsabilização civil tem como objetivo retornar a coisa ao seu estado pretérito ao ato repreensível. Ou seja, não se condena a indenizar pela mera conduta, mas apenas pela ocorrência de dano, e apenas na extensão do prejuízo. Nesta toada, ainda que repreensível pela lei ambiental, uma conduta não ensejará responsabilização civil se não for causadora de dano. Tome-se por exemplo a operação de uma fábrica sem as devidas licenças ambientais. De pronto, pode-se observar que a conduta da industria é ilegal, tendo em vista a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 3o, Resolução CONAMA 117). Essa postura poderá – e deverá – ser punida na esfera administrativa. No entanto, se dessa operação não resultar qualquer dano ao ambiente – seja ele na forma de poluição, supressão vegetal etc. – não será cabível qualquer indenização cível, porquanto não haverá mudança no estado do bem que se busca recuperar: o ambiente. Em outras palavras, não existirá situação fática a corrigir, de sorte que se torna impossível até mesmo a quantificação de uma eventual indenização.

Em terceiro e último lugar resta o ponto mais controvertido desta discussão. Toda responsabilização civil demanda a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano efetivamente causado. No entanto, em inúmeras situações, a identificação da causa (ou das causas) de algum prejuízo não é de fácil resolução. Desse imbróglio nasceram duas teorias opostas de compreensão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil. A primeira, denominada “equivalência de condições” tem como preceito fundamental que “[…] considera-se causa toda condição do resultado, todo o fato que concorra para produzi-lo, todo o fato sem o qual o resultado não se teria produzido” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 7ª ed. Saraiva, São Paulo: 2020). Ou seja, qualquer ação sem a qual o resultado não teria acontecido (conditio sine qua non) torna-se apta a caracterizar uma responsabilidade de reparar o eventual dano. Esse entendimento, embora existente, é pouco adotado no ordenamento pátrio. Afinal, dele decorrem armadilhas lógicas inconcebíveis, como o caso do dano causado pela queda de um avião da qual não restaram sobreviventes: não faria sentido colocar ao lado da companhia aérea e da fabricante da aeronave, no polo passivo da demanda, o taxista que levou um dos comissários ao aeroporto, sob a justificativa de que a conduta dele foi condição sem a qual a morte do tripulante não aconteceria. É por isso que a teoria mais adotada no Brasil é a da “causalidade adequada” que consiste naquela onde “nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes […], mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Ou seja, só a causa de mais imprescindível para a ocorrência do dano é considerada para a caracterização da responsabilidade civil” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. Atlas, São Paulo: 2012). É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no célebre caso do navio Vicuña, acidentado no porto paranaense de Paranaguá. No precedente, proferido em causa na qual se buscava a responsabilização civil da compradora de carga química derramada pelo navio na Baía de Paranaguá, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva homenageou a teoria da causalidade adequada ao exigir a efetiva demonstração de nexo causal para aferir a obrigação de indenizar. Nas palavras do magistrado, “em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva […], faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n. 2016/0108822-1, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25-10-2017, DJe 22- 11-2017).

Portanto, embora seja pacífica a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental em nosso país, é importante que a sociedade civil e os operadores do direito tenham em vista que essa natureza afasta única e exclusivamente a discussão acerca da culpa. A relativização dos outros pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo causal) contribui apenas para a construção de uma atmosfera de tensão e insegurança jurídica em meio ao setor produtivo nacional. Nesse sentido, a observância ao entendimento dos tribunais superiores não representa apenas um ato de respeito aos precedentes, mas um verdadeiro ato de compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento social sustentável e com as garantias estabelecidas da ordem jurídico-civil brasileira.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-03-24T17:51:15+00:0024 de março de 2022|

ESTADO DE SÃO PAULO EDITA DECRETO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)

Na última semana (07/03), O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto n. 66549/2022, que instituiu a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, em consonância com a Política Nacional de Pagamentos de Serviços Ambientais, prevista na Lei Federal n. 14.119/2021.

Para ter acesso ao teor do Decreto Estadual clique aqui.

2022-03-16T17:10:18+00:0016 de março de 2022|

A DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ICMBIO QUANDO NÃO SE TRATAR DE ATIVIDADE PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Não é novidade que nos termos da legislação em vigor (Lei Federal n. 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), o órgão competente para criar, implantar, gerir e fiscalizar unidades de conservação federal é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Como no nosso País virou moda a criação de unidades de conservação federal – algumas com grande importância, outras consideradas de “papel” –, sempre que a instalação ou operação de empreendimentos de significativo impacto ambiental tenha o potencial de afetá-las ou suas zonas de amortecimento, o licenciamento ambiental dependerá de prévia “autorização” do ICMBio (art. 36, §3º).

Sem adentrar no alcance da palavra “autorização” a que alude a norma, se com poder vinculante ou apenas opinativo/sugestivo, tendo em vista o aparente conflito existente entre a norma e o disposto no art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 140/2011, o fato é que a manifestação prévia do órgão gestor não deve ocorrer em todos os casos, mas apenas quando se tratar de atividade a ser licenciada mediante EIA/RIMA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental).

Regulamentando o tema, a Resolução CONAMA n. 428/2010 (com alteração ditada pela Resolução CONAMA n. 473/2015) definiu os casos em que há necessidade expressa de autorização do órgão gestor (art. 1º, caput). Previu, também, que se a unidade de conservação não tiver instituída zona de amortecimento (o caso de muitas unidades de conservação, mas, por exemplo, pode-se se citar a Estação Ecológica Carijós (ESEC), situada em Florianópolis, ou a APA da Baleia Franca, que abrange alguns munícipios catarinenses), o órgão gestor dever ser ouvido previamente, caso o empreendimento esteja situado a menos de 3 quilômetros dos limites da UC, ressalvando quando se tratar de RPPNs, APAs e Áreas Urbanas Consolidadas (§2º).

Percebe-se, portanto, que a autorização prévia, a simples anuência ou a ciência do órgão gestor da unidade de conservação federal somente deve ocorrer nos casos de obra potencialmente poluidora de significativo impacto ambiental ou quando exigível licenciamento ambiental.

Assim, em se tratando de atividades que não dependam de licenciamento ambiental (entenda-se aquelas expressamente constantes do art. 10 da Lei n. 6.938/81, com nova redação dada pela LC n. 140/11, Resolução CONAMA n. 237/97 e eventuais normas existentes em âmbito estadual/municipal que disciplinem a matéria), não há obrigatoriedade de qualquer manifestação do órgão gestor, ainda que dentro dos limites da UC, em sua zona de amortecimento ou mesmo quando puder vir a afetá-la.

Corrobora este entendimento o teor da IN n. 10/2020, do ICMBio (comentário a ela já foi publicado em nosso site – https://buzaglodantas.adv.br/2020/08/20/icmbio-regulamenta-procedimentos-para-autorizacaociencia-de-atividades-que-afetem-unidades-de-conservacao-federal/), que expressamente fez constar que o órgão somente se manifestará em casos de “processos de licenciamento ambiental”, ou seja, se a atividade não exige licenciamento, não há qualquer disciplina normativa que exija a manifestação do órgão gestor.

Assim, ao contrário do que costumaz se verifica na prática, não há qualquer irregularidade ambiental quando uma atividade não passível de licenciamento ambiental é implantada dentro dos limites de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento sem autorização/anuência/ciência do ICMBio, pois as normas que tratam da matéria não exigem seu consentimento.

A tese, bastante sólida e sustentável juridicamente, em sua grande maioria não é aceita pelos principais atores envolvidos, o Ministério Público Federal ou o ICMBIo, razão pela qual, não raras vezes nos deparamos com estas situações no âmbito do Poder Judiciário, que no final das contas é quem terá a última palavra.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2022-03-16T17:08:06+00:0016 de março de 2022|

SÓCIO DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS É NOVAMENTE INDICADO DENTRE OS MELHORES ADVOGADOS NA ÁREA AMBIENTAL PELA REVISTA WHO’S WHO LEGAL

Pelo 10º ano consecutivo o sócio fundador do escritório, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, é indicado para integrar o anuário da revista inglesa Who’s Who Legal (dentre as versões Brazil e Environment). A publicação britânica é uma das mais importantes e respeitadas no cenário internacional na área jurídica e possui um processo de pesquisa rigoroso e independente, apenas aqueles que recebem o maior número de recomendações de pares e clientes são ranqueados nesse periódico.

A revista tem por objetivo garantir que os guias por ela publicados atuem como ferramentas úteis para profissionais privados em busca de aconselhamento em jurisdições desconhecidas, bem como para clientes em busca de um advogado ou especialista, e para isso são mantidos os mais altos padrões de integridade.

A Buzaglo Dantas Advogados sente-se honrada com mais esta conquista do sócio-fundador e agradece a todos os clientes, amigos e colegas que indicaram o seu nome e em especial as referências feitas pela revista:

Environment 2021 – Legal Marketplace Analysis: “The “highly technical” Marcelo Buzaglo Dantas of Buzaglo Dantas Advogados is “well respected by government agents” and is considered to be “an authority in environmental law”.

“O altamente técnico Marcelo Buzaglo Dantas do Buzaglo Dantas Advogados é muito respeitado pelos agentes governamentais e considerado uma autoridade em direito ambiental”.

Brazil 2021: “Marcelo Buzaglo Dantas is widely recognised as “a great name in environmental law” with “substantial experience and great connections”.

“Marcelo Buzaglo Dantas é amplamente reconhecido como um grande nome em direito ambiental com substancial experiência e ótimas conexões”.

2022-03-09T18:24:19+00:009 de março de 2022|

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Embora a compensação em Área de Preservação Permanente não esteja textualmente prevista na legislação federal, o instituto da compensação surgiu na legislação brasileira há muitos anos, mais precisamente em meados de 1987, com a Resolução CONAMA n. 10, que exigia, na época, a implantação de estações ecológicas como contrapartida pela instalação de obras de grande porte.

Ao longo do tempo a legislação foi evoluindo, até que em 2000, a Lei Federal n. 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), passou a estabelecer a necessidade de pagamento de um valor a título de compensação ambiental pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

Segundo a referida normativa, empreendedores passaram a ter que pagar uma indenização a fim de compensar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental, seja através de indenizações financeiras, serviços ambientais ou estabelecimento de espaços protegidos.

Trata-se de pagar pelos custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental, a fim de “ressarcir” o meio ambiente dos efeitos negativos não mitigáveis provenientes da atividade que se deseja exercer.

No Estado de Santa Catarina, a Portaria n. 156/2018, do IMA, passou a regulamentar a matéria, de modo que a compensação ambiental será exigível para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) dos custos totais para a sua implantação, assim informados no procedimento de licenciamento ambiental – ainda que essa porcentagem tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deixou a cargo de cada ente defini-lo, desde que em patamares razoáveis.

De acordo com a referida normativa, são utilizados critérios específicos para definição dos percentuais a serem aplicados no cálculo do valor da compensação ambiental. Com isso, a empresa se utiliza de determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção e/ou ressarcimento ao impacto ambiental causado.

Demais disso, é importante destacar que, a depender dos recursos naturais que a instalação do empreendimento irá impactar, poderá ser exigida também outro tipo de compensação, como, por exemplo, quando se tratar de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica (Lei n. 11.428/06).

Daí a importância da orientação de um profissional especializado para que se tome a melhor decisão e se esteja ciente das medidas compensatória necessárias de modo a corroborar os termos da lei.

Por: Renata d’Acampora Muller

 

2022-03-09T18:53:38+00:009 de março de 2022|

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICOU NO FINAL DE 2021 A RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE

O Conselho Nacional de Justiça publicou no final de 2021 a Resolução n. 433, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o meio ambiente. A normativa objetiva atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas diretrizes tais como os princípios do poluidor-pagador, precaução, prevenção e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Judiciário.

2022-03-03T13:28:38+00:002 de março de 2022|
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