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Tutela de Urgência nas Lides Ambientais

Este livro do professor Marcelo Buzaglo Dantas, além de uma preciosa visão sobre os aspectos práticos relacionados com as ações voltadas para a preservação do meio ambiente, oferece aos profissionais dedicados à material importante instrumento de ação efetiva e eficaz.

O provimento de urgência, uma vez concedido, paralisa a evolução do dano ambiental que produza ou venha a produzir prejuízos à coletividade no seu conjunto. Trata-se de um trabalho do qual não se pode abrir mão, não só pela amplitude dos seus conceitos como também pelo seu alcance específico no campo do direito ambiental.

2012-05-08T21:05:35+00:008 de maio de 2012|

Aspectos Processuais do Direito Ambiental

Tendo como autores grandes especialistas da atualidade em direito ambiental, a presente obra aborda questões objetivas acerca da tutela jurisdicional do meio ambiente, de pontos complexos da ação civil pública.

Os temas abordados estão distribuídos em 11 capítulos e são explicitados de forma crítica e coerente, constituindo-se em eficaz instrumento para a discussão da aplicação do direito ambiental, tema que suscita muitas dúvidas aos profissionais do direito.
Esta é mais uma obra de importância fundamental que a Editora Forense Universitária coloca à disposição dos estudiosos do assunto e particularmente dos profissionais e responsáveis pela preservação da vida através da defesa do meio ambiente.

2012-05-08T20:08:58+00:008 de maio de 2012|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de painel sobre Direito Ambiental na Associação dos Advogados de Nova York

No dia 7 de maio próximo, o advogado e professor catarinense Marcelo Buzaglo Dantas participará de prestigiado evento na New York City Bar Association. O tema é O Desenvolvimento do Direito Ambiental na América Latina e será promovido pela Comissão de Direito Ambiental Internacional, em conjunto com as Comissões de Direito Ambiental, de Assuntos Interamericanos e de Assuntos Internacionais, todas da NYC Bar Association. O evento é dirigido a advogados, empresários, estudantes e ao público em geral e também contará com a presença dos seguintes participantes: Annmarie M. Terraciano e Kenneth Rivlin (EUA), Paul R. Granda (Canadá), Carlos de Icaza A. (México) e Guillermo Malm Green (Argentina).

2012-05-02T16:25:16+00:002 de maio de 2012|

Rio+20: Você sabe do que se trata?

Recebi um convite do Diretor da Escola de Direito da FGV no Rio de Janeiro para falar aos alunos sobre a Rio+20. Fui advertido a explicar o porque do nome. A razão era óbvia: eles não tinham vivenciado a Eco 92.

Mas eu só percebi o tamanho da falta de informação quando fui convidado para um seleto almoço. A ideia era atualizar os presentes sobre o que acontecerá durante a Rio+20.

Moral da estória: estamos às vésperas de um grandioso evento (maior do que a Copa do Mundo no Rio) e a desinformação é geral.

A Rio+20 acontece 20 anos depois da Rio 92. Esta, por sua vez, aconteceu 20 anos após Estocolmo 72. A Rio+20 poderia muito bem ser chamada de Estocolmo+40.

O que essas conferências das Nações Unidas têm em comum? Primeiro, a preocupação com a questão ambiental. Segundo, a tentativa de fortalecer os meios (econômico e social) para que as nações alcancem o equilíbrio ambiental. Terceiro, tanto Estocolmo, quanto a Rio 92 produziram uma declaração de princípios que influenciaram leis ambientais em diversos países. Esse sim, o maior legado das conferências que precederam a Rio+20.

Os desafios permanecem os mesmos. Os países desenvolvidos manifestando interesse em fortalecer o pilar ambiental e os em desenvolvimento os meios econômico e social.

Mesmo dentro desses dois grandes grupos há divergências. O Brasil ora se alinha aos interesses de uns, ora aos de outros. É contra, por exemplo, uma super agência ambiental. É a favor, por outro lado, do fortalecimento do avanço social e do desenvolvimento econômico.

No meio disso tudo, ouvi de um profundo estudioso do assunto: ninguém queria a Rio+20. Não é de se estranhar. Em plena crise financeira, a questão ambiental perde espaço.

A batalha se repetirá: de um lado o fortalecimento do pilar ambiental, de outro o dos meios. Não devemos esperar nada de significativo. Afinal, pior do que uma declaração insuficiente mas aceita, é uma excelente, mas rejeitada.

Os desafios da Rio+20 podem ser resumidos a dois pontos: primeiro, conseguir construir consenso sobre um documento; segundo, chamar a atenção do mundo para revisitar os compromissos assumidos em 1992.

Mais do que a solução definitiva para os problemas ambientais, a Rio+20 deve ser vista como parte de um processo. Se a ambição for agradar a todos, fracassará.

Seu maior legado será no plano nacional. Para o Brasil, pode representar o fomento do debate acerca da eficácia dos instrumentos da sua moderna legislação ambiental. Isso já será bastante.

Rômulo Silveira da Rocha Sampaio é doutor em Direito Ambiental pela Pace Law School em Nova York, Coordenador do Programa em Direito e Meio Ambiente e professor da FGV DIREITO RIO.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-27T16:39:53+00:0027 de abril de 2012|

Rômulo Sampaio escreve para o blog do Noblat

A partir de agora o advogado e professor Rômulo Sampaio, sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados, passa a assinar uma coluna com assuntos sobre questões ambientais no blog do renomado jornalista Ricardo Noblat, um dos mais lidos e influentes. O blog faz parte de um dos mais importantes veículos de comunicação, a Rede Globo.

Confira o blog:

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2012/04/09/rio-20-voce-sabe-do-que-se-trata-por-romulo-da-sampaio-439496.asp

2012-04-27T16:34:41+00:0027 de abril de 2012|

Resíduos sólidos

Dentre os diversos tipos de resíduos sólidos, particular preocupação trazem os da construção civil. Originários das edificações, reformas e demolições de obras, de onde se extraem madeiras, argamassa, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e resinas, materiais que podem até comportar reutilização, mas, quando abandonados à própria sorte, tornam-se produtos nocivos ao ambiente. A coleta e destinação desses resíduos têm se constituído em problema a ser enfrentado pelas administrações municipais. E a tendência é que tal situação se agrave ainda mais, pois exige solução econômica e política, sempre de visão estreita nos dirigentes.

A contribuição da indústria da construção civil para o desenvolvimento socioeconômico do país é inegável, mas também não podemos fechar os olhos para o grande impacto ambiental por ela causado ao longo de toda sua cadeia produtiva. As implicações iniciam-se com a ocupação do solo, passando pelo desperdício durante o processo e, por fim, na destinação desses resíduos.

Apesar de todo o avanço legislativo para a reciclagem e reutilização dos materiais empregados, o descaso dos agentes públicos com o cumprimento de tais normas, destinadas ao combate de uma das principais formas de poluição urbana, ainda é bastante significativo.

Tudo isso nos obriga, a todos, a desempenhar um papel de relevância na constituição de novo paradigma de Estado socioambiental de Direito, cujo ideário esteja pautado pela preocupação de proteger o ambiente, alicerçado nos princípios constitucionais da solidariedade, participação e pluralismo, além do respeito ao fundamento material da dignidade da pessoa, segundo J.J. Canotilho.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:35:51+00:0010 de abril de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sansões penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processual.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T21:23:24+00:0010 de abril de 2012|

Advogado Marcelo Buzaglo Dantas participa de Conferência sobre Direito Ambiental nos EUA

No mês de março de 2012 o advogado e professor Marcelo Buzaglo Dantas participou da 41ª Conferência Nacional da Seção de Direito Ambiental da American Bar Association – ABA, na cidade de Salt Lake City, Estado de Utah.

Nos 3 dias de evento, foram discutidos temas de extrema relevância para a advocacia ambiental, destacando-se: estratégias das ONGs ambientalistas para frear projetos de desenvolvimento econômico, aspectos constitucionais do Direito Ambiental, fontes alternativas de energia, aspectos éticos da transmissão de informações a clientes, dentre outros.

Na ocasião participaram do evento representantes dos principais escritórios de advocacia ambiental dos EUA, além de juízes (inclusive, dois Ministros de Supremas Cortes Estaduais), membros do Departamento de Justiça americano e outros.

Site do evento:

http://www.americanbar.org/groups/environment_energy_resources.html

2012-04-10T17:21:06+00:0010 de abril de 2012|

A responsabilidade penal no direito ambiental – legislação imperfeita e inacabada

O conceito  moderno de crime ambiental é definido como: “agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, contra a administração ambiental) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei”.

A Constituição  do Brasil, em seu artigo 225, caput, assegura a todos o “(…) direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo define as sanções jurídicas penais aos atos lesivos ao meio ambiente, estabelecendo, inclusive, a obrigação de reparação do dano causado.

O programa constitucional foi instrumentalizado na Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.

A Lei 9605/98 definiu os delitos ambientais em sentido amplo como crimes de ação penal pública (incondicionada), previu medidas cautelares assecuratórias processuais penais de apreensão do produto e dos instrumentos do crime ou da infração administrativa  e remeteu a competência aos Juizados Especiais Criminais quando, em relação à sanção penal aplicada abstratamente, a conduta seja considerada de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95).

Tratando-se de delitos ambientais, a norma geral deve ser a sanção econômica.

Nelson Hungria já advertia que “somente quando a sanção civil se apresenta ineficaz para a reintegração da ordem jurídica, é que surge a necessidade da enérgica sanção penal”.

As sanções penais são o último recurso para conjugar a antinomia entre a vontade individual e a vontade normativa do Estado. Se um fato ilícito, hostil a um interesse individual ou coletivo, pode ser convenientemente reprimido com as sanções civis, não há motivo para a reação penal.

A edição da Lei 9605/98 embora tendo presente a preocupação de criminalizar comportamentos lesivos ao meio ambiente, revelou nosso atraso, em matéria de legislação penal.

Em se tratando de uma lei importante que define crimes e instituem procedimentos processuais, com repercussão na vida das empresas e dos empresários, o referido diploma legal precisa ser urgentemente revisto.

Apesar de rígida delimitação das hipóteses de responsabilização estabelecidas na Constituição, a Lei 9605/98 optou pela amplificação da incidência penal, criando questionáveis critérios de identificação de autoria e de participação nas condutas lesivas ao meio ambiente.

O artigo 2º, da Lei dos Crimes Ambientais, em sua primeira parte, repete na íntegra o art. 29, do Código Penal brasileiro:  “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

O artigo 29, do Código Penal impõe leitura conjugada com as regras de imputação previstas no caput e no §1º do art. 13, sob pena de não haver qualquer limite à definição do autor da causa relevante que produziu o resultado.

No entanto, além de a Lei ambiental reproduzir apenas a cláusula genérica de identificação da autoria do Código Penal (art. 29), olvidando suas complementares (art. 13, caput e §1º), ampliou os critérios de atribuição de responsabilidade ao criar dever de agir para obstaculização do resultado quando o sujeito tinha ciência da conduta de terceiro. Ao complementar o artigo 2º, a Lei 9605/98 imputa delito ao diretor, administrador, membro do Conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que  “(…) sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la”. Fazendo com que referidas pessoas tenham o dever jurídico de agir para evitar danos ao ambiente, tornando-se, pela omissão, participes do fato criminoso.

 Édis Milaré adverte que “(…), tal extensão de responsabilidade penal aos mandatários da sociedade tem seus limites, pois deve haver, entre a ação  ou omissão do dirigente e o fato danoso, um nexo de causalidade. Ausente tal liame, não há como imputar ao dirigente o cometimento  de crime ambiental, pelo só fato de integrar ele o corpo diretivo do ente moral, sob pena de se estar contemplando a responsabilidade penal objetiva a pessoas físicas”.

O mesmo autor ainda afirma: “Nem todo ato lesivo ao meio ambiente imputável a uma empresa implica um ato criminoso de seu dirigente.” (Direito do Ambiente – A Gestão Ambiental em Foco – 8ª edição)

A Constituição de 1988, ao disciplinar duas matérias distintas (ordem econômica e financeira), referiu possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica, abrindo a discussão acerca da incorporação, no direito penal brasileiro, desta modalidade  sui generis de atribuição de consequências jurídicos- penais.

 As teses contrapostas à possibilidade de atribuição  de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas invariavelmente foram colocadas a partir da natureza jurídica dos entes coletivos, notadamente pela discussão entre as teorias da ficção e da realidade. O debate, pois, acaba restrito à oposição entre conceber a pessoa jurídica como criação artificial, abstração legal que permite o exercício de direitos patrimoniais (teoria da ficção) ou em ver o ente coletivo como dotado de existência real, cuja vontade pode ser equiparada a dos entes naturais (teoria da realidade).

 Os problemas em relação à atribuição de responsabilidade penal são relativos aos limites estabelecidos pelo princípio da personalidade da pena e pelo princípio da culpabilidade.

 Neste quadro, somente será possível validar a constitucionalidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica se respondidas algumas questões fundamentais no que tange à estrutura de responsabilização criminal:

 1) Se a pessoa jurídica é capaz de ação ou omissão relevante para efetivação do resultado – pressuposto da imputação do resultado;

 2) Se esta ação ou omissão pode ser compreendida desde os elementos da tipicidade (condutas dolosas ou culposas);

 3) Se ao ente coletivo é possível atribuir o qualificativo  culpabilidade entendido em sua dupla dimensão: (a) no âmbito da teoria do delito, se a pessoa jurídica preenche os requisitos da capacidade para a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento) e (b) na esfera da teoria da pena, se é possível realizar, na cominação da sanção penal ao ente coletivo, a graduação do juízo de reprovação, exigido pelo principio da individualização da pena.

 Outrossim, para além do cumprimento dos requisitos constitucionais derivados dos princípios da pessoalidade e da culpabilidade, instrumentalizados pela dogmática do direito penal através das teorias do delito e da pena, importante ainda indagar se a Lei 9605/98 estabeleceu critérios para o processamento da pessoa jurídica, de forma a permitir a plena observância do devido processo legal.

 No Direito Penal Econômico, o artigo 25, da Lei 7492/86, o legislador  também errou  quando aludiu a “todos os seus diretores”. Se a responsabilidade penal é subjetiva, não pode recair indistintamente sobre todos os diretores, mas apenas sobre os que tiveram  participação efetiva no fato delituoso.

 Sem embargo dos seus inúmeros defeitos,  a Lei 7429/65 ( Lei de Sonegação Fiscal), apontou  com técnica mais apurada a responsabilidade dos administradores, assentando, em seu art. 6º: “Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham prática da sonegação fiscal”.

 A lei 9605/98 modificou o panorama do sistema econômico no Brasil. Não pequeno, porém, foi o tributo pago em razão da rapidez com que  se operaram as transformações, especialmente em função da nova filosofia. Fizeram-no, porém, através de leis imperfeitamente redigidas e defeituosamente concebidas, principalmente as de caráter penal, merecendo ácidos comentários dos juristas penais.

 O ilustre penalista Heleno Cláudio Fragoso afirmou quase a mesma coisa, dizendo “A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito Penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão  de ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito Penal, que são feitas por leigos”

 É reconhecidamente áspera e difícil, e entre suas dificuldades e asperezas sobressaem o tecnicismo e a sofisticação que permeia as multiformes operações no campo do direito ambiental e marcam com seu timbre os próprios  atentados que elas possam veicular.

Por: Buzaglo Dantas

2012-04-10T17:15:22+00:0010 de abril de 2012|
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