ANTIGO, MAS NÃO ESQUECIDO. UM BREVE COMENTÁRIO AO ACERTADO JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DE QUIOSQUE À BEIRA MAR
Como bem se sabe, já não é de hoje que vimos enfrentando severo período de recessão por conta da crise econômica que assombra o país.
Diante disso, considerando as taxas de crescimento em baixa e as de desemprego em alta, nada mais justo, para não dizer lógico, que o Poder Público, pautando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, utilize da discricionariedade que lhe é dada para ajudar o país a contornar este período de dificuldade.
Aliando esse contexto às reiteradas demandas que botam em colisão o direito ao meio ambiente equilibrado e o desenvolvimento econômico, livre iniciativa, etc., mostra-se quase que de utilidade pública comentar um julgado que, muito embora não seja tão recente (2010), ainda pode ser considerado atual. Isso porque, emanado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esse importante acórdão, proferido por unanimidade de votos, decidiu manter a construção de um quiosque à beira mar na praia do Estaleirinho, Balneário Camboriú/SC.
Na particularidade do caso, tratava-se de reconstrução (por conta de um incêndio) de um quiosque há muito erigido. Não obstante o regular funcionamento por anos sem qualquer embargo ou restrição pelo Poder Público (ao contrário disso, sendo-lhe concedido alvará de funcionamento e demais documentos autorizativos), acabou sendo notificado pelos órgãos ambientais a cessar as obras quando promovia a reconstrução do imóvel.
Em face disso, externando uma bela e importante ideia de ponderação, racionalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ou qualquer outra palavra que nos remeta ao senso de equilíbrio, o e. Desembargador relator do caso expandiu a leitura fria do processo, interpretando o contexto prático da controvérsia que lá se discutia. Para isso, considerou fatores como o quiosque estar em área urbana consolidada, rodeado por construções; que a remoção pura e simplesmente da estrutura não contribuiria de maneira significativa para a recomposição do habitat local; que a área do imóvel ocupava singela porção de espaço, dentre uma série de outros aspectos razoáveis que, ao final, o levaram a opinar pela manutenção da estrutura.
Ora. A nosso ver, feliz e acertado foi o entendimento. É claro que não se pretende aqui afirmar que devemos sobrepor quaisquer direitos em relação ao meio ambiente. Muito diferente disso, pretende-se apenas reiterar, ou, mais que isso, congratular a ideia transmitida no julgamento supracitado, firmando o nosso sentir de que o entendimento que deve imperar é o da proporcionalidade. Medidas extremas e unilaterais em nada contribuem para a coletividade, ao contrário disso, quase sempre acabam ferindo um direito para promover o outro.
Dessa forma, sem adentrar no mérito de uma densa discussão acerca da colisão entre princípios e direitos, a ideia que se pretende transmitir através desse brevíssimo texto é a de que, nos casos como o que ora se comenta, as análises devem ser feitas com olhar macroscópico, abstraindo-se certas formalidades que em nada contribuem para o efetivo benefício da coletividade.