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O ESTADO DE GOIÁS PUBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SOBRE PUBLICIDADE NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No último dia 13 de setembro de 2022, foi publicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás – SEMAD/GO a Orientação Normativa nº 13/2022 – SEMAD, que dispõe sobre a publicidade no licenciamento ambiental e implementa no Portal da Transparência Ambiental o Boletim Ambiental, responsável por conferir publicidade aos pedidos, emissões e renovações de licenças ambientais, ficando dispensada a disponibilização de tais atos em periódicos regionais ou locais de grande circulação.

2022-10-05T19:30:17+00:005 de outubro de 2022|

ATIVIDADE EMPRESARIAL POLUIDORA QUE PROVOCOU RISCOS À SAÚDE DE CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa JBS Aves Ltda., que buscava afastar condenação ao pagamento de danos morais à vítima de dano ambiental, gerado por atividade empresarial poluidora a qual provocou riscos à saúde do consumidor.

O caso em análise começou com o ajuizamento da ação contra a JBS, em sua unidade no município de Passo Fundo (RS), requerendo indenização por danos morais e a cessação da atividade poluente, sob o argumento de que a empresa atuava de forma irregular e estaria causando poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos.

Em virtude das emissões geradas, o autor alegou problemas de saúde decorrentes do ambiente insalubre: sintomas de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o autor da ação poderia ser equiparado a consumidor e aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova, já que foi constatada sua hipossuficiência.

Em grau de recurso, o STJ entendeu que “equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

A empresa, que já tinha sido notificada em razão da poluição atmosférica por meio de inquéritos civis e processos administrativos, não conseguiu comprovar que o dano ambiental não existiria, pois deixou de realizar prova técnica apta a demonstrar que sua atividade não prejudica o meio ambiente.

Assim, em virtude da caracterização do acidente de consumo, decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, entendeu-se possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atraiu a incidência das disposições do CDC.

Desse modo, para o STJ, o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, mas também pode surgir do próprio exercício da atividade empresarial poluidora, de modo a caracterizar responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, as empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras precisam redobrar os cuidados para evitar acidente de consumo decorrente de falhas no processo produtivo a ponto de causar riscos à saúde da população e caracterizar responsabilidade civil.

Por: Elisa Ulbricht

2022-10-05T19:29:17+00:005 de outubro de 2022|

SÓCIO FUNDADOR DA BUZAGLO DANTAS ADVOGADOS PALESTRARÁ EM EVENTO COMEMORATIVO EM SÃO BENTO DO SUL

O sócio fundador da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Buzaglo Dantas, estará ministrando a palestra com o tema “Código Florestal: Balanço dos primeiros dez anos de vigência”. O evento ocorrerá no dia 05 de outubro, às 14:00 horas, na Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento, no município de São Bento do Sul/SC e faz parte do evento comemorativo de 25 anos da fundação do Consórcio Intermunicipal de Quiriri.

 

2022-09-29T12:50:13+00:0029 de setembro de 2022|

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA EDITA ENUNCIADO SOBRE A QUESTÃO DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA

O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, órgão ambiental do estado catarinense, editou recentemente o Enunciado Técnico Nº 004/2022/IMA /DIRA/GELAR/GELAE/GEPAM, que apresenta diretrizes a serem observadas em relação aos processos de licenciamento/autorização de corte em áreas com a presença da vegetação de restinga.

A norma, de poucos artigos, porém bastante esclarecedora, visa facilitar a análise dos técnicos na identificação/caracterização da vegetação de restinga, tema dos mais tortuosos tanto do ponto de vista técnico quanto jurídico.

Isso porque, não é novidade, a vegetação de restinga possui proteção em duas leis distintas: Novo Código Florestal (art. 4º, VI) e Lei do Bioma da Mata Atlântica (art. 2º); e também em uma resolução, a malfadada CONAMA n. 303/02. No primeiro caso, será considerada de preservação permanente se possuir as funções de fixar dunas ou estabilizar mangues. Nesse caso, a intervenção somente será autorizada em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Se não tiver as ditas funções, pertencerá a segunda norma e, como tal, poderá ser utilizada nos limites do que permite aquela legislação. De outro lado, quando houver solo de restinga, a determinada distância da costa (300 metros da linha de preamar), aplica-se a terceira norma, que a caracteriza também como de preservação permanente.

Não obstante pareça um cenário fácil de equacionar, já que cada norma define uma diferente espécie de proteção, há entendimento (que durante algum tempo foi aplicado no Estado de Santa Catarina) que a vegetação de restinga, pura e simplesmente, sem qualquer função geomorfológica, seria caracterizada como de preservação permanente.

O assunto, embora ainda não finalizado, sofreu análise por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por ampla maioria, decidiu que somente será caracterizada como de preservação permanente se possuir função de fixar dunas ou estabilizar mangues, não se podendo extrapolar os limites do que definiu o legislador (https://buzaglodantas.adv.br/2015/07/29/tribunal-de-justica-de-santa-catarina-decide-sobre-a-vegetacao-de-restinga/)

Daí a importância da normativa interna do IMA, que, nada mais fez do que consolidar o entendimento que já vinha sendo adotado em seus pareceres técnicos/jurídicos: considerar como área de preservação permanente somente quando a vegetação de restinga possuir as funções delineadas e definir quando uma área não pode ser caracterizada como remanescente de restinga.

Para identificar, portanto, haverá a necessidade de uma avaliação técnica criteriosa da área. Para isso, devem-se observar alguns procedimentos, tais como: (i) levantamento histórico de imagens aéreas da área; (II) levantamento de campo, caracterizando as distintas zonações locais quanto a morfologia e estratificação dos depósitos sedimentares; (III) levantamento dos possíveis estágios sucessionais de ocorrência, com base na caracterização do solo ou substrato local; (IV) levantamento florístico, indicando as espécies; (V) outros que se julgarem pertinentes.

Após esta análise detalhada, realizada pela documentação apresentada e vistoria in loco, se for identificada vegetação de restinga (listagem das espécies indicadoras prevista nas Resoluções CONAMA ns. 261/99 e 417/11), verificar-se-á se possui, ou não, as ditas funções e, assim, o enquadramento necessário (se área de preservação permanente ou pertencente ao bioma Mata Atlântica e, nessa hipótese, o estágio sucessional será determinante para autorizar o corte).

Se, por acaso, for identificada a existência de espécies ruderais nativas ou exóticas e a área já for antropizada, mediante atividades pretéritas de agricultura, pastagens, florestas plantadas, etc, a área perde as características de remanescente de restinga, nos termos do art. 6º da Resolução CONAMA 417/09, deixando de ser um ambiente protegido.

Por: Marcela Dantas Evaristo de Souza

2022-09-29T12:47:56+00:0029 de setembro de 2022|

CESA PROMOVE REUNIÃO CONJUNTA DOS COMITÊS DE DIREITO PENAL E AMBIENTAL

Os Comitês de Direito Ambiental e Penal do Centro de Estudos sobre Sociedades de Advogados – CESA, Seccional de São Paulo, promovem, na próxima terça-feira (27/09), às 09 horas, o evento intitulado “Tríplice responsabilização ambiental x Acordos”.

O evento, que terá suas vagas limitadas, ocorrerá de forma híbrida e será realizado pela Plataforma Zoom (https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZ0ldeivqDosH9fPaEnXFp9kKW8GqPXW6u4w), bem como no escritório Mattos Filho, cuja participação deverá ser confirmada através do e-mail: lara.matos@mattosfilho.com.br.

2022-09-21T13:27:15+00:0021 de setembro de 2022|

DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL VAI AO PLENÁRIO DO STF

É sabido que umas das maiores polêmicas que envolvem a questão ambiental no Brasil é a competência para o licenciamento e fiscalização. Com o advento da Lei Complementar n. 140/2011, embora o assunto devesse estar equacionado, a prática não revela isso.

É que, a referida legislação, tratou de regulamentar o art. 23, p.ú, da Constituição Federal de 1988, ou seja, definiu regras claras de cooperação entre todos os entes federativos, traçando um rumo a ser seguido no tempestuoso tema do licenciamento e da fiscalização.

Entretanto, acabou por trazer algumas brechas, que dão margem à interpretação e, não necessariamente, garantem segurança jurídica. Destarte, para por um fim a discussão acerca da necessidade de se exigir mais de uma licença ambiental, estabeleceu que “os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo” (art. 13). Não obstante, na sequência, admite que não necessariamente será o órgão licenciador o único a fiscalizar a atividade, desde que haja dano iminente (palavra de subjetividade ímpar), prevalecendo, em caso de dupla imputação, a de quem licenciou.

Contra alguns dispositivos da lei, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4757. Após anos de tramitação, o voto da relatora (Ministra Rosa Weber), buscando solucionar a inação que pode costumeiramente ocorrer na administração pública, foi no sentido de que caso haja omissão ou demora na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação das licenças ambientais, podem os outros entes atuarem em caráter supletivo.

Ou seja, se a competência do licenciamento é do Estado e este não a fizer de maneira célere, a União poderá desempenhar tal papel; ou ainda, caso seja do Município, o Estado assumir a responsabilidade.

Demais disso, entendeu que uma vez lavrado o auto de infração pelo órgão competente a atuação de outro ente federado não fica excluída, desde que se comprove omissão na ação fiscalizatória de quem deveria fazê-lo (órgão licenciador).

Agora, a discussão vai ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para validar, ou não, o voto da relatora. Seja qual cenário se apresentar futuramente, é fato que a chamada Lei de Competências Ambientais foi um avanço muito significativo na matéria, mas, assim como grande parte das legislações, deixou lacunas, margens interpretativas, que ao final e ao cabo, mantém a insegurança jurídica ambiental.

Por: Monique Demaria

2022-09-21T13:07:51+00:0021 de setembro de 2022|

ESG É SUSTENTABILIDADE?

Com o fortalecimento da discussão sobre a implantação do ESG no Brasil, muito tem se discutido acerca do que se trata efetivamente esse novo termo, em especial se seria um sinônimo de sustentabilidade.

ESG é uma sigla em inglês que significa a abreviação dos termos “Environment, Social  Governance”, ou seja, “Ambiental, Social e Governança”, e que surgiu pela primeira vez no Relatório da Organização das Nações Unidas – ONU denominado “Who Cares Wins”, que significa “ganha quem se importa”.

Mas se trataria então de um novo nome para a sustentabilidade!? Certamente não!

O conceito de desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1980, com a publicação do Relatório Brundtland: Our common future pela Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (World Commission on Environment and Development).

Na ocasião, ficou definido que se trata de um “modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades das gerações presentes sem afetar a capacidade de gerações futuras de também satisfazer suas próprias necessidades” (UNITED NATIONS WORLD COM-MISSION ON ENVIRONMENT AND DEVELOPMENT, 1987).

Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento é representado pela conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.

No Brasil, o tema passou a integrar as nossas normas, conforme se nota do artigo 4º, inciso I, da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/1981, e até mesmo a nossa própria Constituição Federal, incluindo, inclusive, a necessidade de observância do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica (art. 170, VI).

Tal conceito, inclusive, ganhou novos contornos atualmente, de modo que é mais correto falar em sustentabilidade do que em desenvolvimento sustentável, já que se trata de termo mais amplo, que abarca diversas dimensões além da ambiental, como social, econômica, cultural, tecnológica, dentre outras.

No entanto, ESG é o olhar do mercado para a sustentabilidade! ESG é a maneira de integrar fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais.

Ou seja, trata-se de um programa que deverá ser adotado pelas empresas e instituições públicas a fim de colocar na prática medidas de proteção e preservação do meio ambiente, de proteção à saúde e segurança de seus colaboradores e da comunidade, estimulando políticas de inclusão e de diversidade. Tudo isso de maneira a garantir uma transparência financeira e contábil, construindo uma relação de confiança com todos os stakeholders e o mercado.

Assim, ESG não é sinônimo de sustentabilidade, mas, sim, a forma de medir o impacto da sustentabilidade nos resultados. Ou seja, trata-se da sustentabilidade como ativo do mercado, como maneira de trazer, em números, o quanto custaria para efetivamente construirmos uma sociedade mais sustentável.

Por: Gabriela Giacomolli

2022-09-15T20:47:31+00:0015 de setembro de 2022|

IBAMA ABRE CONSULTA PÚBLICA!

Com o objetivo de revisar os termos da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio Nº 01/2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente, o IBAMA abriu consulta pública perante a sociedade civil e setores diretamente impactados.  O objetivo é garantir o amplo debate técnico, jurídico e cientifico da matéria. Para verificar o inteiro teor da minuta em debate, acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/nova-in

2022-09-15T20:44:52+00:0015 de setembro de 2022|

PUBLICADO O CRONOGRAMA DO CONGRESSO DE DIREITO URBANÍSTICO DA OAB/SC

Foi publicado um cronograma das palestras e eventos do Congresso de Direito Urbanístico da OAB/SC, que será realizado nos dias 13 e 14 de setembro. Os painéis contam com diversas autoridades e especialistas no tema, e buscam debater os instrumentos jurídicos de ordenamento do espaço urbano. O Dr. Marcelo Buzaglo Dantas palestrará no dia 14, às 18:30h, sobre o Planejamento urbano e as áreas de preservação permanente (APP).

Mais informações e inscrições no link: https://www.oab-sc.org.br/cursos-eventos/2022/09/13/congresso-direito-urbanistico/4060

2022-09-06T19:33:29+00:006 de setembro de 2022|

PUBLICADA A MINUTA PRELIMINAR DA ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE FLORIANÓPOLIS

A cidade de Florianópolis está passando por um momento paradigmático para a organização e o desenvolvimento de seu espaço urbano: a revisão do Plano Diretor instituído em 2014. O processo, que vem sendo aprofundado no decorrer dos últimos meses, decorre da disposição específica do Estatuto da Cidade que, em seu art. 39, §3º, exigiu a revisão dos Planos Diretores a cada 10 anos. Esse comando pela revisitação ao tema a cada década tem como objetivo evitar um “enferrujamento” dos instrumentos de ordenamento urbano, de modo a manter a legislação urbanística municipal sempre conectada à realidade hodierna da polis.

Na capital catarinense não é diferente. Mesmo antes de findos os dez anos estabelecidos pela lei, Florianópolis já iniciou o processo de discussão do novo plano, a fim de atender os justos anseios da sociedade civil em relação ao futuro de seu território.

A revisão ganhou seus primeiros contornos no último dia 27 de agosto, quando foi apresentada a minuta do novo texto. Na redação, é possível identificar a inclusão de novas diretrizes para o ordenamento da cidade, bem como a mudança de dispositivos que não se adequaram bem ao dia-a-dia jurídico-urbanístico da cidade.

Dentre essas novas e mais modernas diretrizes, cabe citar os dispositivos referentes às vias públicas, sobretudo em relação à política viária da capital. O artigo 25, por exemplo, traz em seu inciso primeiro a observação das previsões do sistema cicloviário como pré-requisito para a reforma da pavimentação e da sinalização das vias.

O novo texto trouxe também uma resposta para situações de conflito geradas pelo diploma anterior. O art. 44-A, por exemplo, estabelece a criação de um procedimento de reavaliação de áreas consideradas como de Preservação Permanente pelo município, nos casos em que há divergência acerca de suas características. Afinal, desde a edição do último Plano Diretor e de seus anexos, várias áreas carentes de funções ecológicas e de características próprias de APP foram zoneadas como tal, de modo que foi impedida a edificação aos proprietários. Nos termos da nova redação, poderão ser alterados os parâmetros urbanísticos indicados pela legislação municipal se verificado, em procedimento próprio, que não há razão jurídico-ambiental que justifique a natureza de non-aedificandi.

Trata-se de algumas das muitas mudanças trazidas pelo novo texto. As demais podem ser consultadas no site do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, onde foi publicada a nova minuta, em documento de invejável didatismo, onde são discriminadas as mudanças e as diferenças entre a nova redação e a antiga.

Cabe citar que trata-se de mera minuta, que sequer foi submetida ao exame da câmara dos vereadores. Portanto, muitas mudanças podem – e deverão – ocorrer no decorrer do processo legislativo.

Por: João Pedro Carreira Jenzura

2022-09-06T19:31:45+00:006 de setembro de 2022|
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