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Comentário à decisão do TRF4 que determinou a continuidade de obra licenciada e situada no entorno de Unidade de Conservação que não possui plano de manejo homologado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade de votos, houve por bem julgar improcedente o Agravo de Instrumento n.5003698-57.2012.404.0000/SC, interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio contra decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão das restrições impostas por esse Instituto às construções instaladas na propriedade do autor, localizada no entorno de unidade de conservação federal.

Na inicial do agravo, alegou o Instituto que, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº. 11.516/07, é competente para exercer o poder de polícia ambiental em questão, em virtude de a Floresta Nacional de Chapecó se tratar de unidade de conservação (UC) instituída pela União. Asseverou, também, que a decisão recorrida é efetivamente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, tendo em vista que o prosseguimento de edificação causará danos à Floresta Nacional Chapecó.

Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a área de propriedade do autor, na qual estão situadas as obras embargadas pelo ICMBio, não está submetida à fiscalização desse Instituto, tendo em vista o fato de ainda não ter sido homologado o plano de manejo da Floresta Nacional de Chapecó, estando pendente de definição a área correspondente à zona de amortecimento da referida unidade de conservação.

Dessa forma, o Tribunal considerou válidas as licenças expedidas pelo órgão ambiental estadual (FATMA), já que a área não está situada na zona de amortecimento de unidade de conservação e, pois, não se submete à fiscalização do órgão ambiental Federal (ICMBio).

A decisão do Tribunal, ao restringir a atuação dos órgãos gestores das UCs ao âmbito territorial desses espaços protegidos, delimita sua competência, que muitas vezes é extrapolada em prejuízo de obras e projetos regularmente licenciados. Assim, ao mesmo tempo em que confere uma maior segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, pois evita interferências indevidas dos órgãos gestores de UCs, serve como estímulo para que estes aprovem seus planos de manejo e instituam as respectivas zonas de amortecimento, dando cumprimento ao disposto na Lei 9.985/2000.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:59:51+00:003 de outubro de 2012|

Comentários às Resoluções nº. 143 e 144 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)

No dia 04 de setembro de 2012, foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções 143 e 144 do CNRH, ambas relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens estabelecida pela Lei nº. 12.334/2010.

A Resolução 143, seguindo determinação do artigo 7º da referida norma, traz em seu bojo critérios gerais, que deverão ser observados pelos órgãos fiscalizadores, para a classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial e volume associado.

Em relação à classificação quanto à categoria de risco, a Resolução estabelece em seu artigo 4º, que os órgãos fiscalizadores deverão observar aspectos da própria barragem, que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente. Além disso, deverão levar em conta suas características técnicas e analisar seu plano de segurança.

Quanto ao dano potencial associado na área afetada, deverá ser considerada a possibilidade de danos a comunidades, a existência de áreas protegidas, a natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados, dentre outros critérios. No que tange à classificação quanto ao volume, os agentes da fiscalização deverão observar o volume total do reservatório, classificando-o como pequeno, médio ou grande.

A Resolução 144, por sua vez, estabelece diretrizes para a implementação da Política Nacional de Barragens e de seus instrumentos. Dentre as inúmeras diretrizes estabelecidas no artigo 3º, merece destaque a divulgação das informações relacionadas à segurança das barragens associada a promoção de ações para esclarecimento da população (inciso IV).

No que tange aos instrumentos criados pela Lei 12.334/2010, a Resolução fixa critérios que devem ser observados pelo empreendedor na elaboração do Plano de Segurança da Barragem, bem como regras que deverão ser observadas pela Agência Nacional de Águas (ANA) na elaboração do Relatório de Segurança da Barragem.  Vale destacar, que o artigo 11, fixa o prazo de 31 de outubro de cada ano para que os empreendedores enviem aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

Por fim, a Resolução trata do sistema nacional de informações sobre a segurança das barragens, que tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade informações relacionadas à segurança das barragens em todo território nacional.

Por: Buzaglo Dantas

2012-10-03T15:50:19+00:003 de outubro de 2012|

Ética do Juiz é tema de Seminário

Convidado especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e único representante de Sana Catarina, o desembargador Volnei Ivo Carlin participou do 1º. Seminário sobre  Ética do Juiz Vista sob um olhar externo”.  Palestras e intervenções do embaixador Sérgio Rouanet, da escritora Lygia Fagundes Teles, dos professores Renato J. Ribeiro e Manuel da Costa Pinto, da Usp, do jornalista Tonico Ferreira, entre outros.  Presença de mais de 500 participantes.

O magistrado catarinense destacou a presença e homenageou a juíza Renata Baião, que tomará posse nesta quarta-feira na Comarca de São José dos Campos, São Paulo.  Foi estagiária do desembargador Carlin e tirou em oitavo lugar no concurso de ingresso na magistratura paulista com 30 mil candidatos inscritos.

Fonte: http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2012/10/01/etica-do-juiz-e-tema-de-seminario/?topo=67,2,18,,,67

2012-10-01T12:51:14+00:001 de outubro de 2012|

Últimas vagas para o Seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo”.

No próximo dia 04 de outubro o Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam em Curitiba/PR o Seminário que trata, de forma prática e objetiva, a Legislação Ambiental quanto a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2008,  que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre. Na ocasião, também serão esclarecidas as questões técnicas e jurídicas do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012).

Restam poucas vagas. Participe!!

2012-09-28T15:51:58+00:0028 de setembro de 2012|

VII Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação

A sétima edição do Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação (CBUC) acontecerá de 23 a 27 de setembro de 2012, no Centro de Convenções de Natal, na capital do Rio Grande do Norte.

 

O CBUC é um dos mais importantes eventos sobre Conservação da Natureza na América Latina, e nesta edição, terá como tema, “Áreas protegidas: um oceano de riquezas e biodiversidade”.

 

O evento é organizado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.

 

O Advogado e sócio da Buzaglo Dantas Advogados, Dr. Marcelo Dantas, participará como moderador no painel “Modelos e Mecanismos de Gestão de Áreas Protegidas”, que acontecerá no dia 26/09 (quarta-feira), das 09:00 às 11:00h.

Para mais informações sobre o evento, acesse o site da Fundação Boticário http://www.fundacaogrupoboticario.org.br .

2012-09-19T16:37:19+00:0019 de setembro de 2012|

A obrigatoriedade de cumprimento dos princípios do Equador para o financiamento de grandes projetos

Por um longo período, e diante da relevância das questões ambientais na atividade de financiamento bancário, as instituições financeiras que trabalham no setor de Project Finance vinham buscando formas de avaliar e gerir os riscos ambientais e sociais associados às atividades de investimento.

 

Visando uma discussão mais aprofundada e ao estabelecimento de diretrizes concretas acerca de tais riscos, em outubro de 2002 nove bancos internacionais reuniram-se em Londres, juntamente com a International Finance Corporation – IFC, e iniciaram o desenvolvimento de um setor bancário para lidar com os riscos socioambientais relacionados ao financiamento dos projetos, a ser aplicado globalmente e em todos os setores da indústria.

 

Diante dos estudos e das pesquisas realizadas, e com base nas Normas de Desempenho sobre Sustentabilidade Social e Ambiental (International Finance Corporation Performance Standards on Social and Environmental Sustainability) e no Grupo do Banco Mundial Ambiental, Saúde e Diretrizes de Segurança (World Bank Group Environmental, Health, and Safety Guidelines) – normas já conhecidas e amplamente aplicadas no setor financeiro pela IFC aos mercados emergentes – surgiram os Princípios do Equador, lançados oficialmente em 4 de junho de 2003, em Washington DC.

 

Os Princípios do Equador, assim denominados em razão de o Equador representar o equilíbrio perfeito entre os hemisférios norte e sul, constituem um conjunto de critérios para análise de risco de crédito levando em consideração aspectos socioambientais de determinado Project Finance.

 

Project Finance é um método de financiamento em que o credor analisa principalmente as receitas geradas por um único projeto, tanto como fonte de reembolso, quanto como garantia para a exposição. Esse tipo de financiamento destina-se a grandes projetos/instalações, complexos e de alto custo, tais como usinas de energia, fábricas, minas, transporte e infraestrutura, dentre outros.

 

Adotados pelas instituições financeiras signatárias, chamadas de Equator Principles Financial Institution – EPFIs, os Princípios do Equador são aplicados a todas as operações de financiamento a projetos com valor acima de US$10 milhões, e em todos os setores da indústria. Atualmente 77 instituições financeiras, dentre elas Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, HSBC e Grupo Santander, fazem parte desta associação voluntária.

 

Encontra-se em andamento um processo de consulta e discussão pública acerca de uma nova atualização dos Princípios do Equador, a qual já ocorreu no ano de 2006 e resultou na incorporação de uma série de mudanças significativas nas Políticas de Salvaguarda Ambiental e Social. O presente processo de revisão e atualização (EP III) destina-se a avaliar a Análise Estratégica feita pelo IFC e Associação das EPFIs em 2010, composta por um balanço geral dos Princípios e sua aplicabilidade, bem como inserir novos temas e áreas de desenvolvimento. O lançamento do documento final está previsto para o início de 2013.

 

Tais atualizações são importantes na medida em que buscam manter os Princípios do Equador como um padrão mínimo e atual de diligências socioambientais aplicáveis ao projeto a ser financiado, permitindo à instituição financeira o apoio responsável ao risco gerado pelo empreendimento.

 

O desenvolvimento e a aplicação dos Princípios do Equador tem sido um enorme passo para o setor financeiro, eis que estabeleceu uma linguagem comum sobre as questões e riscos socioambientais no âmbito do Project Finance, com base em referências e normas respeitadas de avaliação e gestão de tais riscos; além, é claro, de garantir que os projetos financiados sejam implantados de forma socialmente responsável e mediante a aplicação de excelentes práticas de gestão ambiental, proporcionando maior proteção às comunidades afetadas, aos ecossistemas e ao próprio desenvolvimento sustentável do projeto.

 

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:35:27+00:0019 de setembro de 2012|

Comentário ao Acórdão do TJ/RN que atestou a possibilidade do licenciamento ambiental de Parques Eólicos localizados em dunas mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o juízo singular concedeu medida liminar para suspender os efeitos da licença de instalação do Parque Eólico Rei dos Ventos I e sua efetiva implantação, considerando que referido empreendimento, por estar localizado em dunas, deveria ter sido licenciado mediante apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório (EIA/RIMA), em vez de estudo simplificado. Inconformados, a sociedade responsável pelo parque eólico e o Estado do Rio Grande do Norte interpuseram agravos de instrumento, requerendo a reforma dessa decisão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) deu provimento aos recursos para reestabelecer os efeitos da licença de instalação e autorizar as obras do projeto. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam, à unanimidade, que o aludido parque eólico, mesmo sendo instalado em dunas, é um empreendimento elétrico com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com classificação da Resolução CONAMA n. 279/01. Por isso, concluíram que não há qualquer óbice ao seu licenciamento mediante apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), sendo desnecessário o EIA/RIMA.

Além disso, em seu voto, a relatora, Juíza Convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, observou que as alternativas locacionais para instalação do empreendimento, outro ponto questionado pelo MP, foram analisadas no licenciamento ambiental, destacando que a maior intensidade dos ventos ocorre exatamente nas regiões de dunas, em razão de fatores como altitude e proximidade do oceano. Também considerou que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do referido empreendimento é acompanhada do desenvolvimento socioeconômico da região e do Estado do Rio Grande do Norte.

Esse precedente do TJ/RN privilegia a celeridade dos processos de licenciamento de usinas eólicas e de outras fontes alternativas de energia, sem descuidar da proteção do meio ambiente. Apesar de não estar imune a riscos, especialmente em se tratando de zona costeira, o presente posicionamento pode ser visto como uma tendência dos tribunais do Nordeste brasileiro, visto que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também tem diversos julgados nesse mesmo sentido.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-19T16:32:59+00:0019 de setembro de 2012|

Realização de eventos para demonstrar a prática das novas leis ambientais

O Escritório Buzaglo Dantas Advogados e a Ambiens Consultoria Ambiental realizam em Curitiba/PR e Florianópolis/SC o seminário “Como agir para que a nova Legislação Ambiental não se torne um entrave ao Setor Produtivo”.

O objetivo dos eventos é demonstrar de forma prática e objetiva a aplicabilidade da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2008,  que regulamenta as atribuições da União, Estados e Municípios na proteção do meio ambiente, incluindo as competências para emitir licenças ambientais e gerir o uso da fauna e da flora silvestre. Na ocasião, também serão esclarecidas as questões técnicas e jurídicas do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 2012).

Em Curitiba a data do evento será dia 04 e em Florianópolis dia 18 de Outubro, as vagas são limitadas, antecipe sua inscrição!

Solicite mais informações através do e-mail contato@buzaglodantas.adv.br.

2012-09-19T16:22:39+00:0019 de setembro de 2012|

Comentário ao Julgado do STJ que reconheceu a impossibilidade de particular ser responsabilizado por infração administrativa ambiental cometida por terceiro

Nos autos do Recurso Especial n. 1.251.697/PR, o particular insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que o considerou parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal levada a cabo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrar multa decorrente de auto de infração lavrado em face do seu pai, de quem adquiriu a propriedade. A Corte Regional havia entendido que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e propter rem, respondendo tanto o alienante quanto o adquirente pelos danos ao meio ambiente perpetrados antes da alienação do imóvel. O particular, alegando que a decisão violou o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/81), aduziu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois como a multa diz respeito à infração cometida por seu pai, não poderia dele ser exigida.

Em sessão de sua Segunda Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, reformando a decisão do TRF4, para considerar que o particular não era parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Embora não tenha discordado dos argumentos deduzidos no acórdão do Tribunal Regional, no que concerne à responsabilidade civil ambiental, eis que em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, o relator atestou que a questão discutida cinge-se à questão diversa, atinente ao plano da responsabilidade administrativa por dano ambiental, na qual prevalece o princípio da intranscendência das penas, seguindo a lógica da teoria da culpabilidade. O relator destacou que a aplicação e a execução das penas em razão de infração administrativa limitam-se aos transgressores, devendo ficar comprovado que a conduta foi cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim sendo, merece elogios o acórdão do STJ, pois, em consonância com a independência entre as esferas civil e administrativa e com o princípio da personalidade da pena que rege o Direito Sancionador, o fato de, em matéria ambiental, a responsabilidade civil ser solidária, propter rem (aderir a propriedade) e objetiva (não depender da demonstração de culpa) de modo algum implica na possibilidade de um particular ser penalizado em âmbito administrativo por conduta de terceiro.

Por: Buzaglo Dantas

2012-09-06T09:32:58+00:006 de setembro de 2012|
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