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ANTIGO, MAS NÃO ESQUECIDO. UM BREVE COMENTÁRIO AO ACERTADO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DE QUIOSQUE À BEIRA MAR

Como bem se sabe, já não é de hoje que vimos enfrentando severo período de recessão por conta da crise econômica que assombra o país.

Diante disso, considerando as taxas de crescimento em baixa e as de desemprego em alta, nada mais justo, para não dizer lógico, que o Poder Público, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilize da discricionariedade que lhe é dada para ajudar o país a contornar este período de dificuldade.

Aliando esse contexto às reiteradas demandas que botam em colisão o direito ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico, livre iniciativa, etc., mostra-se quase que de utilidade pública comentar um julgado que, muito embora não seja tão recente (2010), ainda pode ser considerado atual. Isso porque, emanado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esse importante acórdão, proferido por unanimidade de votos, decidiu manter a construção de um quiosque à beira mar na praia do Estaleirinho, Balneário Camboriú/SC.

Na particularidade do caso, tratava-se de reconstrução (por conta de um incêndio) de um quiosque há muito erigido. Não obstante o regular funcionamento por anos sem qualquer embargo ou restrição pelo Poder Público (ao contrário disso, sendo-lhe concedido alvará de funcionamento e demais documentos autorizativos), acabou sendo notificado pelos órgãos ambientais a cessar as obras quando promovia a reconstrução do imóvel.

Em face disso, externando uma bela e importante ideia de ponderação, racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ou qualquer outra palavra que nos remeta ao senso de equilíbrio, o e. Desembargador relator do caso expandiu a leitura fria do processo, interpretando o contexto prático da controvérsia que lá se discutia. Para isso, considerou fatores como o quiosque estar em área urbana consolidada, rodeado por construções; que a remoção pura e simplesmente da estrutura não contribuiria de maneira significativa para a recomposição do habitat local; que a área do imóvel ocupava singela porção de espaço, dentre uma série de outros aspectos razoáveis que, ao final, o levaram a opinar pela manutenção da estrutura.

Ora. A nosso ver, feliz e acertado foi o entendimento. É claro que não se pretende aqui afirmar que devemos sobrepor quaisquer direitos em relação ao meio ambiente. Muito diferente disso, pretende-se apenas reiterar, ou, mais que isso, congratular a ideia transmitida no julgamento supracitado, firmando o nosso sentir de que o entendimento que deve imperar é o da proporcionalidade. Medidas extremas e unilaterais em nada contribuem para a coletividade, ao contrário disso, quase sempre acabam ferindo um direito para promover o outro.

Dessa forma, sem adentrar no mérito de uma densa discussão acerca da colisão entre princípios e direitos, a ideia que se pretende transmitir através desse brevíssimo texto é a de que, nos casos como o que ora se comenta, as análises devem ser feitas com olhar macroscópico, abstraindo-se certas formalidades que em nada contribuem para o efetivo benefício da coletividade.

Por: Lucas São Thiago Soares

2016-10-13T15:38:42+00:0013 de outubro de 2016|

A DIRETORIA PLENA DA CETESB APROVA NORMA DISCIPLINANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM SÃO PAULO

A Diretoria Plena da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, em vinte e oito de setembro deste ano, através do I/C nº 210, estabeleceu os procedimentos necessários para a obtenção do licenciamento ambiental de instalações portuárias no território do Estado de São Paulo.

Esta norma é de suma importância, pois define as diretrizes para outorga de direito à exploração das estruturas portuárias localizadas fora da área do porto organizado e formalizadas mediante contrato de adesão, inclusive daquelas já em operação.

Consoante o dispositivo normativo, são passíveis de licenciamento ambiental na CETESB as instalações portuárias de carga geral e de granéis, através da expedição de licença ambiental prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), bem como das renovações desta última.

Por outro lado, cabe ao IBAMA o licenciamento dos empreendimentos portuários destinados a recepção do transporte marítimo de produtos perigosos e dos terminais de uso privado que movimentam carga em volume superior a 450.000 TEU (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) por ano ou a 15.000.000 de toneladas/ano.

Ademais, quanto às instalações que já se encontram em operação, foi concedido o prazo de cento e oitenta dias para apresentação do Relatório de Regularização Ambiental (RRA), visando firmar Termo de Compromisso após a análise e a aprovação da CETESB, nos moldes do anexo à decisão da diretoria, que prevê dois roteiros diversos, um para cada grupo.

Merece destaque a referida norma, pois com a extinção do Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM), do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA), órgãos outrora integrantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a CETESB passou a ser a única entidade no nível estadual competente para emitir licenças ambientais de empreendimentos.

A partir desta decisão, os padrões utilizados para o licenciamento desses empreendimentos se adequam muito mais com critérios técnicos atuais, diante das consideráveis alterações introduzidas nas leis de proteção ambiental.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-10-13T15:36:58+00:0013 de outubro de 2016|

OS LOTEAMENTOS FECHADOS E O ENTENDIMENTO DO STF: PARTE II

Tivemos a oportunidade de expor, em artigo passado, nossa interpretação acerca do importantíssimo acórdão do STF que afirmou a competência municipal para legislar sobre assuntos relacionados ao uso e ocupação do solo local, seja por meio do Plano Diretor, seja por intermédio de outra norma.

Esclarecemos, na mesma oportunidade, a importância do referido acordão, que, além de ter finalmente posto fim à celeuma consubstanciada na competência normativa municipal sobre a matéria, ainda afirmou expressamente os loteamentos fechados como alternativa legítima e segura de empreendimento.

Resta-nos agora esclarecer algumas questões que merecem especial atenção dos empreendedores que buscam implantar esses loteamentos específicos.

O primeiro aspecto que merece ser destacado, ainda que já exposto no outro artigo, refere-se à necessidade da existência de norma municipal que permita essa urbanização peculiar, isto é, que permita o fechamento dos loteamentos.

Note-se, que além de ser necessária à legitimidade desse empreendimento particular, a norma municipal poderá minimizar eventuais problemas relacionados à possibilidade da utilização privada dos bens públicos que integram o loteamento fechado (ruas, praças, calçadas e demais espaços).

É que, como se sabe, o art. 22, da Lei n. 6.766/79, determina que desde a data de registro do loteamento, esses espaços passam a integrar o domínio do Município, e, como tal, devem ser entendidas como de uso público.

Não obstante, é perfeitamente admissível a utilização exclusiva, pelos moradores, das ruas, praças, calçadas e espaços livres integrantes de um loteamento, na hipótese de ser ele fechado, desde que baseada em título que a garanta. Nesse sentido, a norma poderá definir se esse uso especial se dará por meio de autorização, permissão ou concessão.

Quando não definido expressamente, tratando-se geralmente os dois primeiros de atos unilaterais, discricionários e precários, parece-nos que a concessão deve ser a modalidade almejada pelos empreendedores, pois este ato se caracteriza como um contrato administrativo, portanto bilateral, com estabilidade jurídica durante o prazo de vigência e direito de indenização ao concessionário em caso de revogação por interesse público superveniente.

Mesmo tratando-se de concessão, ou mesmo permissão de uso de bens públicos, não nos parece necessária a realização de licitação. Isso porque, por razões lógicas, não haverá contendores a disputar o uso privado dos bens públicos afetos ao loteamento fora os próprios moradores do local.

Isso não impede, contudo, que o município imponha exigência de determinadas medidas compensatórias ao empreendedor, como contrapartidas pelo uso privado dos bens públicos. Para que isso ocorra, todavia, entendemos ser necessário que que essa exigência esteja igualmente prevista em lei municipal.

A solução aventada, inclusive, é aquela que parece atender simultaneamente, de maneira proporcional e razoável, o interesse público e o direito aos moradores de utilizar privativamente os bens públicos integrantes do loteamento onde residem.

Assim, resta aos empreendedores, sabedores dessa alternativa, apenas observar com atenção as nuances advindas dessa peculiar modalidade de urbanização, que pode ser implantada legitimamente.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Guilherme Berger Schmitt

2016-10-13T15:25:56+00:0013 de outubro de 2016|

Instituto dos Advogados Brasileiros designa membros para a Comissão de Direito Ambiental

Dr. Marcelo Buzaglo Dantas foi novamente honrado com a nomeação para integrar a Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a entidade jurídica mais antiga do país. Com a consolidação da parceria e juntamente com demais colegas, Dr. Marcelo contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, unificando a necessidade da advocacia de primar pela excelência nos temas envolvidos ao Direito Ambiental.

2016-09-28T19:43:12+00:0028 de setembro de 2016|

RIO GRANDE DO SUL EMITE DECRETOS QUE REGULAMENTAM O CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por encaminhamento da  Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado (SEMA), expediu dois novos decretos para regulamentar o Código Estadual do Meio Ambiente, os quais têm como objetivo dar segurança jurídica aos procedimentos dos órgãos ambientes quando aplicam sanções administrativas por infrações ambientais. Os decretos, assinados no último dia 26 de setembro, merecem total atenção por influírem de forma consistente na regulamentação da atuação do órgão ambiental do Estado.

O primeiro decreto trata acerca dos procedimentos decorrentes da aplicação de infrações administrativas ambientais. Já o segundo, regulamenta o sistema de fiscalização de julgamento das defesas e recursos.

O conteúdo dos novos decretos parece primar pelo processo de fiscalização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA) composto pela Sema, Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam)  e Comando Ambiental, que terão uma atuação mais efetiva, atribuindo a eles a incumbência de evitar surpresas e discussões judiciais, que muitas vezes poderiam ser desnecessárias.

Outro ponto que pode eliminar possíveis lacunas nas discussões administrativas é que, com a expedição dos decretos, a fiscalização será exercida com base no regramento estadual, diferentemente do que vinha sendo feito, quando se fazia pelo regulamento federal, cujas normas não eram compatíveis com as do Estado do Rio Grande do Sul.

Os novos Decretos também definem de modo mais preciso as regras adequadas à fauna e à flora no Estado, bem como em relação aos recursos hídricos, também no âmbito estadual, gerando mais clareza nos encaminhamentos para as defesas e julgamentos.

Assim, com o advento dos novos Decretos expedidos pelo Estado do RS, estima-se que haverá maior celeridade aos procedimentos administrativos, bem como serão minimizados os inúmeros conflitos e situações de insegurança jurídica, pois com a simplificação do licenciamento, o planejamento e a fiscalização, espera-se melhorias nos procedimentos impostos pelos órgãos ambientais e, consequentemente, benefícios aos que poderão desempenhar de forma qualificada e eficiente o contraditório e a ampla defesa.

Por: Monique Demaria

2016-09-28T19:42:12+00:0028 de setembro de 2016|

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – E DE PAGAR POR ELA – NAS AÇÕES AMBIENTAIS

Há muito se tem discutido acerca da distribuição do ônus da prova nas ações coletivas de índole ambiental, indagando-se se tal atribuição fica a cargo de quem alega ou de quem se defende.

A antiga regra processual previa que ao autor caberia provar suas alegações, ou, os fatos “constitutivos de seu direito”, ao passo que ao réu restaria a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cabendo a inversão dessas atribuições em casos específicos, previamente prescritos em lei.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento nos Tribunais pátrios, inclusive nos Superiores, no sentido de que o ente legitimado (na maioria das vezes o Ministério Público), ao atuar na via judicial em defesa da sociedade e do meio ambiente, se desincumbiria, quase que “automaticamente”, da atribuição de comprovar que o particular, de fato, provocou danos ao meio ambiente, cabendo a esse último demonstrar que não o fez – prova muitas vezes complicada e bastante dispendiosa.

Amparando-se no princípio da precaução – cujo objetivo é a minimização de riscos – julgados de todo o país, vinham e vêm reiteradamente replicando o entendimento de que, aquele que “exerce atividade” possivelmente nociva ao meio ambiente, tem a atribuição de demonstrar em juízo a “segurança” de seu agir, ou seja, quando processado, precisa provar que “está certo”, bastando que o autor (por vezes, o Ministério Público) alegue suposta irregularidade, ainda que não minimamente comprovada.

Esse entender inquisitivo e desproporcional vem sendo, como dito, sistematicamente aplicado nos Tribunais, à luz de interpretação analógica de artigos constantes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, mais especificamente).

Abstraído o fato de que ações coletivas de índole ambiental em nada se assemelham às relações consumeristas – que são relações jurídicas travadas eminentemente entre fornecedor e consumidor –, a verdade é que, muito embora a proteção que há se dar aos direitos difusos (sobretudo os que envolvem conflitos com o meio-ambiente), não parece coerente (sobretudo sob o prisma processual) atrelar-se a prova, de maneira estanque e desenfreada, tão somente ao particular.

Isso porque, além de inexistir legislação que assim o preveja, não se vislumbra desequilíbrio (seja financeiro, seja técnico, seja jurídico) entre os integrantes de demandas coletivas, apto a ensejar a automática inversão do ônus de comprovar a efetivação (ou não) de um dano ambiental.

 Isso quer dizer: autor e réu, não raro, litigam isonomicamente nesses casos, ambos com arcabouço financeiro, jurídico e técnico a seu dispor.

A novel legislação processual civil – mantendo a concepção de que ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os impeditivos, modificativos ou extintivos desse – trouxe novo comando, que parece solucionar a controvérsia ora apontada.

Diz a nova regra que, a depender da “peculiaridade da causa” (essa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), poderá o julgador “(…) atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.

Ou seja, caberá ao Magistrado, em casos não previstos em lei (como é o caso das demandas ambientais coletivas), inverter o ônus probatório, desde que mediante decisão fundamentada, devendo esse fundamento estar relacionado à dificuldade/facilidade de uma ou outra parte na produção de determinada prova (não simplesmente por ser questão ambiental ou o autor ser o Ministério Público).

A partir dessa nova concepção, parece que a inversão do ônus probatório nas demandas coletivas, não mais deverá se dar “automaticamente”, como vinha sistematicamente sendo feito, mas, mediante decisão que aponte a efetiva disparidade entre os litigantes.

Vale lembrar que o novo Código trouxe, novamente, a regra quanto ao ônus de financiar a prova (perícia), que não é daquele a quem incumbe provar, mas daquele que a requereu. Quando ambas as partes tiverem requisitado a perícia, ou esta for determinada de ofício pelo Magistrado, as despesas deverão ser rateadas.

Tudo isso, independentemente de quem está com o ônus de provar em suas mãos.

Ainda que a prática revele que a inversão do ônus da prova pressuponha a inversão do ônus de pagar pela prova, tal postura se encontra absolutamente equivocada. Paga pela prova quem a requereu. Ou, no caso do Ministério Público, o Estado ou a União conforme o caso, consoante entendimento pacificado no STJ (EREsp 981.949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011).

Com isso, torcemos para que se desmistifique entendimento de que, aquele a quem incumbe provar, deva pagar pela perícia. A regra é clara e objetiva: o ônus probatório não se confunde nem nunca se confundiu com ônus financeiro.

Esperamos que assim passe a se dar na prática.

Por: Fernanda de Oliveira Crippa

2016-09-28T19:41:13+00:0028 de setembro de 2016|

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOMENTE PODE SER IMPUTADA A QUEM CAUSOU OU CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO

Sempre defendemos (I, II, III) que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil, na medida em que, enquanto aquela somente deveria ser imputada a quem deu causa à infração (responsabilidade subjetiva), esta pode alcançar a todos que direta/indiretamente participaram e/ou omitiram-se do evento danoso (responsabilidade objetiva).

Caso típico é o do adquirente de um imóvel que contempla passivo ambiental ou o proprietário de uma área que não foi responsável pela conduta infracional. Independentemente de ter concorrido, ou não, para a prática do ato, na esfera civil, ambos responderão.

Na esfera administrativa, entretanto, não é assim que se deve entender, muito embora, infelizmente, os órgãos ambientais em geral não tenham essa preocupação e, por vezes, não corrijam seus equívocos. É que a “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (Recurso Especial nº 1.251.697/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

É sabido que nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil, haja vista que, diferentemente do que ocorre com a responsabilidade subjetiva administrativa ambiental, esta exige a demonstração de que a conduta do administrado contribuiu para a ocorrência da infração cometida. Muito embora atualmente seja mais empregada a utilização da teoria da responsabilidade subjetiva, ainda corre-se o risco de ter um resultado punitivo distorcido, principalmente pela carência de comprovação para a caracterização do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Alguns julgados a respeito da matéria já foram proferidos ao longo dos anos (principalmente do STJ e do TRF4), corroborando o posicionamento que adotamos desde os primórdios. Recentemente, o entendimento ficou ainda mais evidente por ocasião da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.401.500/PR, da lavra do Ministro Herman Benjamin, um dos magistrados que se diz maior entendedor da matéria.

Na hipótese, acertadamente, afastou-se a multa administrativa que havia sido imposta contra a empresa que celebrou contrato internacional para importação de substâncias químicas, pois não teve ela qualquer relação com o evento que ocasionou a explosão de um navio e o vazamento de combustíveis na Baía de Paranaguá (famoso caso, não por razões nobres, do Navio Vicuña).

A relevância desse julgado se deve ao fato de que, felizmente, o Superior Tribunal de Justiça parece haver consolidado o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental difere da civil. Espera-se que com mais esse precedente, agora da Segunda Turma e proferido à unanimidade de votos (o anterior era da Primeira e a votação havia sido por maioria), os demais tribunais do País e, principalmente, os órgãos ambientais, passem a entender que não pode sofrer sanções administrativas aquele que não deu causa ao evento infracional.

Por: Lucas Dantas Evaristo de Souza

2016-09-28T19:39:58+00:0028 de setembro de 2016|

SUSPENSO PARECER SOBRE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2463, para suspender os efeitos de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo mediante o qual se reconheceu a não recepção do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que restringe a aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros.

O dispositivo estabelece que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista na lei, ficando, porém, sujeita ao regime estabelecido pela norma a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Em setembro de 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento de um mandado de segurança, assentou a não recepção do dispositivo pela Constituição Federal (CF).

Posteriormente, o corregedor-geral de Justiça do estado editou parecer dispensando “os tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições e as determinações impostas pela Lei 5.709/1971 e pelo Decreto 74.965/1974, bem como do cadastramento do Portal Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se encontre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior”.

Na ação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) alegam a existência de conflito federativo, uma vez que teria sido usurpada a competência federal e presente risco à soberania nacional. Sustentam caber à União a autorização destinada a viabilizar a aquisição de imóveis rurais por pessoa natural ou jurídica estrangeira, além da jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas naturais ou jurídicas que possuam a maioria do capital social e residam ou tenham sede no exterior.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei 5.709/1971 não foi declarada inconstitucional pelo STF em processo objetivo. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito. É impróprio sustentar a não observância de diploma presumidamente conforme ao Diploma Maior com alicerce em pronunciamento de Tribunal local em processo subjetivo – mandado de segurança”, disse.

O relator apontou que o parecer afastou a incidência, em apenas um estado da federação, de preceito de lei federal por meio da qual regulamentado tema inserido na competência da União (artigo 190 da CF), atentando contra o pacto federativo. O dispositivo constitucional prevê que lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

A par desse aspecto, vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Carta Federal para o alcance das restrições previstas na Lei 5.709/1971. O Texto Maior, conquanto agasalhe os princípios da isonomia e da livre iniciativa, reservou ao legislador ferramentas aptas a assegurar a soberania, pressuposto da própria preservação da ordem constitucional”, afirmou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a soberania, além de fundamento da República Federativa do Brasil, também constitui princípio da ordem econômica, evidenciando o papel no arranjo institucional instaurado em 1988, quando se expressou preocupação com a influência do capital estrangeiro em assuntos sensíveis e intrinsecamente vinculados ao interesse nacional.

Na decisão, considerada a identidade de objetos, o relator determinou que a ACO 2463 seja apensada à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, para julgamento conjunto.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

2016-09-14T18:54:00+00:0014 de setembro de 2016|

COMENTÁRIO AO JULGADO DA JFSC QUE DECLAROU A NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IBAMA ORIUNDO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE MARINHA

O Juiz Federal Marcelo Krás Borges proferiu decisão no sentido de reconhecer a nulidade do processo administrativo n. 02026.001884/2005-70, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA em decorrência, dentre outros motivos, da instalação de obra em faixa de marinha.

Deste decisum, que foi proferido nos autos do processo número 5013048-95.2015.4.04.7200, merece destaque a seguinte passagem: “Preliminarmente, deve ser esclarecido que as áreas de preservação permanente estão discriminadas no Código Florestal. Os terrenos de marinha não constituem área de preservação permanente segundo o Código Florestal”.

Esse trecho veio a corroborar com a tese já defendida aqui em diversas outras oportunidades (I, II, III), isto é, de que apesar de pertencerem à União, estes terrenos não integram o rol de áreas de preservação permanente, como bem afirmou o julgador neste caso.

Reitera-se que terrenos de marinha são aqueles contidos em uma faixa de 33 metros em toda a costa brasileira, contados para o lado da terra, desde o ponto que chega o limite médio da maré alta, que o Estado tomou para si sob o pretexto da segurança nacional, com previsão no artigo 13 do Código de Águas, Decreto n. 24.643/1934.

A legislação Federal regulamenta o uso dessas áreas, permitindo inclusive a edificação, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos, consoante inteligência da Lei n. 9.636/98.

Desta forma, devemos ficar atentos a atos não revestidos de razão, praticados pelos órgãos ambientais fiscalizadores, que por vezes incidem em erros, adotando medidas equivocadas. Pois, a mesma justiça que sanciona as práticas irregulares degradantes, deve coibir as autuações ilegais.

Por: Triscya Stone Brasil

2016-09-14T18:51:49+00:0014 de setembro de 2016|

OS LOTEAMENTOS FECHADOS E O ENTENDIMENTO DO STF: PARTE I

Sabe-se que as situações da vida, que o direito deve regular, são dinâmicas e evoluem de uma maneira bastante célere, de modo que muitas relações jurídicas acabam se instaurando na prática e somente após algum tempo são normatizadas ou disciplinadas pelo próprio Poder Judiciário, no exame de casos concretos que lhe são submetidos.

Esse é o caso dos chamados “loteamentos fechados”, que, muito embora não tenham sido propriamente previstos pelo legislador ordinário federal, têm se proliferado nas últimas décadas devido à inoperância do Poder Público em dotar a população da mais mínima segurança.

Assim, oriundos apenas da realidade social atual, esses institutos por diversas vezes foram questionados juridicamente. Hoje, todavia, apesar de alguma divergência doutrinária sobre a sua natureza, podemos afirmar que os loteamentos fechados são sem dúvida alguma reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira, inclusive a do c. Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, ainda que inexista legislação federal que verse especificamente sobre a matéria, atualmente os loteamentos fechados se apresentam como alternativa legítima e segura aos empreendedores. Basta, para tanto, que os Municípios editem ou tenham editado normas urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações peculiares.

Isso porque o c. STF, em verdadeiro leading case sobre a matéria (RE n. 607.940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/15), decidiu que a competência para legislar sobre assuntos relacionados a uso e ocupação do solo é dos Municípios, seja por meio do Plano Diretor, seja por intermédio de outra norma, desde que compatível com as diretrizes fixadas naquele.

Esse acórdão da Suprema Corte é de extrema relevância porque, a nosso sentir, além de ter tratado expressamente sobre a legitimidade dos loteamentos fechados, parece ter finalmente posto fim à celeuma consubstanciada na competência normativa municipal sobre a matéria.

Isso porque, normalmente, entendia-se que as normas municipais não eram aptas a disciplinar institutos não previstos na legislação federal (caso, p.ex., dos loteamentos fechados e dos condomínios de lotes), o que ocasionava a busca da intervenção do Judiciário para a decretação de inconstitucionalidade dos respectivos diplomas municipais.

Note-se, todavia, que ao fechar os loteamentos, surgem outras questões jurídicas que merecem maior atenção, como aquelas relativas ao uso particular dos bens públicos (ruas, praças, calçadas e demais espaços) pelos integrantes do loteamento fechado.

Isto é, como se dá essa legitimação do uso especial dos bens públicos? Há necessidade de licitação nesses casos? O município poderá exigir contraprestações para tanto?

Esses são questionamentos compreensíveis que surgem com frequência durante a aprovação dos empreendimentos caracterizados por essa figura jurídica peculiar, exatamente por se tratar de um misto de loteamentos com condomínios. Note-se que esses pontos, muito embora comuns, devem ser abordados com cautela para resguardar a legitimidade dos empreendimentos. Por isso mesmo, trataremos dessas questões de maneira aprofundada em outra oportunidade.

O que podemos afirmar, sem qualquer receio de errar, é que atualmente o Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a existência jurídica dos chamados loteamentos fechados, colocando fim a uma polêmica de décadas a respeito da legalidade desse instituto de uso e ocupação do solo urbano.

Por: Marcelo Buzaglo Dantas e Guilherme Berger Schmitt

2016-09-14T18:47:18+00:0014 de setembro de 2016|
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